Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
201/09.6TBALJ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: IPSS
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
RECONVENÇÃO
LEI ESPECIAL
Nº do Documento: RP20100706201/09.6TBALJ.P1
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 63° N° 1 AL. B) DO DL 119/83
1409° N° 1, 303° N°S 1 E 2 E 1486° N° 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I- Em caso de recusa (por parte do presidente da mesa da assembleia geral) de convocação de uma assembleia geral extraordinária para destituição dos membros dos órgãos sociais de uma associação integrada nas IPSS, requerida por mais de 10% dos respectivos associados, qualquer interessado (ou o Ministério Público) pode requerer ao tribunal competente a convocação dessa assembleia, ao abrigo do art. 63° n° 1 al. b) do DL 119/83.
II- Requerida a intervenção do Tribunal para superar a recusa ilegítima do presidente da mesa da Assembleia Geral em convocar a Assembleia Geral Extraordinária, dada a natureza do processo de jurisdição voluntária e o próprio processo de convocação judicial de assembleia de sócios, que apenas admitem «resposta» dos requeridos, ou que estes se pronunciem sobre o pretendido pelo requerente (cfr. arts. 1409° n° 1, 303° n°s 1 e 2 e 1486° n° 2 do CPC), não podiam eles deduzir pedido reconvencional, até porque em tal(is) processo(s) só são admissíveis dois articulados: o requerimento e a oposição.
III- Sendo ao caso aplicável a norma especial constante do n° 3 do art. 63° do DL 119/83, o que no n° 3 daquele art. 1486° aparece como imposição legal (aplicável à convocatória judicial de assembleias gerais em sociedades civis e comerciais), surge neste n° 3 do art. 63° como mera possibilidade e apenas se o Tribunal considerar necessário essa designação.
IV- Como esta norma especial prevalece sobre aquela norma geral, logo se vê que o Tribunal só tinha que designar o presidente e os secretários da mesa que dirigirá a assembleia se concluísse que tal era necessário e só neste caso teria que justificar essa sua opção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc. 201/09.6TBALJ.P1 – 2ª S.
(apelação)
_____________________
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ramos Lopes
Des. Cândido Lemos
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B………… instaurou a presente acção com processo especial de convocação de assembleia de sócios, contra C………., na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia geral do Centro Social, Recreativo e Cultural de ……. (doravante D………..), E……….., F…………, G………., H……….., todas na qualidade de membros da Direcção do D………, I………., na qualidade de membro da Mesa da Assembleia geral do D……….., J………., na qualidade de membro do Conselho Fiscal do D……….. e, subsidiariamente, também contra o Centro Social, Recreativo e Cultural de ……, todos devidamente identificados nos autos, alegando, basicamente, que:
• é associado do D……….. e os requeridos são os membros dos corpos gerentes em actual exercício de funções na associação, pelo menos, desde 24 de Julho de 2009, data em que, no âmbito da acção executiva nº …./08.7TBALJ-A (do T J de Alijó), o D............. lhes foi entregue;
• no exercício dos direitos previstos nos estatutos e na lei, o requerente e mais de 10% dos associados do D............. solicitaram ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a marcação de uma assembleia geral extraordinária, com vista à destituição dos ora requeridos e à marcação de novas eleições, o que aquele não observou;
• o requerente tem legitimidade, nos termos do art. 63º nº 1 al. b) do DL 119/83, de 25/02, para requerer a convocação judicial da assembleia de sócios;
• os actuais corpos gerentes do D............. estão a funcionar sem o número completo de membros, o que também legitima o requerente, nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 63º daquele DL, a requerer a convocação da assembleia;
• e desde 24/06/2009 os corpos gerentes do D............. têm cometido diversas irregularidades e omissões – que indica - na gestão do Centro.
Concluiu pedindo a convocatória judicial de uma assembleia geral do D............., com a ordem de trabalhos que consta da parte final do requerimento inicial, entre os quais se destacam a eleição da Mesa da Assembleia Geral e a destituição dos actuais corpos gerentes.

Notificados, responderam os requeridos, à excepção de I………., afirmando que:
• não foi omitida a convocação da assembleia geral solicitada pelo grupo de sócios referido pelo requerente, pois o que aconteceu foi que eles, requeridos, solicitaram ao Ministério Público, junto do T J de Alijó, que fosse tal entidade a convocar uma assembleia;
• corresponde à verdade que os actuais corpos gerentes do D............. não estão a funcionar com o número completo de membros, tendo o segundo requerido solicitado já ao primeiro a marcação de uma assembleia geral extraordinária, com vista à realização de eleições intercalares para preenchimento dos lugares vagos;
• não são verdadeiras as irregularidades e omissões de gestão que lhes são imputadas pelo requerente;
• aceitam a convocação de uma assembleia de sócios, mas unicamente com o objectivo de realização de eleições intercalares para os ditos lugares vagos;
Terminaram requerendo que o Tribunal providenciasse sobre a convocação da referida Assembleia Geral cuja ordem de trabalhos devia ter por objectivo um processo eleitoral para completar a vacatura dos membros efectivos e suplentes nos órgãos do D..............

O Centro Social, Recreativo e Cultural de ……. também respondeu em termos semelhantes aos dos demais requeridos.

Foi, de seguida, proferida decisão que deferiu a pretensão do requerente e convocou a Assembleia Geral Extraordinária do Centro Social, Recreativo e Cultural de ….., para ter lugar na sede da associação, no dia 21 de Fevereiro de 2010, pelas 21,00h, tendo, ainda, declarado, no que para aqui interessa, que a ordem dos trabalhos será constituída pelos seguintes pontos:
a) Eleição da Mesa da Assembleia-Geral judicialmente convocada.
b) Destituição dos corpos gerentes da associação em actual exercício efectivo de funções, integrados por C………., E………., F………., G………., H…….., I……… e J………..
c) Eleição de uma comissão provisória, sem poderes estatutários dos corpos gerentes, para organização do acto eleitoral (preparação de cadernos eleitorais, registo de pagamento de quotas, preparação da sala, dos boletins de voto e das urnas) e gestão indispensável de assuntos correntes até à tomada de posse da lista vencedora das eleições.
d) Marcação de data para a realização das eleições, a convocar pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
e) Apresentação de listas de candidatos aos corpos gerentes da associação.
f) Sorteio das siglas a atribuir às listas.
g) Autorização ou recusa dos candidatos que eventualmente concorram a um terceiro mandato consecutivo.
h) Determinação das horas de abertura e fecho das urnas.
i) Determinação da constituição da mesa eleitoral.
j) Escolha de um membro da comissão de gestão que verifique a qualidade de associado dos votantes, se já adquiriram essa qualidade há mais de seis meses e se têm as respectivas quotas em dia.

Inconformada, apelou a requerida D............. (os demais requeridos também recorreram, mas o respectivo recurso foi rejeitado por extemporaneidade), que culminou as suas alegações com as seguintes conclusões [na parte em que se repetem os factos provados aludiremos apenas aos respectivos números, conforme numeração da sentença]:
“1) O presente recurso vai interposto do saneador/sentença proferida pela Mª Juiz do Tribunal [a quo] que conclui estarem já reunidos todos os elementos para decidir o mérito a causa dando procedência à quase totalidade do pedido formulado pelo autor - Convocação Judicial de uma Assembleia Geral Extraordinária de associados do aqui recorrente.
2) A pretensão do autor e a decisão do Tribunal [a quo] tiveram, em primeira mão, esteio legal no Dec. Lei 119/83 de 25 de Fevereiro, diploma que regula a actividade das Instituições Particulares de Solidariedade Social, como de resto se trata o aqui recorrido.
3) Na fundamentação da decisão, o recorrente entende subscrever com relevo os seguintes factos dados como provados: [enumera, de seguida, todos os factos dados como provados – e que serão adiante descritos em III -, excepto os dos nºs 2 e 4].
4) E, no quadro da motivação, o Tribunal [a quo] considerou que todas as partes aceitavam a convocação judicial da A.G. extraordinária, divergindo, quanto ao seu fim, qual seja, se aquela se destinava a preencher a vacatura de cargos existentes, ou se, por seu lado, se destinava a destituir os actuais corpos em gestão.
5) O Tribunal [a quo], não obstante considerar que o requerente alegava para a sua pretensão matéria relativa a irregularidades e omissões ao nível da actual gestão no recorrido, decidiu que tal factualidade não era atendida porque extravasa "in totum" a configuração legal e finalidade da presente acção.
6) Mas não foi seguramente assim, porquanto, só com base neste critério subjectivo - alegadas irregularidades e omissões ao nível da actual gestão [que extravasam in totum a configuração legal e finalidade da presente acção !] - se pode compreender e aceitar a decisão que optou, antes, por destituir, e não de, antes e primeiramente, por completar.
7) Ora, o trajecto seguido pelo Tribunal [a quo] não se pautou por um critério objectivo de legalidade - já que afirmou que a questão de mérito era de direito! - mas, antes, por um critério subjectivo de legalidade.
8) A decisão assim tomada é mesmo contrária ao alinhamento que tem o art. 63º do Dec. Lei 119/83 de 25/2, porquanto, as normas que emanam daquele texto, nomeadamente as expressas nas suas alíneas a) e b) não disciplinam acontecimentos da vida real de modo invertido, pois se assim representasse, era como se a sequência lógica do legislador fosse, em primeiro lugar destituir corpos gerentes de uma colectividade só porque, com ou sem fim legítimo, e, sempre que queiram, 100 sócios do universo de 1000 reclamam a convocação de uma A.G. extraordinária, e não antes, como parece discorrer da ordem lógica do disciplinado naquele normativo onde a preferência é completar os seus órgãos nos quais ainda permanecem associados legitimamente eleitos.
9) Se aquele fosse o espírito e o fim visado por quem legislou, a experiência comum dir-nos-ia que a matéria expressa na alínea a) devia estar na alínea b) e vice versa de modo a que quando aplicada ao acontecimento concreto se desse preferência a uma por desfavor da outra.
10) Não parece ter sido essa a lógica normativa da construção legal, e salvo mais sábia opinião, entende-se que o Tribunal [o quo] errou na aplicação do disposto no art. 63º do Dec. lei 118/83 de 25/2, violando tal normativo jurídico, já que no sentido do recorrente a sua disciplina aponta para que primeiramente se completem os cargos vagos numa associação e, não que se tome, desde logo a via da destituição, quando, como no caso, se invocaram na pretensão os dois pressupostos - a incompletude dos órgãos sociais e omissão da convocatória da A.G.
11) Por outro lado, subjaz à pretensão de uma convocação judicial de uma assembleia geral, seja de sociedade comercial, associação, ou outra, o facto concreto de existirem divergências de vária índole entre os seus associados.
12) Por isso, a lei manda que a A.G. judicialmente convocada seja conduzida por pessoa nomeada pelo Tribunal, como por ex. decorre do art. 1.486º do C.P.C., cuja norma é de aplicação directa para as sociedades mas serve analogicamente para os casos do disposto no art. 173º do C.C. e, serviu, porque não admiti-lo, de inspiração e construção legal do art. 63° nº 3 do Dec. Lei 119/83 de 25/2.
13) A Jurisprudência e Doutrina convergem neste particular, já que o Tribunal é chamado a decidir impondo lá alguém com a sua "veste".
14) No caso concreto dos autos, não era possível decidir a convocação judicial de uma A.G. de associados do recorrido sem que o Tribunal indicasse pessoa ou pessoas que dirigissem a mesa, pois que a não actuar assim, tinha o ónus de fundamentar tal decisão.
15) O Tribunal [a quo] praticou uma omissão legal que se prende com o facto de no quadro da decisão não se ter referido à dispensabilidade de nomear um presidente e secretários de mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente - art. 63º nº 3 do citado diploma legal.
16) E compreende-se que se tivesse de fazer alusão à desnecessidade daquela designação se, entretanto, tivessem sido realizadas diligências para assim se concluir, que de resto não foram, como por ex. uma tentativa de conciliação das partes no sentido de saber se havia um ou mais associados a designar pelo Tribunal para dirigir os trabalhos "preliminares" com vista à reunião da AG.
17) Em concreto, com o fim de disciplinar a ordem de trabalhos da AG que tem 10 pontos para discutir, sendo que pelo menos 8 são de votação, ficando por se saber, entre outros, como irão ser tratados assuntos, nomeadamente, relativos ao método a utilizar na eleição da mesa se não se chegar a consenso de proposta para a sua eleição, sabendo-se que o recorrido tem mais de 1300 sócios com direito a voto e poderá haver previsão de comparecerem mais de metade, sobre quem tem o ónus de apresentar o livro de associados, quem confere se os presentes podem ou não votar na A.G, se têm ou não a quotização em dia para tal efeito, ou, ainda, onde se encontram as urnas, os boletins de voto, etc..
18) Ao não designar pessoa ou pessoas que orientassem os trabalhos da A.G. judicialmente convocada - atirando os associados para novas quezílias que só dão continuidade à problematização e não à solução ... -, estava o Tribunal [a quo] vinculado a fundamentar a sua desnecessidade, o que não fez, quando devia fazê-lo no sentido do recorrente, violou, também, neste particular, a norma jurídica do nº 3 do arfo 63º do Dec. Lei 119/83 de 25 de Fevereiro.
19) Por se mostrarem em sentido divergente de interpretação e aplicação que o recorrente delas faz, como acima aludido, a decisão violou o disposto na(s) alínea(s) a) e b) e nº 3 do art.63° do Dec. Lei 119/83 de 25 de Fevereiro, como diploma legal especificamente aplicável na decisão.
Termos em que, (…), deve a decisão ser revogada e substituída por uma outra que convoque judicialmente uma A.G. extraordinária do recorrido com uma ordem de trabalhos que se destine a completar a vacatura dos cargos existentes elegendo-se os associados para o efeito, devendo ainda serem designados membros dos actuais corpos gerentes em funções que devam constituir uma mesa para preparar e dirigir os trabalhos;
Ou, se assim não se atender, manter-se a decisão sobre a convocação judicial da A.G. com os 10 pontos da ordem de trabalhos lá referidos, mas, designando-se uma, ou mais pessoa(s) que dirija(m) a preparação dos trabalhos, devendo aquela iniciar-se durante o período diurno - 14 h - e em local que permita acolher, abstractamente, pelo menos, metade dos seus associados”.

Contra-alegou o requerente em defesa da confirmação da decisão recorrida.
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II. Questões a apreciar e decidir:

Sabendo-se que o objecto («thema decidendum») do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ., na redacção, aqui aplicável, atenta a data da propositura da acção, resultante das alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08) e que este Tribunal não pode conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais, as questões que ora importa apreciar e decidir traduzem-se em saber:
- Se a decisão do Tribunal «a quo» dependia da prova da prática de irregularidades e/ou omissões por parte dos membros em exercício de funções nos órgãos sociais do D............. [conclusões 5 e 6 das alegações da apelante].
- Se em vez de ter convocado uma assembleia geral extraordinária com a ordem de trabalhos que consta da decisão, o Tribunal «a quo» devia antes tê-la convocado para que fossem completados os órgãos do mesmo Centro [conclusões 7 a 10 das mesmas alegações].
- Se o Tribunal devia ter indicado “pessoa ou pessoas que dirigissem a mesa” da AG e se, não o tendo feito, violou o disposto no nº 3 do art. 63º do DL 119/83, de 25/02 [conclusões 11 a 19 das alegações].
* * *
III. Factos provados:

Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) Por escritura pública, lavrada em 30/04/1982, a fls. 38 e segs. do livro de notas para escrituras diversas nº A-415, do Cartório Notarial de Alijó, foi constituído o Centro Social, Recreativo e Cultural de …….., que tem por fim a promoção cultural, recreativa e desportiva dos seus associados, prosseguindo também a actividade de segurança social, designadamente mantendo um Jardim de Infância ou Infantário (cfr. documento de fls. 116 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
2) Em 13/10/1995, por escritura pública lavrada a fls. 71 vº e segs. do livro de notas para escrituras diversas nº 613-A, do Cartório Notarial de Vila Pouca de Aguiar, foram alterados os estatutos do D............. (cfr. documento de fls. 124 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
3) O requerente é o associado nº 232 do D............. e tem as quotas pagas até ao mês de Dezembro de 2009.
4) Os requeridos são membros dos corpos gerentes, em exercício de funções, do D..............
5) Por carta datada de 20/08/2009, endereçada a C……….., na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral do D............., o requerente, conjuntamente com mais de 10% dos associados deste último, solicitaram-lhe se dignasse a ''convocar com a máxima urgência uma assembleia geral extraordinária (…) para os fins que resultam da seguinte ordem de trabalhos que propõem: a) Destituição dos corpos gerentes em actual exercício efectivo de funções do Centro Social, Recreativo e Cultural de ……., integrados, designadamente, pelos Srs. E………. e C………..; b) Marcação de eleições antecipadas ou intercalares e determinação do respectivo processo eleitoral” (cfr. documento de fls. 108 e 109, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
6) Em resposta à carta referida em 5), em 01/09/2009, C……….., na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral do D............., comunicou o seguinte: “Como é do conhecimento de V. Exa., a Instituição foi entregue aos actuais corpos gerentes através de uma decisão judicial legítima proferida pelo Tribunal de Alijó. Essa decisão judicial deve ser respeitada (…). Assim, embora subscrita por um número de sócios bastante para o efeito, entendo não dever convocar uma Assembleia Geral Extraordinária com o fim de destituir os actuais corpos gerentes em exercício de funções, não só pelo que antes referi, mas ainda, por não se verificarem quaisquer actos prejudiciais de gestão que afectem a Instituição. Mais informo V. Ex. de que perante estas "amordaças" constantes, será remetido para o órgão judicial competente o pedido de convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, para que sejam marcadas eleições intercalares, com o fim de preencher os lugares de cada órgão que se encontram vagos" (cfr. documento de fls. 110 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
7) Até à presente data, com referência à propositura da presente acção, não foi convocada uma assembleia geral extraordinária do D..............
8) Após a demissão, em 2007, de vários membros dos corpos gerentes do D............., a direcção passou a funcionar com 4 elementos, E………., F………., G……… e H………, a mesa da assembleia com 2 elementos, C……… e I………. e o conselho fiscal com 1 elemento, J………….
9) De acordo com a alínea c) do artigo 10º dos estatutos do D............., os associados têm o direito de requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do número três do artigo trigésimo (cfr. documento de f1s. 41 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
10) Consta do artigo 13º dos estatutos do D............. que os associados efectivos só poderão exercer os direitos referidos no artigo 10º se tiverem as suas quotas em dia.
11) Segundo o artigo 17º dos aludidos estatutos, são órgãos da associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
12) De acordo com a alínea b) do artigo 28º dos estatutos referidos, compete à Assembleia Geral eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização.
13) Consta do ponto 3 do artigo 29º dos estatutos do D............. que a Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.
14) Segundo o ponto 3 do artigo 30º dos estatutos mencionados, a convocatória da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 29º, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do pedido ou requerimento.
15) De acordo com o ponto 1 do artigo 34º dos estatutos do D............., a direcção da associação é constituída por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
16) Consta do ponto 1 do artigo 43º dos referidos estatutos, que o Conselho Fiscal da associação é constituído por 3 membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
17) De acordo com o ponto 1 do artigo 20º dos estatutos do D............., em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
18) Consta do ponto 1 do artigo 21º dos estatutos do D............., que os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Mostra-se, ainda, provado que [factos que se aditam ao abrigo do disposto nos arts. 713º nº 2 e 659º nº 3 do CPC]:
19) Na IIIª Série do Diário da República foram publicados excertos das escrituras de constituição e da alteração dos estatutos do D............. [cfr. docs. juntos a fls. 123 e 128, apresentados pelo requerente e não impugnados pelos requeridos].
20) Por declaração da Direcção-Geral da Acção Social, publicada na IIIª Série do DR de 18/11/1997, e na sequência do registo definitivo dos seus estatutos, foi o D............. reconhecido, enquanto instituição particular de solidariedade social, como pessoa colectiva de utilidade pública [cfr. doc. junto a fls. 129, igualmente apresentado pelo requerente e não impugnado pelos requeridos].
* * *
IV. Apreciação das questões indicadas em II:

1. Se a decisão do Tribunal «a quo» dependia da prova da prática de irregularidades e/ou omissões por parte dos membros dos órgãos sociais do CSRCMV.
O requerente, associado do D............., demandado em último lugar, alegou, designadamente nos arts. 63 e segs. do requerimento inicial, uma série de irregularidades e omissões que imputa aos membros actuais dos órgãos sociais de tal Centro, ou seja, aos 1º a 7º requeridos - que são quem exerce funções na direcção, mesa da assembleia e conselho fiscal do mesmo -, as quais, em seu entender, justificam a convocação da assembleia geral extraordinária para destituição dos corpos gerentes, que um grupo representativo de mais de 10% de associados solicitou ao presidente da mesa da AG e a que este não deu deferimento.
O Tribunal «a quo», chamando à colação o entendimento jurisprudencial que vem sendo adoptado a propósito da convocação judicial de assembleias de sociedades comerciais, considerou que não lhe compete “indagar das razões dos sócios, dos motivos subjacentes aos pedidos de convocação dirigidos à administração (no caso, aos órgãos directivos), bastando tão só verificar o preenchimento dos requisitos de índole formal” previstos nos respectivos estatutos e na lei quadro das IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social).
A apelante, porém, embora de forma pouco clara, parece defender, nas conclusões 5) e 6) das suas alegações, que o Tribunal recorrido devia ter apreciado as alegadas irregularidades e omissões e que só em caso de verificação das mesmas é que poderia ter deferido a pretensão do requerente.
Este, ora apelado, por sua vez, discorda do entendimento da recorrente.
Vejamos então.

O Centro Social Recreativo e Cultural de ……… (abreviadamente, como temos vindo a referir, D.............) é uma associação e, ao mesmo tempo, uma instituição particular de solidariedade social, como tal reconhecida pela Direcção-Geral da Acção Social, conforme declaração publicada na IIIª Série do Diário da República de 18/11/1997, segundo o que se deixou exarado no nº 20) dos factos provados.
A sua constituição, organização, funcionamento e extinção regem-se, sucessivamente – e por esta ordem – pelos seus Estatutos (juntos a fls. 41 a 57 dos autos), pela Lei Quadro (ou Estatuto) das IPSS, aprovado pelo DL 119/83, de 25/02 (com as alterações introduzidas pelos DL’s 9/85, de 09/01, 29/86, de 19/02, 89/85, de 01/04 e 402/85, de 11/10) e pelas disposições do CCiv. relativas às associações (arts. 157º a 184º).
Na origem desta acção está a (alegada) recusa do presidente da mesa da AG em exercício, o 2º requerido, em convocar uma assembleia geral extraordinária que foi solicitada por um grupo de associados representativos de mais de 10% da respectiva totalidade, para nela se deliberar quanto à destituição dos membros que exercem funções nos órgãos sociais do D..............
A destituição dos membros dos órgãos sociais deste Centro compete exclusivamente à assembleia geral, conforme prescreve a al. b) do art. 28º dos respectivos Estatutos [o mesmo refere o art. 58º nº 1 al. b) do citado DL 119/83].
Consta da al. c) do art. 10º dos Estatutos do D............. que entre os diversos direitos dos associados está o de requererem a convocação de assembleias gerais extraordinárias.
Por sua vez, o nº 3 do art. 29º dos mesmos Estatutos refere que “a assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção ou do conselho fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos” [no mesmo sentido dispõe o nº 3 do art. 59º do DL 119/83]. Não exige(m) este(s) preceito(s) que a convocação da assembleia geral extraordinária – pedida pelos órgãos executivo ou de fiscalização ou solicitada por, pelo menos, de 10% dos associados - seja acompanhada de qualquer justificação da sua necessidade, contrariamente ao que acontece, por ex., nas assembleias gerais convocadas pelos accionistas de sociedades anónimas (cfr. art. 375º nº 3 do C.Soc.Comerc.) ou nas convocadas pelos sócios de sociedades por quotas (cfr. art. 248º nº 1 do mesmo corpo de normas).
Acrescenta depois o art. 30º nº 3 dos ditos Estatutos [idem o nº 3 do art. 60º do DL 119/83] que “a convocatória da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento”.
Está provado [cfr. nº 5) do ponto III deste acórdão] que por carta datada de 20/08/2009, endereçada ao presidente da mesa da assembleia geral do Centro, “o requerente, conjuntamente com mais de 10% dos associados” do mesmo, solicitaram a convocação “com a máxima urgência (de) uma assembleia geral extraordinária para os fins que resultam da seguinte ordem de trabalhos que propõem: a) Destituição dos corpos gerentes em actual exercício efectivo de funções do Centro (…); b) Marcação de eleições antecipadas ou intercalares e determinação dos respectivo processo eleitoral”.
Provado está, igualmente [cfr. nºs 6) e 7) do mesmo ponto III], que o referido presidente da mesa da AG do D............. não convocou a solicitada assembleia geral extraordinária até à data da propositura desta acção, ou seja, até 11/09/2009 [de fls. 1, em baixo e 111 resulta que os autos tiveram o seu início em tal data], tendo até respondido aos associados que a requereram que “embora subscrita por um número de sócios bastante para o efeito, entendo não dever convocar uma assembleia geral extraordinária com o fim de destituir os actuais corpos gerentes em exercício de funções”.
Resulta, assim, evidente que apesar dos aludidos associados terem exercido um direito que lhes é estatutariamente (e legalmente) reconhecido [os estatutos do Centro e o DL 119/83 bastam-se, repete-se, com a exigência de que a assembleia geral extraordinária seja solicitada por, pelo menos, 10% dos associados, independentemente do ou dos motivos que possam estar na base dessa solicitação, que são irrelevantes para o efeito], o presidente da mesa da AG recusou-se ilegitimamente a dar seguimento a essa pretensão e a convocar a pretendida assembleia no prazo estabelecido para o efeito naqueles estatutos e DL.
Perante esta recusa de quem tem o poder estatutário (e legal) de convocar as assembleias gerais do D............., que podiam fazer os associados que viram obstruído o seu pedido?
O art. 63º nº 1 do DL 119/83 dá-nos a resposta [os estatutos do Centro apelante não contêm norma equivalente, sendo completamente omissos quanto ao modo de superar a referida recusa, pelo que há necessariamente que recorrer ao disposto neste art. 63º] ao dispor que “qualquer associado e, bem assim, o Ministério Público poderão requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral (…) quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado”. Existe aqui alguma similitude com o que prescrevem os arts. 248º nºs 1 e 2 e 375º nº 6 do C.Soc.Comerc., já que estas permitem, respectivamente, que «qualquer sócio» (no caso das sociedades por quotas) ou «os accionistas cujos requerimentos não forem deferidos» requeiram a convocação judicial da assembleia.
«In casu» foi um dos associados (o requerente, ora apelado) que solicitou a referenciada assembleia geral extraordinária que, perante a apontada recusa do presidente da mesa da AG, veio requerer a convocação judicial dessa assembleia. Podia, sem dúvida, fazê-lo, por aquele art. 63º lhe conferir legitimidade para tal.
O meio processual de que dispunha era, sem dúvida, o enunciado no art. 1486º do CPC que, apesar de previsto primordialmente para a convocação judicial de assembleias gerais de sociedades civis e comerciais, é também aplicável às associações, pelo menos às IPSS, em virtude da respectiva Lei Quadro prever o recurso à via judicial, quanto mais não seja por aplicação extensiva, já que sendo um meio célere e de menor exigência formal, por se tratar de processo de jurisdição voluntária [cfr. arts. 1409º a 1411º do CPC], não faria qualquer sentido obrigar os associados a lançarem mão do processo comum de declaração [em casos como o presente, de associação integrada nas IPSS em que os Estatutos e o DL 119/83 afastam a possibilidade prevista no nº 3 do art. 173º do CCiv. – que permite que qualquer associado, perante a recusa da administração em convocar assembleia legitimamente solicitada, convoque ele próprio essa mesma assembleia -, não pode haver dúvida de que a forma dos associados superarem uma recusa ilegítima de convocação de AG, por parte de quem deve convocá-la, é o recurso à acção indicada no citado art. 1486º].
E avançando um pouco mais, podemos também afirmar que os arts. 1486º do CPC e 63º do DL 119/83 não exigem que o(s) associado(s) que requer(em) a intervenção do tribunal alegue(m) (e prove/m) a existência de qualquer irregularidade ou omissão dos membros dos órgãos sociais como forma de legitimar a convocação da assembleia geral. O segundo preceito exige apenas que da recusa de não convocação da AG resulte grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado. E este pressuposto mostra-se claramente verificado no caso «sub judicio» já que a recusa ilegítima do presidente da mesa da AG do D............., de convocação da solicitada assembleia, constitui, manifestamente, uma ofensa aos interesses dos mais de 10% de associados que a requereram ao abrigo do direito potestativo que os Estatutos e a dita Lei Quadro lhes conferiam.
Daí que possamos concluir agora que o deferimento da pretensão do requerente dependia apenas da verificação/prova de dois pressupostos: da recusa ilegítima de convocação da assembleia geral extraordinária por parte de quem estava obrigado a convocá-la (na sequência da iniciativa dos mais de 10% de associados) e da existência de ofensa ao direito dos associados (pelo menos dos que a requereram) solicitarem (sem outras exigências) assembleias gerais, decorrente daquela recusa. Não dependia de mais nenhum pressuposto, designadamente da prova de irregularidades e/ou omissões praticadas pelos membros dos órgãos sociais em funções, contrariamente ao que o Centro apelante parece sustentar nas conclusões das suas alegações.
Como a prova daqueles dois pressupostos se mostra feita, necessariamente improcede a primeira questão suscitada pela apelante.
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2. Se a decisão devia antes ter convocado uma AG extraordinária para que fossem completados os órgãos sociais do D..............
A apelante insurge-se, em segunda linha, com o facto do Tribunal de 1ª instância ter convocado a assembleia geral extraordinária com a ordem de trabalhos (e para a finalidade) pretendida pelo requerente, sustentando que a mesma deveria ser convocada apenas e só para a eleição dos membros em falta nos seus diversos órgãos sociais, tal como requereu na parte final da resposta à pretensão do requerente (acompanhando requerimento no mesmo sentido dos demais requeridos), por considerar que o nº 1 do art. 63º do DL 119/83 dá prevalência à eleição para completar os órgãos sociais que estejam a funcionar »sem o número completo dos seus membros» sobre a eleição para destituição dos membros em exercício de funções.
Não tem, contudo, razão.
Em primeiro lugar, porque o nº 1 do art. 63º do DL 119/83 não estabelece nenhuma prioridade ou prevalência entre as situações que prevê nas suas als. a) e b), resultando unicamente do preceito que a convocação da assembleia geral (das IPSS) pode ser requerida por qualquer associado ou pelo Ministério Público ao tribunal competente quando ocorra algum dos seguintes casos:
“a) Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato”, ou
b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado”.
Em segundo lugar, porque quem teve a iniciativa de requerer a intervenção do Tribunal para superar a recusa ilegítima do presidente da mesa da AG do D............. em convocar a assembleia geral extraordinária solicitada pelo referido grupo de mais de 10% dos associados, foi o requerente aqui apelado que requereu a convocação judicial daquela assembleia com vista à eleição da mesa da AF e à destituição dos corpos gerentes do Centro. Perante tal iniciativa judicial, os requeridos, entre eles a ora apelante, apenas podiam pronunciar-se sobre a pretensão do requerente; não podiam, eles próprios, formular um outro pedido substancialmente diverso do daquele, pois a tal se opõe a natureza do processo de jurisdição voluntária e o próprio processo de convocação judicial de assembleia de sócios, que apenas admitem «resposta» dos requeridos, ou que estes se pronunciem sobre o pretendido pelo requerente (cfr. arts. 1409º nº 1, 303º nºs 1 e 2 e 1486º nº 2 do CPC) e não também que estes deduzam pedido reconvencional, até porque em tal(is) processo(s) só são admissíveis dois articulados: o requerimento e a oposição. Não sendo legalmente admissível a dedução de pedido reconvencional, é evidente que os requeridos não podiam, nestes autos, requerer, no articulado de resposta/oposição, que o Tribunal convocasse a assembleia geral para eleição dos membros (efectivos e suplentes) em falta nos órgãos que «governam» o D.............. Tendo-o feito, não pode ele ser atendido, como não o foi na 1ª instância.
Em terceiro e último lugar, porque o critério estabelecido no art. 1411º do CPC – dispõe este normativo que “nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” – impunha que o Tribunal «a quo» convocasse a AG para a(s) finalidade(s) que constam da decisão recorrida, por ser a solução mais conveniente, adequada e oportuna para o caso. Isto porque, com o devido respeito pela opinião da apelante, não faria qualquer sentido que o Tribunal (caso pudesse considerar o que os requeridos solicitam na parte final das suas oposições) convocasse uma AG para a realização de um acto eleitoral que já há muito poderia ter sido convocado a pedido da direcção ou do conselho fiscal do D............. (integrados exclusivamente por eles próprios, requeridos), se por estes fosse desejado, ao abrigo do disposto nos arts. 58º nº 1 al. b), 59º nº 3, 1ª parte, e 60º nº 3 do DL 119/83, ou até por qualquer associado à luz do que permite a al. a) do nº 1 do art. 63º do mesmo diploma legal.
Perante todos estes motivos, pensamos que o Tribunal «a quo» andou bem ao ter decidido convocar uma AG extraordinária para os fins (e com a ordem de trabalhos) que constam da pg. 13 da decisão recorrida (fls. 217 dos autos).
Improcede, assim, também este segmento da apelação.
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3. Se o Tribunal devia ter indicado “pessoa ou pessoas que dirigissem a mesa” da AG.
A apelante, na terceira questão que coloca a este Tribunal de recurso, sustenta que a decisão recorrida devia ter designado/indicado “pessoa ou pessoas que dirigissem a mesa” da AG a convocar, por imposição do nº 3 do art. 1486º do CPC.
É verdade que o nº 3 do artigo acabado de mencionar dispõe que “se deferir o pedido, (o tribunal / o juiz) designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia”.
Verdade é também que a decisão recorrida nada disse acerca da necessidade ou desnecessidade de designação dessa pessoa para dirigir a mesa da AG.
Poderia, assim, pensar-se que, nesta parte, a apelante tem razão, por não ter sido cumprida aquela norma, aparentemente imperativa.
Mas não tem, pois ao caso é aplicável a norma especial constante do nº 3 do art. 63º do DL 119/83 que diz que “o tribunal designará, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente”. Ou seja, o que no nº 3 daquele art. 1486º aparece como imposição legal (aplicável à convocatória judicial de assembleias gerais em sociedades civis e comerciais), surge neste nº 3 do art. 63º como mera possibilidade e apenas se o Tribunal considerar necessário essa designação.
Como esta norma especial prevalece sobre aquela norma geral, logo se vê que o Tribunal só tinha que designar o presidente e os secretários da mesa que dirigirá a assembleia se concluísse que tal era necessário e só neste caso teria que justificar essa sua opção.
Não há, por conseguinte, qualquer omissão – de fundamentação e/ou de decisão – nesta parte, nada havendo, também por aqui, a censurar na decisão recorrida.
Quanto à sugestão da apelante constante da parte final das suas conclusões, de que os trabalhos se iniciem “durante o período diurno - 14 horas - e em local que permita acolher, abstractamente, pelo menos, metade dos seus associados”, nada temos a dizer, já que se trata de problemática nova, não suscitada nem discutida na 1ª instância, estando vedado a esta 2ª instância a sua apreciação.
Improcede, assim, «in totum» a apelação.
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Sumário do que fica exposto (art. 713º nº 7 do CPC):
• Em caso de recusa (por parte do presidente da mesa da assembleia geral) de convocação de uma assembleia geral extraordinária para destituição dos membros dos órgãos sociais de uma associação integrada nas IPSS, requerida por mais de 10% dos respectivos associados, qualquer interessado (ou o Ministério Público) pode requerer ao tribunal competente a convocação dessa assembleia, ao abrigo do art. 63º nº 1 al. b) do DL 119/83.
• O processo adequado a tal fim é o que está contemplado no art. 1486º do CPC (que embora previsto para a convocação de AG de sociedades civis e comerciais é também aplicável à convocação de AG de associações integradas nas IPSS), embora com algumas limitações.
• Uma dessas limitações contende com o nº 3 de tal art. 1486º que cede perante o que, em sentido diverso, estabelece o nº 3 do art. 63º daquele DL.
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V. Decisão:

Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida (embora na 1ª instância deva ser designada outra data para realização da determinada assembleia geral extraordinária, uma vez que a que consta da decisão recorrida já há muito se mostra ultrapassada).
2º) Condenar a apelante nas custas.
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Porto, 2010/07/06
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Cândido Pelágio Castro de Lemos