Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140725
Nº Convencional: JTRP00033036
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
REQUISITOS
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200110240140725
Data do Acordão: 10/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 262/00-5S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART256 N1 A.
CPP98 ART68 N1 A.
Sumário: I - É pela norma incriminadora que se vê qual o interesse que a lei quis proteger ao tipificar determinado comportamento humano como criminoso.
Ofendido, para efeitos de admissão como assistente, é apenas o sujeito passivo do crime, no sentido de titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger como incriminação. Por isso, para ser considerado para aquele efeito, não basta sofrer prejuízo, sendo ainda necessário que o crime atinja directa e especialmente aquele que pretende constituir-se assistente.
II - Na falsificação de documentos, o interesse que se pretende proteger é o documento enquanto meio de prova, a sua fé pública, a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório, ou seja, o interesse público, e não o prejuízo sofrido pelos particulares ou pelo Estado.
III - Deste modo, sendo tal o interesse tutelado, e apesar do prejuízo do particular, este não tem legitimidade para se constituir assistente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: