Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1518/14.3T8VNG-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP202406201518/14.3T8VNG-I.P1
Data do Acordão: 06/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente - incluindo as exactas passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba -, e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), o recurso terá que ser rejeitado.
II - A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever de prestá-las) e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
III - Requerida que seja a prestação de contas, o réu poderá negar a sua obrigação de prestar contas (por não existir entre ele e o requerente qualquer relação em virtude da qual as tenha de prestar, porque já as prestou, etc.), bem como suscitar outras questões.
IV - Declarada a obrigação do réu prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que determinará, no caso do mesmo existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1518/14.3T8VNG-I.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Paulo Dias da Sila
Ana Vieira

Acordam na 3ª Secção do tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
AA, Cabeça de Casal da Herança Indivisa aberta por óbito de BB, solteira, maior, residente nº ..., Rue ... - ..., na França, veio propor acção de prestação de contas contra CC e marido DD, residentes na Rua ..., ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, pedindo a procedência da acção e a consequente condenação dos RR., na prestação de contas (desde a data do óbito, até à presente data), e no pagamento do saldo que venha a apurar-se, acrescido dos juros, à taxa legal, vencidos e vincendos;
Mais requer a citação dos RR., para no prazo legal, apresentar as contas da sua Administração desde a data do óbito (03-05-2015) até à presente data, ou contestar, querendo, a presente acção, tudo nos termos e com a cominação legal.
Para tanto, alegou, em síntese o seguinte:
- Em 03/05/2013 faleceu BB, no estado de viúvo de EE;
- Á data do óbito de BB, encontrava-se pendente o processo nº. 1518/14.3 T8VNG, inventário para proceder à partilha dos bens deixados por óbito da avó da A. (EE, ocorrido em 05/01/1997), sendo que, mais tarde, se cumulou com o óbito de BB;
- A A. foi ali nomeada cabeça de casal e tendo de administrar, além do mais, um conjunto de imóveis;
- No entanto, são os ora RR., Interessados nestes autos, que administram todos os bens da herança ilíquida e indivisa, desde a data do óbito de BB, ocorrido em 03 de maio de 2015 até à presente data, recebendo todas as rendas;
- Pelo que, têm os RR. a obrigação legal de prestar contas, nos termos das disposições conjugadas do art.º 464, do C.C. e artºs 941 a 947, do C.P.C. 944, do C.P.C.
*
Vieram os RR., em resposta, apresentar as contas.
Mais mencionaram o seguinte:
- Os RR. não se apoderaram de rendas, na medida em que as receberam por ser evidente o desinteresse generalizado, por parte da autora, no que diz respeito ao exercício das faculdades que lhe incumbem como cabeça de casal;
- O direito dos RR. na herança do BB, quota disponível pela via testamentária, é de 50%;
- A requerente cabeça de casal juntou aos autos de inventário, em 04-07-2016, uma relação de bens do inventariado BB, onde inclui sob a verba 18 um activo de € 10.260, 00, relativo a rendas, cujo valor está na posse de CC;
- Esta verba foi indicada para fins de partilha, não podendo esta prestação de contas, sob pena de duplicação e litispendência, incluir esse valor;
- O R. DD tem direito a remuneração, por serviços prestados à herança, suprindo o desinteresse e negligência da cabeça de casal na sua administração;
- Deve por isso ser-lhe atribuída uma quantia mensal de €150,00, a qual quantificada nesta data ascende a €11.550,00;
- Deve esta verba ser aceite como despesa do R. a abater à receita na sua posse;
- Resultando a actuação por desinteresse da cabeça de casal, não deve ser atribuída aos RR. qualquer incumprimento gerador de juros de mora, como pretende a cabeça de casal.
*
Contestou a cabeça de casal, afirmando que não tinha manifestado qualquer desinteresse e que a administração dos RR. foi feita contra a sua vontade.
Também os RR. não são proprietários dos bens, na proporção de metade, idêntica à A. e sua irmã, uma vez que os bens se encontram por partilhar são de EE e BB e os RR. não são herdeiros de EE.
Devem os AA. prestar contas de 03/05/2015, até à presente data.
Falta relacionar na receita, o valor a título de compensação pelo uso e fruição que os RR. fizeram do prédio contíguo à habitação, onde confessadamente instalaram oficina mecânica, em valor nunca inferior a 500,00 € por mês.
Falta relacionar, na receita, as rendas desde a data do óbito (3/5/15) até 4/07/2016.
Não se aceita, que da venda da lenha apenas tenha resultado 750,00 €, como receita.
As despesas foram realizadas contra a vontade da A..
Não se aceita o valor de 203,97 € de luz, porquanto a mesma foi gasta pelos RR. em proveito próprio, porquanto, residiam na casa do Inventariado.
Impugnou as obras e o custo da limpeza do terreno.
Impugnou os valores peticionados a título de IMIS, e bem assim, impugnou os valores do IRS, porquanto, os mesmos não corresponderiam aos rendimentos da herança, mas sim aos rendimentos dos RR..
*
Em 25/01/2022 foi proferido despacho onde se referiu o seguinte:
“Admitindo os réus que devem prestar contas por administrar os bens da herança, devem fazê-lo desde 03/05/2015, data de óbito de BB, anterior cabeça de casal, concedendo-se o prazo de dez dias para o virem fazer”.
*
Os RR. vieram então apresentar as contas, de acordo com o supra citado despacho.
*
Em resposta, a A. veio, novamente, impugnar as contas apresentadas, centrando-se na falta de relacionamento de dinheiros e rendas e bem assim impugnando a generalidade das despesas apresentadas.
Igualmente impugnou as despesas de IRS.
*
Entretanto os RR. vieram complementar o requerimento anterior, que foi então, em resposta, contrariado pela A..
Entretanto foram aditadas novas despesas.
*
Foi então proferido despacho, em 07/10/2022, no qual se julgaram as contas como prestadas.
Mais se indicou que os factos relativos a prédios em França eram inócuos.
Foi então agendada a audiência prévia.
*
Realizou-se a audiência prévia.
Foi fixado o valor da causa e proferido despacho saneador.
Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento, com o cumprimento das formalidades legais, no culminar da qual foi proferida sentença onde se julgaram prestadas as contas apresentadas por CC e marido DD;
Mais se julgou apenas verificado um saldo positivo a favor da herança de BB, no período de 03/05/2015 a 31/10/2021, no valor de € 40.830,48 (€ 55.309,66 - € 14.479,18), devendo os RR. CC e marido DD proceder ao pagamento desse valor à herança de BB, descontando-se os valores que, entretanto, tenham pago à herança, relativamente ao período até 31 de Outubro de 2021;
Por fim, absolveram-se os RR. do demais peticionado.
* * *
A Autora veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Os Réus responderam.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1ª – A Recorrente não pode conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, e condenou os RR. em valores inferiores aos apurados.
2ª – No modesto entender da Recorrente, a fundamentação da douta Sentença, não avaliou adequadamente a prova produzida, quer a documental, quer a testemunhal, o que configura erro de julgamento.
3ª – E, consequentemente, não retirou as devidas consequências de direito, nem configurou acção como estava configurada pela A. (Recorrente) na sua Petição Inicial, por deficiente fundamentação, interpretação e aplicação da Lei.
4ª – A ora Recorrente, não se conforma com a Sentença proferida e aqui posta em crise, na parte em que julgou a acção parcialmente procedente, e, em consequência, julgou prestadas as contas no período de 03/05/2015 a 31/10/2021, no valor de 40.830,48 €, porque descontou 14.479,18 €, na nossa modesta opinião, sem qualquer justificativo, porque, salvo o devido respeito, a mesma baseou-se numa errónea apreciação da prova, e bem assim do direito aplicável aos factos, porque contém contradições e omissões entre os factos provados, e entre estes e os não provados, e entre os factos provados e a decisão, por deficiente fundamentação e também porque a mesma traduz uma deficiente interpretação e aplicação da lei.
5ª - A Recorrente não pode conformar-se com a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, na parte em que descontou de alegadas despesas o valor de 14.479,18 €, alegado pelos RR., impugnado pela A. por, na nossa modesta opinião, inexistir prova bastante para dar como provado tal valor a título de alegadas despesas.
6ª - Entende a Recorrente, salvo o devido respeito, que a fundamentação da douta decisão não avaliou adequadamente a prova produzida em Audiência, quer a documental, quer a testemunhal, o que configura erro de Julgamento, e bem assim, não aplicou o direito aos factos.
7ª - E, consequentemente, não retirou as devidas consequências de direito, razão pela qual o presente Recurso abrange a matéria de facto e de direito, uma vez que os factos, quanto às despesas, devem resultar de prova documental.
Explica-se:
8ª - A Recorrente interpôs Acção Especial de Prestação de Contas contra os RR., pedindo a sua citação para apresentar as contas:
a) relativas à administração que de facto os RR. fizeram da Herança aberta por óbito de BB, avô da ora Recorrente, e onde esta está nomeada Cabeça de Casal.
9ª - Tendo requerido a condenação dos RR. na Prestação de Contas (desde a data do óbito, até à presente data), e no pagamento do saldo que venha a apurar-se, acrescido dos juros, à taxa legal, vencidos e vincendos.
10ª - Alegando, além do mais, que era contra a vontade da Recorrente (Cabeça de Casal) que os RR. administravam de facto a Herança Indivisa aberta por óbito do seu avô, de quem esta é herdeira legitimária, por direito de representação do filho, pré-falecido.
11ª - Tudo como melhor consta da Petição Inicial, cujo teor, por razões de economia processual, se dá aqui por inteiramente reproduzido, para todos os efeitos legais.
12ª - Os RR. apresentaram contas desde a data do óbito de BB.
13ª - Tendo a A., ora Recorrente, apresentado Contestação e após, e em obediência a Despacho Judicial, os Recorridos apresentaram as contas sob a forma de conta - corrente, especificando a proveniência das receitas, alegando despesas e bem assim o respectivo saldo, tudo como melhor consta dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
14ª - Prontamente a ora Recorrente apresentou Contestação, no que concerne as despesas, alegando que as mesmas não se encontravam autorizadas, nem documentalmente comprovadas.
15ª - Aceita-se a Despesa do Funeral. Quanto às restantes Despesas ficam, aqui, expressamente e para todos os efeitos legais, impugnadas todas as Despesas apresentadas, por não terem sido previamente comunicadas, não foram autorizadas, foram realizadas sem o conhecimento, nem consentimento e contra a vontade da A.
16ª - Não se aceita o valor de 203,97 € de luz, porquanto a mesma foi gasta pelos RR. em proveito próprio, porquanto, residiam na casa do Inventariado.
17ª - Não se aceita o valor de 984,00 €, enquanto despesa da alegada limpeza de terreno, porquanto, não está legalmente comprovada, não foi consentida, nem autorizada e os RR. também não relacionaram qualquer receita a título de frutos pela fruição dos prédios rústicos.
18ª - Não se aceitam as alegadas obras/ reparações na habitação, no valor de 1.623,00 €; 2.127,90 € e 199,00 €, porquanto, não existiram, nem foram autorizadas pela A. e não foram acompanhadas dos competentes comprovativos no nome da herança.
19ª - Nunca foi comunicado previamente à A. que a habitação necessitasse de obras, muito menos que as mesmas tivessem carácter de urgência.
20ª - Ficam aqui expressamente impugnadas as alegadas obras e os valores peticionados.
21ª - Impugnam-se os valores peticionados a título de IMIS, e bem assim, impugnam-se os valores do IRS, porquanto, os mesmos não correspondem aos rendimentos da herança, mas sim aos rendimentos dos RR.
22ª - Impugna-se a despesa indicada sob a epígrafe IRS, ano de 2014, no valor de 1.682,22 €, porquanto, no ano de 2014, o IRS refere-se aos rendimentos auferidos no ano de 2013, e ainda não tinha ocorrido o óbito, que ocorreu em 03-05-2015, aliás, os RR. apenas apresentam receitas a partir do óbito (Maio de 2015).
Deve esta despesa ser excluída.
23ª - Impugnam-se os restantes valores referentes a Despesa IRS, a qual não se aceita por se tratar de dívida da qual os RR. são exclusivamente responsáveis, tratando-se de Imposto apurado de rendimentos auferidos pelos mesmos.
24ª - Relativamente aos documentos juntos, resulta inequivocamente, que foram emitidos única e exclusivamente no nome dos RR., aí não constando o número de identificação fiscal da Herança.
25ª - Foram ainda juntos dois documentos designados de “Modelo 44”, os quais contêm dois números de identificação fiscal distintos, em nenhum deles consta o NIF da Herança, assim não se aceitam e se impugnam quanto ao sentido, teor e alcance probatório que se pretende atingir com os mesmos.
26ª - O cálculo para efeitos de tributo de IRS, tem por base os rendimentos que os RR. declararam auferir, sendo o pagamento desses valores da inteira e única responsabilidade de quem os declara, pois que só estes beneficiaram e usufruíram desses mesmos rendimentos.
27ª - Quanto à despesa indicada relativa ao IMI, não se aceita, por não se encontrar devidamente justificada e documentada, impugnando-se os valores indicados.
28ª - Desde logo, o IMI referente ao ano de 2014, BB encontrava-se ainda vivo, bem como em Abril de 2015, pelo que, não tendo sido pelos RR. apresentada qualquer receita referente a esse período, não podem vir apresentar Despesa.
29ª - Aliás, como resulta dos autos, nomeadamente dos factos alegados na Petição Inicial e documentos juntos, os RR. apropriaram-se dos bens da herança, sem o conhecimento, nem consentimento da Cabeça de Casal e contra a vontade desta e demais Herdeiros.
30ª - Impugnam-se expressamente os alegados serviços prestados à Herança desde Maio de 2015 a Outubro de 2021, no valor de 14.479,18 €, uma vez que, esses serviços nunca foram contratualizados, desconhece-se os serviços prestados e a Herança nunca solicitou qualquer prestação de serviços.
31ª - Aliás, não juntam os Recorridos qualquer contrato de prestação de serviços, nem juntam os Recorridos qualquer factura dos serviços que alegam terem prestado, discriminando os valores e as respectivas quantidades.
32ª - A despesa relacionada pelos Recorridos, no montante de 14.479,18 € não se aceita, por não se mostrar devidamente justificada e documentada, não dizer respeito a prédio da Herança e sem suporte documental válido.
33ª - Não se encontra junto o início da actividade do prestador de serviços, nem a Comunicação à Autoridade Tributária dos competentes rendimentos auferidos enquanto prestador de serviços à Herança, não está emitida qualquer factura.
34ª - As despesas relacionadas pelos Recorridos (à excepção da despesa do funeral), não se aceitam, por não se mostrarem devidamente justificadas e documentadas e não se tratar de dívida da Herança Aberta por Óbito do Inventariado.
35ª – Acresce que, dos factos provados, não constam factos que comprovem despesas no total de 14.479,18 €, pelo que, existe contradição com a decisão, que urge alterar.
36ª - As despesas apresentadas pelos Recorridos, não se mostram devidamente justificadas e documentadas, não tendo sido aceites.
37ª - O mesmo acontecendo quanto aos documentos particulares juntos pelos RR. (ora Recorridos) no que toca ao teor, sentido e alcance que com os mesmos pretendem atingir, não se aceitando, pois os mesmos não são bastantes e suficientes para dar como provado o valor de 14.479,18 €, como consta da Sentença recorrida, com a qual se discorda.
38ª – A Recorrente impugnou os documentos juntos pelos Recorridos, quanto ao seu teor, sentido e alcance probatório e consequente prova que com os mesmos os RR. pretendem fazer, nos presentes autos – art.º 415, do C.P.C.
39ª - Tudo como melhor consta da Contestação junta aos autos, que por razões de economia processual, o seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
40ª - Tendo sido impugnados expressamente os documentos que os Recorridos juntaram, porque eram particulares e não eram idóneos a provar os factos alegados.
41ª - Pois, não eram documentos que analisados contabilisticamente, pudessem, sem qualquer reserva, comprovar as referidas despesas.
42ª - Aliás, ao contrário do constante na Sentença recorrida, o IRS, que os RR. alegaram ter pago, diz respeito aos rendimentos por si auferidos, e não tem nada a ver com as despesas da herança.
43ª - Mais, expressamente se impugnou o valor de 14.479,18 € que os RR. peticionaram como Despesas, por Prestação de Serviços e que a Sentença recorrida, aceitou sem existir qualquer contrato válido de prestação de serviços, sem existir qualquer comprovativo, sem os RR. estarem inscritos na Autoridade Tributária, como prestadores de serviços, sem haverem emitido qualquer factura ou factura – recibo, sem terem os RR. efectuado qualquer cumprimento de obrigação legal.
44ª - Acrescendo que, conforme resulta da Contestação da Recorrente, os Recorridos de facto administraram a herança, contra a vontade da Cabeça de Casal, que, aliás, logo com a Petição Inicial alegou tal facto e juntou documento comprovativo, Certidão, de ter solicitado a entrega dos bens, dos quais a Recorrente é Cabeça de Casal, para exercer os poderes de administração da herança, mas os Recorridos não lhos entregaram.
45ª - Acresce que, conforme consta da Ata da Audiência, os Recorridos prescindiram das suas testemunhas, tendo sido ouvidos em Audiência, a título de Depoimento de Parte (solicitado pela Recorrente) e Declarações de Parte, requerido pelos próprios.
46ª - É consabido, que as Declarações de Parte, não são suficientes para provar os factos alegados, sem serem conjugadas com depoimentos testemunhais, o que só não foi reconhecido, por erro de Julgamento que urge corrigir.
47ª - Na verdade, inexiste qualquer prova para dar como provada a prestação de serviços dos Recorridos, premiando, assim, aqueles que administram de facto a herança, contra o direito, pois como já afirmamos, é a Recorrente que foi instituída nos autos de Inventário Cabeça de Casal, nunca tal qualidade foi impugnada e contra a vontade desta, os Recorridos não entregaram os bens da herança, para esta administrar, e agora na Sentença recorrida são “premiados” com o valor total de 14.479,18 €, a título de despesas de uma alegada prestação de serviços que a Recorrente nunca pediu e que não se encontra titulada, e que aliás, se opôs expressamente.
48ª - A Sentença, por erro na apreciação da prova e bem assim na decisão, deduziu ao valor apurado, o valor de 14.479,18 €, sem qualquer comprovativo válido de tal valor.
49ª - Assim, desde logo, a Sentença recorrida é contraditória entre si e não valorizou os documentos juntos, donde resulta, que inexistiu qualquer acordo ou concordância da Recorrente, com a alegada prestação de serviços.
50ª - Aliás, com a Petição Inicial, foi junta Certidão, com a designação de doc. nº 11, onde consta que a Recorrente tinha em 2015, participado criminalmente contra os Recorridos, pretendendo a entrega dos bens e dos valores recebidos, frutos da herança.
51ª - Daí, não pode ser dado como provado, que os Recorridos administravam a herança, por negligência da Recorrente.
52ª - A Decisão recorrida baseou a sua convicção nesta parte, apenas nas Declarações de Parte dos RR., o que viola imperativos legais, levando à nulidade da Sentença.
53ª - Nulidade que deve ser declarada com todas as consequências legais.
54ª - A Sentença recorrida ao julgar provada a despesa total de 14.479,18 €, por uma alegada administração da herança, quando estes Recorridos instalaram nos terrenos da herança uma Oficina (facto nº 27), sem pagarem qualquer valor pela fruição dos bens da herança, vai, salvo o devido respeito, contra as mais elementares regras de direito.
55ª - Pelo que, a Sentença está ferida de nulidade que urge declarar.
56ª - Assim, impugnam-se os factos dados como provados e os dados como não provados.
57ª - A prova é Documental e os documentos juntos não são suficientes para dar como provados os factos no concernente às alegadas despesas constantes da Sentença recorrida, isto é, referente às alegadas Despesas havidas na Administração da herança, devendo os factos vertidos nos Itens 21 a 26 dos Factos Provados ser alterados e considerados como Não Provados, não sendo de deduzir na Receita os valores das Despesas, uma vez que, não se encontra junta aos autos Prova Documental que comprova que os Recorridos suportaram essas Despesas na Administração da Herança.
58ª - Mais, se impugna o valor de 14.479,18 €, como despesa de administração da herança, constante da Sentença por não ter prova que o sustente, impugnando-se, por não corresponder à prova produzida em Audiência de Julgamento conjugada com os documentos juntos aos autos e as regras da experiência comum.
59ª - Tal quadro de Prestação de Contas ínsito na Sentença, viola ainda o valor da acção previamente fixado, viola o objecto do litígio.
60ª - Esta Sentença é também nula por omissão de pronúncia.
61ª - Aliás, não resulta provado que os Recorridos, tivessem trazido benefícios à herança e tivessem despesas no total de 14.479,18 €.
62ª - Aliás, valor que não existe qualquer prova e não consta dos factos provados.
63ª - Existe ainda contradição com a Decisão, pois, ao decidir aprovar as contas da Administração, estas são as contas apresentadas no total de 55.309,66 €, não sendo dedutível o valor de 14.479,18 € de despesas.
64ª - E, são estas as contas que devem ser aprovadas, pelo que, a Sentença recorrida laborou em erro, na apreciação dos factos, sua fundamentação e Decisão.
65ª - Também se impugnam as contas finais, com as quais a Recorrente não se conforma.
66ª - Salvo o devido respeito, esta decisão é contra as regras da experiência comum, nula porque viola as regras de direito e nula por excesso de pronúncia.
67ª - Deve alterar-se a Sentença recorrida e tendo sido apurado o valor referente à administração da herança em 55.309,66 €, devem ser os Recorridos condenados a pagar o valor de 55.309,66 € à herança, acrescidos dos juros vencidos à taxa legal, desde o recebimento das rendas até à data da Sentença, acrescendo ainda os juros legais de mora vincendos, como peticionados, na Petição Inicial, é que o Tribunal “a quo” omitia pronúncia.
68ª – De salientar que a Sentença, também é nula, por omissão de pronúncia, pois constando peticionados os juros legais de mora vencidos, desde a data do recebimento dos frutos da herança, até à presente data e dos vincendos até efectivo e integral pagamento.
69ª – A Sentença recorrida omite decisão quanto aos juros legais de mora peticionados.
70ª - A Sentença recorrida enferma de erros, omissões, excesso de pronúncia e nulidades, pelo que, urge proceder à sua alteração nos termos que se defendem.
71ª - Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, padece de erro de julgamento, excesso de pronúncia, omissões e erros de direito da subsunção dos factos e seu enquadramento legal.
72ª - Cremos que, é evidente e insanável, que existe contradição entre a decisão constante da Sentença recorrida, os seus fundamentos e os factos dados como provados e não provados, omitindo-se provas como os documentos que se encontram juntos com a Petição Inicial.
73ª - A execução da Sentença recorrida, face ao seu teor, causa prejuízo à Recorrente, na medida em que, estão a ser deduzidas despesas, sem qualquer comprovativo, o valor total de 14.479,18 €, como sendo despesas de administração.
74ª - A douta Sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, aliás, trata-se de Prestação de Contas, violou a Lei, na medida em que a qualificação dos factos em que a douta decisão se fundamentou, não pode subsumir-se naqueles dispositivos legais.
75ª - Assim, deve ser revogada a douta Sentença, e prolatar-se douto Acórdão que julgue o Recurso procedente, por provado, com as legais consequências.
76ª - Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo”, condena com fundamentos diversos dos constantes dos documentos.
77ª - Pelo que, impõe-se assim a alteração da decisão, no sentido propugnado e, consequentemente, a revogação da douta Sentença recorrida e a sua substituição por outra, que condene no valor de 55.309,66 €, acrescidos dos juros legais vencidos e vincendos até à entrega efectiva à Recorrente, ou caso assim não se entenda que ao valor de 55.309,66 €, seja deduzido o valor de 2.929,18 €, a título de despesas comprovadas, ordenando-se a condenação dos Recorridos a pagar à Recorrente o valor de 52.380,48 €, acrescido dos juros legais de mora vencidos e dos vincendos até à entrega efectiva do valor à Recorrente, tudo como é de Justiça.
78ª - A Sentença recorrida enferma de erros, omissões, excesso de pronúncia e nulidades, pelo que, urge proceder à sua alteração nos termos que se defendem.
79ª - Salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, padece de erro de julgamento, excesso de pronúncia, omissões e erros de direito da subsunção dos factos e seu enquadramento legal.
80ª - Cremos que, é evidente, insanável, e existe contradição entre a decisão constante da Sentença recorrida, os seus fundamentos e os factos dados como provados e não provados, omitindo-se provas e valorizando as declarações de parte dos Recorridos isoladamente.
81ª - A douta Sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, aliás, não se trata de Inventário, mas Prestação de Contas, violou a Lei, na medida em que a qualificação dos factos em que a douta decisão se fundamentou, não pode subsumir-se naqueles dispositivos legais.
82ª - Assim, deve ser revogada a douta Sentença, e prolatar-se douto Acórdão que julgue o Recurso procedente, por provado, com as legais consequências.
83ª - Pelo que, impõe-se assim a alteração da decisão, no sentido propugnado e, consequentemente, a revogação da douta Sentença recorrida e a sua substituição por outra, nos termos que se defende.
84ª - Salvo o devido respeito, por melhor e mais douta opinião, a Sentença recorrida, padece de erro de julgamento, e excesso e omissão de pronúncia, uma vez que decide contraditoriamente com a prova, viola ainda, o objecto do litígio e decide matérias fora deste objecto, pelo que, a Sentença deve ser declarada nula, sendo anulada ou declarada inválida e substituída por outra que decida em conformidade ao exposto neste Recurso.
85ª - Atento o que se deixa exposto, considera a Recorrente, salvo o devido respeito, que a Sentença recorrida enferma de erro na aplicação do direito aos factos.
86ª - Cremos que, é evidente que existe contradição entre a decisão constante da Sentença recorrida, os seus fundamentos e os factos dados como provados.
87ª - A douta Sentença, por erro de interpretação e aplicação do direito aos factos (mormente os artºs 2079; 2080; 2087; 2088 e 2093, todos do C. Civil), violou a Lei, na medida em que a qualificação dos factos em que a douta decisão se fundamentou, não pode subsumir-se naquele dispositivo.
88ª - Assim, e salvo o devido respeito, a Sentença recorrida, violou, entre outras normas, os artºs 607, nº 4 e nº 5; 638; 644; artºs 662; 615; 620; 692; 694; 696; 941; 944 e 945, todos do C.P.C.; e ainda violou os artºs 2079; 2080; 2087; 2088 e 2093, todos do C. Civil.
89ª - Assim, deve ser revogada a douta Sentença, e prolatar-se douto Acórdão que dê provimento ao presente Recurso, nos termos que se defende.
*
Por seu turno os réus/apelados nas suas contra alegações defendem a não admissibilidade do recurso da decisão aqui interposto acabando a concluir pela confirmação da decisão proferida.
*
Como antes já vimos, para além das inúmeras nulidades que aponta à decisão proferida a autora/apelante tenta sintetizar do seguinte modo este seu recurso:
“Entende a Recorrente que a fundamentação da douta decisão não avaliou adequadamente a prova produzida em Audiência, quer a documental, quer a testemunhal, o que configura erro de Julgamento, e bem assim, não aplicou o direito aos factos.
E, consequentemente, não retirou as devidas consequências de direito, razão pela qual o presente Recurso abrange a matéria de facto e de direito, uma vez que os factos, quanto às despesas, devem resultar de prova documental.
Perante o antes exposto, pode pois concluir-se serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A nulidade da decisão;
3ª) A procedência/improcedência do pedido formulado.
*
É o seguinte o teor da decisão de facto que agora se diz querer impugnar:
“Fundamentação de Facto
1. Em 23/02/1998, no processo nº 1518/14.3T8VNG, do qual o presente constitui um apenso BB veio instaurar processo de inventário, por morte de EE, sua cônjuge (falecida em 01/01/1997).
2. O aludido BB foi nomeado cabeça de casal, no processo nº 1518/14.3T8VNG, por despacho de 12/03/1998.
3. No processo nº 1518/14.3T8VNG, para além de BB, foi, inicialmente, indicado como único interessado o filho FF, casado no regime de comunhão de adquiridos com GG.
4. Entretanto, em 10/04/2013, o interessado FF faleceu, tendo deixado, como sucessores,
- GG (viúva);
- AA; e
- HH.
5. Em 03/05/2015, o interessado BB faleceu.
6. AA foi então nomeada cabeça de casal da herança de EE, por despacho de 04/05/2016.
7. Na sequência do acórdão do TRP de 24/10/2019, em 13/12/2019 foi determinada a cumulação dos inventários de EE e BB.
8. Em 24/02/2022, AA apresentou nova relação de bens, relativa à herança de BB.
9. Em 27/02/1997, BB outorgou testamento nos termos do qual declarou “institui herdeiros da quota disponível sua sobrinha CC (filha da sua irmã II) e o marido dela DD (…)”.
*
10. Os prédios
a) Prédio Rústico, terreno a mato, denominado “...”, com área de 617 m2, sito no lugar ... ou ..., descrito na 1ª. C.R. Predial sob o nº. ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artº. ..., da freguesia ..., Concelho de Vila Nova de Gaia.
b) Prédio Rústico, terreno a lavradio, denominado “... ou ...”, com área de 2800 m2, sito no lugar ..., descrito na 1ª. C.R .Predial de V. N. Gaia, sob o nº. ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artº. ..., da freguesia ..., concelho de V. N. Gaia.
c) Prédio Rústico, terreno a mato, sito no lugar ..., com área de 118 m2, descrito na 1ª. C. R. Predial de V. N. de Gaia, sob o nº. ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artº. ..., da freguesia ..., Concelho de V. N. Gaia.
d) Prédio Rústico, terreno a mato, sito no lugar ..., com área de 99 m 2, descrito na 1ª. C. R. Predial de V. N. Gaia, sob o nº. ... e inscrito na matriz predial rústica sob o artº. ... da freguesia ..., Concelho de V. N. Gaia.
e) Prédio Urbano, sito em ..., Rua ..., ..., com área total de 2748 m2, descrito na 1ª. C. R. Predial de V. N. Gaia, sob o nº. ... e inscrito na matriz predial urbana, sob o artº, ... da freguesia ..., concelho de V. N. Gaia; e
f) Prédio Urbano, sito no lugar ..., Rua ..., ..., com área de 285 m2, descrito na C. R. Predial de Matosinhos sob o nº. ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artº. ... da União de Freguesias ..., ... e ..., Concelho de Matosinhos, encontravam-se descritos a favor de BB antes da morte deste.
11. Os RR. CC e marido DD Interessados nestes autos, que administram todos os bens da herança ilíquida e indivisa, desde a data do óbito de BB.
12. Os RR., em 2015 receberam as seguintes rendas:
a) casas ...
a1) JJ €1.200,00;
a2) KK €1.200,00
a3) LL €42,00
b) ...
b1) MM
b2) NN
b3) OO
€1.280,00;
€1.360,00;
€1.400,00;
13. Os RR., em 2016, receberam as seguintes rendas:
a) casas ...
a1) JJ €1.800,00;
a2) KK €1.800,00;
b) ...
b1) MM
b2) NN
b3) OO
€1.920,00;
€2.040,00;
€2.100,00;
14. Os RR., em 2017, receberam as seguintes rendas:
a) casas ...
a1) JJ €1.800,00;
b) ...
b1) MM
b2) NN
b3) OO
€1.920,00;
€2.040,00;
€2.100,00;
15. Os RR., em 2018, receberam as seguintes rendas:
a) casas ...
a1) JJ €1.800,00;
Prestação de Contas
b) ...
b1) MM
b2) NN
b3) OO
€1.920,00;
€2.040,00;
€2.100,00;
16. Os RR., em 2019, receberam as seguintes rendas:
a) ...
a1) MM
a2) NN
a3) OO
€1.920,00;
€2.040,00;
€2.100,00;
17. Os RR., em 2020, receberam as seguintes rendas:
a) ...
a1) MM
a2) OO
a3) NN
€1.920,00;
€2.100,00;
€510,00.
18. Os RR., em 2021 (até Outubro), receberam as seguintes rendas:
a) ...
a1) MM
a2) OO
a3) NN
€1.600,00;
€1.750,00;
€1.700,00.
19. O R. DD depositou ainda à ordem da herança o valor de € 3500,00, de Janeiro de 2019 a Outubro de 2021, relativamente à casa onde reside.
20. O R. tem ainda rendas em sua posse no valor de €2200,00, de Maio de 2015 a Dezembro de 2018 e mais €3600,00 relativos a rendas da oficina.
21. Os RR. apresentaram ainda os seguintes rendimentos:
- recebimento de subsídio por morte: €1257,66.
- venda de lenha: €750,00.
22. Os RR. tiveram as seguintes despesas:
- em 11/05/2015, funeral - €3.121,72;
- em 20/05/2015, luz €203,97;
- em 10/03/2016, limpeza do terreno - €984,00;
- em 29/10/2016, limpeza do terreno - €2127,90;
- em 02/09/2020, bomba de água, - €199,00.
23. Os RR. pagaram ainda os seguintes valores por conta do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), referente a prédios da herança, por prédios da herança:
- Ano de 2014 – 441,12;
- Ano de 2015 – 649,38;
- Ano de 2017 – 425,52;
- Ano de 2018 – 627,24:
- Ano de 2019 – 619,05;
- Ano de 2020 – 576,65:
- Ano de 2021 – 546,72.
24. Os RR. pagaram de IRS, por conta do valor devido pelo “de cujos” BB em 2014, o valor de €1.682,72.
Prestação de Contas
25. Os RR. pagaram de IRS, por conta do valor devido pelo “de cujos” BB em 2015 (até à morte), o valor de €98,64.
26. Os RR. pagaram de IRS próprio (estando incluído imposto referente a rendimentos recebidos de imóveis da herança):
- em 2016 - €358,04;
- em 2019 - €195,01.
27. Os RR., que instalaram uma oficina mecânica num prédio da herança.
28. Os RR. residem em casa pertencente ao inventariado.
*
b) Factos Não Provados
1. Existia dinheiro no inventariado.
2. Para além do indicado no número 19. dos factos provados, os RR. receberam ainda outros valores pelo funeral, designadamente da associação A....
3. Os RR. receberam outras quantias pela venda de eucaliptos.
* * *
c) Motivação da Matéria de Facto
O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica das declarações de parte prestadas, do depoimento das testemunhas e dos documentos juntos ao processo.
Mas vejamos mais concretamente.
Assim, os factos presentes no número 1. dos factos provados decorrem de fls. 1 e assento de óbito de fls. 3, do processo nº 1518/14.3T8VNG.
Os factos presentes no número 2. dos factos provados decorrem de fls. 7, do processo nº 1518/14.3T8VNG.
Os factos presentes no número 3. dos factos provados decorrem de fls. 8, do processo nº 1518/14.3T8VNG.
Os factos presentes no número 4. dos factos provados decorrem de fls. 673, verso, do processo nº 1518/14.3T8VNG.
Os factos presentes no número 5. dos factos provados decorrem de fls. 704, do processo nº 1518/14.3T8VNG.
Os factos presentes no número 6. dos factos provados decorrem de fls. 735, do processo nº 1518/14.3T8VNG.
Os factos presentes no número 7. dos factos provados decorrem do despacho de fls. 943 do processo nº 1518/14.3T8VNG. e Apenso H.
Os factos presentes no número 8. dos factos provados decorrem de fls. 992, do processo nº 1518/14.3T8VNG.
Os factos presentes no número 9. dos factos provados decorrem de fls. 728, verso, do processo nº 1518/14.3T8VNG.
Os factos presentes no número 10. dos factos provados decorrem dos doc.s 5. a 10. juntos com a p.i. deste processo nº 1518/14.3T8VNG-I.
Os factos presentes no número 11. dos factos provados não são controversos, sendo admitidos pelos próprios RR..
Os factos presentes nos números 12. a 18. dos factos provados decorrem dos doc.s nºs 1 a 3 e 27, juntos com a apresentação de contas.
Também as testemunhas PP, DD, NN, MM, inquilinos, prestaram depoimento sobre as rendas, que se coaduna com os documentos juntos.
E por isso se consideraram como provados estes factos.
Os factos presentes no número 19. dos factos provados decorre do doc. nº 6 junto com a apresentação das contas.
Os factos presentes no número 20. dos factos provados decorrem das contas apresentadas, sendo facto desfavorável aos RR..
Relativamente ao subsídio por morte (cfr. número 21. dos factos provados), decorre do doc. nº 8 junto com a apresentação das contas. Já o valor da venda da lenha decorre do doc. junto como doc. nº 9. junto com a apresentação das contas.
No que respeita às despesas (cfr. número 22. dos factos provados), consta:
i) relativamente às despesas funeral do de cujos, decorre da fatura apresentada como doc. 10 junto com a apresentação das contas e ainda o apuramento de flores e roupa, que se considera como justificada;
ii) no que respeita ao pagamento da electricidade, no âmbito do contrato de fornecimento de electricidade, consta do doc. nº 11 junto com a apresentação das contas;
iii) os valores despendidos com a limpeza dos terrenos decorre dos doc.s nºs 12 a 14 juntos com a apresentação das contas.
iv) o valor referente à substituição da bomba decorre do doc. junto como doc. nº 15 junto com a apresentação das contas (embora sendo apenas um talão, considera-se justificado esse valor).
Neste aspecto, o R. DD explicou a necessidade de limpeza dos terrenos, o que nos parece evidente, até mesmo para evitar incêndios.
No demais, as situações de reparação de bombas de água pertencem à natureza de manutenções normais.
O contrato da electricidade impunha ao titular o pagamento do valor. Ora aqueles € 203,97 tinham de ser pagos por BB.
Estas despesas estão assim perfeitamente justificadas.
Os factos presentes no número 23. dos factos provados decorrem do doc. nº 16 a 22. junto com a apresentação das contas.
O IRS pago, referente ao ano de 2014, e que era referente a BB, decorre do doc. nº 23 junto com a apresentação das contas (cfr. número 24. dos factos provados).
O IRS pago, referente ao ano de 2015 (até à morte), e que era referente a BB, decorre do doc. nº 24 junto com a apresentação das contas (cfr. número 25. dos factos provados).
Os factos presentes no número 26. dos factos provados decorrem dos doc.s nºs 25 e 26 junto com a apresentação das contas.
Os factos presentes nos números 27. e 28. dos factos provados foram confirmados pelos próprios RR. nas declarações que prestaram.
Mas a grande questão relaciona-se com os factos não provados.
Assim, no que respeita à venda dos eucaliptos, a R. CC afirmou que quem os vendeu foi o falecido BB.
Já testemunha QQ afirmou que tinham sido vendidos em momento posterior à morte de BB.
O Tribunal teve dúvidas, até porque não tem qualquer elemento documental que suporte um entendimento.
Na dúvida, consideraram-se como não provados os factos presentes no número 3. dos factos não provados.
Igualmente nenhuma prova bastante foi recolhida no que respeita aos factos presentes nos números 1. e 2. dos factos não provados que, por esse mesmo motivo, se consideraram como não provados.
*
A propósito do ónus de impugnação da matéria de facto, refere o art.º 640º, nº1, do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição» os «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Tal norma precisa ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (al. a), do n.º 2, do art.º 640.º citado).
Sendo assim, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, precisando com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada.
Estas exigências vêm «na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129).
A somar a este ónus de impugnação, existe ainda outro, o ónus de conclusão, previsto no art.º 639.º, n.º 1, do CPC, onde se lê que o «recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
Neste sentido cf. o Prof. Alberto dos Reis quando defende o seguinte: «Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais», não só fazia sentido que o recorrente «expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o» mesmo «aprecie se tais razões procedem ou não», como, podendo «dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa», deveria no fim, «a título de conclusões», indicar «resumidamente os fundamentos da impugnação», fazendo-o pela «enunciação abreviada dos fundamentos do recurso» (Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 359).
A acrescer a este objectivo (de síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso) existe um outro ainda, não menos importante, de definição do seu objecto.
Assim, a este propósito, refere-se no art.º 635.º, n.º 4, do CPC, que nas «conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso»; e, por isso, se defende que as «conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.118).
Como vem sendo entendido, para «o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 179).
Estamos pois aqui perante uma das concretizações do princípio da auto-responsabilidade das partes.
Regressando ao recurso dos autos o que verificamos é o seguinte:
Nas conclusões das suas alegações e mais concretamente no segmento das mesmas em que pretende recorrer da decisão de facto, a autora ora apelante limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao que foi decidido, o que aliás também ocorre no corpo das mesmas.
E fá-lo reiterando a posição que no decurso dos autos já vinha assumindo relativamente aos factos alegados nos articulados apresentados quer por ela própria quer pelos réus ora apelados e à prova aí produzida.
Por outro lado, não especifica quais os concretos pontos de facto daqueles que foram expressamente enumerados na sentença, que considera terem sido incorrectamente julgados, limitando-se a proceder a uma impugnação genérica da decisão proferida à qual aponta inúmeras e variadas nulidades.
Perante o exposto, pode pois dizer-se que a apreciação crítica dos meios de prova que na decisão recorrida foi feita de forma exaustiva, em rigoroso cumprimento do disposto no art.º 607º, nº4 do CPC, não tem a menos equivalência no modo como a autora/apelante sugere a esta Relação a alteração da decisão da matéria de facto.
Ora é consabido que incumprindo o recorrente o ónus de impugnação previsto no art.º 640º, nº1 do CPC (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, dos concretos meios probatórios que impõem que sobre eles seja proferida uma decisão diferente - incluindo as exactas passagens da gravação dos depoimentos em que se estriba -, e da decisão alternativa que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas), o recurso terá que ser rejeitado.
Com efeito, e ao contrário do que sucede com o recurso relativo à decisão sobre a matéria de direito (previsto no art.º 639.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC), no recurso relativo à matéria de facto (previsto no art.º 640.º, do CPC) não se admite despacho de aperfeiçoamento.
Como refere António Abrantes Geraldes, «Esta solução é inteiramente compreensível e tem a sustentá-la a enorme pressão (geradora da correspondente responsabilidade) que durante décadas foi feita para que se modificasse o regime de impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliassem os poderes da Relação a esse respeito, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitiria corrigir. Além disso, pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas. Enfim, a comparação com o disposto no art.º 639º não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito» (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 128).
Nestes termos e face ao acabado de expor, só nos resta rejeitar o recurso no segmento correspondente à impugnação da decisão da matéria de facto.
Assim sendo, os factos provados e não provados continuam a ser aqueles que já antes aqui deixamos melhor descritos.
Quanto às nulidades apontadas à decisão proferida, o que se deve afirmar é o seguinte:
Desde logo e como se verifica das conclusões 45ª a 53ª a autora/apelante fala em nulidade por violação de imperativos legais, quando o que pode ocorrer, quando muito, é um erro na forma como foi julgada a matéria de facto.
E a ser assim não pode tal “vício” ser subsumido em nenhuma das hipóteses previstas no nº1 do art.º 615º do CPC, podendo no limite dar lugar a uma alteração da mesma decisão, a qual no entanto não pode aqui ocorrer face à antes decidida rejeição do respectivo recurso.
Não padece pois a decisão proferida de tal vício.
Prosseguindo:
Na conclusão 59ª a autora/apelante alega que a sentença proferida viola o objecto do litígio porque não respeita o valor da acção previamente fixado.
No entanto e como facilmente se verifica pela leitura das alegações, acaba por não concretizar tal alegação.
Por isso, também aqui não merece provimento esta sua pretensão recursiva.
Logo a seguir (cf. conclusão 60ª e seguintes), defende que a sentença é nula por omissão de pronúncia, por excesso de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
Vejamos, pois do fundamento de tal pretensão:
Como é consabido, as nulidades da sentença, encontram-se taxativamente previstas no art.º 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença também conhecidos por erros de actividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Analisando tal disposição legal verificamos que a terceira causa de nulidade da sentença reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que a mesma repousa.
Assim e como afirmam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “a lei refere-se na alínea c) do nº1 do art.º 668º, à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes se simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão.
(…)
Nos casos abrangidos pelo artigo 668º, nº1, c), há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.” (Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág.689/690).
Tendo por base tal entendimento, verificamos sem grande dificuldade que, mais uma vez, a autora/apelante confunde este vício da sentença com um eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito (cf. conclusão 72ª e seguintes), o qual a existir, só poderia ser corrigido no âmbito de uma eventual alteração/revogação da decisão proferida.
Por isso, também aqui não pode ser provida a pretensão recursiva da autora/apelante.
Em relação às restantes nulidades invocadas o que importa fazer notar é o seguinte:
Como afirmam Antunes Varela e outros, obra citada, págs. 690/691, “a quarta causa de nulidade abrange os casos afins da omissão de conhecimento e do conhecimento indevido.
A primeira série de casos desta categoria – a que Alberto dos Reis chama omissão de pronúncia – consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 660º, nº2.
(…)
A segunda série de casos compreendidos na mesma alínea é a de recorte inverso – a do conhecimento de questões que a sentença não podia julgar, por não terem sido postas em causa.
(…)
A quinta e última causa de nulidade é a resultante da violação da regra fundamental estabelecida no art.º 661º sobre os limites da condenação.
A sentença será nula, se condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, infringindo a regra segundo a qual ne eat iudex ultra vel extra petita partium.”
Ora lendo com atenção a decisão proferida podemos concluir, com facilidade que a mesma não padece de qualquer destes vícios.
Por outro lado, também aqui a autora/apelante confunde tais vícios com eventuais erros de julgamento que a existir, só poderia ser corrigidos nos termos que já antes deixamos melhor referidos.
Em conclusão, não padece pois a decisão proferida de nenhuma das nulidades que lhe são apontadas.
Cabe agora apreciar ou decidir da procedência ou improcedência do recurso na parte que à subsunção dos factos ao direito diz respeito.
Como já todos vimos, segundo a autora/apelante na sentença recorrida foram violados por erro de interpretação do direito aos factos, os artigos 2079º, 2080º, 2087º, 2088º e 2093º do Código Civil.
Não tem no entanto razão, como já de seguida veremos.
Assim não vislumbramos quaisquer razões para não subscrever a forma como na mesma decisão o tribunal “a quo” indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas correspondentes aos factos antes tidos como provados.
Nestes termos e mantendo-se como se mantém a decisão da matéria de facto só resta confirmar o que na sentença ficou decidido relativamente ao objecto do litígio.
A este propósito, cabe recordar desde logo o seguinte:
É consabido que a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever de prestá-las) e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Mais, requerida que seja a prestação de contas, o réu poderá negar a sua obrigação de prestar contas (por não existir entre ele e o requerente qualquer relação em virtude da qual as tenha de prestar, porque já as prestou, etc.), bem como suscitar outras questões.
Por fim, sendo declarada a obrigação do réu prestar contas, o processo prossegue com vista ao julgamento das mesmas, e consequente apuramento do saldo, que determinará, no caso do mesmo existir, a condenação daquele que foi obrigado a prestá-las.
Nos autos, sabemos todos que a autora AA veio propor a presente acção, com processo especial, de prestação de contas contra os réus CC e marido DD.
Como antes já referimos, segundo decorre do art.º 941º do CPC, “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Como bem se refere na decisão recorrida um dos obrigados a essa prestação de contas é o cabeça-de-casal (artigos 947º do CPC e 2093º, nº 1, do Cód. Civil).
É aceite por todos que neste âmbito está incluído o chamado “cabeça de casal de facto”, ou seja, a pessoa que, apesar de não ter sido investida da qualidade de cabeça de casal, exerce essas mesmas funções (seja por acordo dos demais herdeiros, seja por acção do próprio para defesa dos interesses da herança)
Mais ainda, não se discute que a prestação de contas poderá ser exigida por quem administrou ou está a administrar bens total ou parcialmente alheios, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para administrar os bens.
No caso dos autos, estando comprovado que os réus na qualidade de herdeiros de BB assumiram funções que, à partida, competiriam à cabeça de casal nomeada, tem esta o direito de lhes vir exigir a prestação de contas.
Ora resulta dos autos que os réus vieram prestar contas.
Perante estas, foi a seguinte a posição do tribunal “a quo”, cujo teor aqui recordamos para melhor esclarecimento:
“Ao analisarmos o lado ativo, e somando todas as parcelas, chegamos a um valor de €58.809,66 (cfr. números 12. a 19. dos factos provados).
Destes valores é necessário subtrair os valores que foram diretamente depositados na conta da herança - €3500,00 – cfr. número 19. dos factos provados.
O que totaliza o valor de €55.309,66.
É este o valor a ter em atenção, para efeitos do ativo, relativos à herança, conservados pelos RR. até Outubro de 2021.
É agora necessário descontar as despesas.
Verificando todas as parcelas, entende-se justificadas as despesas no valor de €14.479,18 – cfr. números 21. a 24. dos factos provados.
A este propósito cumpre efetuar algumas observações.
No que respeita ao IRS pago, a verdade é que uma parte respeitava diretamente ao Sr. BB (cfr. números 24. e 25. dos factos provados).
Outra parte dos rendimentos foi englobada no IRS dos próprios RR. (cfr. número 26. dos factos provados).
Sucede que esse facto – a declaração dos rendimentos como pertencendo aos RR. – constitui um benefício para a herança.
Na verdade, se assim não fosse, e as rendas fossem declaradas como pertencendo à herança, então a herança teria de pagar 28% de imposto, como taxa liberatória. Foi o facto de ser englobado como rendimento dos RR. que fez com que a herança poupasse centenas ou milhares de euros.
Por isso, como constitui um benefício para a herança tem-se como justificados os valores.
No mais, as demais despesas apresentadas mostram-se perfeitamente enquadradas nas despesas normais e expetáveis, aceitando-se por esse motivo.
E por isso se aceitam estes valores.
Pretendem ainda os RR., no entanto, o recebimento de €150,00 mensais, para os ressarcir do trabalho e benefícios que trouxeram à herança.
O que totalizaria €11.550,00.
Porém, não tendo os mesmos RR. sido contratados pela herança, não se compreende qual o suporte legal para esse pagamento. Na verdade, se a herança beneficiou, os RR., na qualidade de herdeiros, também beneficiaram por esse motivo.
Não há qualquer empobrecimento em que se pudesse fundar, sequer, uma situação de enriquecimento sem causa.
Pelo que se rejeita o pagamento desse valor.
Têm, no entanto, os RR. razão quando não aceitam a mora invocada pela A..
Na verdade, não se vislumbra qualquer enriquecimento sem causa ou ato ilícito praticado pelos RR. suscetíveis de sustentar a pretensão de recebimento destes valores a título de mora.
Sobre valores que deveriam os RR. pagar por terem instalado uma oficina, sendo herdeiros, os RR. poderiam usar da herança (por aplicação analógica das regras da compropriedade).
Tal como os demais herdeiros.
Só existiria o direito da herança reclamar o pagamento de um valor locativo se se provasse que os demais herdeiros também queriam usar daquele bem e não puderam, sendo privados do uso.
Ora, tal não se provou. Não consta que outro herdeiro tenha pretendido instalar uma oficina ou qualquer outro equipamento e os RR. tenham recusado4.
Por esse motivo, não se condenam os RR. a qualquer pagamento, tal como pretendido nos artigos 38º e 46º da contestação às contas apresentadas.
Desta forma, são os RR. devedores à herança, até outubro de 2021, do valor de €40.830,48 (€55.309,66 - €14.479,18), descontando-se deste valor a quantia que, porventura, entretanto, já tenham entregado à herança, sendo condenados nesta conformidade.
Os RR. são absolvidos das demais pretensões da A..”
Já deixamos dito que nenhum reparo nos merece o resultado a que se chegou na decisão recorrida.
E por isso só nos resta confirmar o que então ficou decidido.
*
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso aqui interposto e, em consequência confirma-se a decisão proferida.
*
Custas a cargo da autora/apelante (cf. art.527º, nºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.

Porto, 20 de Junho de 2024
Carlos Portela
Paulo Dias da Silva
Ana Vieira