Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029321 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ESCUSA JUIZ JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200011290011243 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART43 N1 N2 N4. | ||
| Sumário: | O facto de um juiz ter sido antes advogado estagiário de um patrono, que ora é o arguido de processo que teria de julgar, constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade no dito processo, devendo por isso ser deferido o seu pedido de escusa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A M.ª Juíza do 2.º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, pediu a esta Relação escusa de intervenção no processo comum n.º 111/99, pendente no mesmo Tribunal. Fundamentou o pedido na circunstância de o arguido, nesse processo, o Advogado Dr. João..., ter sido o seu patrono no estágio de advogado que frequentou. Juntou certidão extraída do mesmo processo. Nesta Relação, o Ex.º m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de escusa. Colhidos os vistos e não se afigurando necessário ordenar quaisquer diligências de prova, cumpre decidir. Conforme se estabelece no art. 43, n.º 4 do CPP, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.º 1 e 2. Nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a intervenção do juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. [Não está, aqui, em causa, a aplicação do n.º 2 do mesmo artigo, segundo o qual, “Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.”] / [Ao contrário do que sucedia no CPP de 1929, o CPP de 1987 não faz uma enumeração casuística das causas de suspeição (recusas e escusas), tendo, antes, optado pela utilização de uma fórmula ampla, abrangente de todos os motivos que sejam adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz (art. 43, n.º 1). Sobre a matéria, v. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, p. 160 e ss.; e José da Costa Pimenta, Código de Processo Penal Anotado, 2.ª ed., p. 151 e ss.] Como tem sido observado, a imparcialidade do juiz pode ser vista numa dupla perspectiva. Numa perspectiva subjectiva, procura-se conhecer o que o juiz pensava no seu foro intimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas, nesta matéria, as aparências não podem ser ignoradas. Importa assegurar a imparcialidade objectiva do tribunal, de acordo com o adágio inglês “justice must not only be done...”. [Sobre a exigência de um tribunal imparcial, no texto do art. 6 da Convenção, v. La Convention Européenne des Droits de L’ Homme, Commentaire article par article, sob a direcção de L. E. Pettiti, E. Decaux e P.H. Imbert, , 2.ª edição, 1999, p. 260 e ss; v., também, a sentença do TEDH, de 22 de Abril de 1994, caso Saraiva de Carvalho contra Portugal, in RPCC, ano 4, n.º 3, 1994, p.405 e ss.] Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. [Acórdão De Cubber, a 86, pág. 14, &26, citado por Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 2.ª edição, p. 155.] Dá-se importância à chamada “teoria das aparências”, considerando-se que o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas. [Acórdão Hauschildt, de 24 de maio de 1989, A 154, p. 21, & 48, citado por Irineu Cabral Barreto, obra citada, p. 156.] Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem acentuado as garantias de imparcialidade dos juizes. Escreveu-se no Ac. n.º 135/88, do Tribunal Constitucional: “A independência dos juizes é, acima de tudo, um dever - um dever ético - social. A “independência vocacional”, ou seja, a decisão de cada juiz de, “ao dizer o direito”, o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é sobretudo, uma responsabilidade que terá a “dimensão” ou a “densidade” da fortaleza de ânimo do carácter e da personalidade moral de cada juiz. Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que “promova” e facilite aquela “independência” vocacional. Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar justiça”. Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve pela lei ser impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis...” E, no mesmo acórdão, reconheceu-se que “o direito a um julgamento independente e imparcial e, mais do que isso, a garantia pública dessa independência não eram, decerto, dimensões menores do princípio das garantias de defesa que o processo penal de um Estado de direito tem que assegurar”, sob pena de se “pôr em crise o princípio do due process of law, do fair process, do processo devido e leal”. [Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º volume, p. 951; v., ainda, entre outros, Acs. n.º 68/90 e 124/90, in Acórdãos, 15.º volume, p. 247 e ss e 417 e ss, respectivamente; e Ac. 227/97, in Acórdãos, 36.º volume, p. 447 e ss.] Já o Prof. Manuel Cavaleiro Ferreira acentuava a preponderância da perspectiva objectiva da imparcialidade, ao escrever: “Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados”. [Curso de Processo Penal, I, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, p. 237] É claro que o juízo a fazer sobre a imparcialidade do juiz dependerá das circunstâncias de cada caso. Se, como diz José da Costa Pimenta, “...o tribunal competente não deve atender a pretextos especiosos, também não deve ficar indiferente a um acto de correcção e lealdade do juiz visado”. [Obra citada, p. 153.] No caso concreto, presumindo-se, embora, a imparcialidade subjectiva, será objectivamente justificado o receio da M.ª Juíza de que a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita? Pensamos que sim. O facto de a M.ª Juíza ter tido, enquanto foi advogada estagiária, o arguido, como seu patrono, constitui motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade no processo. Sendo, como é, do conhecimento geral que a actividade do advogado estagiário é exercida sob a direcção do patrono - normalmente, escolhido pelo estagiário -, a quem cabe, no final do estágio, elaborar uma informação sobre o aproveitamento do estagiário. [Cfr. arts. 79, al. g) e 166, n.º 1, al. a), ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados.] Existe, pois, fundamento para a escusa que vem pedida. Decisão: Nestes termos, acordam os Juizes desta Relação em julgar procedente o pedido de escusa apresentado pela M.ª Juíza do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada. Sem custas. Porto, 29 de Novembro de 2000 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Francisco Marcolino de Jesus Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva |