Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033036 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL REQUISITOS FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200110240140725 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/00-5S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART256 N1 A. CPP98 ART68 N1 A. | ||
| Sumário: | I - É pela norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento humano como criminoso. Ofendido, para efeitos de admissão como assistente, é apenas o sujeito passivo do crime, no sentido de titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger como incriminação. Por isso, para ser considerado para aquele efeito, não basta sofrer prejuízo, sendo ainda necessário que o crime atinja directa e especialmente aquele que pretende constituir-se assistente. II - Na falsificação de documentos, o interesse que se pretende proteger é o documento enquanto meio de prova, a sua fé pública, a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório, ou seja, o interesse público, e não o prejuízo sofrido pelos particulares ou pelo Estado. III - Deste modo, sendo tal o interesse tutelado, e apesar do prejuízo do particular, este não tem legitimidade para se constituir assistente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |