Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO PERIGO ACORDO DE CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202405097867/23.2T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No âmbito da LPCJP (Lei 147/99 de 1.09), quando nos termos do disposto no artigo 62º, o juiz determina a cessação da medida aplicada, por ter sido removida a situação de perigo em que a criança se encontrava, deve ser designada conferência para acordo tutelar cível, nos termos do artigo 112-A, se, requerida com o fundamento em não haver divergência quanto (i) à cessação da medida, (ii) à manifesta probabilidade de acordo (iii) à necessidade de decisão em matéria tutelar cível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 7867/23.2T8VNG.P1 SUMÁRIO (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) …………………………… …………………………… …………………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: O Ministério Público instaurou no Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia processo de promoção e proteção relativo a AA, nascido a ../../2016, registado como filho de BB e de CC, este falecido no dia 16 de setembro de 2022, requerendo a aplicação de medida de promoção e proteção nos termos dos artsº. 4º, al. a), 35º, nº 1, al. c) e 40º da LPCJP. Os autos prosseguiram tramitação legal, tendo, oportunamente, sido proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução (…). Tendo em conta o acordo que foi obtido e ao abrigo do disposto nos artigos 113.º, n.º 2 e 3, da L.P.C.J.P., homologo o acordo que antecede, aplicando à criança AA, nascido em ../../2016, a medida de promoção e proteção de apoio de confiança a pessoa idónea, a executar na pessoa de DD e EE, nos termos do disposto no art.º 35.º, nº 1, al. c) da LPCJP, com as condições e pelo prazo ali expressamente previstos, cessando assim, a medida cautelar provisória que lhe havia sido aplicada”. A seu tempo, nos termos do artigo 62º da LPCJP, foi junto relatório social destinado à revisão da medida aplicada no qual se sustenta que a situação de perigo em que a criança se encontrava está ultrapassada. O MP, a 23-02-2024, louvando-se no relatório social junto, invocou que a medida aplicada foi adequada à remoção dos perigos a que a criança estava exposta e promoveu o agendamento de data para realização da conferência a que alude o artigo 112.º-A, da LPCJP, a fim de se obter acordo tutelar cível “uma vez que o AA tem a sua proteção assegurada pelo primo paterno DD e sua esposa EE que mantêm motivação e disponibilidade para lhe continuar a assegurar cuidados, educação e valores afetivos, com a qual a mãe concorda, por reconhecer que o filho está bem cuidado e feliz”. A 27-02-2024 foi proferido despacho judicial que ordenou o cumprimento do artigo 85º das LPCJP, nada tendo sido requerido. A Mma Juíza indeferiu a promoção do MP no tocante à realização da conferência com os fins previstos no artigo 112.º-A da LPCJP. Subsequentemente, prosseguiu o mesmo despacho na decisão de revisão da medida tendo concluído que “não há, neste momento, risco conhecido para o AA. Não ocorrem então quaisquer razões justificativas para a continuação da intervenção judicial” e, consequentemente, declarou cessada a medida aplicada a favor da criança AA com o arquivamento dos autos, de acordo com o disposto no artigo 111.º, da LPCJP, * O despacho judicial no segmento que indeferiu a realização da conferência foi fundamentado essencialmente no seguinte:(…)”Ora, a instrução foi declarada encerrada em 27-02-2023 e já se realizou a conferência no âmbito da qual foi celebrado um acordo de promoção e proteção, como resulta da ata com a referência 183735688, através do qual foi aplicada a favor da criança AA, a medida de promoção e proteção de apoio de confiança a pessoa idónea, a executar na pessoa de DD e EE, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea c), da LPCJP, com as condições e pelo prazo de 6 meses. Nessa conferência não foi ponderado qualquer acordo em matéria tutelar cível”. E, inexiste preceito legal que determine a convocação da conferência, apenas, com o desiderato de tentar alcançar acordo tutelar cível, como requer o Ministério Público. O aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, do resultado do processo de promoção e proteção de criança, previsto nos artigos 110.º, n.º 1, alínea b) e 112.º-A, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, não impõe que, constatando-se que a criança alvo de processo de proteção não corre perigo, o processo prossiga para fins tutelares cíveis, ao invés de se proceder ao seu imediato arquivamento. (…) entende-se que se a intervenção judicial de promoção e proteção dever findar, por não se verificar situação de perigo para a criança, não havendo, pois, lugar a conferência dos pais e demais interessados (art.º 112.º), a continuação do processo exclusivamente para obtenção de acordo tutelar cível implicaria a conversão do processo de promoção e proteção em processo tutelar cível. Lidos os artigos 110.º, n.º 1, 112.º e 112.º-A, da LPCJP não se nos afigura que o legislador pretenda ou, pelo menos, imponha essa solução”. DESTA DECISÃO APELOU O MP. FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1- A decisão posta em crise não acautela o superior interesse da criança, que apesar de já ter superado a situação de perigo a que esteve exposta, ficará sem a proteção que a representação legal do primo paterno materno lhe assegurava, o que se poderá evitar tão só e apenas com a utilização do normativo legal que invocamos para promoção de conferência - artigo 112.°-A da Lei 142/2015, de 8 de setembro, que entendemos ser uma ferramenta legal excelente e muito eficaz para se assegurar a solidificação das situações tutelares cíveis que se vão instituindo nas intervenções judiciais de promoção e proteção, e que são inúmeras e eficazes, que o Legislador quis erigir como norma legal a observar. 2- No caso em apreço, ainda se torna mais importante que a situação do AA seja devidamente regularizada, já que existem questões legais que importam resolução urgente, que podem não ser deferidas, caso não se regule, de forma célere, a situação tutelar da criança, que poderá voltar a ser exposta aos perigos elencados no n.° 1 do artigo 3.°, n.° 2 da LPCJP. 3- A solução sugerida na sentença sob recurso, implica a instauração de um novo processo judicial, que conduziria à prática de atos inúteis e à repetição de outros já praticados no presente processo, com graves transtornos e custos para os intervenientes processuais e para a boa administração da justiça, que, segundo regras instituídas neste Juízo, nem sequer iria correr termos por apenso a estes autos, por já se encontrarem sob arquivo. 4 - Não menos relevante será também a apreciação que foi já efetuada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em mais de um aresto e face à prolação de decisões contraditórias pelo mesmo tribunal, quanto à mesma questão jurídica, determinando que nada impede a convolação do processo de promoção e proteção em tutelar cível, para que a situação tutelar cível das crianças e jovens seja devidamente acutelada e dessa forma se acautele, neste caso, o superior interesse da criança, nascida a ../../2016. 5 - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4-07-2019, proferido no processo 5789/18.8T8LRS.L1-S2, de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.°, n.° 1, alínea c) do CPC (relator Ilídio Sacarrão Martins), que consultei in www.dgsi.pt. determinou, que: "as conclusões do M.°P.° eram procedentes, concedendo provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido, determinando-se o prosseguimento dos presentes autos, com a realização de conferência com vista a alcançar o acordo em matéria tutelar cível", 6- O recurso de revista visou apreciar a questão controvertida, que havia sido apreciada em outro acórdão da Relação, que estavam em contradição, nomeadamente o proferido pela Relação de Lisboa de 18.10.18, no processo n.° 12958/17.6T8LSR, da 8.° Secção (…) 7- A argumentação expendida na douta decisão sob recurso, estribada também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.02.19, já escrutinado pelo STJ, em recurso de revista excecional, viola os preceitos legais contidos nos artigos 1906.° e 1912.°, do Código Civil, 43.°, n.° 3 da Lei 141/2015, de 8.09, 4.a, alínea b), 110.°., n.° 1, alínea b) e 112.° - A da LPCJP. 8- O juiz, de acordo com o preceito legal contido no artigo 112.°-A da LPCJP, uma vez encerrada a instrução, decide o arquivamento do processo; designa data para realização de conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado, e: "Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa acordo alcançado em matéria tutelar cível, ficando a constar do apenso." 9- A argumentação expendida na douta decisão sob recurso não deverá ser confirmada, já que contraria o regime legal introduzido pela Lei 142/2015, de 8.09, que visou, conforme explicitou o legislador:" E para que também nesta área seja possível desburocratizar e simplificar procedimentos, estabeleceu-se a possibilidade de regulação das responsabilidades parentais ser acordada no mesmo processo de promoção e proteção das crianças.; e também neste sentido - Anotação à Lei de Promoção e proteção, Anotada e Comentada, 8.3 Edição, julho de 2017, página 238/239/ Tomé de Almeida Ramião: "Dispensa-se a instauração de um novo processo a decorrer em paralelo e assim resolvem-se mais depressa os conflitos e evita- se até a degradação da própria situação familiar" 10 - Impõe-se, assim, concluir que a decisão judicial apelada não acautela o superior interesse da criança, AA, pelo que, revogando-se a mesma nos moldes que propugnamos se fará JUSTIÇA. Não houve resposta. Nada obsta ao mérito. OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Atentas as conclusões do M.P. a questão a decidir é a de saber se, no momento processual de revisão da medida de proteção aplicada a criança, previsto no artigo 62º, nº 1, da LPCJP, verificada a cessação de perigo, mas constatada a necessidade de intervenção tutelar cível, a requerimento do MP que invocou a manifesta probabilidade de obtenção de tal acordo, deve ser designada data para a conferência, unicamente com os fins de obtenção de acordo tutelar cível, previstos no artigo 112º-A da LPCJP. O MÉRITO DO RECURSO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Dá.se por reproduzido o teor do relatório supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. I. A Lei 147/99 de 1.09, (doravante, LPCJP e para cujo diploma se consideram remetidas todas as normas sem outra menção) como resulta do seu artigo 1º “tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”. Vem afirmado no despacho recorrido, e não está em discussão que, como dispõe o artigo 3.º, n.º 1, da mesma lei “A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.”. Também não se discute que a intervenção do tribunal no âmbito da promoção dos direitos e proteção da criança obedece aos princípios consagrados no artigo 4º alíneas a) a k): (i). Interesse superior da criança e do jovem; (ii) Privacidade – (iii) Intervenção precoce (iv) Intervenção mínima (v) Proporcionalidade e atualidade (vi) Responsabilidade parental (vii) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas (viii) Prevalência da família (ix) Obrigatoriedade da informação (x) Audição obrigatória e participação de todos os intervenientes (xi) Subsidiariedade. Finalmente, também não há dissenso quanto à questão decidida de que a situação de perigo em que se encontrava a criança dos autos foi removida, e não subsiste já a necessidade de intervenção judicial nesta matéria. Posto isto, II A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO II.1 A tramitação do processo especial de promoção e proteção está regulamentada na LPCJP e consiste na (i) instrução, (ii) decisão negociada (iii) debate judicial (iv) decisão (v) execução da medida (artigo 106º nº 1). A iniciativa processual, em regra, é do MP. Não havendo motivo para rejeição liminar face ao requerimento inicial, o juiz: Se considerar que os autos possuem todos os elementos necessários para decidir: Designa conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado. São duas as hipóteses contempladas: primeira: O juiz verifica a existência de uma situação de perigo; os autos contêm todos os elementos para a tomada de decisão e ainda resulta destes a probabilidade de acordo de proteção; o juiz designa conferência com essa finalidade (artigo 106º nº 1 b) e 112º). segunda: O juiz verifica a ausência de uma situação de perigo, mas constata a necessidade de aplicação de medida tutelar cível e resulta dos autos a probabilidade de acordo quanto a esta medida; então o juiz designa conferência com essa finalidade de aplicação de medida tutelar cível (artigo 106º nº 1 b) e 112º). II.1.1 Realizada a conferência com os fins de aplicação de medida tutelar cível rege o artigo 112-A, que também consigna duas hipóteses. primeira: No caso de se obter o acordo tutelar cível, o juiz homologa o acordo, fica este a constar por apenso, arquivando-se o processo de promoção e proteção (artigo 112-A nº 1). segunda: Não foi possível obter o acordo, seguem-se os termos do processo tutelar cível (nº2 do artigo 112-A), o qual corre por apenso. Não ocorrendo nenhuma das situações anteriores ou seja, constando já dos autos todos os elementos necessários à decisão, mas resultando manifestamente dos mesmos a necessidade de proteção, e a improbabilidade de acordo quanto à medida, então o juiz avança para as notificações do artigo 114º nº 1 e posterior debate judicial para aplicação de medida. Profere despacho de abertura de instrução, se os autos indicam uma situação de perigo mas não contêm todos os elementos para decidir (artigo 106ºnº 1 e nº 2, 1ª parte). Segue-se a tramitação prevista nos artigos 107º a 109º cujo prazo não pode exceder 4 meses. Finda esta fase, e ouvido o MP, o juiz declara encerrada a instrução (artigo 110º nº 1). Neste momento, reaprecia-se a situação nos termos equivalentes aos que estão previstos para a fase liminar em que o processo contem todos os elementos (artigo 106º nº 2 alínea a) b) e c) como decorre das alíneas a) b) e c) do artigo 110º (pelo que se dá aqui por reproduzido tudo quanto a este respeito já foi elencado em II.1.1). De resto, esta finalidade autónoma da conferência e desgarrada das medidas de proteção, resulta da letra da lei que nos citados artigos 106 nº 2 a) e 110º nº 1 b) prescrevem a designação de “dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado” A disjuntiva “ou”, inculca essa finalidade autónoma de acordo tutelar cível, sobretudo se a conjugarmos com a previsão do artigo 112-A. No sentido de que deve ser designada conferência unicamente para acordo tutelar cível na fase do encerramento da instrução (artigo 110º nº 1 b)) decidiram - o acórdão do TRL proferido no processo 12958/17.6T8LRS, que veio a fundamentar o recurso de revista excecional 5789/18.8T8LRS.L1-S2, cujo acórdão é citado pelo MP nas suas alegações e que confirmou o entendimento exposto naquele. São essencialmente razões de celeridade e eficácia processual orientadas para o prosseguimento do superior interesse da criança que fundamentam esta jurisprudência, acostadas na ratio legis do artigo 112-A. (Podendo ainda, neste momento, processual verificar-se a dispensa de debate judicial na situação contemplada no nº 2 do artigo 110º). III. A EXECUÇÃO E REVISÃO DA MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO: No caso dos autos prosseguirem com a aplicação de medida de promoção (negociada ou resultante de decisão subsequente a debate judicial) a sua execução deve ser obrigatoriamente revista nos prazos impostos pelo artigo 62º, nº 1. Nesta fase de revisão da medida aplicada, não há debate judicial (artigo 114º nº 5, alíneas a) e b) salvo se estiver em causa i- substituição da medida de promoção e proteção aplicada ii- prorrogação de execução da medida de colocação. Nas demais hipóteses o juiz antes de proceder à revisão/cessação da medida procede a audição obrigatória dos titulares das responsabilidades parentais (artigo 85º). IV O APROVEITAMENTO DOS AUTOS PARA FINS TUTELARES CIVEIS Entendemos que neste momento processual, previsto no artigo 62º, sendo caso de cessação da medida por se não verificar a situação de perigo, mas havendo necessidade de aplicação de acordo tutelar cível e resultando dos autos a probabilidade de acordo, se, requerida com tal fundamento, deverá o juiz designar conferência apenas para obtenção do acordo tutelar cível nos termos dos artigos 112º e 112º-A. Explicitando fundamentadamente: Concedendo, que no caso de cessação da medida por remoção do perigo, o juiz não está vinculado à designação oficiosa de conferência nos termos dos artigos 112º e 112-A, para a obtenção do acordo tutelar cível, podendo não o fazer, já se esta conferência com tal finalidade é requerida, a ponderação que se impõe fazer é se o juiz pode recusar a sua realização, no caso em que resulta dos autos a manifesta probabilidade de acordo . Tomé D’Almeida Ramião, in Lei de Proteção de Jovens e Crianças em Perigo anotada e comentada 8ª edição quid juris, pp 239, em anotação a esta norma manifesta este entendimento ao afirmar que: “O objetivo do acordo será a regulação (…) pelo que a conferência apenas deve ser realizada com essa finalidade em alternativa à conferência para obtenção de acordo de proteção, desde que seja provável obter o acordo de regulação das responsabilidades parentais e este seja suficiente para afastar a situação de perigo em que a criança ou jovem se encontra, pois de outro modo terá se continuar o processo se promoção e de proteção, não se prevendo a sua continuação após a homologação do acordo tutelar cível” No mesmo sentido, Paulo Guerra in Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Anotada, 5ª edição, Almedina, pp 312, afirma que “poderá ser designada data para conferência do artigo 112-A em sede de revisão de medida nada havendo na lei expressa que o proíba”. Efetivamente, se a LPCJP obriga a que os titulares das responsabilidades parentais sejam obrigatoriamente ouvidos sobre (…) “a revisão/cessação da medida aplicada”; no caso em que se prevê a cessação da mesma e em que resulta dos autos evidenciada a possibilidade de obtenção de acordo tutelar cível (estando verificados os respetivos pressupostos), afigura-se-nos inclusive que esta audição pode/deve ocorrer em conferência para o efeito e destinada unicamente à obtenção do acordo tutelar cível, assim se prosseguindo melhor os fins de celeridade e eficácia processual que presidem a esta jurisdição. Acresce que, se a conferência pode ser designada, unicamente para a obtenção do acordo tutelar cível no momento do despacho liminar (artigo 106 nº 2 a) e no momento do encerramento da instrução (artigo 110º nº 1 b), não se encontra justificação para não seguir o mesmo procedimento se o juiz quando vai efetuar a revisão da medida de proteção prevê a sua cessação, mas resulta dos autos a necessidade de intervenção tutelar cível. Milita ainda a favor deste entendimento a ratio legis da norma. Efetivamente, a Lei 142/2015 de 8 de setembro procedeu a profundas alterações no diploma alterando os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da LPCJP tendo lhe aditado os artigos 13.º-A, 13.º-B, 20.º-A, 82.º-A, 112.º-A e 122.º-A. (As alterações à LPCJP resultantes da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, que revogou os artigos 44º e 62º nº 3, alínea e respetivamente as Leis 23/2017 de 23.05 e Lei 26/2018 de 5.07, não assumem, para o que aqui nos ocupa, relevância). V O artigo 112-A foi aditado à LPCJP por esta Lei 142/2015, tem a seguinte redação: “1 - Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria tutelar cível, ficando este a constar por apenso. 2 - Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro”. Na interpretação da norma não podemos alhear-nos que como ensinava o Prof. Castanheira Neves, Rev. Leg. e Jup. ano 131, Pág. 11: dialética entre sistema e problema num objetivo judicativo de realização normativa "O direito será um contínuo problematicamente constituendo" Tal impõe que a "ratio legis" se dialetize e se veja superada pela "ratio iuris". Neste caminho importa pois, relembrar a Proposta de Lei n.º 339/XII que na exposição de motivos, fez constar: (…) “As alterações introduzidas ao nível do processo judicial de promoção e proteção relevam essencialmente do propósito de agilização do processo, em ordem à oportunidade da resposta de proteção, bem como do reforço de garantias dos intervenientes processuais, há muito reclamado, inclusivamente pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”. E acrescenta-se na exposição de motivos “Assim, acolhe-se em termos cautelosos a dispensa de debate judicial em sede de revisão das medidas de promoção e proteção, prescindindo-se do referido debate em todos os casos em que não esteja em causa a substituição da medida revidenda ou a prorrogação de execução de medida de colocação revidenda. (…) Por último, consagra-se a possibilidade de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção, designadamente a obtenção de acordo tutelar cível, o que racionaliza e simplifica procedimentos, reduzindo significativamente a morosidade da justiça tutelar cível”. A interpretação e aplicação das normas legais na jurisdição das crianças e nomeadamente não pode deslocar-se dos princípios que a regem dos quais se destaca o prosseguimento do “superior interesse da criança “ assumindo relevo fundamental a simplificação processual que visa a eficácia do processo e da decisão, removendo obstáculos ao funcionamento racional e eficaz do sistema. O artigo 112-A veio concretizar e regular os termos processuais referidos ao acordo tutelar cível, reforçando a ideia de que este deve ser obtido no processo de promoção desce que verificados os demais pressupostos em conferencia designada para o efeito seja no momento do despacho liminar, seja no momento do encerramento da instrução, seja no momento da revisão/cessação da medida aplicada. Finalmente, dir-se-à que daqui não decorre a convolação do processo de promoção em processo tutelar cível, pois trata-se apenas, nos termos constantes da exposição de motivos da lei 142/2015, de prosseguir os fins de aproveitamento, para efeitos tutelares cíveis, dos resultados proporcionados pelo processo de promoção e proteção. E isto, porque a nosso ver o resultado da conferência designada para este efeito, nos termos do artigo 112-A fica a constar de apenso, seja no caso do nº1, seja no caso do nº2 aqui se prosseguindo com a tramitação adequada, podendo de resto nesta conferência ser logo decidida a matéria tutelar provisória, se essa for adequada e necessária em face da situação da criança (artigo 28º do RGPTC). VI. DOS AUTOS. Resulta evidenciado nos autos que: 1.À criança AA foi aplicada medida de promoção e proteção. 2.Decorrido o prazo de execução da medida o MP e antes do despacho a que alude o artigo 62º da LPCJP requereu a sua cessação por se não verificar já a situação de perigo e promoveu simultaneamente a convocação de conferência para os efeitos do artigo 112-A, fundamentado na manifesta probabilidade de obtenção de acordo quanto à mesma o que resulta da posição da mãe de concordância com a medida já aplicada, e na necessidade de subsequente decisão tutelar cível. Cumprido o artigo 85º da LPCJP nada foi oposto. Em face desta factualidade e nada estando em discussão, por não haver divergência quanto (i) à cessação da medida por ter sido removido o perigo em que a criança se encontrava, (ii) à manifesta probabilidade de acordo (iii) à necessidade de decisão em matéria tutelar cível, é, nos termos expostos, de designar dia para conferência com os fins promovidos. SEGUE DELIBERAÇÃO: REVOGA-SE A DECISÃO APELADA, A QUAL DEVE SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA, QUE DANDO SEM EFEITO O DESPACHO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, DESIGNE, DIA PARA CONFERÊNCIA, NOS TERMOS E FINS REQUERIDOS. Sem custas. Porto, 9 de maio de 2024 Isoleta de Almeida Costa Ernesto Nascimento Ana Luísa Gomes Loureiro |