Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006652 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199403089340933 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 249/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART17 N3 ART18 N4 N5. | ||
| Sumário: | Se o meio de recuperação proposto não foi validamente aprovado pela assembleia de credores e enferma de lacunas e imperfeições que comprometem o seu êxito, a solução não pode encontrar-se em norma expressa da lei, designadamente os artigos 17, n. 3 e 18, n. 4 do Decreto-Lei n. 177/86, de 2 de Julho, parecendo viável o recurso à analogia para aplicar o n. 5 do artigo 18 do citado Decreto-Lei, respeitante a decisão proferida que rejeite o meio de recuperação aprovado (artigo 10, ns. 1 e 2 do Código Civil), devendo o juiz proceder à convocação de nova assembleia de credores que deliberará sobre o meio de recuperação proposto, com observância dos preceitos legais aplicáveis. | ||
| Reclamações: | |||