Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020696 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | INJÚRIA OFENSAS A FUNCIONÁRIO ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA AUTOR DIRECTOR JORNAL RENÚNCIA DA QUEIXA DESISTÊNCIA DA QUEIXA PLURALIDADE DE INFRACÇÕES UNIDADE DE RESOLUÇÃO REFORMATIO IN PEJUS | ||
| Nº do Documento: | RP199704169740095 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART114 N3 ART164 N2 A B ART174. CP95 ART30 N2 ART132 N2 H ART180 N2 A B ART181 N1 ART183 N2 ART184 ART188 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/01/20 IN CJ T1 ANOXIII PAG231. AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267. | ||
| Sumário: | I - Deduzida acusação pelo Ministério Público pelo crime de injúrias a funcionário público cometido através da imprensa, da previsão das disposições conjugadas dos artigos 181 n.1, 183 n.2, 184 e 132 n.2 alínea b) do Código Penal de 1995, apenas contra o autor dos escritos publicados e já não contra o director do jornal ( em relação a este ordenou o arquivamento do processo ), e tendo-se o ofendido, que não se constituiu assistente, limitada a formular pedido cível de indemnização, não se verifica renúncia ou qualquer desistência daquele em relação à queixa inicial. II - Mesmo que o ofendido fosse admitido a intervir como assistente, o seu silêncio quanto à matéria da acusação mais não significaria que a sua conformação com a posição do Ministério Público, do qual teria a posição de colaborador. III - Comete dois crimes e não um só o arguido que publicou, em datas diferentes, no mesmo jornal, dois artigos injuriosos visando o mesmo ofendido, o segundo claramente ligado e na sequência do anterior, sem que se tenha demonstrado ter havido unidade de resolução ou que a culpa se encontre consideravelmente diminuído pela concorrência de factores exógenos que tenham arrastado o agente para a reiteração das condutas. IV - Em recurso interposto pelo arguido da sentença que o condenou por um só crime, nada obsta a que a Relação o condene por dois crimes, embora sem agravar a pena por exigência do " princípio da proibição da reformatio in pejus ". | ||
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