Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033409 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO CULPA DIVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111229920969 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 858/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1787 N1 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/05/13 IN BMJ N297 PAG348. | ||
| Sumário: | A fixação da culpa (em acção de divórcio) não pode aferir-se por um simplista critério quantitativo. Diferentemente, serão as condutas dos cônjuges, consideradas na sua globalidade, que têm de ser apreciadas, de acordo com as regras do senso comum, da razão e da lógica. A sentença só deverá indicar o principal culpado, quando a culpa de um deles for consideravelmente superior à do outro, isto é, a diferença entre as duas culpas há-de ser relevante, clara e significativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |