Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740095
Nº Convencional: JTRP00020696
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: INJÚRIA
OFENSAS A FUNCIONÁRIO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
AUTOR
DIRECTOR
JORNAL
RENÚNCIA DA QUEIXA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP199704169740095
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART114 N3 ART164 N2 A B ART174.
CP95 ART30 N2 ART132 N2 H ART180 N2 A B ART181 N1 ART183 N2 ART184 ART188 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/01/20 IN CJ T1 ANOXIII PAG231.
AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267.
Sumário: I - Deduzida acusação pelo Ministério Público pelo crime de injúrias a funcionário público cometido através da imprensa, da previsão das disposições conjugadas dos artigos 181 n.1, 183 n.2, 184 e 132 n.2 alínea b) do Código Penal de 1995, apenas contra o autor dos escritos publicados e já não contra o director do jornal ( em relação a este ordenou o arquivamento do processo ), e tendo-se o ofendido, que não se constituiu assistente, limitada a formular pedido cível de indemnização, não se verifica renúncia ou qualquer desistência daquele em relação à queixa inicial.
II - Mesmo que o ofendido fosse admitido a intervir como assistente, o seu silêncio quanto à matéria da acusação mais não significaria que a sua conformação com a posição do Ministério Público, do qual teria a posição de colaborador.
III - Comete dois crimes e não um só o arguido que publicou, em datas diferentes, no mesmo jornal, dois artigos injuriosos visando o mesmo ofendido, o segundo claramente ligado e na sequência do anterior, sem que se tenha demonstrado ter havido unidade de resolução ou que a culpa se encontre consideravelmente diminuído pela concorrência de factores exógenos que tenham arrastado o agente para a reiteração das condutas.
IV - Em recurso interposto pelo arguido da sentença que o condenou por um só crime, nada obsta a que a Relação o condene por dois crimes, embora sem agravar a pena por exigência do " princípio da proibição da reformatio in pejus ".
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