Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830608
Nº Convencional: JTRP00023732
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA
OPOSIÇÃO
FALTA
INTERPELAÇÃO
DOCUMENTO ESCRITO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP199805289830608
Data do Acordão: 05/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXIII PAG185
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 33/98
Data Dec. Recorrida: 02/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LAR88 ART5 N3 ART18 ART19 N1 ART20.
CPC67 ART45 ART46 D.
RAU90 ART100 ART101.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/11/18 IN CJ T5 ANOXXI PAG188.
AC RE DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG263.
Sumário: I - Feita a interpelação de denúncia de um contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo e não exercido o direito de oposição, sendo aquela válida e eficaz, a extinção do arrendamento torna-se líquida e definitiva no termo do prazo de renovação.
II - Se o arrendatário que não deduziu oposição não entregar o prédio no termo do prazo de renovação do contrato, o senhorio pode instaurar acção executiva com base na comunicação da denúncia.
Reclamações: