Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725475
Nº Convencional: JTRP00040738
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CONTRATO DE ALBERGARIA
Nº do Documento: RP200711060725475
Data do Acordão: 11/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 256 - FLS 01.
Área Temática: .
Sumário: I - Nada na lei implica que se restrinja o direito de denúncia do senhorio que tenha adquirido o prédio há mais de cinco anos com o objectivo de denunciar o contrato de arrendamento ou ao que quer mudar de residência para o local da situação do arrendado.
II - A albergaria é hoje, fundamentalmente, um contrato de prestação de serviços, que não um contrato de arrendamento.
III - O senhorio que, visando proceder à denúncia de um contrato de arrendamento para habitação, por necessitar do locado para sua habitação, paralelamente explora a actividade económica de hospedagem ou albergaria, não possui, para aquele efeito, casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção de despejo com forma sumária nº…./01, do .º Juízo Cível do Porto (.ª Secção).
Autores – B………. e mulher C………. .
Réus – D………. e mulher E………. .

Pedido
A) Que se reconheça aos AA. o direito de propriedade plena sobre o imóvel referido no artº 1º da Petição.
B) Que sejam os RR. condenados a reconhecer esse direito aos AA.
C) Que sejam os RR. condenados a reconhecer que aos AA. assiste o direito de denúncia habitacional do arrendamento em equação.
D) Por via disso, serem os mesmos RR. condenados a entregar aos AA. o rés-do-chão em causa, no dia 31/12/2002, no termo da renovação contratual.
Pedido Reconvencional Subsidiário
Que os Autores sejam condenados a pagar aos RR. as despesas suportadas com o locado, no valor de Esc. 1.500.000$00 (€ 7.481,97), acrescida dos juros legais, a contar da notificação da Contestação.
Que os AA. sejam condenados a pagar aos RR., a título de indemnização, dois anos e meio de rendas, no valor de € 294,19.

Tese dos Autores
Habitam o .º andar do prédio urbano situado na Rua ………., nºs … a …, no Porto; os RR. habitam o rés-do-chão.
Adquiriram o imóvel por compra e venda celebrada em 23/8/91, no 5º Cartório Notarial do Porto.
Por contrato de arrendamento celebrado em data desconhecida, os anteriores proprietários celebraram com F………., casado com G………., o referido rés-do-chão.
A posição de arrendatário transmitiu-se, pelo falecimento do F………., a sua mulher, falecida todavia num dos primeiros dias de Outubro de 2001.
O Réu marido é filho de F………. e terá direito à transmissão da posição arrendatícia.
Todavia, os AA. necessitam do arrendado para sua habitação própria e permanente, pois têm três filhos, dois do sexo feminino, que partilham um quarto, o próprio quarto de dormir dos AA., onde igualmente dorme um filho deles AA., com três anos de idade (do sexo masculino); o terceiro e último quarto de dormir está ocupado por uma senhora, a quem o mesmo quarto está arrendado há mais de trinta anos, pela renda mensal de Esc. 7.000$00; a casa é ainda composta de uma sala pequena, cozinha e casa de banho.
Tese dos Réus
Os RR. são arrendatários da habitação desde 20/2/97, data do óbito de F………., após acordo verbal com os senhorios.
Nenhuma renda foi paga aos AA. pela viúva de F………., mas antes e sempre pelos RR.
A invocada arrendatária de um quarto da habitação dos AA. já ali não habita.
Os AA. ainda arrendam anexos à habitação, os quais dispõem de casa de banho.
Os AA. arrendam outras cinco habitações na área da comarca do Porto, sendo tais arrendamentos celebrados em data mais recente que o espaço locado aos RR.

Sentença
Na decisão final de 1ª instância, a Mmª Juiz “a quo” considerou a acção procedente, por provada, ordenando o despejo do locado, decorridos que fossem três meses sobre o trânsito em julgado da sentença.
Mais condenou os AA. a pagar aos RR. uma indemnização pela desocupação do arrendado no valor de € 294,19, absolvendo os AA. do demais pedido reconvencional.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha)
1 – O quesito 27º deveria ter recebido resposta negativa, com base na confissão da Autora e no depoimento de H………. (os elevados rendimentos do prédio foram suficientes até para a sua aquisição).
2 – Mantém-se no mínimo a situação habitacional dos AA. senhorios à data da aquisição do arrendado, pois que se lhes nasceu um terceiro filho, também ficaram com uma divisão mais livre, por falecimento de uma inquilina.
3 – Vale a mesma interpretação “mutatis mutandis” para as alterações efectuadas pelos AA. à divisão original da casa, tendo os AA. agido aí também em abuso de direito.
4 – Relativamente ao prédio sito na Rua ………., é irrelevante a consideração de tal prédio como uma “hospedaria”, pois que os AA. não celebraram qualquer contrato de hospedagem com os ali residentes; daí que deva ser tão só considerado que tal prédio se encontra arrendado há menos tempo que o locado dos RR. e que satisfaz as necessidades habitacionais dos AA.
5 – Foi feita uma indevida interpretação da al.b) do nº1 do artº 71º RAU e violado o artº 9º C.Civ., ao considerar que, porque tal prédio tem de estar arrendado para os AA. conseguirem suportar os seus custos/encargos e porque foi adquirido para aí instalar uma hospedaria, aquele normativo não tem aplicação.
6 – O contrato de hospedaria contém o contrato de arrendamento; o que releva é o facto de a casa arrendada há manos tempo sirva as necessidades habitacionais dos senhorios, sendo irrelevante se conjuntamente com o arrendamento são prestados serviços de limpeza de roupas, prestação de alimentos ou quaisquer outros, como é próprio da hospedagem.
7 – Não tem suporte legal concluir que se não pode exigir que os AA. abdiquem da actividade de hospedaria, pois, tratando-se de uma locação de quartos, podem os AA, ocupar um dos pisos, com mais de 30% da área que habitam, permanecendo os restantes três pisos e cave para arrendamento dos seus quartos e podem ainda arrendar a casa própria que deixariam de habitar.

Por contra-alegações, os Autores pugnam pela confirmação do decidido.

Factos Apurados
1) Por escritura pública outorgada a 23 de Agosto de 1991, no 5º Cartório Notarial do Porto o A. adquiriu o prédio urbano, sito na Rua ………. nº … a …, na freguesia de ………., concelho do Porto (cfr. documento juntos a fls. 16 a 19, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido).
2) Com início, desde 1 de Dezembro de 1957 um dos ante proprietários do prédio deu de arrendamento o seu r/ch a F……….., para habitação, mediante o pagamento de uma renda mensal que actualmente – com referência à data da propositura da acção - se cifra em 1.966$00 (cfr. documento de fls. 207, aqui dado por inteiramente reproduzido e documento de fls. 298 a 300, aqui dado por integralmente reproduzido).
3) O referido F………. faleceu a 20 de Fevereiro de 1997, no estado de casado com G………. (cfr. assento de óbito de fls. 200, que aqui se considera integralmente reproduzido).
4) G………. faleceu a 5 de Outubro de 2001, no estado de viúva de F………. (cfr. assento de óbito de fls. 453, que aqui se considera integralmente reproduzido).
5) O Réu, E………., é filho de G………. e de F………. (cfr. certidão de assento de nascimento, de fls. 202, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
6) Os RR. residem com um filho no arrendado, o qual tem a área de cerca de 62,5 m2 e é composto por dois quartos, uma sala de jantar, cozinha e casa de banho.
7) I………., nasceu a 18 de Junho de 1986, e J………. nasceu a 19 de Fevereiro de 1993 e são filhas dos AA. (cfr. certidões de fls. 20 e 21, documentos que aqui se têm por integralmente reproduzidos).
8) Os AA. residem no .º andar do prédio identificado em 1), com os filhos.
9) O mencionado .º andar tem a área aproximada de 62,5 metros quadrados e é composto por três quartos de dormir, uma sala (comum), uma casa de banho, uma cozinha e uma divisão erguida no vestíbulo de entrada.
10) As filhas dos Réus dormem num dos quartos da habitação.
11) Dou aqui por inteiramente reproduzidos os recibos de renda de fls. 203 a 209.
12) Os AA. pretendem efectuar a comunicação entre o r/ch e o .º andar do prédio aludido em 1).
13) Tal prédio possui anexos, os quais dispõem de casa de banho, e intermitentemente, são ocupados por terceiros, mediante retribuição, por curtos períodos de tempo.
14) Aqueles anexos têm dimensões exíguas, ali chove e encontram-se fisicamente separados da habitação dos AA.
15) Dou por inteiramente reproduzido o documento de fls. 201
16) Dou por integralmente reproduzidos os documentos de fls. 210 a 219.
17) Os AA. são pais de K………., nascido em 11/09/1997.
18) Aquando da propositura da acção, aquele dormia no quarto dos pais.
19) O que afectava a privacidade dos AA., com referência à data da propositura da acção.
20) O terceiro quarto da habitação estava ocupado, desde há mais de 30 anos, por uma inquilina, e até ao óbito desta, ocorrido há cerca de 4 anos, e que tem uma área idêntica à do quarto referido em 10).
21) O quarto referido em 10) tem 9,2 m2 de área.
22) Os membros do agregado familiar dos AA. têm de sair de casa de manhã, todos sensivelmente pela mesma hora, pelo que, como só dispõem de uma casa de banho, por vezes sofrem atrasos e incómodos na sua higiene diária matinal.
23) Os RR. habitam no arrendado desde 20 de Fevereiro de 1997.
24) O Réu conviveu mais de 33 anos com F………. .
25) A madrasta do Réu não comunicou aos senhorios a renúncia do seu direito à transmissão do arrendamento.
26) Os RR. não formalizaram a comunicação prevista no art. 89º do RAU.
27) Durante o funeral de F………., o autor B………. disse que não era necessário comunicar-lhe por escrito o falecimento daquele.
28) A divisão, erguida no vestíbulo e sobredita em 9) trata-se de uma arrecadação ou despensa, com a área de cerca de 2m2.
29) Não existe sala comum, por ter sido transformada em corredor e uma divisão com serventia de arrecadação/despensa.
30) Tal divisão tem a área aproximadamente de 6,4 m2, e não dispõe de qualquer abertura, nomeadamente de janela.
31) Os AA. cederam o gozo da divisão referida em 29).
32) Os quartos do prédio referido no documento de fls. 211 são, intermitentemente, ocupados por terceiros, mediante retribuição, por curtos períodos de tempo.
33) As casas mencionadas nos documentos de fls. 213 a 219, são separadas entre si e situam-se numa Rua contígua, a cerca de 300 metros do locado.
34) Uma delas encontra-se habitada por um terceiro, mediante o pagamento de uma retribuição, desde data mais recente do que a aludida em 22º
35) O prédio descrito a fls. 214 a 216 está completamente em ruínas.
36) Os prédios referidos a fls. 217 a 218 têm um 24,5 m2, outro 16,45 m2 e outro 22,55 m2.
37) O prédio sito na Rua ………. (referido no documento de fls. 211) foi adquirido pelos AA. para aí instalar um hospedaria/residencial.
38) Para a aquisição deste prédio os AA. pediram dinheiro emprestado a instituições bancárias e a particulares, em quantia não concretamente apurada, mas, globalmente de, pelo menos, € 50.000.
39) Tal prédio tem de estar arrendado para os AA. conseguirem suportar os seus custos/encargos.
40) Os RR., o primitivo arrendatário ou a sua mulher não comunicaram aos AA. a necessidade de realizar obras no arrendado.

Fundamentos
A pretensão dos Apelantes ancora-se na análise das seguintes questões:
- saber se o quesito 27º deveria ter recebido resposta negativa, com base na confissão da Autora e no depoimento de H………. (os elevados rendimentos do prédio foram suficientes até para a sua aquisição).
- saber se se mantém a situação habitacional dos AA. senhorios à data da aquisição do arrendado e se vale a mesma interpretação “mutatis mutandis” para as alterações efectuadas pelos AA. à divisão original da casa, tendo os AA. agido aí também em abuso de direito.
- saber se, relativamente ao prédio sito na Rua ………., é irrelevante a consideração de tal prédio como uma “hospedaria”, pois que os AA. não celebraram qualquer contrato de hospedagem com os ali residentes; daí que deva ser tão só considerado que tal prédio se encontra arrendado há menos tempo que o locado dos RR.; além disso, saber se o contrato de hospedaria contém o contrato de arrendamento;
- saber se foi feita uma indevida interpretação da al.b) do nº1 do artº 71º RAU ao considerar que, porque tal prédio tem de estar arrendado para os AA. conseguirem suportar os seus custos/encargos e porque foi adquirido para aí instalar uma hospedaria, aquele normativo não tem aplicação.
- por fim, saber se não tem suporte legal concluir que se não pode exigir que os AA. abdiquem da actividade de hospedaria, pois, tratando-se de uma locação de quartos, podem os AA, ocupar um dos pisos, com mais de 30% da área que habitam, permanecendo os restantes três pisos e cave para arrendamento dos seus quartos e podem ainda arrendar a casa própria que deixariam de habitar.
Vejamos de seguida.
I
Para o conhecimento da matéria relativa à resposta dada ao facto 27º constante da Base Instrutória, foram ouvidos na íntegra os suportes áudio relativos à audiência de julgamento.
Aí se perguntava se “tal prédio (……….) tem de estar arrendado para os AA. conseguirem suportar os seus custos / encargos”.
Os Apelantes entendem que tal quesito deveria ter sido julgado “não provado”, ao invés de “provado”, como consta da decisão recorrida.
Para tanto, em síntese, argumentam que tal prédio, com catorze quartos arrendados (depoimento de parte de C……….), gerou lucros mais que suficientes para o pagamento das quantias cujo empréstimo aos Autores, para aquisição do imóvel, se provou.
Cabe lembrar porém que a pergunta não apontava no sentido da suficiência dos réditos da exploração da “hospedaria” ou “projecto de albergaria”, mas antes no sentido da necessidade desses réditos para o pagamento de empréstimos a que os invocados AA. recorreram para a aquisição do imóvel de ………. .
E, nesse particular, toda a prova produzida à matéria foi bem evidente no sentido de que os AA. se socorreram de diversos empréstimos a particulares (testemunhas L………. e M……….) e que mantêm um empréstimo a uma instituição bancária, que continuam a pagar.
Quais os réditos que retiram da exploração da hospedaria, e se são excedentes aos custos dessa exploração (a testemunha M………., conhecedor da situação por amigo e cliente dos AA., invocou até estar convencido de que o Autor não retira qualquer lucro da exploração da “hospedaria” e que, mais cedo ou mais tarde, será obrigado a vendê-la) é matéria não abrangida pelo quesito, na certeza porém de que os AA. têm encargos com a exploração do dito estabelecimento (despesas de exploração, água e luz, abrangida no preço dos quartos, conforme depoimento de H………., obras, por se tratar de uma “casa velha”, conforme depoimento de L………., ou outras despesas correntes, incluindo eventual substituição de televisores, segundo depoimento do já indicado L……….) e que os réditos que eventualmente aufiram e declarem ao Estado são pelo menos em parte utilizados na amortização de empréstimos (as testemunhas citadas foram unânimes em declarar ao tribunal que os AA. se lançaram no investimento da “hospedaria” pela forte quebra de receitas do restaurante que possuíam e possuem).
Daí que a resposta “provado”, adoptada na instância recorrida, haja sido a resposta conforme à prova produzida e a ela em absoluto aderimos.
II
A questão seguinte prende-se com saber se se mantém a situação habitacional dos AA. senhorios à data da aquisição do arrendado e se vale a mesma interpretação “mutatis mutandis” para as alterações efectuadas pelos AA. à divisão original da casa, agindo agora os AA. em abuso de direito quando invocam a necessidade da casa.
Ora, a primeira afirmação que não nos parece o mais conforme coma factualidade apurada é a de que a situação habitacional dos senhorios não se modificou desde a data da aquisição do imóvel – na verdade, esta data de aquisição foi 23/8/91 (facto 1), e, entretanto, nasceram aos AA. outros dois filhos com eles AA. conviventes – J………., em 19/2/93 (7) e K………., em 11/9/97 (17).
Portanto, impõe-se concluir que a necessidade de habitação própria dos AA. e da respectiva família se alterou desde a data da aquisição do prédio.
Todavia, importa esclarecer que nada na lei implica que se restrinja o direito de denúncia do senhorio que precisamente tenha adquirido o prédio há mais de cinco anos (artº 71º nº1 al.a) RAU) precisamente com o objectivo de denunciar o contrato de arrendamento (por precisamente apresentar “necessidade” da casa) ou ao que, pura e simplesmente, quer mudar a área da sua residência para o local da situação do arrendado.
Em ambos os casos, o senhorio está no pleno direito de actuar a denúncia do contrato para o termo do prazo.
O senhorio, como faz parte da normalidade da vida, pode querer reservar para melhor oportunidade, consoante as suas conveniências e necessidades, o direito potestativo de denúncia do contrato, sem que lhe possa ser oposto que age em venire contra factum proprium. Só o senhorio pode avaliar da oportunidade da denúncia, podendo sacrificar-se, por necessidade de outra casa, durante algum tempo, sem que daí resultem factos que imponham qualquer espécie de conclusão relativa à renúncia ao direito de denunciar um contrato. Neste sentido, cf. Ac.S.T.J. 21/10/86 Bol.360/588 ou Ac.R.L. 26/2/91 Bol.404/497 e Ac.R.L. 9/12/92 Bol.422/414; ainda Pinto Furtado, Curso, 2ª ed., § 92.
Daí que o único ponto interessante e que a lei exige expressamente é que os requisitos da denúncia do contrato de arrendamento existam à data desse mesmo pedido de denúncia (por todos, Ac.R.P. 27/6/89 Bol.388/597).
Obviamente que seria intolerável, e a doutrina não aceita, qualquer situação de pré-determinação fraudulenta dos requisitos da denúncia para habitação própria, como seria o caso, por exemplo, de o senhorio mudar entretanto de residência, para mais tarde poder invocar necessidade do arrendado – tal consubstanciaria fraude à lei, englobada no mais amplo abuso de direito (artºs 109º RAU e 334º C.Civ.).
E mesmo assim, há que distinguir duas situações – uma primeira, aquela que se verifica nos autos, na qual o contrato de arrendamento é anterior à aquisição da casa pelos AA. – esta solução não é a visada pelo Autor citado pelos Apelantes (Aragão Seia, Arrendamento Urbano, artº 69º, 1ª ed., pg. 333, nota 2).
Este autor refere que o estado de carência actual deve ser conexionado com a situação concreta que existia quando o contrato foi celebrado (no mesmo sentido, já se pronunciava o Ac.R.E. 14/1/88 Bol.373/618 – Faria de Sousa), no sentido de não ser violado o “princípio da garantia da estabilidade da residência”.
Mas é óbvio que tal situação apenas se referiria ao caso dos autos no sentido de terem sido os AA. a criar a situação de arrendamento, isto é, a celebrar contrato com os RR., já mostrando, nessa altura da celebração do contrato, necessidade de nova habitação, facto esse que não resultou provado.
Posto mais este “senão” à doutrina invocada, a qual, mesmo em abstracto, não se aplicaria ao caso dos autos, todo o acervo de razões citadas nos conduz à improcedência deste concreto segmento recursório.
Note-se finalmente que as alterações efectuadas na casa de habitação dos AA., no decurso do tempo (divisão no vestíbulo de entrada com 2 m2 e criação de um corredor, sem janelas – factos provados 9, 28, 29 e 30) em nada alteraram a situação substancial de necessidade de casa por parte do agregado familiar dos AA., no sentido de piorar ou tornar mais instante tal necessidade, nomeadamente a necessidade de aposentos próprios para cada um dos filhos do casal formado pelos AA., situação essa já analisada na sentença recorrida.
III
A questão seguinte relaciona-se com o prédio sito na Rua ………., para saber se é irrelevante a consideração de tal prédio como uma “hospedaria”, pois que os AA. não celebraram qualquer contrato de hospedagem com os ali residentes, daí que deva ser tão só considerado que tal prédio se encontra arrendado há menos tempo que o locado dos RR.; e, além disso, saber se o próprio contrato de hospedaria contém em si um verdadeiro contrato de arrendamento, para efeitos da norma legal do artº 71º nº2 RAU.
Provou-se que os quartos desse prédio são intermitentemente ocupados por terceiros, mediante retribuição, por curtos períodos de tempo e que o prédio foi adquirido para instalar uma hospedaria / residencial, actividade que aí é hoje desenvolvida, em todo o edifício (no sentido de “hospedaria”, pois que os AA. vêm diligenciando para a transformação do local em “residencial”, o que não conseguiram ainda, por facto não alegado nem apurado).
Determinante assim para a solução do presente item a caracterização do contrato de albergaria.
Vinha definido no artº 1419º C.Civ.1866, mas não encontra directa regulamentação no actual Código Civil.
De acordo com o Ac.S.T.J. 7/1/92 Bol.413/479 (Cura Mariano), louvando-se em Isidro Matos, Arrendamento e Aluguer, pg. 53, o elemento preponderante para a interpretação do contrato é o da sua função económico-social, no confronto com contratos típicos.
Desta forma, concluem os Conselheiros, sendo um contrato misto, o contrato de albergaria é, no fundo, um contrato de prestação de serviços (a dominante no contrato misto) sendo-lhe aplicáveis os artºs 1154ºss. C.Civ.
Todavia, o estudo de Meneses Cordeiro, O Direito, 123º/676, afastou expressamente qualquer espécie de analogia do contrato de albergaria ou hospedagem com o contrato de locação (op. cit., fls. 679).
O contrato de albergaria contém:
- elementos da locação – o hóspede tem o uso de, pelo menos, um quarto e uma cama;
- elementos da prestação de serviços – o hospedeiro presta serviços pessoais, no domínio da limpeza, da roupa e da alimentação, por exemplo;
- elementos da compra e venda – o hospedeiro vende alimentos e outros bens;
- elementos do depósito – o hospedeiro deve guardar as bagagens do hóspede.
Neste quadro, de um verdadeiro contrato múltiplo ou combinado (ut Vaz Serra, União de Contratos – Contratos Mistos, Bol. 91/7ss.), o elemento aglutinador do contrato reside na prestação de serviços:
- quer pelo teor geral do contrato: a albergaria é sentida pelas partes como um efectivo serviço prestado pelo albergueiro ao seu hóspede; não tem a ver com circulação de bens, mas com actividade humana;
- quer pelo sentido especial do arrendamento, o qual, apresentando hoje um regime estrito, sempre ficaria, em absoluto, fora da vontade das partes na albergaria.
Em conclusão: a albergaria é hoje, fundamentalmente, um contrato de prestação de serviços, que não um contrato de arrendamento, e, por isso, não poderiam os RR. invocar, no exercício da actividade de hospedaria, um contrato de arrendamento celebrado há menos tempo, consoante artº 71º nº2 RAU.
Também, como justamente se descortinou na sentença recorrida (“não é requisito legal que os AA. não possam adquirir habitação adequada, mas apenas que a não possuam”), não pode ver-se numa casa adquirida para o exercício de uma actividade industrial ou comercial, e onde tal actividade efectivamente se realiza, a “casa própria” a que alude o artº 71º nº1 al.b) RAU – simplesmente porque essa casa da Rua ………. nunca foi “casa de habitação” dos AA., nem há mais nem há menos de um ano, isto é, nem nunca lhes serviu de habitação, nem a podem agora livremente ocupar sem prejuízo grave da actividade económica que ali exercem.
Nem sequer, para este efeito, relevam os custos ou encargos que os AA. ainda hoje suportam com a aquisição que efectuaram do prédio da “hospedaria” – na simples cessação da actividade económica e na inexistência de “casa própria ou arrendada” é que se coloca a questão da prova, efectivamente feita pelos AA., do requisito a que alude o artº 71º nº1 al.b) RAU.
De todo o exposto resulta que a sentença recorrida merece plena confirmação.

Resumindo a fundamentação:
I – Nada na lei implica que se restrinja o direito de denúncia do senhorio que precisamente tenha adquirido o prédio há mais de cinco anos (artº 71º nº1 al.a) RAU) precisamente com o objectivo de denunciar o contrato de arrendamento (por precisamente apresentar “necessidade” da casa) ou ao que, pura e simplesmente, quer mudar a área da sua residência para o local da situação do arrendado - em ambos os casos, o senhorio está no pleno direito de actuar a denúncia do contrato para o termo do prazo.
II – A albergaria é hoje, fundamentalmente, um contrato de prestação de serviços, que não um contrato de arrendamento, quer pelo teor geral do contrato, já que a albergaria é sentida pelas partes como um efectivo serviço prestado pelo albergueiro ao seu hóspede, não tendo a ver com circulação de bens, mas com actividade humana, quer pelo sentido especial do arrendamento, o qual, apresentando hoje um regime estrito, sempre ficaria, em absoluto, fora da vontade das partes na albergaria.
III – O senhorio que, visando proceder à denúncia de um contrato de arrendamento para habitação, por necessitar do locado para sua habitação, paralelamente, explora a actividade económica de hospedagem ou albergaria, não pode dizer-se que, por via dessa actividade, possua casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação, nos termos e para os efeitos dos artºs 71º nºs 1 al.b) e 2 RAU.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação interposto, e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes, sem prejuízo do Apoio Judiciário de que gozem.

Porto, 6 de Novembro de 2007
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa