Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023732 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA OPOSIÇÃO FALTA INTERPELAÇÃO DOCUMENTO ESCRITO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199805289830608 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXIII PAG185 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 33/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LAR88 ART5 N3 ART18 ART19 N1 ART20. CPC67 ART45 ART46 D. RAU90 ART100 ART101. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1996/11/18 IN CJ T5 ANOXXI PAG188. AC RE DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG263. | ||
| Sumário: | I - Feita a interpelação de denúncia de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo e não exercido o direito de oposição, sendo aquela válida e eficaz, a extinção do arrendamento torna-se líquida e definitiva no termo do prazo de renovação. II - Se o arrendatário que não deduziu oposição não entregar o prédio no termo do prazo de renovação do contrato, o senhorio pode instaurar acção executiva com base na comunicação da denúncia. | ||
| Reclamações: | |||