Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340933
Nº Convencional: JTRP00006652
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
FALÊNCIA
Nº do Documento: RP199403089340933
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 249/90-1
Data Dec. Recorrida: 05/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N3 ART18 N4 N5.
Sumário: Se o meio de recuperação proposto não foi validamente aprovado pela assembleia de credores e enferma de lacunas e imperfeições que comprometem o seu êxito, a solução não pode encontrar-se em norma expressa da lei, designadamente os artigos 17, n. 3 e 18, n. 4 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, parecendo viável o recurso à analogia para aplicar o n. 5 do artigo 18 do citado Decreto-Lei, respeitante a decisão proferida que rejeite o meio de recuperação aprovado (artigo 10, ns. 1 e 2 do Código Civil), devendo o juiz proceder à convocação de nova assembleia de credores que deliberará sobre o meio de recuperação proposto, com observância dos preceitos legais aplicáveis.
Reclamações: