Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038869 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | COMODATO | ||
| Nº do Documento: | RP200602230630145 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Impendendo sobe o comodatário a restituição do bem no estado em que o recebeu, caber-lhe-á, numa situação de deterioração ou perda do bem, demonstrar que não teve culpa nessas ocorrências ou, mesmo nas hipóteses contempladas nos n.ºs 1 e 2, do art. 1136 do Código Civil - perda ou deterioração casual da coisa – fazer a demonstração de que não as poderia ter evitado, mesmo com o sacrifício de coisa própria ou então que sempre as mesmas teriam ocorrido sem a sua conduta ilegal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. “B....., Ld.ª”, com sede na Zona Industrial de ...., ...., Paredes, veio intentar acção contra “C......, Ld.ª”, com sede no Lugar de ....., ....., Paredes, pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 7.915,75 euros, acrescida de juros de mora já vencidos no valor de 1.378,16 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro montante. Para o efeito e em síntese, alegou a Autor que, no exercício da sua actividade e a pedido da Ré, realizou para esta última vários serviços de polimento de mobiliário de madeira, representados na facturação que individualizou no art. 3.º da petição inicial, os quais, importando naquele valor global de 7.915,75 euros, não foram pagos na data acordada, ou seja, 30 dias após a emissão das correspondente facturas. A Ré, citada para os termos da acção, veio apresentar contestação, defendendo a extinção da invocada dívida, quer pelo pagamento parcial da aludida facturação, quer ainda por compensação quanto à parte do montante não directamente liquidado, 2.070,94 euros, dado dispor de um contra-crédito que superava aquele último da Autora, resultante da cedência à mesma de um seu veículo para aquela realizar um transporte de mercadoria sua, na utilização do qual teve um acidente de viação, cuja reparação importou em 4,446 euros que teve de suportar, por aquela a tal se ter recusado, de tudo resultando um crédito a seu favor, descontando o aludido pagamento parcial e a invocada compensação, pelo montante de 6.429 euros, correspondente aos prejuízos suportados pela reparação e paralisação do dito veículo, nessa medida sustentando pedido reconvencional, consistente na condenação da Autora a pagar-lhe a referida quantia de 6.429 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação do articulado da contestação até efectiva liquidação daquele montante. A Autora replicou, aceitando ter ocorrido pagamento parcial do inicialmente peticionado, mas mantendo-se ainda em dívida, da referida facturação, o montante de 5.070,94 euros, acrescido dos respectivos juros moratórios, assim tendo reduzido àquele último valor o pedido inicialmente deduzido, enquanto, relativamente ao pedido reconvencional, defendeu ser inadmissível, para além de impugnar grande parte da factualidade em que vinha sustentado, dessa forma concluindo pela sua improcedência. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador em que foi admitido o pedido reconvencional e aceite a redução do pedido inicial, bem como foi fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que foram objecto de reclamação, oportunamente atendida. Veio a realizar-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a acção parcialmente procedente, nessa medida tendo-se condenado a Ré a pagar à Autora a quantia correspondente à facturação tida como não liquidada, no valor global de 2.070,94 euros, acrescida dos respectivos juros comerciais, sendo que, quanto ao pedido reconvencional, foi o mesmo julgado improcedente, dele se absolvendo a Autora. Inconformada com o decidido, interpôs recurso de apelação a Ré, apresentando alegações em que concluiu com a pretensão de ver declarada a compensação da totalidade do crédito apurado da Autora, para além de dever julgar-se procedente o pedido reconvencional. A Autora não contra-alegou. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade. II. FUNDAMENTAÇÃO. Enunciemos, antes de mais, a factualidade que vem dada como apurada em 1.ª instância, a saber: 1 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico, acabamento, comercialização, importação e exportação de mobiliário de madeira, artigos de decoração, lacas e vernizes; 2 - A Ré dedica-se à indústria e comércio de mobiliário; 3 - Entre Autora e Ré estabeleceram-se relações comerciais, sujeitas a facturação comercial, e registadas pela Autora em conta-corrente contabilística; 4 - A Autora prestou os seus serviços de acabamento de polimento de mobiliário de madeira à Ré, a solicitação desta, conforme o que consta das seguintes facturas: -. factura n.º 010826/1, de 29.1.02, no montante de 241,84 €; -. factura n.º 010833/1, de 31.1.02, no montante de 266,02 €; -. factura n.º 010894/1, de 7.3.02, no montante de 29,18 €; -. factura n.º 010913/1, de 15.3.02, no montante de 441,10 €; -. factura n.º 010925/1, de 22.3.02, no montante de 40,86 €; -. factura n.º 010942/1, de 3.4.02, no montante de 656,88 €; -. factura n.º 010961/1, de 12.4.02, no montante de 705,97 €; -. factura n.º 010966/1, de 16.4.02, no montante de 77,43 €; -. factura n.º 010978/1, de 19.4.02, no montante de 70,04 €; -. factura n.º 010983/1, de 23.4.02, no montante de 143,79 €; -. factura n.º 010986/1, de 26.4.02, no montante de 204,63 €; -. factura n.º 011006/1, de 10.5.02, no montante de 1 003,70 €; -. factura n.º 011031/1, de 23.5.02, no montante de 204,63 €; -. factura n.º 011050/1, de 4.6.02, no montante de 331,94 €; -. factura n.º 011070/1, de 18.6.02, no montante de 284,93 €; -. factura n.º 011087/1, de 28.6.02, no montante de 320,55 €; -. factura n.º 011103/1, de 5.7.02, no montante de 83,10 €; -. factura n.º 011116/1, de 12.7.02, no montante de 712,29 €; -. factura n.º 011129/1, de 19.7.02, no montante de 611,41 €; -. factura n.º 011167/1, de 6.8.02, no montante de 159,39 €; -. factura n.º 011176/1, de 8.8.02, no montante de 1.207,36 €; -. factura n.º 011216/1, de 30.9.02, no montante de 47,48 €; -. factura n.º 011274/1, de 31.10.02, no montante de 71,23 €; 5 - Aqueles serviços foram aceites pela Ré, sem que tenha havido qualquer reclamação; 6- Foi acordado que o pagamento da execução dos respectivos serviços seria realizado a crédito, devendo o pagamento ser efectuado 30 dias após a emissão das facturas referidas no ponto 4 supra; 7 - A Ré está na posse do recibo n.º 010397/1, datado de 11.6.20002, e do recibo n.º 0010456/1, datado de 14 de Agosto de 2002, emitidos pela Autora; 8 - A Ré entregou à autora o cheque n.º 9833349320, datado de 30 de Agosto de 2002, sacado sobre o “Banco Espírito Santo”, no valor de 1.000 €, que o gerente da Autora recebeu; 9 - A Ré não pagou parte da factura n.º 011129/1, no montante de 585,48 €; a factura n.º 011167/1, no montante de 159,39 €; a factura n.º 011176/1, no montante de 1.207,36€; a factura n.º 0222116/1, no montante de 47,48 €; e a factura n.º 011274/1, no montante de 71,23 €; 10 - Nos primeiros dias do mês de Julho do ano de 2002, a Ré dispunha, por contrato de “leasing”, da viatura ligeira de mercadorias da marca “Mitsubishi”, com a matrícula “..-..-BP”; 11 - Uma vez que a Ré tinha também de proceder à entrega de produtos seus em Azeitão e ambas as cargas da Autora e da Ré cabiam na caixa de transporte da viatura referida no Ponto anterior, seguiram ambas as cargas até Azeitão, sob condução de um empregado da Ré; 12 - Em Azeitão, o motorista da Ré e o seu gerente regressaram num carro particular; 13 - E entregaram o veículo ao funcionário da Autora; 14 - Em Agosto de 2002, a Autora entregou à Ré o cheque referido no Ponto 8 supra, no valor de 1.000 €, para pagamento parcial das facturas referidas em 4 supra, cheque que obteve boa cobrança; 15 - No mês de Julho de 2002, Autora e Ré acordaram que o transporte de determinada mercadoria da Autora, com destino ao Alentejo, seria efectuado com utilização de uma viatura automóvel de matrícula “..-..-BP”, pertença da Ré; 16 - Após a chegada a Azeitão, na sequência da viagem referida em 11 e 12 supra e após descarga da mercadoria pertença da Ré, o veículo automóvel referido em 15 supra foi entregue a um funcionário da Autora, que com ele prosseguiu viagem para entrega da mercadoria pertença da Autora, sem se fazer acompanhar de qualquer funcionário da Ré; 17 - Na sequência do facto referido no Ponto anterior, o funcionário da Autora que conduziu o veículo referido em 15 supra encarregou-se de posteriormente o entregar na sede da Ré; 18 - A Autora soube que a viatura referida em 15 supra tinha sido interveniente num acidente de viação, quando regressava da viagem ao Alentejo referida em 16, conduzida por um funcionário da Autora, e que a mesma viatura se encontrava na oficina da empresa denominada “D....., Ld.ª”, sita em ...., Paredes, a quem a Autora encomendou a reparação; 19 - Em Setembro de 2002, a Autora teve conhecimento que a viatura se encontrava reparada; 20 - A “D....., Ld.ª” recusou a entrega à Ré da viatura referida em 15 enquanto não fosse pago o valor da reparação da mesma, que ascendeu a 4.446 €; 21 - A Ré logrou obter a entrega da viatura contra o pagamento em prestações da factura referida no Ponto anterior; 22 - A Autora, após o acidente referido em 18 supra, colocou à disposição da Ré um veículo automóvel para temporariamente substituir o veículo automóvel referido em 15; 23 - A Ré esteve privada do veículo automóvel referido em 15 entre finais de Agosto de 2002 e princípios de Outubro de 2002; 24 - A Ré, no período referido no Ponto anterior, socorreu-se de veículos pertença de terceiros para realizar transportes da sua mercadoria; 25 - O cheque n.º 733349312 foi devolvido por falta de provisão, primeiro a 31 de Julho de 2002, e, posteriormente, após nova apresentação a pagamento; 26 - Para pagamento das facturas mencionadas no recibo 010456/1, referido em 7 supra, a Ré entregou diversos cheques à Autora; 27 - Dos cheques referidos no Ponto anterior, o cheque n.º 2505175940 e o cheque n.º 1605175941 foram devolvidos a 27.9.2002 e 7.10.2003, respectivamente, indicando-se no seu verso como motivo “incapacidade acidental do titular”; 28 - Por mais que uma vez Autora e Ré efectuaram transporte conjunto de mercadorias pertença de ambas, utilizando veículos quer da Autora, quer da Ré; 29 - A Ré apenas nos dias seguintes ao facto referido em 22 utilizou o veículo automóvel disponibilizado pela Autora. Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente/ré, o objecto do recurso poderá ser circunscrito a duas questões essenciais, uma delas tendo a ver com a extinção do apurado crédito da Autora por via da compensação e a outra relacionando-se com a procedência do pedido reconvencional por aquela primeira formulado. A solução a conceder a qualquer uma das mencionadas problemáticas implica por sua vez resolver uma outra questão que lhes subjaz e se reconduz à avaliação da consistência da verificação de um crédito de natureza indemnizatória de que a Ré será eventualmente titular, na sequência da utilização de um veículo por parte da Autora e pertencente à Ré, o qual, estando na disponibilidade e ao serviço daquela primeira, foi interveniente em acidente de viação, tendo sido objecto reparação por danos nele causados, cujo custo foi suportado pela última (Ré). Situando previamente a problemática em causa, constata-se que o crédito da Autora, resultante dos trabalhos que havia prestado à Ré, ao contrário do defendido por aquela, atinge o montante de 2.070,94 euros e não os 5.070,94 euros invocados na réplica, tudo em face dos pagamentos efectuados pela Ré por conta da facturação discriminada no Ponto 4 da matéria de facto. Contudo, entende a Ré que tal crédito remanescente deve considerar-se extinto, por via de compensação, dado ser titular de um contra/crédito pelo montante de 8.500 euros, legitimador até do pedido condenatório formulado em sede de pedido reconvencional – condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 6.429 euros, com respectivos juros moratórios – face aos prejuízos que lhe advieram após ter emprestado à Autora um seu veículo que sofreu um acidente, daí lhe advindo aquele prejuízo global de 8.500 euros, correspondendo 4.446 euros ao valor da reparação que teve de suportar, 2.500 euros atinentes ao período de tempo em que esteve privada do uso desse seu veículo e o restante, 1.554 euros, relativos a outros encargos decorrentes da disponibilização do quantitativo necessário a custear a aludida reparação. Diante deste quadro circunstancial, em parte comprovado na materialidade acima enunciada, o que importa desde logo averiguar é se a falada situação de empréstimo do dito veículo por parte da Ré à Autora – na disponibilidade do qual foi interveniente em acidente de viação, de que resultaram danos que foi necessário reparar, com custos suportados pela Ré/reconvinte – pode sustentar o pedido indemnizatório invocado por esta última, a ponto de gerar um contra/crédito a favor da mesma Ré, a opor àquele outro de que é titular a Autora e justificador ainda do pedido condenatório que encerrado vem no pedido reconvencional. O tribunal “a quo”, no âmbito desta problemática, considerou verificada a celebração de um contrato de comodato, tendo por objecto o mencionado veículo pertencente à Autora, mas já não acolhendo a pretensão da Ré de se ver ressarcida dos falados danos que lhe advieram por força do acidente tido pela Autora com a utilização de tal veículo, por o risco da deterioração do bem emprestado, na situação descrita, correr por conta do comodante, posto não se prefigurar qualquer das hipóteses em que poderia suceder o contrário, na aplicação e interpretação das disposições conjugadas dos arts. 1136, n.º 1 e 1137, n.º 3, ambos do CC. Analisemos se o raciocínio desenvolvido na decisão recorrida é de aceitar, assim também não podendo acolher-se a pretensão da recorrente quanto à invocada compensação de créditos, bem assim ao formulado pedido reconvencional. Dando como adquirido que entre as partes foi concretizado o falado contrato de comodato – cedência pela Ré à Autora da aludida viatura, para a última dela se servir no desempenho de tarefa específica, sem qualquer contrapartida – estava a Autora obrigada a guardá-la, a conservá-la, a fazer dela uso prudente e a restitui-la, findo o contrato – art. 1.134, als. a/, d/ e h/, do CC. Estando o comodatário vinculado ao dever de conservação, por via do qual lhe é imposto mantenha o bem cedido no estado em que o recebeu, salvas as deteriorações inerentes a um uso prudente, e muito embora tal obrigação constitua objecto de prestação própria e não mero acto preparatório da obrigação de restituir – deitando mão dos ensinamentos de P. de Lima e A. Varela, in “Código Civil Anotado”, 4.ª ed., pág. 751 – não menos certo é que, na falta de convenção, incumbe ao comodatário a obrigação de restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as aludidas deteriorações, sendo até de presumir que a coisa lhe foi entregue em bom estado de manutenção, quando não exista documento bastante onde as partes tenham descrito o estado dela no momento da entrega. Pretende-se com esta explanação chamar à atenção que, no domínio do comodato, rege o princípio da restituição na íntegra (restitutio in integrum), como decorre do disposto no artigo 1137, n.º 3, do CC que nos remete, por sua vez, para o art. 1043, do mesmo código. Vigorando tal princípio com o alcance referido, não será também de olvidar que no domínio da responsabilidade contratual, como será aquela em que nos movemos, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – art. 799, n.º 1 do CC. Nesta medida, impendendo sobe o comodatário a restituição do bem no estado em que o recebeu, caber-lhe-á, numa situação de deterioração ou perda do bem, demonstrar que não teve culpa nessas ocorrências ou, mesmo nas hipóteses contempladas nos n.ºs 1 e 2, do art. 1136 - perda ou deterioração casual da coisa – fazer a demonstração de que não as poderia ter evitado, mesmo com o sacrifício de coisa própria ou então que sempre as mesmas teriam ocorrido sem a sua conduta ilegal – v., a propósito, Meneses Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. III, 2.ª ed., págs. 373 a 374 e 375 a 376. Daí que, face à circunstância de apenas vir apurado que o aludido veículo foi interveniente em acidente de viação, com a verificação de danos que foram objecto de reparação a expensas da Ré, retiremos conclusão oposta à extraída pelo tribunal “a quo”, ao considerar que em tal situação corria pelo comodante o risco de deterioração e perda da cosia cedida ou emprestada – v., para situação semelhante, o cit. Ac. da RE, de 3.2.77, in CJ/77, tomo 1, pág. 156. Situando-nos em lado oposto ao decidido, temos então como certo que facultado estava à Ré opor ao crédito da Autora o seu invocado contra/crédito, atento o factualismo nesse aspecto apurado, tanto para fazer operar a compensação, como ainda para sustentar o pedido reconvencional. No âmbito daquela forma de extinção da obrigação de pagamento do falado crédito da Autora, ter-se-á de ponderar que, tal como se refere na decisão impugnada, o montante global da dívida da Ré atinge o valor de 2.070,94 euros, acrescidos dos respectivos juros de mora comerciais, estes devendo ser contabilizados desde as datas naquela também referidas, com referência à competente facturação, até ao momento em que se efectiva a declaração de compensação, ou seja, até ao momento em que a Autora tomou conhecimento da contestação – 31.1.04 – tudo em obediência ao disposto nos arts. 848, n.º 1 e 854, ambos do CC. Ora, na base acabada de referir, será de constatar que o valor global do crédito da Autora, incluindo os falados juros, atinge o montante de 2.419,38 euros, o qual deve considerar-se compensado no valor correspondente, conforme o pretendido, com aquele outro crédito da Ré resultante do que despendeu com a reparação do seu veículo – 4.446 euros – resultando ainda a favor da última um saldo favorável de 2.026,62 euros, a considerar na apreciação do pedido reconvencional deduzido. Temos, assim, como extinto, por compensação, o crédito reconhecido da Autora, devendo o mesmo considerar-se integralmente liquidado. Já no âmbito do pedido reconvencional, não sofrerá dúvida assistir à Ré haver à custa da Autora o remanescente, pelo valor de 2.026,62, integrado ainda no que despendeu com a reparação do seu veículo, montante esse acrescido de juros de mora civis desde a data da notificação à Autora da contestação até seu integral pagamento. No que demais era objecto do pedido reconvencional, haverá tão só a ponderar os danos que para a Ré resultaram de se ver privada da utilização desse seu veículo entre finais de Agosto de 2002 e princípios de Outubro do mesmo ano, período durante o qual se socorreu de veículos de terceiros para realizar transportes da sua mercadoria (v. Pontos 23 e 24 supra), muito embora não se tenha dado como apurado o “quantum” a esse respeito reclamado pela Ré. Só que esta última circunstância não é impeditivo bastante a que seja considerada a atribuição da competente indemnização, mesmo que os autos não forneçam elementos bastantes para determinar o respectivo montante, posto sempre facultado estará ao julgador deixar para ulteriores termos a fixação do “quantum” indemnizatório, como releva do disposto no art. 661, n.º 2, do CPC – v., neste âmbito, Vaz Serra, in RLJ, ano 114, pág. 310. E, a nosso ver, também não será questionável que a privação do uso de um bem confere ao lesado o direito de se ver ressarcido pelo dano que constitui essa mera privação, tudo em face das utilidades que aquele (veículo) lhe pode proporcionar, posto de um verdadeiro prejuízo se tratar – v., por todos, Júlio Gomes, in RDE, 1986, págs. 169 e segs. Assim sendo, ainda que não venha recolhida materialidade bastante, mesmo com recurso à equidade, para a fixação do respectivo montante, nem por isso tal situação deixa de merecer a tutela do direito, nessa medida se impondo relegar para liquidação posterior a indemnização devida a tal título. De todo o expendido resulta assistir razão à recorrente, enquanto persegue o reconhecimento da extinção do aludido crédito da Autora, bem assim, nos termos considerados, do que encerrado vem no seu pedido reconvencional. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgando-se procedente a apelação, com a consequente revogação do sentenciado, decide-se o presente litígio nos termos seguintes: a/ absolve-se a Ré do pedido contra a mesma formulado; enquanto, relativamente ao pedido reconvencional, b/ julga-se o mesmo procedente, condenando-se a Autora a pagar à Ré a quantia de 2.026,62 euros, acrescida de juros de mora civis desde 31.1.04 até integral liquidação daquele montante, bem assim do que se vier a liquidar ulteriormente, a título de indemnização referente ao mencionado período de paralisação do veículo àquela última pertencente, sendo que o limite global dessa indemnização, adicionado ao já liquidado, não poderá exceder o montante de 6.429 euros, excluindo os juros que devidos forem. Custas em ambas as instâncias a cargo da Autora. Porto, 23 de Fevereiro de 2006 Mário Manuel baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |