Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3938/15.7T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: DIREITO
RENÚNCIA
DECLARAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RP202003053938/15.7T8VFR.P1
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Renúncia é a perda voluntária de um direito que o renunciante demite de si, sem o atribuir ou ceder a outrem, exteriorizando-se mediante declaração, que constitui um negócio jurídico unilateral.
II - Se para a declaração tácita geral ínsita no art. 217 do Código Civil basta um juízo de forte probabilidade, já para haver declaração tácita de renúncia é necessário um juízo de fortíssima ou mesmo única probabilidade (de forma que a partir de determinado facto ou comportamento se possa forçosamente deduzir a existência de uma vontade renunciativa).
A boa fé vale não como um estado de espírito subjectivo mas como um princípio normativo, sendo o espelho do comportamento de quem age com diligência, zelo e lealdade (procedendo de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável), correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade,
III - Tendo o Autor subscrito numa seguradora do grupo B… um seguro de vida mediante a entrega da quantia de 55.000€ e tendo um funcionário do Banco, sem que houvesse renúncia ou, sequer, conhecimento ou autorização do autor, procedido à devolução à conta do Autor daquela quantia, a qual, porém, na mesma altura, veio pelo mesmo funcionário a ser aplicada numa operação a débito na conta do mesmo autor mas igualmente sem autorização ou conhecimento deste, ficando o Autor sem possibilidade de acesso a tais fundos, a seguradora torna-se responsável pelo reembolso/restituição ao autor daquela quantia que este havia depositado no seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 3938/15.7T8VFR.P1
Relator: Fernando Baptista
Adjuntos:
Des. Amaral Ferreira
Des. Deolinda Varão
SUMÁRIO:
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I - RELATÓRIO:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
C…, residente na Rua …, …, …, Santa Maria da Feira, instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum contra D…, S.A., com sede na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 75, 11.º, 1070-061 Lisboa (bem como contra Banco B…, S.A. e E…, S.A., em relação aos quais foi proferida decisão, quanto ao primeiro, de absolvição da instância por impossibilidade superveniente e quanto ao segundo de absolvição do pedido, por ilegitimidade substantiva), peticionando a condenação da ré a reembolsar / restituir / pagar ao autor a quantia depositada no valor de 55.000€, acrescida de juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento, bem como indemnização por danos não patrimoniais no valor de 5.000€.
Alegou para o efeito e em síntese, que tendo sido angariado para ser cliente do Banco B…, foi aconselhado a colocar as suas poupanças numa conta B1…, produto da empresa do mesmo grupo (B1…, atual ré), tendo os responsáveis do banco garantido que se tratava de uma aplicação do dinheiro sem qualquer risco, como um depósito a prazo e cujo reembolso podia pedir quando pretendesse, razão por que aceitou fazer essa subscrição em 06-09-2013, no valor de 55.000€. Alegou que, em virtude de ter iliteracia financeira, sempre confiou que se tratava de um depósito, assinando os “papéis” que lhe apresentavam, sem que tivesse sido mencionado ao autor que o banco B1… teria feito qualquer aplicação em dinheiro, em nome do autor. Entretanto, no verão de 2015, constatou que o dinheiro se encontrava bloqueado, reagiu em 08-09-2015, mostrando a pessoas da sua confiança o documento que subscrevera “Apólice de seguro B2… 2ªR”, manifestou o seu propósito de ser reembolsado da quantia de 55.000€, tendo recebido resposta da ré D… de que o autor tinha subscrito em 06-09-2013 um “seguro de vida capitalização”, mas que tinha sido anulado por renúncia em 25-09-2013; sucede porém que o autor nunca assinou ou deu acordo a qualquer ato de renúncia e não teve qualquer informação da mudança de aplicação, nem que tivesse aplicado o dinheiro noutro tipo de produto, designadamente acções, nem sequer tem entendimento para isso. Sustenta, assim, ser totalmente ineficaz em relação ao autor esses actos praticados e que a quantia em causa lhe deve ser reembolsada do montante que este disponibilizou à ré no contrato de seguro, bem como danos não patrimoniais no valor de 5.000€.

Devidamente citada, contestou a ré D…, S.A., alegando que o autor, no prazo dos 30 dias previstos no contrato, renunciou ao contrato, tendo a ré recebido, no dia 23-09-2013, na aplicação informática então existente nas co-Rés, um pedido de renúncia do respectivo contrato e, em face do mesmo, automaticamente efectuou a transferência do valor de 55.000,00€ para a conta do autor, porém no dia 20-09-2013 houve uma outra saída a débito, no mesmo valor, referente a “Compra Fora de Bolsa de .. …………..”, que foram investidos pelo autor no produto “B4…”, sem que contudo a ré tenha tido qualquer intervenção do mesmo. Enuncia que como procedeu à devolução/transferência para a conta do autor do valor de 55.000€, não pode ser condenada a restituir o que já restituiu anteriormente.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo sido fixado o objeto do litígio.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi sentenciada a causa nos seguintes termos:
Julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré D…, S.A., a pagar ao autor C… a quantia de 55.000€ (cinquenta e cinco mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa dos juros civis, desde a citação até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré do demais peticionado.”.

Desta sentença recorreu a Ré D…, S.A., tendo apresentado alegações que rematam com as seguintes
CONCLUSÕES:
1.
O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida quanto aos factos 02., 10., 11. que deveriam ter merecido uma resposta diferente da que foi dada e, bem assim, os factos ii), iii), v) e vi) dados como não provados e que deveriam ter resultado como provados.
2.
A prova produzida, em concreto, o confronto dos i) documentos: extracto bancário que foi junto como documento n.º 1 com a contestação de fls... e documento 6 junto com a Contestação do E… de fls. 99; com as ii) declarações de parte do Autor C… (gravadas no Habillus Media Studio, no dia 13 de março de 2019, com início pelas 10:20:54 e fim de gravação às 11:05:13 horas) e com as iii) declarações das testemunhas F… (gravadas no Habillus Media Studio, no dia 30 de Abril de 2019, com início pelas 11:05:23 e fim de gravação às 11:39:32 horas) e G… (gravadas no Habillus Media Studio, no dia 02 de Julho de 2019, com início pelas 09:53:07 e fim de gravação às 10:15:25 horas) permitem concluir e dar como provado que:
- quem vendeu o produto financeiro “B2… 2.ª S” foram os funcionários do então Banco B….
- foi o funcionário do ex-B…, F…, quem deu indicação à Ré para efectuar a transferência bancária dada como provada em 8)
- as operações referidas em 8) e 9) foram realizadas com conhecimento, ordem e comunicação do Autor
- e dar como provados os factos ii), iii), v) e vi) dados como não provados.
3.
Da prova produzida, seja documental, seja por declarações de parte, seja testemunhal resulta que em Agosto o Autor fez uma aplicação (B3… ou B4…) no valor de 55.000,00€; no entretanto, porque o dinheiro não saiu de imediato da conta, fez outro investimento de igual montante no produto da Apelante; porque fez dois investimentos e a conta ficou com saldo negativo teve de optar e renunciou ao produto da Apelante. Posto que a Apelante procedeu à transferência do valor de 55.000,00€.
4.
Aliás, o Autor/Apelado em declarações de parte (não obstante estas não merecem qualquer credibilidade) admitiu que antes de ter subscrito o produto da Ré Apelante, subscreveu um outro. Mais assumindo que era um produto de acções (Minutos 05:00 a 07:00 e 09:31 a 10:11).
5.
O que foi confirmado pela testemunha G…, que referiu que o produto então vendido foi o B4… (minutos 04:40 a 05:30, 15:35 a 17:35 e 19:10 a 19:20) e que tal produto foi vendido pelo gestor de Lisboa (minutos 03:50 a 04:40, 13:30 e 18:10 a 18:30).
6.
Sendo certo que o mesmo confirmou que o Autor assinou o documento à sua frente (minutos 15:35 a 17:35). O que se confirma pelo conteúdo de fls. 99.
7.
Essa mesma testemunha adiantou, ainda, que, porque esse produto só seria debitado no final do mês (minutos 15:00 a 15:40) e porque o Autor subscreveu um outro produto, duplicando os investimentos, a conta ficou a descoberto, com saldo negativo (minutos 09:30 a 11:15, 14:30 e 19:10 a 20:10), pelo que a solução encontrada directamente entre o Autor e o gestor passou por liquidar um produto já que haviam sido subscritos dois (minutos 09:55 a 11:15 e 20:15 a 20:50).
8.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha F… (minutos 05:20 a 05:46, 06:10 a 06:35, 08:45 a 11:30 e 15:20 a 16:20) em que refere que houve um pedido de subscrição de aplicação numa apólice de seguro por parte da estrutura da Suíça para fazer a subscrição e que da mesma estrutura recebeu indicação para revogar/resolver/renunciar, explicando que a conta estava a negativo porque tinham sido feitas duas aplicações de igual montante e que o Cliente terá escolhida a outra em detrimento da que está em causa nos presentes Autos.
9.
Explicando a mesma testemunha como foi operacionalizada a subscrição do produto e, especialmente, a respectiva renúncia (minutos 07:55 a 08:50; 11:40 a 15:00; 20:30 a 23:10; e 25:40 a 29:15).
10.
Assim, em face da prova produzida, não deveriam existir dúvidas de que o Autor/Apelado subscreveu, com o seu conhecimento e por sua vontade, dois produtos financeiros: o B4… ou o B3… em Agosto de 2013 e o B1… 2.ª S em Setembro.
11.
Que por força dessa duplicação, a conta bancária do Autor ficou com saldo negativo, tendo o Apelado sido alertado para isso, posto que, como solução para o problema, o Autor optou por manter o B4… e renunciar ao produto da aqui Apelante.
Aliás, não fora o problema associado ao universo B… e a presente acção não existiria, pois que, sempre com o devido respeito, o que o Apelado procurou, por via da presente, foi encontrar uma solução, através da Apelante e do seu património, para um problema que diz respeito unicamente ao Apelado e ao B…/E….
13.
De todo o modo, o depoimento das duas testemunhas, assim como a conjugação com os dois documentos supra identificados permitem dar como provados, sem margem para dúvidas, os factos ii), iii) v) e vi) dados como não provados e, bem assim, dar uma resposta diferente aos factos 02., 10. e 11. dos factos dados como provados, ou seja, à data, nos escritórios do Banco B… e pelos seus funcionários era também dado giro comercial ao seguro da Ré B2… 2.ªa S; que as operações referidas em 1) e 9) foram processadas pelo mesmo funcionário do ex-B…, com a ref.ª ……., F… e foi o mesmo que deu indicação à Ré para efectuar a transferência referida em 8) e, finalmente, que as operações referidas em 8) e 9) foram realizadas com conhecimento, ordem e comunicação do Autor.
14.
A alteração da matéria de facto vinda de pugnar é a única que reflete a prova produzida.
15.
Ora, alterando-se, como se espera, os factos dados como provados e não provados, deverá o pedido formulado ser julgado totalmente improcedente, pois que o cerne do presente processo tinha que ver com o investimento efectuado pelo Autor num produto da Apelante e a ulterior renúncia.
16.
Mas, ainda que assim não se entenda, a decisão proferida pelo Tribunal a quo assenta num erro de pressuposto: que o funcionário servia o ex Banco B… e a Companhia de Seguros B1… – o que não é verdade.
17.
Nenhuma prova foi feita no sentido de que o funcionário do ex-B… servia a aqui Apelante, antes pelo contrário, toda a prova produzida a este propósito vai precisamente no sentido de que aquele apenas vinculava o ex-B….
18.
Sendo certo que, se repete, a Apelante é alheia ao que aconteceu entre o Autor e o B….
19.
Aliás, bem ou mal, a Apelante recebeu do funcionário do então B… uma ordem de renúncia ao produto subscrito e para transferir o dinheiro para a conta do Apelado - o que fez, por transferência bancária para a conta do Apelado.
20.
Donde, a transferência que efectuou não foi perante terceiro (conforme pugnado pelo Tribunal a quo), mas perante o próprio Apelado, para a sua conta bancária.
21.
E uma vez transferido para a sua conta, aquele dinheiro voltou a integrar o património do Apelado.
22.
Não sendo, nem podendo a Apelante ser responsabilizada pela circunstância do investimento no B4… ter sido realizado sem a autorização e conhecimento do Apelado (o que não foi).
23.
Dito de outro modo, se o Apelado pôde ou não exercer qualquer domínio sobre os 55.000,00€ que a aqui Apelante devolveu por força dos actos dos funcionários do ex-B… é algo que não diz respeito à Apelante, mas tão só àqueles funcionários e ao próprio Apelado.
24.
Sem prescindir, entende a Apelante que a prestação foi efectuada por transferência para a conta do Autor e, nesse sentido, não foi prestada perante terceiro, não sendo de subsumir ao disposto no artigo 770.º do Código Civil.
25.
Mas, mesmo que fosse de aplicar o disposto no artigo 770.º do Código Civil, então o Apelado, não só recebeu o crédito, como se aproveitou do valor que a Apelante transferiu e, nessa medida, deveria considerar extinta a obrigação da Apelante.
26.
Com efeito, é inegável que o Apelado mantém, ainda hoje, 55.000,00€ no seu património investidos no B4…, que fazem parte do seu activo e património
27.
Ora, a manter-se a decisão proferida – condenação da Apelante no pagamento de 55.000,00€ - o Apelado estará a enriquecer às custas da Apelante, pois que passará o Apelado a dispor duplamente de 55.000,00€.
28.
Além disso, não fora tal valor depositado na conta e esta manter-se-ia negativa e a descoberto.
29.
É, por isso, inegável que o Autor/Apelado beneficiou da transferência efectuada pela Apelante.
30.
Aliás, a manutenção da condenação da Apelante a restituir o que já anteriormente restituiu, constitui um enriquecimento sem causa para o Apelado, que não se pode aceitar.
31.
Tanto mais que o Autor/Apelado tem ainda no seu património 55.000,00€ investidos no B4….

Deste modo,
32.
Deve a douta sentença aqui em crise ser revogada e substituída por douto acórdão que absolva a aqui Apelante do pedido.
33.
Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 413.º e 414.º do CPC e artigos 762.º e seguintes e 770.º do Código Civil.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso e julgando de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA!

Foram apresentadas contra - alegações pelo Autor/Recorrido C…, concluindo pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
- O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº4 e 639º, do C. P. Civil);
- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões suscitadas no recurso são:
QUANTO À MATÉRIA DE FACTO:
1. Se devem ser dados como provados os factos ii), iii) v) e vi) dados como não provados.
2. Se os factos 02., 10. e 11. dados como provados devem passar a ter a seguinte redação:
02. À data, nos escritórios do Banco B… e pelos seus funcionários era também dado giro comercial ao seguro da Ré B2… 2.ªa S;
10. As operações referidas em 1) e 9) foram processadas pelo mesmo funcionário do ex-B…, com a ref.ª ……, F… foi o mesmo que deu indicação à Ré para efectuar a transferência referida em 8.
11. As operações referidas em 8) e 9) foram realizadas com conhecimento, ordem e comunicação do Autor.
● QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO:
- Se houve renúncia do Autor/Apelado ao contrato de seguro celebrado – o mesmo é dizer, ao produto subscrito referido em 01. dos factos provados.
- Se com a devolução, à conta do Autor, referida em 08. dos factos provados (da quantia de 55.000,00€) se deve considerar extinta a obrigação da Ré no cumprimento contratual a qua alude o artº 10º das Condições gerais da Apólice.
- Se a manter-se o sentenciado, se verificará um enriquecimento sem causa por banda do Autor/Apelado.
II.2. OS FACTOS
No tribunal recorrido deram-se como provados os seguintes factos:
01. O autor, na sequência de sugestão formulada nesse sentido pelos funcionários do então Banco B…, subscreveu em 06-09-2013 a “proposta de subscrição B1… 2.ª S”, da empresa “B1…, Companhia de Seguros, S.A.”, com entrega da quantia de 55.000€, conforme doc. junto com o req. ref.ª 25654780 e respetivas “condições gerais”, cujo teor seconsidera reproduzido, designadamente das mesmas constando:
(…)
Artigo 2.º Garantias do contrato
2.1 O B2… 2.ª série tem por objetivo garantir o pagamento de um capital no vencimento do contrato em caso de vida do segurado. Este capital corresponde ao saldo da apólice no vencimento do contrato.

2.2 Em caso de morte do segurado antes do vencimento do contrato, o B2… 2.ª série garante o pagamento do saldo da apólice à data da morte.
(…)
Artigo 6.º Pagamento dos prémios
O prémio é único e pago antecipadamente por débito da conta bancária do Tomador de Seguro, sediada no Banco B…, devendo no entanto respeitar os mínimos estabelecidos pelo Segurador
(…)
Artigo 10.º Reembolso
10.1 A apólice pode ser reembolsada totalmente pelo Tomador do Seguro, sem prejuízo o disposto no ponto 12.7.
10.2 O valor do reembolso corresponde ao saldo da apólice, deduzido da respetiva tributação sobre rendimentos, à taxa legal em vigor no momento do reembolso. (…)
10.3 Não são admitidos reembolsos parciais.
10.4 Em caso de reembolso, o tomador do seguro deverá proceder à entrega da apólice, ficando o contrato anulado.
(…)
Artigo 13.º Pagamento do saldo da apólice
13.1. Em caso de reembolso o pagamento do saldo da apólice será efetuado por crédito em conta bancaria sedeada no Banco B…, deverão ser entregues ao segurador, o pedido de reembolso, a fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do tomador do seguro e do segurado, caso sejam pessoas distintas. O segurador dispõe de um prazo máximo de 10 dias úteis para se proceder ao reembolso da apólice.
(…)
Artigo 18.º Direito de renúncia
O tomador do seguro, que não seja pessoa coletiva, dispõe de um prazo de 30 dias após a receção da apólice para renunciar à sua efetivação.
Para esse efeito, o tomador do seguro deverá enviar ao segurador o seu pedido de renúncia através de carta registada, a qual deverá ser acompanhada de todos os elementos contratuais enviados pelo segurador. O segurador restituirá integralmente o prémio pago pelo tomador do seguro no prazo de 30 dias após a receção da carta referida no parágrafo anterior.
(…)”

01. À data, nos escritórios do Banco B…, era também dado giro comercial à referida “B1…, Companhia de Seguros, S.A.”, a qual comercializava seguros, designadamente o “B2… 2.ª S”.

02. O autor trabalha no sector primário na Suíça, e à data, com exceção dos depósitos, não tinha conhecimento dos diversos produtos bancários e financeiros.

03. Ao longo do tempo, o autor rubricou e assinou os papéis que os funcionários do Banco B… lhe indicavam, confiando tratar-se de formalidades bancárias.
04. A “B1…, S.A.” remeteu ao autor, para o seu endereço na Suíça, as “condições particulares da apólice”, conforme doc. 2 junto com a petição, cujo teor se considera reproduzido.

05. Em 08-09-2015, o autor solicitou à ré o reembolso da quantia de 55.000€ e demais acréscimos, conforme carta junta sob doc. 2 com a contestação, cujo teor se considera reproduzido.

06. A ré remeteu ao autor, em 01-10-2015, a carta junta sob doc. 5 com a contestação, cujo teor se considera reproduzido, designadamente da mesma constando que: “(…) a apólice em causa foi subscrita em 06/09/2013, mas anulada por renúncia em 25/09/2013. Os movimentos a débito de 55.000€ em 06/09/2013 e de crédito em 25/09/2013, do mesmo valor, no NIB do segurado (…) podem ser confirmados através do seu extracto bancário n.º 01/2013. (…). Lamentamos, mas não podemos prosseguir com o pedido efetuado por V. Exas.”.
07. A ré, em 23-09-2013, procedeu à devolução, à conta do autor, da quantia de 55.000€, cuja operação foi mencionada no extrato integrado da conta titulada do autor, com data de 25- 09-2013, conforme doc.1 junto com a contestação, cujo teor se considera reproduzido.

08. Com a data de 20-09-2013, foi realizada na operação a débito na conta bancária do autor, no valor de 55.000€, com o descritivo “compra fora de bolsa de ……………” (“B4…”), ficando a conta com saldo negativo de 55.000€.
09. As operações referidas em 01), 08) e 09) foram processadas pelo mesmo funcionário do ex-B…, com ref.ª ……., F….

10. As operações referidas em 08) e 09) foram realizadas sem conhecimento e sem ordem ou comunicação do autor, por via informática, de registo áudio, telefónico ou escrito.
*
E foram considerados não provados os restantes factos alegados pelas partes, designadamente que:
i) Pelos funcionários do Banco B… foi garantido ao autor que o referido em 01) se tratava de uma aplicação do dinheiro, sem qualquer risco, como um depósito a prazo e cujo reembolso podia pedir quando pretendesse.
ii) O autor assinou, solicitou à ré ou deu indicações, instruções, autorização ou acordo de renúncia do seguro subscrito referido em 01), tendo sido essa ordem que deu origem ao referido em 08) dos factos provados.
iii) O autor deu indicações, autorizações ou instruções para alteração da aplicação referida em 01) e a aplicação desse dinheiro em qualquer outro produto financeiro, designadamente a operação referida em 09) dos factos provados.
iv) A ré, no dia 23-09-2013 recebeu na aplicação informática à data existente no balcão, um pedido de renúncia ao contrato referido em 01).
v) A estrutura operativa do E… (… e E… do …) tiveram instruções do autor na reserva da aplicação B4….
vi) Em 20-09-2013, o autor optou pela opção de investimento referida em 09) e deu ordem para renunciar ao contrato referido em 01).

vii) O autor, em virtude da falta de restituição do dinheiro, tem sofrido ansiedade, mal-estar e desespero.
III. O DIREITO

Vejamos, então, as questões suscitadas no recurso.
● DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

1. Se devem ser dados como provados os factos ii), iii) v) e vi) dados como não provados.

Rezam assim tais factos que o tribunal a quo considerou não provados:
ii) O autor assinou, solicitou à ré ou deu indicações, instruções, autorização ou acordo de renúncia do seguro subscrito referido em 01), tendo sido essa ordem que deu origem ao referido em 08) dos factos provados.
iii) O autor deu indicações, autorizações ou instruções para alteração da aplicação referida em 01) e a aplicação desse dinheiro em qualquer outro produto financeiro, designadamente a operação referida em 09) dos factos provados.
iv) A estrutura operativa do E… (… e E… do …) tiveram instruções do autor na reserva da aplicação B4….
v) Em 20-09-2013, o autor optou pela opção de investimento referida em 09) e deu ordem para renunciar ao contrato referido em 01).

Analisando a prova carreada aos autos, não se vislumbra a mais pequena razão para que tenha lugar qualquer alteração ao destino dado pelo tribunal recorrido àquela matéria de facto.

Antes de mais, deve dizer-se que a Apelante cumpriu os ónus ínsitos no artº 640º do CPC:
O nº 1 reza que quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, “deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que pretende que seja proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
Por outro lado, o nº 2 al. a) estipula que, no caso previsto na al. b) do número anterior, “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na referida parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”.

Nada a observar neste segmento da apelação.
■ Quanto ao ponto ii):
Não há, de facto, nos autos qualquer prova, muito menos com o mínimo de consistência, que legitime uma resposta positiva a tal ponto factual.
Em causa – afinal, o cerne desta demanda – uma pretensa renúncia do Autor ao seguro que subscreveu e referido no ponto 01. dos factos provados (subscrição em 06.09.2013 da “proposta de subscrição B2… 2ª S”, da empresa B1…, Companhia de Seguros, S.A).
Trata-se de matéria de excepção alegada pela Ré/Apelante e, como tal, sobre ela incidindo o respectivo ónus probatório, ut artº 342º/2 CC.
Ora, quer dos elementos documentais carreados aos autos, quer dos depoimentos nele produzidos em audiência de julgamento, não há nada, mesmo nada, que permita concluir pela existência dessa renúncia.
Aliás, é bem sintomático o facto de a Ré/Apelante, mau grado insistentemente notificada nos autos para juntar documento que comprovasse a alegada renúncia ao seguro (e aqui a prova documental é crucial, não apenas porque assim resulta do estatuído no parágrafo 2º do artº 18º das Condições Gerais da Apólice do dito seguro B2… 2ª S - cfr. fls. 355- , como porque a forma da renúncia não podia deixar de ser a mesma adoptada para a celebração do contrato[1]), não cumpriu tal determinação a que se obrigou, de forma que logo no despacho de fls. 358 e verso se referiu que a conduta omissiva da Ré seria devidamente levada em conta (“será igualmente apreciada livremente pelo tribunal para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova....”), em conformidade com a advertência que já lhe havia sido feita no despacho de 13.09.2017.
Não só inexiste, portanto, qualquer documento que suporte a alegada renúncia – o que por si só já bastaria para se manter como não provada a factualidade contida naquele ponto ii) dos factos não provados – , como a prova testemunhal até vem reforçar, sem margem para dúvidas no nosso ver, que tal renúncia inexistiu, de facto.

Isso mesmo emerge do depoimento de parte do Autor C…, o qual nos pareceu merecedor de toda a credibilidade, dada a clareza, objectividade, coerência e até saudável simplicidade com que foi produzido.
Confirmou ter assinado o seguro de vida: “com a H…”; “eu fui lá e eles pronto propuseram-me isto aqui: seguro de vida, é isto aqui “B2…”. “Eu assinei e pronto.”. E esclareceu que os únicos papéis que assinou, com a H…, foram os “do B2…, mais nada”.
Perguntado, quer pelo Sr Juiz, quer pelo seu mandatário, se enviou alguma carta registada para o Banco B…, para a D… - Companhia de Seguros renunciando ao contrato de seguro, é peremptório na resposta: “Não!”.
Quando o Sr. Juiz lhe observa que “… houve aqui a junção de uma carta que a D… enviou para o sr. Dr. em que diz que o tal seguro foi renunciado uns dias depois da subscrição”, reage com prontidão e firmeza: “Mas eu não mandei nada”; “eu não enviei nada”.
E à insistente observação do Sr. Juiz que “Diz aí que o sr. podia renunciar no prazo de 30 dias mas tinha que enviar carta registada”, responde: “Mas isso não fiz.”.
E, em jeito de remate, quando o mandatário do Autor pergunta ao depoente se “...definitivamente depois de dia 6 nunca mais foi ao banco, não escreveu para lá nada, não renunciou a nada, não teve qualquer contacto”, responde: “Não, nada”.

E a testemunha arrolada pela Ré F…, à data dos factos funcionário do B… na agência da … (em …) – balcão que (como confirmou) recebeu um pedido de subscrição da aplicação do seguro em causa por parte do escritório de representação do B… na Suíça – , disse não se recordar (“não me recordo”; “não sei, efetivamente não sei”) se teve lugar qualquer recebimento dum documento escrito, da Suíça, a pedir a renúncia ou revogação do contrato celebrado atinente àquele seguro. O que diz tudo, pois, na posição em que estava e ainda mais vindo depor como testemunha da Ré, obviamente que a haver tal renúncia ao contrato (que tinha de ser escrita) não poderia deixar de ser do seu conhecimento.

Já a testemunha G… (que trabalhava no escritório de … na Suíça para o mesmo grupo, B… – mas que, sendo embora formalmente funcionário do banco, prestava serviços para a B1…) nada disse saber sobre o contrato de seguro feito pelo B1….

Assim se vê, portanto, que nenhuma prova foi carreada aos autos que permita afirmar que “O autor assinou, solicitou à ré ou deu indicações, instruções, autorização ou acordo de renúncia do seguro subscrito referido em 01), tendo sido essa ordem que deu origem ao referido em 08) dos factos provados”.
Assim se mantendo tal factualidade como não provada.
■ Quanto o ponto iii):
O autor deu indicações, autorizações ou instruções para alteração da aplicação referida em 01) e a aplicação desse dinheiro em qualquer outro produto financeiro, designadamente a operação referida em 09) dos factos provados.

Igualmente não resultou provada tal matéria.
Disse o Autor C… que assinou (com a H…) o seguro de vida (facto 01 dos provados): “Foi o último papel que eu assinei” – diz (depois de ter assinado, com o G…, a proposta do seguro apelidado do …, mas que veio a ficar sem efeito por não ser possível a sua concretização).
Mais diz que depois dessa assinatura do seguro B1… nunca mais foi ao banco, não mais tendo tido contacto com eles do banco.
Quando observado pelo seu mandatário que “diz-se aqui que o Sr. depois disto deu ordens para anular este produto, este seguro de vida… e para aplicar noutra coisa”, responde:Não, não. Nunca mais fiz mais nada”.
- “Você nunca mais falou com o G…, nem com a H…, nem nunca mais foi ao banco depois de assinar este produto?” – insiste o mesmo mandatário.
Resposta: “Não, nada, nada. Só depois, no final do ano, eu fui ao banco para ver como é que… para levantar o dinheiro neste caso.”.
E perguntado pelo mandatário se nunca tinha sido contactado ou nunca contactou o banco a dizer “olhe ponha-me abaixo este seguro, não quero este seguro”, diz: Não, não”.
E à pergunta: “Nunca deu ordens para fazer aplicações noutros produtos?”, responde: “Nada, nada, nem assinei mais nada. A última assinatura é essa aí”, esclarecendo que nunca soube de nenhuma aplicação de quaisquer produtos, como o aludido em 09. dos factos provados: “Não, não sabia nada disso.”, remata com convicção.
E nada mais temos em termos probatórios sobre a matéria ora em apreciação (ponto iii) dos factos não provados) – não há elementos documentais que suportem a versão da apelante e, outrossim, as testemunhas arroladas e ouvidas nada acrescentam de novo a tal respeito.

Assim se mantendo tal factualidade como não provada.
■ Quanto o ponto v):
A estrutura operativa do E… (… e E… do …) tiveram instruções do autor na reserva da aplicação B4….

A resposta já ressalta do antecedente: vimos o que o Autor assinou e as instruções que deu. E em lado algum do manancial probatório se indicia, sequer, com o mínimo de consistência, terem tido lugar as pretensas instruções do autor na reserva da aplicação B4….
Como observámos já, à pergunta do mandatário “Nunca deu ordens para fazer aplicações noutros produtos?”, respondeu: “Nada, nada, nem assinei mais nada. A última assinatura é essa aí”, esclarecendo que nunca soube de nenhuma aplicação de quaisquer produtos, como o aludido em 09. dos factos provados): “Não, não sabia nada disso”, disse.

Assim se mantendo tal factualidade como não provada.
■ Quanto o ponto vi):
Em 20-09-2013, o autor optou pela opção de investimento referida em 09) e deu ordem para renunciar ao contrato referido em 01).

Também aqui a resposta já resulta do que dissemos a propósito dos pontos ii) (renúncia ao seguro) e v) (instruções do A. na reserva da aplicação do B4…, a que se alude no ponto 09. dos factos provados).
Nenhuma prova emergiu dos autos que permita alterar a resposta a tal factualidade de não provada.
Assim, sem mais delongas, se mantendo tal factualidade como não provada.
***
2. Se os factos 02., 10. e 11. dados como provados devem passar a ter a seguinte redação:
02. À data, nos escritórios do Banco B… e pelos seus funcionários era também dado giro comercial ao seguro da Ré B2… 2.ªa S;
10. As operações referidas em 1) e 9) foram processadas pelo mesmo funcionário do ex-B…, com a ref.ª ……., F… e foi o mesmo que deu indicação à Ré para efectuar a transferência referida em 8.
11. As operações referidas em 8) e 9) foram realizadas com conhecimento, ordem e comunicação do Autor.

