Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120914
Nº Convencional: JTRP00032258
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
VIOLAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200109180120914
Data do Acordão: 09/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 291/00
Data Dec. Recorrida: 01/29/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART334 ART432 N1 ART433 ART434 N1 ART798.
Sumário: I - Viola os princípios da boa-fé e da confiança que devem presidir a todas as relações negociais o Banco que, ao ser-lhe apresentado um cheque cruzado, o deposita em conta à ordem que o tomador e portador do cheque abriu, transfere depois a quantia depositada para uma conta a prazo do mesmo portador e, posteriormente, dá o contrato sem efeito devolvendo-lhe o cheque por alegado extravio.
II - É tal resolução ilícita, por nem se fundar na lei nem em convenção das partes, constituindo-se na obrigação de indemnizar o portador do cheque pelos prejuízos sofridos.
III - A invocação da invalidade do cheque como título de crédito cambiário, por não conter a data da emissão, pelo Banco, atento o circunstancialismo supra atinente ao seu comportamento na relação dos contratos com o portador do cheque, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé constitui abuso de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: