Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225810
Nº Convencional: JTRP00000492
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
TAXA DE JUSTIçA
PRAZO
Nº do Documento: RP199104100225810
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL-
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART110 ART187 N1 A N3 ART190 B ART 192.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/02/09 IN BMJ N264 PAG106.
AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG385.
AC RL DE 1977/02/11 IN BMJ N266 PAG205.
AC RE DE 1983/04/19 IN CJ T2 ANOVIII PAG340.
Sumário: O recurso em processo penal da origem a duas taxas de justiça cujo pagamento e respectiva cominação apresentam regimes diferentes.
-a) no tribunal "a quo" a taxa de justiça tem de ser paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento, sem necessidade de despacho, sob pena de o recurso se dar sem efeito.
-b) no tribunal "ad quem" o recorrente e avisado para a pagar, o que podera fazer no prazo de 7 dias a contar da notificação da distribuição do recurso, mas se o não fizer ser: avisado de que, em novo prazo de 7 dias, podera ainda efectuar o pagamento em dobro.
Reclamações: