Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015204 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RP199511219440330 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17 N2 ART19 ART23 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/01/11 IN BMJ N393 PAG643. AC RL DE 1991/05/09 IN BMJ N407 PAG406. AC RE DE 1991/07/10 IN BMJ N409 PAG890. | ||
| Sumário: | I - O requerente do apoio judiciário está em condições de beneficiar dele enquanto a sua situação económica se mostrar deficitária. II - Não existe ónus da prova de insuficiência económica a recair sobre o requerente, que apenas tem os ónus da iniciativa, alegação daquela insuficiência e do oferecimento imediato de provas sobre encargos e contribuições que paga. | ||
| Reclamações: | |||