Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220182
Nº Convencional: JTRP00004776
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CAUSA DE PEDIR
PATERNIDADE BIOLÓGICA
PRESUNÇÕES
POSSE DE ESTADO
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199209159220182
Data do Acordão: 09/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 79/90-2
Data Dec. Recorrida: 12/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART344 N1 ART350 N1 N2 ART1869 ART1871 N1 A B C D N2.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/06/21 IN DR ISÉRIE DE 1983/08/27.
AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG498.
AC STJ DE 1988/06/01 IN BMJ N378 PAG747.
AC RL DE 1982/02/25 IN CJ ANOVII T1 PAG204.
AC RE DE 1987/04/23 IN CJ ANOXII T2 PAG297.
Sumário: I - A causa de pedir nas acções de investigação da paternidade
é o facto jurídico da procriação, que se estrutura no acto gerador da gravidez: relações sexuais de cópula completa entre a mãe e o investigado, no período legal da concepção.
II - As situações prevenidas no artigo 1871, nº 1 do Código Civil, que eram anteriormente pressupostos de admissibilidade da acção, constituem, agora, presunções de paternidade.
III - Ao autor bastará, para ver procedente a acção, provar os factos em que assenta a presunção invocada, ficando dispensado de demonstrar o vínculo biológico, pois, mercê da presunção, o ónus da prova é invertido.
IV - Para que possa funcionar como presunção de paternidade a posse de estado exige que se verifiquem cumulativamente três requisitos, que os antigos denominavam pelos vocábulos "nomen", "tractatus" e "fama", e a que hoje chamamos a reputação como filho pelo pretenso pai, o tratamento como filho pelo pertenso pai e a reputação como filho pelo público.
V - Não é ao autor que incumbe provar que não existem dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado;
É ao réu que compete colocar ao julgador essas dúvidas, em ordem ao afastamento da presunção de paternidade.
Reclamações: