Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000492 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TAXA DE JUSTIçA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199104100225810 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL- | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART110 ART187 N1 A N3 ART190 B ART 192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/02/09 IN BMJ N264 PAG106. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385. AC RL DE 1977/02/11 IN BMJ N266 PAG205. AC RE DE 1983/04/19 IN CJ T2 ANOVIII PAG340. | ||
| Sumário: | O recurso em processo penal da origem a duas taxas de justiça cujo pagamento e respectiva cominação apresentam regimes diferentes. -a) no tribunal "a quo" a taxa de justiça tem de ser paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento, sem necessidade de despacho, sob pena de o recurso se dar sem efeito. -b) no tribunal "ad quem" o recorrente e avisado para a pagar, o que podera fazer no prazo de 7 dias a contar da notificação da distribuição do recurso, mas se o não fizer ser: avisado de que, em novo prazo de 7 dias, podera ainda efectuar o pagamento em dobro. | ||
| Reclamações: | |||