Não se vislumbram razões para alterar a redação a tal factualidade.
Quanto à intervenção do Autor (autorização, comunicações, etc, a respeito das operações referidas em 8) e 9)), remete-se para o já dito supra, donde se conclui, inequivocamente, ter inexistido qualquer ordem, comunicação ou sequer conhecimento do Autor a tal respeito.

No mais, parece-nos absolutamente acertado o seguinte excerto, em jeito de remate, vertido nas contra-alegações (fls. 5): “Claro que sendo a Ré uma empresa, à data, do universo B…, partilhava funcionários, locais e serviços para celebrar contratos como foi o caso dos autos, como eloquentemente disse a testemunha da Ré, G… quando interrogado pelo Sr.Juiz aos costumes dizendo que trabalhava no E…, tendo já trabalhado no Banco B…, no âmbito do qual prestava também serviços a B1…, conforme ATA de Audiência de 02 de Julho de 2019 e o que écorroborado pela testemunha também a Ré F…, o qual diz conhecer a Ré por ser uma empresa do grupo do banco E…, onde trabalha, conforme ATA de audiência de 30 de Abril de 2019.
Ora, nesses serviços partilhados eram assinados contratos de seguro da Ré como do mesmo modo receberiam documentos de renúncia ao contrato, se fosse o caso.
E o facto de serem os funcionários formalmente do Banco B… revelam a osmose entre as empresas do grupo, mas também a partilha de serviços que é lógica, tendo sentido aqui o princípio “ubi commoda ibi incommoda”.”.

É, de facto, isto mesmo que resulta, maxime dos depoimentos produzidos nos autos, quer pelo Autor (que só se relacionou, em todo este processo, com o G… e com a H… - esta que lhe propôs o seguro[2]), quer pelos referidos funcionários.
O depoimento do Autor é absolutamente esclarecedor, sendo evidente que para ele os funcionários do Banco eram os mesmo que tratavam do seguro, no mesmo ou mesmos balcões.
Com efeito, atente-se apenas nas respostas dadas às instâncias do seu mandatário:
- Adv.: Mas você, diga-me uma coisa, quando foi ao Banco B…, eram os mesmos funcionários do Banco B… que faziam também o seguro de vida?
- C…: Lá na Suíça foi a H….
- Adv.: Portanto, era o mesmo balcão?
C…: Era o mesmo balcão, sempre em ….
- Adv.A: Portanto, o balcão do Banco B… e da Companhia de Seguros era o mesmo?
- C…: Exatamente.
- Adv.: Os funcionários eram os mesmos?
C…: É. Só que a primeira vez foi com o G…, e a segunda foi com a H…, que eu até há pouco tempo falei com ela e ela disse-me “eu para fazer esse seguro o dinheiro estava à ordem”.

Parece, de facto, manifesto que na altura dos factos no mesmo escritório do B… em … na Suíça era dado também o giro comercial da Ré, partilhando funcionários, ali se comercializando os seguros, como ocorreu com o B2… 2ªS a que se referem os presentes autos.

E nada se nos afigura alterar ao ponto 10. dos factos provados.
O mesmo se dizendo no que tange ao ponto 11.
Parece evidente que as operações referidas em 8) (devolução dos 55.000,00€ à conta do Autor) e 9) (aplicação do aforro do Autor noutro produto: B4…) foram realizadas sem conhecimento, ordem ou comunicação do Autor, por qualquer das formas referidas no mesmo ponto dos factos dados como provados.
Isso mesmo já resulta do acima referido (onde, nomeadamente, se viu que o Autor não renunciou ao seguro, não tendo dado qualquer autorização para o efeito, muito menos - como era imposto pelas condições da apólice – por escrito, tudo tendo sido feito à sua revelia ou sem o seu conhecimento, muito menos autorização com prévio e cabal esclarecimento).
Antes da celebração do contrato de seguro (Agosto de 2013 – portanto, um mês antes do seguro, cfr. fls. 99) houve, sim, uma proposta de subscrição do produto B3…, mas que não foi aceite pelo banco. Só que esse produto nada tem a ver com o eu vem referido no ponto 09. dos factos provados (B4…). E apenas naquele primeiro produto (e depois no seguro) apôs o Autor a sua assinatura, nada havendo nos autos que mostre ter havido qualquer pedido do Autor a autorizar ou para subscrever aquele produto B4…, nem sequer prova há de que o Autor tivesse tido conhecimento de tal operação.

É justo deixar aqui mencionado que a linguagem técnica, específica, por vezes intrincada, ínsita neste tipo de documentos e/ou produtos de forma alguma estava ao alcance da percepção ou entendimento do Autor, um trabalhador fabril, com apenas o sexto ano de escolaridade e que veio ao tribunal esclarecer e mostrar de forma convincente não dispor de tal capacidade perceptiva ou de entendimento ou leitura deste tipo de movimentos que se inserem nos meandros ou meios negociais de bolsa e mercados financeiros.
Veja-se, v.g., que quando lhe é perguntado pelo mandatário do A se sabe analisar o extrato, se sabe o que é B4…, o que quer dizer o B4…, ações ao portador, é peremptório e pronto: “Não”. Como bem se compreende.

Assim se mantém na integra a redacção dada na sentença aos pontos 02., 10. e 11. dos factos provados.
Desta forma decai in integrum a impugnação da decisão da matéria de facto.
● DA MATÉRIA DE DIREITO
O autor subscreveu um seguro designado de “B2… 2.ª S”, da então empresa “B1…, Companhia de Seguros, S.A.” aqui ré D… Companhia de Seguros Vida, S.A., mediante a entrega da quantia de 55.000€.
Como emerge das respetivas condições gerais (cfr. fls. 354-355), tratava-se de um contrato, do ramo segurador, pelo qual a ré garantia o pagamento de um capital no vencimento do contrato, em caso de vida do segurado, correspondente ao saldo da apólice aquando do referido vencimento ou, em caso de morte, o pagamento do correspondente saldo (cfr. cláusula 2ª), investido como “fundo autónomo”.

● Houve renúncia do Autor/Apelado ao contrato de seguro?
Obviamente que não.

Isso mesmo está conforme o resultado da impugnação da decisão da matéria de facto, ao nela se mantendo intocáveis os pontos ii) e vi) dos factos não provados.

A possibilidade de renúncia ao seguro celebrado vinha prevista expressamente no artº 18º das respectivas condições gerais da apólice:
“Artigo 18.º Direito de renúncia
O tomador do seguro, que não seja pessoa coletiva, dispõe de um prazo de 30 dias após a receção da apólice para renunciar à sua efetivação.
Para esse efeito, o tomador do seguro deverá enviar ao segurador o seu pedido de renúncia através de carta registada, a qual deverá ser acompanhada de todos os elementos contratuais enviados pelo segurador. O segurador restituirá integralmente o prémio pago pelo tomador do seguro no prazo de 30 dias após a receção da carta referida no parágrafo anterior.”
Pelo que a inobservância do estatuído neste artigo das Condições da Apólice, por si só, já afastava qualquer possibilidade de consideração duma existência válida e eficaz da alegada renúncia.

Mas em que consiste a renúncia?
A renúncia traduz-se na perda voluntária de um direito que o renunciante demite de si, sem o atribuir ou ceder a outrem[3]. É a perda absoluta dum direito pela manifestação de vontade nesse sentido do respectivo titular[4]. É uma perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade.
Exterioriza-se mediante declaração, que constitui um negócio jurídico unilateral[5].

Ora, a renúncia pode ser não apenas expressa (e, como vimos não o foi), como tácita (só será expressa caso esteja previsto no próprio negócio jurídico a obrigatoriedade de ser manifestada de forma expressa, designadamente com subordinação à forma escrita – como é o caso do seguro dos autos celebrado entre Autor e Ré).
Porém, mesmo que se pusesse a hipótese da admissão in casu da validade duma renúncia tácita, não pode olvidar-se o que, quanto à vontade tácita de renunciar, com toda a pertinência, escreve Francisco Pereira Coelho [6]: «Deve impedir-se que se deduzam renúncias tácitas de factos ou comportamentos menos concludentes (…) Enquanto que, para que se estabeleça uma declaração tácita nos termos gerais do art. 217 do Código Civil, é suficiente um juízo de forte probabilidade — a partir de determinado facto ou comportamento, é fortemente provável que se pretenda exprimir, ou que se revele uma dada vontade negocial tácita — já para que se estabeleça uma declaração tácita de renúncia seria necessário um juízo de fortíssima ou mesmo única probabilidade — a partir de determinado facto ou comportamento, tem forçosamente de se deduzir (pois que não há outra possibilidade) a existência de uma vontade renunciativa.”.
Juízo de “fortíssima ou mesmo única probabilidade” que, de todo em todo, está arredado no caso sub judice (bem antes pelo contrário, como a prova produzida bem patenteia).

Mas percute-se: no caso dos autos a renúncia estava, obrigatoriamente, sujeita a determinada forma (a escrita – artº 18º das Condições Gerais da Apólice). E não tendo sido observada, obviamente que inexistiu renúncia.
Com efeito, bem pode dizer-se que in casu a obrigatoriedade da efectivação ou concretização da renúncia no prazo de 30 dias após a recepção da apólice, através de carta registrada, acompanhada dos elementos ali mencionados, constitui uma formalidade ad substantiam actus (cfr. artº 364º, nº1 CC). Forma que tem também assento na Lei do Contrato de Seguro, art.118º, para o caso de o tomador do seguro quiser pôr temo dentro de prazo estabelecido para a livre resolução.
Estabelecimento de regras formais claras de acordo com os princípios das regras da transparência na actividade seguradora plasmada no DL 176/95, mormente art.12º, 1, i), e no RJCS sobre a forma nos contratos de seguro e neste seguro.

Pelo que, reitera-se, não tendo sido observada essa formalidade e pelo mais que ficou dito, se conclui que não houve renúncia do Autor/Apelado ao contrato de seguro que celebrara.

E sendo (no nosso modesto ver) a existência ou não, da renúncia a questão essencial ou chave destes autos, o decesso da apelação parece inevitável. Pois que inexistindo renúncia válida, o contrato de seguro mantém-se válido e eficaz inter partes (Autor e Ré seguradora), produzindo todos os seus efeitos legais e contratuais, com imposição a estas do cumprimento das obrigações que dele emergem, designadamente a proibição de movimentação da quantia do prémio do seguro antes do seu vencimento e sem autorização ou pedido de reembolso do Autor, seja para onde ou com que fim for (in casu, foi-o para o que ao B… aprouve).
O mesmo é dizer que tendo havido devolução à conta do Autor do valor do prémio do seguro sem base legal ou contratual, temos um evidente incumprimento contratual da Ré (pois o prémio estava à sua guarda e só ela responde pelo seu “extravio” ou desvio), tornando-se a mesma responsável pelos danos causados ao Autor, no caso, pela reposição da realidade contratual tal como foi celebrada, ou seja, a recolocação do valor do prémio do seguro à disposição do Autor nos termos previstos na Apólice.
Ou seja, incumbirá à Ré a entrega ao Autor do valor que indevidamente lhe foi retirado do seguro e que, apesar de temporariamente devolvido à sua conta, acabou por dela “desaparecer” para dar “cobertura” à operação a débito na conta do Autor para compra do produto “B4…” a que o autor é de todo alheio, pois tudo teve lugar “sem conhecimento e sem ordem ou comunicação do Autor, por via informática, de registo áudio, telefónico ou escrito” (ponto 11. dos factos provados).
Ou seja, o Autor é de todo alheio ao que se passa, à sua revelia e contra a sua vontade, relativamente a eventuais utilizações ou aplicações do seu dinheiro. É matéria, aliás, que não nos parece, sequer, dever ser para aqui chamada em termos de repercussão ou eventual produção de efeitos no mérito destes autos. Aqui apenas e só há que atentar na relação contratual (contrato de seguro) havida entre Autor e Ré, ver se foi ou não e em que termos cumprida ou incumprida e daí extrair as inerentes consequências.
O que nos reporta para a questão seguinte.

● Deverá entender-se que com a devolução, à conta do Autor, referida em 08. dos factos provados (da quantia de 55.000,00€) se deve considerar extinta a obrigação da Ré no cumprimento contratual a qua alude o artº 10º das Condições gerais da Apólice?
Não nos parece que a obrigação da Ré se tenha extinguido com essa devolução.
E já explicámos porquê.
Atente-se que “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” (artº 762º CC), devendo as partes, no seu cumprimento, actuar de boa fé (nº 2 d este preceito).
Boa fé do Autor que a Ré (em “simbiose” com o B… – os funcionários que faziam as operações do banco e dos seguros eram, como vimos, os mesmos) não respeitou, pois era sua obrigação respeitar as obrigações que assumira com a outorga do contrato de seguro. Violação da boa fé contratual do autor que é tanto mais vincada atendendo à absoluta iliteracia financeira do Autor, um modesto emigrante que trabalha de sol a sol para amealhar réditos com que possa fazer face à velhice, confiando tal pecúlio a entidade devidamente creditada que que é suposto geri-los da melhor forma, como a Ré fez crer ao autor.

Um dos valores que, de facto, a lei impõe é o dever de as partes, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, procederem de boa fé (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil), ou seja, agir com a lealdade, correcção, diligência e lisura exigíveis às pessoas normais face ao circunstancialismo envolvente, o que abrange o comportamento integral, segundo o critério da reciprocidade, ou seja, o devido e esperado às partes nas relações jurídicas envolvidas.
Com efeito, “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé” art. 227.º do Código Civil — , de tal modo que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites por ela impostos, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito — art. 334.º do mesmo diploma.
Assim se vê que um dos campos onde a boa fé tem particular relevância é no aludido instituto do abuso de direito, como emerge da noção que de tal é fornecida por este normativo. Esclarecendo-se que a boa fé a que se refere o art. 334.º do Cód. Civil é a boa fé objectiva[79, ou seja, o princípio pelo qual o sujeito deve actuar como pessoa de bem, honestamente, com lealdade. Neste sentido, a boa fé não versa sobre factores atinentes, directamente, ao sujeito, mas diz respeito a elementos que, enquadrando directamente o seu comportamento, se lhe contrapõem; vale não como um estado de espírito subjectivo mas como um princípio normativo, pelo qual todos devem actuar como pessoas de bem, num quadro de honestidade, correcção, probidade e lealdade de forma a não defraudar as legítimas expectativas e a confiança gerada nos outros e ainda na proibição de «venire contra factum proprium»[8], ou aquilo a que os alemães chamam «Verwirkung»[9].

A boa fé é, afinal, uma exigência do direito imposta pela necessidade de impedir que a obrigação sirva para a consecução de resultados intoleráveis para as pessoas de consciência razoável e também o espelho do comportamento de quem age “com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, por via de uma conduta honesta e conscienciosa, com correcção e probidade, sem prejudicar os interesses legítimos da contraparte nem proceder de modo a alcançar resultados não toleráveis por uma consciência razoável” [10].
Já assim escrevia o Mestre civilista Vaz Serra[11]:quem entra em negociação com outrem para a conclusão de um contrato dá lugar à constituição de uma relação jurídica que o obriga a proceder de boa fé nos preliminares e na formação do contrato, constituindo-o, nomeadamente, em deveres de cuidado, precaução ou cautela.”.
A boa fé está, assim, presente, quer na preparação como na formação do contrato (art. 227.º do C. Civil), quer, também, no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (art. 762.º, do mesmo Código). É um princípio que constitui uma trave mestra, certa e segura da nossa ordem jurídica, vivificando-a por forma a dar solução a toda a gama de problemas de cooperação social que ela visa resolver no campo obrigacional — princípio, é certo, que deve ser observado com as restrições apontadas por Salvatore Romano, em “Enciclopédia del Diritto”, Milão, 1959 — “Buona Fede”, pp. 667 e ss.[12] -[13].

É evidente que nesta relação contratual a ré não parece ter agido, no que tange ao contrato de seguro celebrado com o Autor, com a diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte.
Responderá por isso.

Como dito, inexistindo uma renúncia válida e eficaz do Autor ao seguro celebrado com a Ré, mantém-se na sua plenitude o contrato, o qual, como tal, tinha de ser cumprido nos seus precisos termos (artº 406º CC).

Provou-se, porém, que a ré A ré (pouco após a subscrição do seguro – ou seja, em 23-09-2013) procedeu à devolução, à conta do autor, da quantia de 55.000€, cuja operação foi mencionada no extrato integrado da conta titulada do autor, com data de 25- 09-2013, conforme doc.1 junto com a contestação, cujo teor se considera reproduzido.
Pode dizer-se que com essa devolução ficou desobrigada das obrigações que assumiu no contrato celebrado, dessa forma se extinguindo a obrigação da Ré no cumprimento contratual a que alude o artº 10º das Condições da Apólice (Reembolso)?
Reitera-se que não nos parece.
Sem embargo de nos parecer que a questão de certo modo extravasa do âmbito do mérito desta demanda – pois, como já observámos, o que aqui está em causa é, apenas e só, o incumprimento pela Ré das que assumiu com a celebração do seguro, em específico cumprir o que emerge das condições da apólice, mais em específico procedendo ao reembolso do saldo da apólice findo o período contratual assumido pelas partes –, não nos parece que a ré fique desvinculada das obrigações contratuais assumidas pelo facto de indevidamente ou por sua única iniciativa ter procedido à devolução, à conta do A., dos 55.000,00€.
Efectivamente, não apenas a tal não estava autorizada pelo autor, como também resulta do ponto 09. dos factos provados que o Autor – que até ficou alguns dias com a sua conta a saldo negativo de 55.000,00€ por causa da operação a débito aludida nesse ponto (que, como visto supra, o autor não autorizou e a que é de todo alheio) – continuou, mau grado essa indevida devolução, a não poder dispor do (seu) dinheiro com que havia subscrito o seguro. É que o dinheiro saiu (repete-se que sem autorização e contra a vontade do autor) do seguro para um outro destino (igualmente sem autorização e contra a vontade do Autor – cfr. factos não provados), fora do poder de utilização do Autor.
Donde poder bem dizer-se que, afinal, o benefício do Autor foi nenhum: tão somente assistiu a um incumprimento por banda da ré do contrato com ela, de boa fé, celebrado, vindo a confrontar-se com uma “retirada”, abusiva (por não autorizada pelo contrato ou pelo Autor) do seu dinheiro que havia aplicado no seguro; e, pior ainda, sem poder dispor do mesmo porque (num local onde os serviços bancários e de seguros eram partilhados pelos mesmos funcionários, numa clara osmose entre as empresas do grupo B…, a que o Autor era de todo alheio) um funcionário do ex-B… (o F…), à revelia e sem conhecimento ou autorização do Autor, procedeu a uma operação a débito na conta bancária do Autor daquele valor do prémio de seguro, assim, portanto, inviabilizando o acesso do Autor ao...seu dinheiro!

Ora, sendo assim, à Ré apenas restará proceder ao reembolso ao Autor do valor da indevida devolução referida em 08. dos factos provados – devolução essa que, repete-se, .... acabou por “desaparecer” da conta do Autor por força da operação aludida em 09. dos factos provados.
Esta é, repete-se, a relação contratual aqui a considerar: a havida entre Autor e Ré. Sem prejuízo de noutra sede eventualmente se poder vir a discutir os meandros e consequências da operação aludida em 09. dos factos provados, ou seja, a questão trazida pela apelante dum hipotético ou eventual enriquecimento ao Autor (que aqui, repete-se, na ponderação da relação contratual em causa, única a considerar, não parece ter cabimento).

Como observado supra “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado” (artº 762º, nº1 CC).
Cumprimento da obrigação que, como vimos, a ré não satisfez.
Com toda a pertinência, escreveu-se na sentença:
“Ora, a “devolução” à conta da quantia de 55.000€ não correspondeu ao cumprimento da obrigação da ré, por inexistir (por falta de prova, cujo ónus cabia à ré) documento pelo qual o autor tenha observado o disposto na cláusula 18.ª, n.º 2, das condições gerais impostas pela própria ré na subscrição do contrato. Em bom rigor, a prestação de devolução dessa quantia não foi realizada perante o autor nem em seu benefício, mas exclusivamente em favor ou ao abrigo de uma operação processada por um funcionário (terceiro relativamente ao autor), pelo que não pode ter-se a obrigação por cumprida, nos termos exigidos pelo art.º 762.º, n.º 1, do Código Civil, funcionando nesta sede o adágio ínsito na “teoria da aparência”, relativa à eficácia do pagamento realizado ao credor putativo: “quem paga mal, paga duas vezes”, tal como resulta do disposto no art.º 770.º, do Código Civil, na medida em que o valor, ainda que devolvido à conta do autor, este sobre esse valor não pôde exercer qualquer domínio, em virtude de o valor, mesmo antes de ter sido creditado, já tinha sido aplicado numa outra aplicação, relativamente à qual inexiste igualmente qualquer elemento documental pelo qual possa concluir-se ter sido processada por ordem, sob a autorização ou mediante exteriorização de vontade consciente do autor. E na medida em que o autor não consentiu nem ratificou essa operação (designadamente não consta qualquer declaração posterior de aceitação da renúncia ao contrato do seguro), não recebeu o crédito, não obteve qualquer aproveitamento nem qualquer outra das exceções previstas no art.º 770.º, do Código Civil, não pode ter-se por extinta a obrigação da ré no cumprimento contratual, a saber, do pagamento, ainda que antecipado, para cujo efeito foi a ré interpelada por carta de 08-09-2015 (facto provado 06) e que era admissível nos termos contratuais (cfr. art.º 10.º, das condições gerais)”.

Concorda-se inteiramente.
É que não pode, de factio, olvidar-se que a “restituição” à conta do autor (ponto 08.) e a realização da operação de débito no mesmo valor de 55.000€ para “compra fora de bolsa de .. ………… (B4…), foram realizadas pelo funcionário do balcão que servia o ex Banco B… e a Companhia de Seguros B1…, sem que existisse qualquer elemento documental ou ordem emitida pelo autor, fosse por que via fosse (escrita, telefónica, informática ou outra pela qual tenha manifestado a sua vontade nesse sentido), ou seja, sem que o Autor tivesse sido dado ou achado sobre tais operações, de forma a poder controlá-las, pelo menos estar ao corrente do que se ia passando .... com o seu dinheiro!
Daí, portanto, que as consequências ou efeitos de tais actos acabem por ser res inter allius em relação ao Autor.

E a igual resultado chegaríamos por aplicação do estatuído no artº 595º do CC.
Efectivamente, mesmo que, por mera hipótese (de raciocínio, apenas), considerássemos que o contrato de seguro tinha deixado de vingar por renúncia válida do Autor ou por ter cessado por qualquer forma legalmente admitida, então incumbiria à Ré devolver ao Autor o montante em seu poder e que a este pertencia por àquela ter entregue, sendo, então, a Ré devedora ao Autor desse montante.
Ora, mesmo que assim se considerasse, sempre teríamos, porém, que foi um terceiro (o ex-funcionário do B… - facto 10. dos provados) quem (à revelia e contra a vontade do Autor) procedeu a todas as operações referidas em 08. e 09. dos factos provados (cfr. facto 10. dos provados). Pelo que não poderia concluir-se que dessa forma tivesse ficado “saldada a dívida” da Ré (o pagamento ao Autor do valor do prémio que, então, indevidamente, mantivesse em seu poder).
É que a validade da transmissão da dívida (ao autor) da Ré para esse terceiro sempre tinha que ter o consentimento ou ratificação do credor, o aqui Autor. Que não teve.
Ou seja, por qualquer das vias, a Ré tem a obrigação de assegurar ao Autor a disponibilidade do que é dele: o dinheiro que lhe entregou e que, indevidamente, permitiu, por acção ou omissão, que dela fosse retirado, acabando por ficar fora do alcance do Autor, contra a vontade deste, assim o impossibilitando de dele fazer o que muito bem lhe aprouvesse e quando bem entendesse.

Dito isto, improcede a questão suscitada pela Apelante.

● Há lugar a enriquecimento sem causa por banda do Autor/Apelado?
Não o cremos.
Esta questão já supra foi abordada, não vingando, pelo menos nestes autos, como ficou dito.

Razão cremos assistir à Apelada, no que sobre este aspecto verte nas suas contra-alegações.
Com efeito, tendo improcedido a impugnação da matéria de facto, com a consequente confirmação da factualidade dada como provada e não provada, a questão da aplicação do produto B4… é discussão que não cabe nestes autos em que está em causa um contrato de seguro válido, por jamais ter sido renunciado e cujo reembolso é negado pela Ré.
A alegação da Ré de que teria colocado o dinheiro do prémio do seguro num produto financeiro comercializado pelo B…, agindo assim abusivamente sem fundamento, sibi imputet.
Certo é que o Autor não logrou qualquer enriquecimento e a menção de passagem do dinheiro na sua conta por dias foi em seu total desconhecimento, abusivamente e por mera actuação da Ré em agrado ao seu grupo económico. Logo, inexiste qualquer enriquecimento do Autor ou qualquer vantagem.
Enriquecimento que, repete-se, nem sequer está em causa nestes autos.
O Autor não tem no seu património qualquer vantagem sendo incorrecto dizer que está com a quantia de 55 000,00€ no seu património.
Ao invés, é uma evidência que o Autor está privado há anos do seu dinheiro que aplicou no prémio do seguro e cujo reembolso estava contratualizado.
Tudo sem culpa sua, mas, apenas e só, da Ré que não cumpriu o acordado no contrato de seguro.

Na linha do expandido, tendo presente os requisitos do enriquecimento sem causa, não nos parece, sequer, que possa nesta demanda discutir-se o pretenso enriquecimento.
É uniformemente entendido que só há enriquecimento sem causa quando o património de certa pessoa ficou em melhor situação, se valorizou ou deixou de desvalorizar, à custa de outra pessoa, sem que para tal exista causa justificativa[14].
O que aqui não parece ter-se verificado, pois, como dito, o Autor está privado há anos do seu dinheiro que aplicou no prémio do seguro e cujo reembolso estava contratualizado, ttudo sem culpa sua, mas, apenas e só, da Ré.
Mas mais ainda.
É pacifico na nossa Doutrina e Jurisprudência[15] que a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa exige a verificação cumulativa de alguns requisitos:
a) Existência de um enriquecimento à custa de outrem;
b) Existência de um empobrecimento;
c) Nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento;
d) Ausência de causa justificativa;
e) Inexistência de acção apropriada que possibilite ao empobrecido meio de ser indemnizado ou restituído[16].
Ora, sem embargo e perante o que ficou dito, não cremos que esteja vedado à Ré Seguradora a eventual possibilidade de in futurum poder vir a discutir a questão que aqui suscita, do enriquecimento sem causa do Autor, caso tal se justifique.
O que tudo acarreta a falência desta questão.

Improcedem todas as questões – assim claudicando todas as doutas conclusões da apelação.
IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Ré/Apelante.
Porto, 5 de Março de 2020
Fernanda Baptista
Amaral ferreira
Deolinda Varão
______________
[1] O que, aliás, é confirmado pela testemunha da Ré F…, pois quando o mandatário do Autor lhe pergunta se o modus operandi da celebração do contrato é o mesmo que acontece na destruição do contrato, isto é, se para celebrar o contrato é um documento escrito assinado pelo cliente e para acabar com o contrato é um documento escrito assinado pelo cliente também, responde sem hesitar: “Certo”, “Aí não há a menor dúvida”
[2] Tendo o Autor assinado os papéis a ele atinentes depois de alguma relutância e só depois dela lhe afirmar que “este seguro aqui é anual, ao fim de um ano, ou até antes, não há problema nenhum”, caso em que o Autor acabou por aceitar, perguntando, porém: “bom sendo assim, se é anual, você assegura que não há problemas nenhuns?”, ao que ela respondeu “sim”.
[3] Ac. R.C., de 22-6-1977, in Col. Jur., 2.º, p. 737.
[4] Castro Mendes, Dir. Civil, Teoria Geral, 1979, II, p. 69.
[5] Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, Coimbra, Almedina, 1990, p. 365; Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, p. 248; e José Alberto C. Vieira, Direitos Reais…, p. 442.
[6] A Renúncia abdicativa no direito civil, algumas notas tendentes à definição do seu regime (no BFDUC, 1995) a p. 162.
[7] Num sentido subjectivo boa fé é essencialmente um estado ou situação de espírito de que se retiram consequências favoráveis. É o estado ou situação de espírito que se traduz no convencimento da licitude de certo comportamento ou na ignorância da sua ilicitude. O que se visa aqui é uma actuação em boa fé. Num sentido objectivo visa-se uma actuação segundo a boa fé. Ver Cunha de Sá, Abuso de Direito, Almedina, Coimbra — 1997, pp. 165 e 171; Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, p. 530; Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, Colecção Teses, Liv. Almedina — Coimbra 1984, p. 662.
[8] Tem origem canónica a expressão venire contra factum proprium nulli concidetur. Ver Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I (parte geral), T. I, Liv. Almedina, 1999, p. 200.
[9] De «verwiken», v.t., incorrer em perder. Verwirkung, «perda prescrição, caducidade, perempção, vencimento». A tradução mais expressiva e apropriada aqui é «exercício inadmissível do direito». Ligado ao § 242 do B.G.B. [Leistung nach Treu und Glauben] «O devedor está obrigado a efectuar a prestação como exigem a fidelidade e a boa fé em atenção aos usos do tráfico». O instituto da «Verwikung» proíbe, no âmbito de uma relação preexistente, que o titular de um direito o venha fazer valer em contradição com a conduta anterior, porque tal se afigura inadmissível perante os deveres de correcção e de boa fé vigentes na relação que seriam violados por tal exercício. Vd. Cunha de Sá, Abuso de Direito, Liv. Almedina, Coimbra, 1997, p. 95.
[10] Ac. do STJ. de 22/01/2004, publicado na Internet in dgsi.pt.
[11] In R.L.J. 111.º, 215.
[12] Ver, ainda, a Boa Fé nos Contratos, de Armando Torres Paulo, p. 124, e “A Boa Fé no Direito Comercial”, in “temas de Direito Comercial”, conferência no Conselho Distrital do Porto da ordem dos Advogados, pp. 177 e ss., e Baptista Machado, in Obras Dispersas, vol. I.
[13] Sobre a boa féprincípio da boa fé, vejam-se os respectivos itens in Contratos Privados – das Noções à Prática Judicial” (FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA), vols. I (pp 193 ss) e III (pp 260 ss).
[14] Cfr. Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 6.ª ed., p. 179; Vaz Serra, in BMJ n.º 81, p. 56.
[15] Sobre a matéria pode ver-se o que escreveu o ora Relator no seu “Contratos Privados- Das Noções à Prática Judicial Edições Almedina, 2ª Ed., vol. II, pp 694 ss.
[16] Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, 4.ª ed., pp. 454 e ss.; Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica, Porto, 1998; Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 176, Centro de Estudos Fiscais, 1996, pp. 858 a 896 — que concentra os requisitos em três, a saber, o enriquecimento, a sua ocorrência à custa de outrem, e que tenha ocorrido sem causa justificativa; Galvão Telles, ob. cit., 6.ª ed., pp. 179 e ss.; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, I, AAFDL, p. 237; Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, Almedina, 1996, p. 45; Manuel de la Camara-Luis Diez Picazo, ob. cit., pp. 100 a 116; Manuel Albaladejo, Derecho Civil — Derecho de Obligaciones, II, 2.º, 10.ª edicion, Bosch, 1997, pp. 473 a 477; Puig Brutau, Compendio de Derecho Civil, II, Bosch, 1997, pp. 615 a 624.