Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3003/14.4EAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO DE IMPUGNAÇÃO
NATUREZA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RP201905153003/14.4EAPRT.P1
Data do Acordão: 05/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO DA RECORRENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS Nº22/2019, FLS.65-66)
Área Temática: .
Sumário: I - A fase de impugnação judicial de uma decisão administrativa que aplicou uma coima não configura um recurso em sentido próprio, mas uma verdadeira reabertura da instância.
II - Assim sendo, a sentença proferida nessa fase deverá obedecer aos requisitos do artigo 374º, nº 2, sob pena de incorrer na nulidade a que alude o artigo 379º, nº 1, al. a), ambos os preceitos do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 3003/14.4EAPRT.P1
I
Vem a recorrente “B…, S.A.” reclamar para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.ºs 6 e 8, do Código de Processo Penal, da decisão sumária que nestes autos rejeitou o recurso por ela interposto, decisão cuja fundamentação é do seguinte teor:

«(…).
Vem a arguida e recorrente alegar que a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, a), e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações. Essas disposições legais imporiam que da sentença recorrida constassem a descrição dos factos provados e não provados, o exame crítico das provas e as disposições legais aplicáveis. A ausência dessas menções faz com que seja privada do seu direito ao recurso.
Vejamos.
As disposições invocadas pela recorrente dizem respeito à sentença que condena ou absolve pela prática de um crime (e a ela se equipara a norma relativa à decisão de aplicação de uma coima, como a que foi proferida nestes autos e está junta a fls. 61 a 75, norma que consta do artigo 58.º do Regime Geral das (Contra-Ordenações). Não são aplicáveis a uma sentença que, como a recorrida, aprecia o recurso de uma decisão de aplicação de uma coima. O que é exigível no plano da fundamentação de uma sentença, como a recorrida, que aprecia um recurso de aplicação de uma coima, é que sejam analisadas as questões suscitadas na motivação desse recurso Do mesmo modo que na presente decisão, de apreciação de um recurso, o que é exigível, no plano da fundamentação, é que sejam analisadas as questões suscitadas na motivação do recurso ora em apreço.
Ora a sentença recorrida analisou todas as questões suscitadas na motivação do recurso sobre que se debruçou. A decisão de aplicação da coima de que foi interposto recurso é que deveria conter os elementos a que a recorrente faz referência, ex vi do artigo 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, não a sentença que aprecia o recurso dessa decisão.
Não está em causa qualquer privação do direito ao recurso. Para garantir o direito ao recurso da decisão de aplicação de uma coima, esta deverá observar o disposto no referido artigo 58.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (e uma eventual omissão nesse plano não é suscitada no recurso ora em apreço). Para garantir o direito ao recurso da sentença ora em apreço, que decidiu o recurso da decisão de aplicação de uma coima, aquela deverá debruçar-se sobre todas as questões suscitadas na motivação do recurso dessa decisão (e nada há a apontar a esse respeito), pois o presente recurso só sobre elas (se forem questões de direito- ver artigo 75.º do Regime Geral das Contra-Ordenações)) poderá incidir.
Assim, deverá o recurso ser rejeitado, nos termos dos artigos 417º, nº 6, b), e 420º, nº 1, a), do Código de Processo Penal.
A recorrente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 420º, nº 3, do Código de Processo Penal).
(…)»

Alega a recorrente, em síntese, o seguinte.
Tal decisão sumária faz “tábua rasa” do regime legal consagrado no Regime Geral das Contra-Ordenações, em matéria de recurso de impugnação judicial, desprezando o expressamente previsto nos artigos 62.º, n.º 1 (que determina que, em caso de recurso de impugnação judicial, a apresentação dos autos do processo administrativo ao juiz pelo Ministério Público vale como acusação) e do artigo 64.º, n.º 4 (que determina que, em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção) desse Regime.
A fase de recurso de impugnação judicial nas contra-ordenações não pode ser entendida como uma verdadeira fase de recurso próprio sensu. Não poderia ser assim porque se trata da submissão de uma decisão de uma entidade administrativa ao poder jurisdicional, resultante do direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
As conclusões do recurso de impugnação judicial não limitam objetivamente os poderes cognitivos do tribunal de primeira instância, devendo o juiz apreciar todos os pressupostos fácticos e jurídicos das contra-ordenações em causa e a medida da coima, independentemente de tais questões serem suscitadas na motivação do recurso. Por isso, o recurso de impugnação judicial poderá ser classificado como “reabertura da instância”.
Assim, a sentença que aprecia o recurso de impugnação judicial de uma decisão administrativa de aplicação de uma coima deve obedecer ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 42.º daquele Regime Geral. sob pena de ser nula, conforme o disposto no artigo 379.º, n.º 1, a), desse Código.
II
Cumpre decidir.
A questão em apreço depende decisivamente do modo como se configura o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de uma coima regulado nos artigos 59.º e seguintes do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Considerou a decisão sumária proferida nestes autos que, porque de um recurso se trata, a ele será aplicável a regra de que o seu objeto é delimitado pela respetiva motivação e que a necessária fundamentação da sentença que decida tal recurso se cinge às questões suscitadas nessa motivação (se, por exemplo, na motivação são suscitadas apenas questões de direito, não deve, como regra, a sentença debruçar-se sobre questões de facto aí não suscitadas), Partindo desta premissa, não é exigível que tal sentença obedeça aos requisitos a que está sujeita uma sentença proferida na sequência de um julgamento em processo penal (com a análise de todas as questões fácticas e jurídicas próprias desse julgamento), requisitos enunciados no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que não será subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 42.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, por estamos perante peças processuais não equiparáveis.
Considera, por seu turno, a recorrente que não estamos perante um recurso em sentido próprio, mas antes perante uma “reabertura da instância”, A fase de impugnação judicial implica que o juiz se debruce sobre todas os pressupostos fácticos e jurídicos das contra-ordenações em causa e sobre a medida da coima, independentemente de tais questões terem sido suscitadas na motivação do recurso. Partindo desta premissa, a sentença proferida no âmbito da impugnação judicial em causa deverá obedecer aos mesmos requisitos a que está sujeita uma sentença proferida na sequência de um julgamento em processo penal (com a análise de todas as questões fácticas e jurídicas próprias desse julgamento), requisitos enunciados no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que será subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 42.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, por estamos perante peças processuais equiparáveis.
Porém, e independentemente das considerações que possam ser tecidas de jure condendo, não podemos esquecer que estamos perante uma fase processual que a lei inequivocamente designa como de recurso (ou recurso de impugnação judicial). Esse facto, por si só, leva a que a ela sejam aplicáveis as regras próprias do recurso, incluindo a de que o objeto deste é delimitado pela respetiva motivação (de onde decorre que a fundamentação da sentença respetiva também se há de cingir, como regra, às questões suscitadas nessa motivação). A tese de que não estaremos perante um recurso em sentido próprio, mas antes perante a “reabertura da instância”, parece-nos desprovida de apoio legal (se fosse essa a intenção do legislador, não deveria esta fase ser designada como de recurso), independentemente do seu mérito no plano da política legislativa.
E a interpretação dos invocados artigos 62.º, n.º 1, e 64.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações há de ser conjugada e compatibilizada com a regras próprias de um recurso.
Sendo assim, não é exigível que a sentença proferida no âmbito do recurso de impugnação judicial em causa obedeça aos requisitos a que está sujeita uma sentença proferida na sequência de um julgamento em processo penal (com a análise de todas as questões fácticas e jurídicas próprias desse julgamento), requisitos enunciados no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que não será subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 42.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, por estamos perante peças processuais não equiparáveis.
Como já foi salientado na decisão sumária em apreço, essencial para satisfazer o dever de fundamentação das decisões judiciais e os direitos ao recurso dessas decisões não é que a sentença proferida no âmbito do recurso de impugnação judicial em causa obedeça ao disposto no referido artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mas antes que a fundamentação dessa sentença abranja todas as questões suscitadas na motivação desse recurso. E tal não deixa de verificar-se na sentença recorrida.
Assim, deverá ser considerada improcedente a reclamação apresentada pela recorrente e mantida a decisão sumária proferida nestes autos de recurso.
III
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em considerar improcedente a reclamação apresentada pela recorrente e em manter a decisão sumária proferida nestes autos de recurso.

Notifique.
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Porto, 15/5/2019
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo