Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1451/13.6TBPRD-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PERÍODO DE CESSÃO
CONTAGEM
Nº do Documento: RP201812181451/13.6TBPRD-G.P1
Data do Acordão: 12/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 157, FLS 204-210)
Área Temática: .
Sumário: I – O regime de exoneração do passivo restante, por sujeitar o devedor insolvente a um conjunto de obrigações, severamente limitativas da sua autodeterminação pessoal e patrimonial e também implicar a proibição de execuções sobre os bens do devedor, destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, pressupõe a determinação clara do início e termo do período de cessão.
II – A lei previu um período de duração fixo de cinco anos para o período de cessão, fazendo-se coincidir o início desse período com o momento do encerramento do processo insolvencial.
III – Para obviar ao protelamento do início do período de cessão, a lei passou a prever que o juiz deverá declarar o encerramento do processo de insolvência no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante.
IV – Nos casos em que não tiver sido declarado o encerramento da insolvência, apesar de ter sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, há que atender ao regime provisório – n.º6 do art.º 6.º do DL 79/2017, de 30.06 – nos termos do qual o período de cessão do rendimento disponível se considera nesses casos iniciado na data de entrada em vigor do referido DL.
V – Nas situações em que o despacho inicial da exoneração do passivo restante e o despacho de encerramento da insolvência não são proferidos em simultâneo, e começando de imediato os insolventes a ceder o rendimento disponível segundo o decidido naquele despacho e o promovido pelo fiduciário, é razoável uma interpretação extensiva do disposto no n.º2 do art.º 239.º do CIRE, que permita considerar que o período de cessão (5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode, legalmente e de facto, ocorrer independentemente da prolação do despacho de encerramento da insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1451/13.6TBPRD-G.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porte Este
Juízo de Comércio de Amarante
Relator: Carlos Portela (896)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. José Manuel Araújo Barros

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
Nos autos de Insolvência de Pessoa Singular e que são requerentes B... e C... e proferida que foi a sentença que declarou os mesmos insolventes, vieram estes requerer a sua exoneração do passivo restante.
Tal pedido foi liminarmente admitido por despacho proferido em 24.04.2013.
Os autos prosseguiram os seus termos, sendo que em 16 de Maio de 2018 os insolventes vieram apresentar requerimento com o seguinte teor:
“B... e outro, Insolventes nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, vêm, atento que se encontra já decorrido o período de cessão, requerer que V. Ex.ª se digne ordenar que lhes seja concedida a exoneração do passivo restante, porquanto não se encontram preenchidos nem tão pouco invocados no decurso do processo, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 243º do CIRE, que poderiam fundamentar uma eventual recusa.”
Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho, proferido a 22.05.2018:
-DA CONTAGEM DO PERÍODO DE CESSÃO (INCIDENTE DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE).
Nos presentes autos ainda não foi proferido despacho de encerramento do processo. Com a entrada em vigor das alterações introduzidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, e nos termos do n.º 6 do art.° 6.º do referido Decreto-Lei, nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do art.°230.º em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão de rendimento disponível na data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei.
Como tal, a partir de 1/7/2017, os rendimentos que tenham ou venham a ser entregues, integrarão o produto da cessão de rendimentos, ainda que não tivesse sido encerrado o processo antes dessa data.
Notifique, sendo o Sr. AI para, em conjunto com o(s) Devedor(a)(es) aferirem se existem rendimentos a ceder a partir da data supra mencionada, os quais, em caso afirmativo, deverão ser entregues ao Sr. AI, procedendo-se em conformidade para o futuro.
Face à decisão que antecede, verifica-se que não assiste razão aos insolventes na pretensão que deduzem no requerimento ref.ª ......., uma vez que ainda não se mostra decorrido o período de cessão.
Face a exposto, indefere-se o requerido.
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Notifique o Sr. AI para informar se já procedeu aos pagamentos aos credores em conformidade com o mapa de rateio”.
Em 05.06.2018 foi proferido despacho no qual e nos termos do disposto no art.230º, nº1, alínea a) do CIRE foi declarado encerrado o presente processo de insolvência, tendo em conta que segundo informação oportunamente prestada pelo AI já foram pagos os credores em conformidade com o mapa de rateio
No mesmo despacho foi a insolvência declarada como fortuita.
Mais ainda e por não ter sido ainda fixado o rendimento disponível que os devedores devem ceder aos devedores, foi ordenada a sua notificação para informarem da composição do seu agregado familiar, dos rendimentos auferidos por cada um dos seus elementos e das despesas extraordinárias ou de maior relevância que suportam.
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Do despacho proferido em 22.05.2018 e antes integralmente transcrito foi interposto recurso pelos insolventes os quais e nos termos legalmente previstos apresentaram as suas alegações.
Não foram apresentadas contra alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das questões vertidas pelos apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas conclusões:
1.O despacho proferido, em 22 de Maio de 2018, que indefere a pretensão dos Recorrentes de que período de cessão teve o seu início na data em que se iniciaram as entregas a título de rendimento disponível, não se poderá manter.
2.Não podem os Recorrentes aceitar a posição emanada no despacho recorrido, porquanto, não obstante decorra da lei que efectivamente o período de cessão apenas tem o seu inicio em momento posterior ao encerramento do processo, igualmente terá de ser verdade que uma vez iniciando, pelos Insolventes, as obrigações decorrentes do despacho inicial de exoneração do passivo restante, mormente a obrigação de entrega do rendimento disponível, tal situação deverá merecer tutela jurídica,
3.Sob pena de o período de cessão se prolongar para prazo muito superior aos 5 anos legalmente previstos, facto que muito certamente não foi o pretendido pelo legislador.
4. Por outro lado, temos que os credores em nada ficam prejudicados com o facto de os Recorrentes terem iniciado a sua cessão de rendimentos antecipadamente ao encerramento do processo, pelo contrário, os credores com tal antecipação recebem adiantadamente o valor cedido, antecipando e acautelando, dessa forma, os prejuízos sofridos com a declaração de insolvência dos Recorrentes.
5. Os Recorrentes encontram-se a cumprir com as obrigações decorrentes do despacho inicial de exoneração do passivo restante, designadamente através da cedência do rendimento cujo valor foi acordado com o Senhor Fiduciário, não existindo ponderosas razões para que não seja considerado como o início do período de cessão a data de início das entregas do rendimento de cessão.
6.Neste mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, no processo nº547/10.0TJPRT.P1, em 4.09.2015, tendo determinado o seguinte:
"Pese embora, o nosso convencimento não ter como fundamento a análise de ser necessário ou não o acto formal de encerramento do processo para o início do período da cessão e então só com a prolação do despacho de encerramento é que se inicia, jurídica e materialmente, a cedência do rendimento disponível do devedor que for fixado no despacho liminar, ou de que o período de cessão e a referida cedência do rendimento disponível pode ocorrer independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho inicial. Apesar de ser claro que, em ambos os casos, o período de cessão nunca poderá exceder os 5 anos fixados na lei." (sublinhado nosso).
7.Continua o referido aresto da seguinte forma: "Como se mostra assente nos autos o insolvente iniciou as entregas de cessão de rendimento disponível ao fiduciário antes de ser proferido o despacho a declarar encerrado o processo de insolvência. A questão que se coloca é se por via disso, terá o mesmo de continuar a fazer entregas até perfazer 5 anos após aquele despacho. Discorda o apelante que assim seja e discordamos nós. Efectivamente, o art.º239º, nº2 estabelece que o período da cessão é, imediatamente, subsequente ao encerramento do processo de insolvência, mas a razão para tal, vem prevista na alínea e) do nº1 do art.º 230º, que impõe ao juiz que declare o encerramento do processo de insolvência, quando tal encerramento não haja ainda sido declarado, no despacho inicial de exoneração do passivo restante a que se refere a al. b) do art.º 237° todos do CIRE. No entanto, não prevê a lei, qualquer ilegalidade caso não seja, simultaneamente, proferidos o despacho inicial de exoneração do passivo restante e de encerramento do processo de insolvência e, de imediato, o insolvente comece a ceder ao fiduciário o rendimento disponível de acordo com que foi decidido naquele despacho. Tanto é assim que tal pode ocorrer, como na situação em apreço. (...) Acrescendo que, entendemos que, por interpretação extensiva do disposto no art.º 239º, nº2 do CIRE, o período de cessão e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho inicial.".
8. De igual modo decidiu já o Tribunal da Relação do Porto, no processo nºl087/09.6TJPRT-G.Pl, tendo determinado o seguinte: "1- Não prevê a lei, nem em concreto o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, qualquer ilegalidade caso não sejam, simultaneamente, proferidos o despacho inicial de exoneração do passivo restante e de encerramento do processo de insolvência e, de imediato, o insolvente comece a ceder ao fiduciário o rendimento disponível de acordo com o que foi decidido naquele despacho. II - Por interpretação extensiva do disposto no art.º 239.°, n.º2 do CIRE, o período de cessão e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho inicial.".
IX. Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine que o período de cessão teve o seu início na data em que os Insolventes procederam à primeira entrega do rendimento disponível.
X. O Tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 239.°, n.º2, do CIRE.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, deve o despacho de que se recorre ser substituído por outro que determine que o período de cessão teve o seu início na data em que os Insolventes procederam à primeira entrega do rendimento disponível.
Assim, será feita, como sempre, inteira JUSTICA!
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Perante o antes exposto, resulta claro ser a seguinte a questão suscitada no presente recurso:
A do termo inicial a partir do qual deve ser contado o período de cessão de rendimento disponível na exoneração do passivo restante.
Ora para analisar e decidir a presente questão são necessários e pertinentes os elementos de facto antes melhor referidos no ponto I. deste acórdão os quais e por manifestas razões de economia processual não se repetem aqui.
Como todos já vimos os insolventes aqui apelantes pugnam pela revogação da decisão recorrida sustentando, em síntese, que o termo inicial da exoneração do passivo restante deve coincidir com o termo do prazo legal da liquidação do activo.
E isto porque se assim não for, no caso o período de cessação se prolongar por um prazo muito superior aos 5 anos previstos na lei, o que certamente não foi o que pretendeu o legislador.
Para apreciar tal questão vamos socorrer-nos desde logo da mais recente jurisprudência deste Tribunal da Relação do Porto e mais concretamente dos argumentos vertidos entre outros nos acórdãos de 13.09.2018, processo nº4419/10.0TBVLG-G.P1, (relatado pelo Desembargador Freitas Vieira e no qual o relator dos presentes autos foi 2º adjunto) e o acórdão de 08.10.2018, processo nº858/14.6JPRT.P1, cujo relato coube ao Desembargador Carlos Gil, ambos publicados em www.dgsi.pt.
Assim e transcrevendo com o respeito que é devido o exarado no supra citado acórdão de 13.09.2018, o que também aqui importa salientar é o seguinte:
“A possibilidade de concessão da exoneração do passivo restante, prevista nos artigos 235º a 248º do CIRE, tem em vista possibilitar que o devedor pessoa singular que se veja colocado numa situação de insolvência, possa vir a retomar uma actividade económica, liberto das dívidas que não tenham obtido pagamento integral no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste processo.
Nos termos do regime instituído por aquelas normas a possibilidade de exoneração do passivo restante está reservada aos devedores que tenham mantido no período que antecedeu a situação de insolvência, e depois, durante o período de cessão, uma actuação transparente e leal para com os credores.
Nesse sentido, a actuação do insolvente que requereu a concessão da exoneração do passivo restante é sujeita a apertado escrutínio.
Desde logo em termos de admissão liminar do requerimento – art.º 238º do CIRE.
Mas sobretudo durante o período de cinco anos posteriores à admissão do requerimento, para este efeito denominado de período de cessão. Durante esse período o insolvente que requereu a concessão da exoneração do passivo restante, fica sujeito a um conjunto de obrigações, severamente limitativas da sua autodeterminação pessoal e patrimonial – nº 4 do art.º 239º do CIRE - que são condição da posterior concessão da exoneração do passivo restante – art.º 243º, nº 1-a) e 244º do CIRE - implicando, nomeadamente, que todo o rendimento disponível do insolvente auferido durante aquele período se considere cedido ao fiduciário, à excepção do estritamente necessário para o seu sustento, para ser aplicado no pagamento das custas e encargos da insolvência e para distribuição pelos credores – nº 2 do art.º 239º, nº 1 do art.º 241º do CIRE.
A determinação do início e termo do período de cessão reveste por isso importância manifesta para o insolvente.
Mas também para os credores, uma vez que durante o referido período não são permitidas execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência – nº 1 do art.º 242º do CIRE - nem é admitida a concessão de qualquer tipo de vantagens a qualquer credor ou terceiro em detrimento dos demais credores – nº 2 do referido preceito.
O regime assim instituído pressupõe por isso uma clara delimitação do período de cessão sob pena de total subversão da finalidade que lhe está subjacente.
Nesse sentido foi previsto um período de duração fixo de cinco anos para o período de cessão, fazendo-se coincidir o início desse período de cessão com o momento do encerramento do processo de insolvência - cfr nº 2 do art.º 239º e nº 1 do art.º 244º do CIRE.
Para além disso, e tendo em vista obviar ao protelamento do início do período de cessão passou a prever-se no art.º 230º, nº. 1, alínea e) do CIRE, mercê de alteração introduzida pela Lei nº 16/2012 de 20.04 de 2012, que o juiz deverá declarar o encerramento do processo de insolvência, quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º do CIRE.
Não houve no entanto o cuidado de conjugar o assim estatuído, com o previsto em termos de efeitos do encerramento do processo no art.º 233º do CIRE, suscitando-se a necessidade de conciliar o disposto na referida alínea e) do nº 1 do art.º 230º do CIRE com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 233º do CIRE que não sofreu qualquer alteração com a Lei nº 16/2012.
Com efeito nos termos do disposto no nº 1 do art.º 233º do CIRE, com o encerramento do processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência – cgr alínea a) do citado normativo – nomeadamente o devedor recupera o poder de disposição sobre os seus bens, que deixam de poder ser reservados ao pagamento dos credores, e o administrador da insolvência perde os poderes que com essa finalidade lhe assistiam, desde logo em termos de liquidação dos bens apreendidos ou susceptíveis de serem apreendidos para a massa insolvente.
A considerar-se este regime também nos casos em que o encerramento do processo ocorre logo no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º do CIRE, isso implicaria, nos casos em que ainda houvessem bens aprendidos ou susceptíveis de apreensão, beneficiar de forma inadmissível o devedor insolvente, possibilitando-lhe subtrair tais bens ao pagamento dos créditos da insolvência, contrariamente ao que é a finalidade última do processo de insolvência – artºs 1º, 36º-g) 46º-1, do CIRE.
Na procura da concordância prática entre o regime previsto na nova alínea e) do nº 1 do art.º 230º do CIRE, com os efeitos do encerramento do processo tal como previstos no nº 1 do art.º 233º do mesmo diploma, apresentavam-se como possíveis duas posições.
- Relegar para momento posterior ao rateio, o encerramento do processo, com sacrifício do regime previsto na alínea e) do nº 1 do art.º 230º do CIRE;
- Declarar o encerramento do processo no despacho inicial sobre o pedido de exoneração do passivo restante, observado assim o regime previsto naquele preceito, mas apenas para efeito da delimitação do início do período de cessão.
A jurisprudência dos tribunais nomeadamente dos tribunais da Relação (…) com o apoio em sectores representativos da doutrina (…),começaram por adoptar o primeiro entendimento.
O DL n.º79/2017, de 30 de Junho veio no entanto acolher a segunda das opções ao alterar o art.º 233º do CIRE do qual passou a prever-se, no seu nº 7 do mesmo que “O encerramento do processo de insolvência nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º, quando existam bens ou direitos a liquidar, determina unicamente o início do período de cessão do rendimento disponível”. Ou seja, passou a prever que o encerramento do processo deva ser declarado, quando houver pedido de exoneração do passivo restante, logo no despacho inicial, embora sem os demais efeitos que nos termos do art.º 233º do CIRE estão associados ao mesmo.
Este mesmo diploma estabelece que as alterações por si introduzidas são imediatamente aplicáveis incluindo aos processos pendentes.
No entanto o legislador, certamente ciente da prática e entendimento diversos seguidos até aí pelos tribunais e pela doutrina, estabeleceu no entanto no nº 6 do seu art.º 6º, como norma provisória que “ Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.”
A situação dos autos encontrava-se assim claramente abrangida na previsão desta norma já que não havia ainda sido declarado o encerramento do processo.
E por isso o despacho recorrido, proferido a 24/01/2018, que em conformidade com aquele artigo 6.º, n.º 6, do D.L. n.º 79/2017, de 30-06, determinou que o início do período de cessão da exoneração do passivo restante se considerava iniciado a 01-07-2017, tinha total apoio legal.
É certo que os recorrentes têm razão quando se insurgem quanto ao facto de não ter sido antes declarado o encerramento do processo, até porque já estava terminada a liquidação e havia sido elaborada a conta, restando apenas a conta e o rateio final a realizar pela secretaria – art.º 182º do CIRE. Em condições normais remetidos os autos à conta em 28-01-2014, e elaborada a mesma, seguir-se-ia o rateio e o encerramento do processo, iniciando-se nesse momento o período de cinco anos de cessão. No entanto, por razões que os autos não esclarecem totalmente, mas imputadas à reorganização judiciária dos tribunais, o processo esteve sem movimentação entre 04/07/2014 e 27/09/2016.
Mas certo é também que só agora, passados cerca de 4 anos, vieram reclamar de tal facto.
A solução não passa assim por fazer retroagir o início do período de cessão à data em que os autos foram remetidos à conta, como pretende o recorrente. Desde logo porque essa solução não tem apoio legal já que o legislador sempre fez coincidir o início do período de cessão com o encerramento do processo, seja este declarado no despacho inicial conforme disposto no art.º 230º/1-e) do CIRE, seja posteriormente, em despacho autónomo, como era prática e entendimento seguidos pelos tribunais e pela doutrina. Acresce que só dessa forma é possível estabelecer com clareza e precisão o início de tal período e consequentemente o início das obrigações que do mesmo decorrem para o insolvente.
Por outro lado a solução encontrada pelo legislador para os casos em que à data da entrada em vigor do DL n.º 79/2017, de 30 de Junho não tivesse sido ainda declarado o encerramento apesar de ter sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, como foi o caso dos autos, foi a de estabelecer uma data - o dia 1 de Julho de 2017, data da entrada em vigor do referido DL n.º 79/2017 - como sendo a do início do período de cessão – nº 6 do art.º 6º do DL n.º 79/2017, de 30 de Junho.
(…)
Regressando ao caso dos autos o que podemos concluir é que tais argumentos valendo para a situação em análise não podem deixar de ser ponderados de acordo com um circunstancialismo de facto que na decisão a proferir fará toda a diferença.
Assim, está comprovado que à data da entrada em vigor do D.L. nº79/2017 de 30 de Junho, (01.07.2017), não tinha ainda sido declarado o encerramento do processo, o qual só ocorreu em 05.06.2018.
Está também comprovado que em 24.04.2013 foi proferido o despacho inicial quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.
No entanto, importa considerar que logo em 26.08.2013 começaram as entregas a título de rendimentos de cessão por parte dos aqui insolventes.
A ser assim é da mais elementar justiça que se considere tal data como a do início do período de cessão.
E as razões para este entendimento podem ser sintetizadas da seguinte forma:
É consabido que inexistindo motivos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o juiz profere despacho inicial (art.º 239º, n.ºs 1 e 2) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a uma entidade - fiduciário -, para os fins previstos no art.º 241º, entre os quais, principalmente, a distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
Mais, que durante o período da cessão o devedor assume, entre outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível ao fiduciário (art.º 239º, n.º 4), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
O período da cessão é de 5 anos e, no dizer da lei, inicia-se com o encerramento do processo de insolvência.
Põe-se, assim, a questão de saber se é necessário um acto formal de encerramento do processo para o início do período da cessão - e então só com a prolação do despacho de encerramento é que se inicia, jurídica e materialmente, a cedência do rendimento disponível do devedor que for fixado no despacho liminar - ou se o período de cessão e a referida cedência do rendimento disponível pode ocorrer independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho inicial, sendo que, em ambos os casos, o período de cessão nunca poderá exceder os 5 anos fixados na lei.
Apesar de tudo e seja qual for a opção, resulta para nós evidente a possibilidade de que sem que exista despacho de encerramento do processo de insolvência, possam ser impostas ao devedor (ou aceites pelo fiduciário) as obrigações inerentes ao período da cessão previstas no nº4 do art.º 239º - nomeadamente a cedência do rendimento disponível ao fiduciário - e que se venha a entender posteriormente que o período de cessão ainda não começou e fazer ratear as importâncias que o devedor de boa-fé disponibilizou e entregou ao fiduciário para benefício (imediato) da massa, o que, a admitir-se, traduziria, na prática, uma irregular ou ilegal extensão da duração do período de cessão para além dos 5 anos.
Por outro lado, a razão pela qual o art.º 239º, n.º2 estabelece que o período da cessão é (imediatamente) subsequente ao encerramento do processo de insolvência estará porventura no previsto no art.º 230º, n.º1, alínea e) - na redacção (actual) conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4 - que impõe ao juiz que declare o encerramento do processo de insolvência, quando tal encerramento não haja ainda sido declarado, no despacho inicial de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do art.º 237º.
Assim, nas situações em que o despacho inicial de exoneração do passivo restante e o despacho de encerramento do processo de insolvência não são proferidos em simultâneo, e começando de imediato os insolventes a ceder o rendimento disponível segundo o decidido naquele despacho e o promovido pelo fiduciário (nos termos do art.º 239º, n.º4, alínea c) do CIRE), é razoável uma interpretação extensiva do disposto no art.º 239º, n.º2 do CIRE, que permita considerar que o período de cessão (de 5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo.
Ora sendo a fonte da cessão a lei (ainda que na dependência de despacho judicial) e sabendo-se que a cessão dá-se desde o despacho inicial e respeita a bens futuros, no caso dos autos, os insolventes, ante a comunicação do AI decorrente do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante de 24.04.2013, iniciaram a cedência dos rendimentos disponíveis ao AI a partir de 26.08.2013, com periodicidade mensal.
Deste modo, não podem os insolventes que cumpriram pontualmente as obrigações decorrentes do despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, interiorizando os deveres que para si decorriam desse mesmo despacho, ser penalizados pelo facto do despacho de encerramento do processo só ter sido proferido, sem culpa sua, cinco anos depois daquele.
Nestes termos, e sob pena de violação injustificada e injusta das legítimas expectativas dos insolventes, tem de considerar-se que o seu período de cessão de rendimento se iniciou em 26.08.2013 e terminou, em princípio, em 26.08.2018.
Impõe-se pois conceder provimento ao recurso aqui interposto e revogar em conformidade o despacho recorrido.
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Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se nos seguintes termos o despacho recorrido:
Defere-se o pedido formulado pelos insolventes no requerimento com a ref.ª ....... e determina-se que o período de cessão teve início em 26.08.2013.
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Sem custas o presente recurso.
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Notifique.

Porto, 18 de Dezembro de 2018
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
José Manuel de Araújo Barros