Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035972 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU SENTENÇA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP200404140316298 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o julgamento decorrido sem a presença do arguido, a sentença tem de lhe ser notificada pessoalmente (através de contacto pessoal). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.Relatório O M.ºP.º junto do Tribunal Judicial da Comarca de....., interpôs recurso do despacho proferido pelo M.º juiz desse tribunal, (proc. n.º 147/01, em que é arguido B.....) que indeferiu a promoção do M.ºP.º, pretendendo a “notificação do arguido para comparecer em juízo, a fim de ser notificado pessoalmente da sentença proferida em 16/Mai/2003, na sequência de audiência de julgamento iniciado em 8/Mai/2003 e realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos n.º 1, 2 e 3 do art.º 333º e no n.º 3 do art.º 364º do Cód. Proc. Penal, com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art.º 4, artigos 116º, n.º 1 e 2 , 254º, 333º, n.º 5 e 6 , 335º, n.º 1 e 2 , 336º n.º 2 e 337º, n.º 1 do mesmo diploma, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação”, formulando as seguintes conclusões: 1) O douto despacho recorrido, ao decidir que, tendo o arguido prestado termo de identidade e residência nos termos do disposto no art. 196º do Cód. Proc. Penal (na redacção actualmente vigente) e não tendo, apesar de regularmente notificado, comparecido à audiência de julgamento, que se realizou na sua ausência nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do art. 333º do mesmo diploma (na referida redacção) e por se ter considerado que a sua presença não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, com a consequente prolação da sentença (condenatória), a cuja leitura se procedeu sem a presença do arguido, 2) A notificação ao mesmo daquela sentença deveria ser efectuada apenas, como foi, por via postal simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, n.º 1 al. c), 3 e 9 e 193 n.º 3 al. c) do Cód. Proc. Penal (na mencionada redacção vigente) por apelo quer ao espírito da reforma operada pelo Dec. Lei n.º 320- C/2000, de 15/12, 3) Quer à ideia de que, com a prestação de termo de identidade e residência nos termos referidos, “O tribunal estabeleceu um acordo com o arguido, no sentido de que este manteria a residência que indicou e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada, e informou-o de que lhe remeteria todas as notificações (sem excepção) para essa morada”, conjugada com o facto de, não tendo arguido comunicado até ao momento “...qualquer alteração da sua residência...”, se não terem frustrado (designadamente pela impossibilidade de depósito na caixa do correio prevista no n.º 4 do art. 113º da actual redacção do Cód. Proc. Penal) as suas ulteriores notificações por aquela via postal simples, 4) Não tomou adequadamente em consideração o facto de no próprio preâmbulo do Dec. Lei n.º 320-C/2000 se deixar claro que a introdução da aludida nova modalidade de notificação dos arguidos (como dos assistentes e das partes civis), conjugada com a da possibilidade de “...que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material...”, se destinou a alcançar apenas o objectivo de ver realizado o direito do arguido a “...ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa” e a combater as ainda persistentes causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e, designadamente e como uma das principais de tais causas de tal morosidade processual, os “...sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido...”, 5) E que foi justamente por tal alteração legislativa visar apenas o assegurar de um eficaz desenvolvimento do procedimento criminal até ao termo da audiência de discussão e julgamento, com a prolação da sentença respectiva, que, tendo estabelecido a utilização da referida notificação por via postal simples, para as comunicações a que se refere o art. 283º, n.º 5 e do Cód. Proc. Penal e para as notificações a que se refere o subsequente art. 313º, n.º 2 e 3, já o não fez no tocante à notificação da sentença ao arguido em casos como o que agora nos ocupa, estabelecendo expressamente no n.º 5 do art. 333º do Cód. Proc. Penal que, em tais casos, “...havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente...”, contando-se “...o prazo para a interposição do recurso pelo arguido ... a partir da notificação da sentença”. 6) Assim, ao contrário do na douta decisão recorrida sustentado e ao menos no respeitante às sentenças condenatórias (face ao disposto na parte final do n.º 5 do art. 333º e na al. b) do n.º 1 do art. 401º do Cód. Proc. Penal), impõe-se a notificação da sentença ao arguido julgado na ausência através de contacto pessoal e não por outra via (v. g., postal ou edital) não compaginável com a do n.º 5 do art.º 333º do Código de Processo Penal, assinalada necessidade para a sua efectivação de uma apresentação voluntária ou detenção do notificando. 7) Dispondo o subsequente n.º 6 do referido art. 333º do Cód. Proc. Penal que “É correspondentemente aplicável o disposto nos arts. 116º, n.º 1 e 2 e 254º...” e não podendo tal disposição referir-se senão à detenção prevista no antecedente n.º 5 como proporcionando a única outra hipótese de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência, para além da sua voluntária apresentação em juízo para o efeito, 8) E não se justificando uma excessiva e desnecessária rigidez na aplicação daqueles normativos nos expostos exactos termos deles decorrentes, concretizada na designação judicial, em tais casos, de um dia, de uma hora e de um local para a comparência do arguido, com vista à efectivação da pretendida notificação e, face a uma injustificada falta após regular convocatória para o efeito, na detenção e apresentação do mesmo perante autoridade judiciária para a concretização daquela notificação, subsequente a uma sua injustificada falta de comparecimento no dia, hora e local designados para a prática do referido acto, 9) Deverá o arguido julgado na ausência que se não apresente espontânea e voluntariamente para o efeito ser notificado (aí sim por via postal simples em casos como o dos autos, em que prestou já termo de identidade e residência nos termos da actual redacção do art. 196º do Cód. Proc. Penal e, apenas em casos em que não tenha ocorrido aquela prestação de termo de identidade e residência ou em que, tendo embora ocorrido, a notificação por via postal simples se frustre, nos termos previstos no n.º 4 do art.º 1113º do C.P.P., através de editais, por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art.º 4º, das disposições conjugadas dos artigos 335º, n.º 1 e 2, 336º, n.º 2 e 337º, n.º 1, do mesmo Cód. Proc. Penal) 10) Para comparecer em juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado da sentença proferida na audiência realizada na sua ausência, nos termos e com observância do disposto nos arts. 333º, n.º 1 a 3 e 364º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, com expressa indicação além do mais das datas da realização de tal audiência e da leitura da sentença em causa e com expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo e por aplicação, por analogia e nos termos do disposto no art. 4º, arts. 116º, n.º 1 e 2, 254º, 333º, n.º 5 e 6, 335, n.º 1 e 2, 336º, n.º 2 e 337º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. 11) Decidindo-se diversamente e nos termos supra referidos em 1 e 2, foi violado o disposto no n.º 5 do art. 333º do Cód. Proc. Penal, razão pela qual deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a notificação do arguido B..... para comparecer em juízo a fim de ser notificado da sentença condenatória contra si proferida nos autos, nos termos e com as indicações e advertências acima referidas em 9 e 10. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento, já que, no caso dos autos, “ausência total” do arguido, terá de haver notificação pessoal, conforme decidiu o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 274/2003, D.R., II série, n.º 153 de 5 de Julho. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento. 2.Fundamentação 2.1 Matéria de facto Com interesse para a decisão do presente recurso, consideramos relevantes os seguintes factos: a) Em 21/07/01, o arguido B..... prestou TIR (termo de identidade e residência), na Procuradoria da República junto do Tribunal de....., nos termos constantes de fls. 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; b) O arguido foi notificado para comparecer em julgamento, por via postal simples, nos termos constantes de fls. 32, 33, 34 e 39 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; c) Em 8/05/03, no Tribunal Judicial de....., -º juízo Criminal, proc. comum n.º 147/01, foi o arguido julgado, com a intervenção de tribunal singular e na sua ausência, nos termos constantes da “Acta de Audiência de Julgamento” de fls. 46 a 48 dos autos, que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais; d) Em 16/05/03 foi proferida sentença condenando o arguido como autor material de um crime de condução de veículo automóvel, sem a respectiva habilitação, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de € 3,00, conforme decisão cuja cópia consta de fls. 49 a 51 dos autos, e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais; e) O arguido não esteve presente na sessão de julgamento onde foi proferida a sentença, conforme consta da Acta cuja cópia consta de fls. 52 dos autos e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais; f) O arguido foi notificado da sentença condenatória por via postal simples (com prova de depósito), nos termos constantes de fls.53 e 54 dos autos; g) Em 7/10/03, o M.ºP.º promoveu “a notificação do arguido... para comparecer em Juízo num prazo até 30 dias a fim de ser notificado pessoalmente da sentença em 16/Mai/2003 proferida (...), com a expressa advertência de que, não o fazendo voluntariamente naquele prazo (...), será determinada a sua detenção pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação”, conforme fls. 66 dos autos; h) O Juiz indeferiu esta promoção, nos termos constantes do seu despacho de fls. 68 a 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, onde considerou, em suma, o arguido devidamente notificado da sentença (despacho recorrido). 3.Matéria de Direito A questão objecto do presente recurso, é a de saber em que termos deve ser notificada a sentença ao arguido, nos casos em que este é julgado na sua ausência, de acordo com o disposto no art. 333º do Cód. Proc. Penal. A interpretação do M.P. (recorrente), é a de que o arguido deve ser notificado da sentença através de contacto pessoal, logo que seja detido, ou se apresente voluntariamente (art. 333º, 5 do C.P.Penal). Pelo contrário, a interpretação do M.Juiz “a quo” considera que a referida notificação pode ser feita através da “via postal simples, nos casos em que o mesmo prestou nos autos termo de identidade e residência, donde consta expressamente essa cominação”. A argumentação do M.Juiz “a quo” assenta na existência “de um acordo com o arguido no sentido de que este manteria a residência que indicou (quando prestou T.I.R.) e, no caso de mudar de residência, comunicaria a nova morada através de carta registada” – fls. 69 dos autos. Por outro lado, a notificação por via postal simples, nos termos do art. 113º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal, não deixa de ser uma notificação pessoal. Vejamos a questão. O art. 113º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Penal, diz-nos que as notificações se efectuam “por via postal simples, por meio de carta ou de aviso, nos casos expressamente previstos”. Um dos casos expressamente previstos é o do art. 196º, n.º1, al. c) do Cód. Proc. Penal, segundo o qual, o estatuto de arguido, sujeito a termo de identidade e residência, implica que “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada (…) excepto se o arguido comunicar uma outra”. Da articulação destes dois preceitos resulta, numa leitura imediata, que todas as notificações feitas ao arguido, depois de sujeito a termo de identidade e residência, sejam efectuadas por aviso postal simples. Porém, o art. 333º, n.º 5 do Cód. Proc. Penal, regulando especialmente as formalidades da notificação da sentença, no caso em que houve lugar a audiência na ausência do arguido, diz-nos o seguinte: “… a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente”. O art. 113º do C. P. Penal enumera quatro espécies de notificação: por contacto pessoal; por via postal registada; por via postal simples e por editais e anúncios (cfr. alíneas a) a d) do art. 113º, n.º 1). Assim, quando o art. 333º, n.º 5 do C. P. Penal manda notificar a sentença ao arguido, “logo que seja detido ou se apresente”, está a optar por uma notificação através de contacto pessoal. Não faria qualquer sentido a lei exigir expressamente a notificação através de “contacto pessoal”, se não fosse para afastar, neste caso, a regra geral das notificações posteriores ao termos de identidade e residência, através de aviso postal simples. Esta interpretação encontra a sua razão de ser na especial exigência do formalismo da notificação da sentença, por razões óbvias: tal notificação faz iniciar a contagem do prazo do recurso. Interpretação diversa, permitindo qualquer notificação que não através de contacto pessoal, seria inconstitucional, conforme se depreende do Acórdão do Tribunal Constitucional 274/2003, de 28-5-2003, publicado no DR II Série de 5-7-2003, do seguinte teor: “(…) Significa isto que a aplicação dos normativos acima focados aponta para que, nos casos em que o arguido foi julgado na sua ausência (e é esta a hipótese do caso sub specie, pois que se não trata, no mesmo, de uma situação em que o arguido esteve presente nas sessões de audiência, excepto na da leitura da sentença, situação essa em que, eventualmente, se poderia colocar a questão de saber se do nº 3 do art.º 373º da indicada versão do Código de Processo Penal resultava a desnecessidade de notificação pessoal desse arguido da sentença) o mesmo deve ser notificado pessoalmente da sentença logo que for detido ou se apresentar voluntariamente, não se podendo contar o prazo para impugnar a sentença ou para requerer novo julgamento se essa notificação não for levada a efeito (…)”. Deste modo e pelos fundamentos expostos, o despacho recorrido não pode manter-se. Todavia, esta solução levanta a questão de saber se a promoção do M.P., na sua parte final, pode ser deferida, isto é, saber se o arguido pode vir a ser notificado para comparecer voluntariamente, com a expressa advertência de que, não o fazendo, será determinada a sua detenção, pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação. Em nosso entender, nada obsta a que também tal promoção seja deferida. O art. 333º, n.º 6 do Cód. Proc. Penal manda aplicar aos casos aí previstos (“falta e julgamento na ausência do arguido notificado para audiência”), o disposto nos artigos 116º, n.º 1 e 2, 254º, e n.ºs 4 e 5 do art. 334º. No art. 116º, n.º 2, prevê-se precisamente a possibilidade de detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência. A remissão do art. 333º, n.º 6 (como se refere no Acórdão desta Relação, Proc. 6050/03, citando o Acórdão proferido no processo 5968/03) só faz sentido, se reportada à notificação da sentença. Na verdade, a detenção para comparência na audiência já estava especialmente prevista no art. 333º, n.º1, ao atribuir ao presidente todos os poderes “legalmente admissíveis” para “obter a comparência” do arguido. Por sua vez, a remissão para o art. 254º significa que a detenção, neste caso, não pode exceder 24 horas. Finalmente, a exigência da notificação por contacto pessoal é ditada por óbvias razões de segurança e celeridade processuais na comunicação da sentença condenatória, não fazendo sentido que o Tribunal não pudesse aplicar as medidas coercivas, tendentes à sua efectivação: a sentença ficaria eternamente à espera que o arguido se apresentasse voluntariamente em juízo, para ser notificado. Nestes termos, deverá o arguido ser notificado (por via postal simples) para comparecer em juízo num prazo de 30 dias, a fim de ser pessoalmente notificado da sentença proferida na sua ausência, com a expressa advertência de que, faltando injustificadamente, será determinada a sua detenção, pelo tempo indispensável à concretização da referida notificação 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene a notificação do arguido, nos termos acima referidos. Sem custas. Porto, 14 de Abril de 2004 Élia Costa de Mendonça São Pedro José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso |