Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18590/19.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
INVENTÁRIO
COLAÇÃO
Nº do Documento: RP2022040718590/19.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ineptidão da petição só existe quando a petição seja incompreensível e não meramente deficiente.
II - A omissão de pronuncia está ligada ao dever de fundamentação e por isso, incide sobre as questões centrais da causa, apreciados de forma objetiva, e não quanto a todos os argumentos das partes.
III - A qualificação de decisão surpresa deve ser efectuada de forma concreta e objectiva, tendo em conta um litigante medianamente capaz e sagaz, com acesso a todos os elementos dos autos.
IV - Se os apelantes em requerimentos do processo inventário já admitiam que a prova das questões era apenas documental, não podem agora, na acção que foi interposta por causa dessa questão, pretender que a questão é nova e que deviam ser usados outros meios de prova.
V - As quantias entregues para capitalização em contratos de seguro, quando existam herdeiros legitimários, estão sujeitos à colação e devem ser descritos no inventário.
VI - Essas aplicações constituem bem próprio do de cujus nos termos do art. 1733º, al. e), do CC.
VII - A dispensa de colação assume natureza formal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 18590/19.2T8PRT.P1

Sumário:
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1. Relatório.
AA intenta a presente acção declarativa de condenação, contra BB, CC e DD, pedindo que : “se(ja) declarado que:
A) O valor das coberturas dos prémios titulados pelas apólices/conjunto de aplicações financeiras, realizadas pelo autor da herança junto do “X... – Companhia de Seguros de Vida, S.A., através dos denominados “…”; “…”; “…”; “…”; “…” e “…”, identificadas no artigo 6.º da petição inicial, fazem parte do património do de cujus, e como tal, da herança e, assim sendo, terão de ser incluídos na relação dos bens a partilhar nos autos de inventário n.º ..../15, que corre termos pelo Cartório Notarial da Notaria EE, no Porto
B) Caso assim se não entenda, subsidiariamente, sempre deverá ser declarado que, apesar de os contratos de seguro sub judice não consubstanciarem contratos de ramo vida, não deixam de cobrir o risco vida e de morte da pessoa segura e, como tal, o valor do seguro não transita pelo património do segurado para o património do beneficiário do de cujus, mas diretamente da seguradora e, assim, o denominado “valor investido” nas ditas Apólices (prémio de seguro pago) e o valor da “provisão da Apólice à data do óbito”, deverá ser relacionado, tomando-se em consideração para efeitos de composição do acervo da partilha as quantias que o inventariado despendeu com o pagamento dos prémios do seguro, quer para serem conferidas pelo herdeiro porventura beneficiado com o seguro, quer para os demais efeitos previstos no artigo 450.º do CC”.
Os RR contestaram alegando, além do mais, a ineptidão da petição inicial.
Foi proferida decisão na fase do saneamento que, decidiu: Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, decidindo-se que deve ser restituído à herança: a) para efeitos de colação, o valor aplicado por CC nos instrumentos identificados na decisão de facto (correspondentes às apólices ........, ........, ........, ........, ........., ........, ........, ........., ........, ........., ........, ........, ........, ........, ......... e .........) que beneficiaram os seus descendentes, deduzido dos valores (resgates, renas ou outros) satisfeitos pelo segurador ainda em vida do autor da herança;
b) para efeitos de cálculo da legítima, o valor aplicado por CC nos instrumentos identificados na decisão de facto (correspondentes às apólices ........, ........, ........, ........, ........., ........, ........, ........., ........, ........., ........, ........, ........, ........, ......... e .........), deduzido dos valores (resgates, renas ou outros) satisfeitos pelo segurador ainda em vida do autor da herança.
No mais, vão os réus, BB, CC e DD, absolvidos do pedido formulado pelo autor, AA.
Inconformados vieram os RR interpor recurso o qual foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. O tribunal a quo apreciou e indeferiu a existência de nulidades.

2. Das conclusões
Os apelantes concluíram que:
I. Nos termos dos arts 5º e 552º do CPC, o Autor está obrigado a expor os factos que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção, sendo inepta a petição, nomeadamente, quando faltem tais factos ou seja ininteligível a causa de pedir.
II. A petição inicial é omissa de adequada e suficiente alegação de matéria de facto e de definição da causa de pedir, em termos tais (adequados e suficientes) que permitisse aos Réus o exercício pleno e efectivo do direito ao contraditório que lhes assiste, em face dos factos e do direito invocados pelo Autor.
III. No que à matéria de direito concerne, a petição apenas convoca diversa jurisprudência.
IV. O Autor confessa que desconhece a natureza e características dos produtos e respectivos contratos celebrados pelo de cujus, que não caracteriza, nem define, como resulta, nomeada e expressamente do alegado nos artºs 18º e 22º da petição inicial.
V. Ao longo da petição inicial, o Autor tanto alega que as referidas aplicações são aplicações financeiras (artº 5º da p.i.), como seguros (também no artº 5º da p.i.), como planos poupança e do ramo vida (artº 6º da p.i.), como aplicações financeiras sob a forma de contratos de seguro do ramo não vida (artº 7º da p.i.).
VI. Os contratos e produtos em causa não podem ser, cada um deles, simultaneamente, tudo o que o Autor alega e muito menos podem ser seguros do ramo vida e do ramo não vida, pois as características, a natureza e o regime de uns e de outros são muito diversos entre si.
VII. O momento próprio para a definição da causa de pedir é o da apresentação da petição inicial, como decorre das normas dos artºs 5º e 552º, al. d) do CPC, bem como do princípio da estabilidade da instância estabelecido no artº 260º do mesmo diploma, pelo que depois da petição inicial, a causa de pedir apenas pode ser alterada nos termos dos artºs 264º e 265º do CPC, o que manifestamente não ocorreu no caso dos autos.
VIII. Para que a causa de pedir seja perceptível e os Réus possam exercer adequada e plenamente o seu direito de defesa, seria indispensável que o Autor tivesse alegado de facto e, fazendo-o, que caracterizasse suficientemente cada um dos 17 contratos que identificou e que pretendeu demonstrar pertencerem à herança do de cujus.
IX. A petição inicial, nos termos em que se mostra apresentada, não permitiu aos Réus a apresentação de uma defesa plena e conhecedora dos factos e pretensões do Autor.
X. A insuficiência e a ineptidão da petição inicial não são susceptíveis de serem supridos pela produção da prova requerida pelo Autor, pois é sabido que a instrução não se destina à aquisição de factos, mas à produção da prova dos mesmos, de nada servindo obter prova de factos que não foram alegados.
XI. O exercício do direito à defesa e ao contraditório não poderá ser adequada, plena e oportunamente efectuado após a produção de prova nos presentes autos, uma vez que a selecção e indicação pelas partes dos meios de prova depende dos factos a provar, os quais, obviamente, têm que ser conhecidos e adquiridos para os autos antes daquela indicação.
XII. Os meios de prova formulados pelo Autor não suprem a insuficiência da sua alegação de facto, pois esta deve obrigatoriamente preceder aqueles, os quais são instrumento de demonstração dos factos e não meio da sua alegação.
XIII. Os factos em falta são essenciais (no sentido comum, mas também e sobretudo no jurídico- processual que é estabelecido no artº 5º do CPC) para a caracterização e definição da natureza dos contratos de cuja análise depende inelutavelmente a subsunção jurídica que o Tribunal é chamado a realizar, para que lhe seja possível a prolação de uma decisão.
XIV. Na organização e apresentação da petição inicial dos presentes autos, o Autor violou o disposto no artº 5º, nº 1 e na al. d) do nº 1 do artº 552º ambos do CPC, sendo inepta a petição inicial e nulo todo o processo, nos termos do artº 186º do CPC.
XV. A douta decisão que julgou improcedente a excepção de ineptidão deve ser revogada e substituída por outra pela qual os Réus sejam absolvidos da instância.
XVI. A questão de qualificação dos produtos em causa nos autos como instrumentos financeiros de captação de aforro enquanto modalidade de seguro de vida não foi discutida ou tratada em nenhum momento do processo, as partes não a invocaram, nem discutiram sequer a aplicabilidade do referido regime jurídico, nem nos respectivos articulados, nem nos subsequentes requerimentos apresentados nos autos.
XVII. O Autor configurou a acção alegando, no artº 7º da petição inicial, que se tratava de aplicações financeiras sob a forma de contrato de seguro do ramo não vida.
XVIII. A questão também não foi tratada, nem trazida a debate pelo Tribunal, nem na tentativa de conciliação, nem na audiência prévia.
XIX. Pelo que ao decidir o mérito dos autos nos termos constantes do douto despacho saneador, tratando oficiosamente uma questão apenas levantada pelo Tribunal e conhecendo de imediato, sem ouvir as partes, do mérito da causa, a douta decisão recorrida constitui, assim e para além do mais, uma verdadeira decisão surpresa, proibida nos termos do artº 3º, nº 3 do CPC.
XX. É ao Autor que incumbe a conformação da causa e que ao Réu compete apresentar defesa em função de tal conformação, pelo que, não tendo o Autor caracterizado os contratos como instrumentos financeiros de captação de aforro na modalidade de seguros de vida, como se afirma na douta sentença recorrida, não foi a questão debatida nos articulados, nem o foi, como vimos já, na audiência prévia.
XXI. O Tribunal, entendendo dever tratar, no despacho saneador, da natureza das aplicações financeiras como instrumentos financeiros de captação de aforro, como seguros de vida, e aplicar aos produtos em causa nos autos o correspondente regime jurídico, deveria ter ordenado a prévia notificação de ambas as partes, em cumprimento do artº 3º, nº 3 do CPC, permitindo-lhes pronunciar-se previamente sobre o entendimento que veio a plasmar na douta decisão ora recorrida.
XXII. Não o tendo feito, violou o disposto na norma contida no referido artº 3º, n º 3 do CPC e cometeu a nulidade prevista no artº 195º, nº 1 do CPC.
XXIII. A matéria de facto dada como provada na douta sentença contém factos essenciais não alegados pelas partes, nomeadamente pelo Autor.
XXIV. Os factos constantes dos pontos 4 a 12 da Fundamentação (factos não controvertidos ou não carecidos de prova) são factos alegadamente fundamentadores do direito em causa e em apreciação e, como tal, factos essenciais, na medida que constituem – ou deveriam ter constituído - a causa de pedir nos presentes autos.
XXV. Tanto assim é que na decisão da questão de direito, os factos que o Tribunal considerou foram exclusivamente os constantes dos constantes dos pontos 4 a 12 e nenhuns outros, os quais não foram alegados pelas partes.
XXVI. Como tal, o Tribunal não poderia integrá-los na matéria de facto assente, nem considerá-los ou apreciá-los para efeito de fundamentação, por tal lhe estar vedado nos termos do nº 1 do artº 5º do CPC.
XXVII. Na verdade, expurgada a douta sentença da factualidade constante dos pontos 4 a 12, restará a matéria de facto dos pontos 1 a 3, a qual é manifestamente insuficiente para a procedência do pedido formulado nos autos.
XXVIII. Do exposto resulta a nulidade da sentença, em consequência da qual a mesma deverá ser expurgada dos factos 4 a 12, e a mesma substituída por outra decisão que julgue a acção improcedente.
XXIX. Nos autos o Autor peticiona que o Tribunal declare que o valor das coberturas dos prémios titulados pelas apólices/conjunto de aplicações financeiras terão de ser incluídos na relação dos bens a partilhar nos autos de inventário nº 2344/15, que correm termos pelo Cartório Notarial da Notaria EE, no Porto ou, caso assim se não entenda, deverá ser relacionado, tomando-se em consideração para efeitos de composição do acervo da partilha, as quantias que o inventariado despendeu com o pagamento dos prémios do seguro.
XXX. Ou seja, o Autor pediu ao Tribunal que declare a obrigatoriedade de relacionação, na relação dos bens a partilhar na herança do de cujus, alternativamente, o valor das coberturas das apólices/conjunto de aplicações financeiras em causa nos autos, ou no valor dos respectivos prémios de seguro.
XXXI. Porém, o Tribunal não se limitou a declarar a peticionada obrigação de relacionação de valores, foi mais além e decidiu os valores que devem ser restituídos à herança, bem como para que efeitos, nomeadamente de colação e de cálculo da legítima.
XXXII. O Tribunal conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento e pronunciou-se sobre objecto diverso do pedido.
XXXIII. A douta sentença proferida é nula por violação do disposto nos artºs 609º, nº 1 e 615º, nº 1, als. d) e e) do CPC.
XXXIV. Na sua contestação, sem prejuízo da ineptidão e da inconcludência da petição inicial que invocaram, os Réus defenderam-se por impugnação, alegando, nomeadamente, que os produtos financeiros subscritos pelo de cujus, em causa nos autos, o foram em seu próprio benefício, na medida em que as quantias que fossem devidas na maturidade dos contratos lhe deveriam ser pagas a si.
XXXV. A matéria de facto e de direito alegada nos artºs 70º a 86º da contestação, afasta, no entendimento dos Réus, a aplicação do regime do contrato a favor de terceiro, nomeadamente a aplicação do disposto no artº 450º, nº 1 do CC, por não estarem em causa contratos a favor de terceiros, nos termos e para os efeitos do artº 443º do CC.
XXXVI. Tribunal não cuidou de tratar desta questão na douta sentença proferida, nela não tendo analisado, nem considerado os mencionados factos alegados pelos Réus – que nem sequer considerou provados ou não provados.
XXXVII. A sentença é omissa quanto aos efeitos e às consequências para a caracterização dos contratos, da vontade e da intenção do de cujus ao celebrá-los nos termos em que os fez, nomeadamente quanto à sua qualificação como contrato a favor de terceiros, atenta a previsão e a concretização, em cada um deles, de resgates em vida do de cujus, que foi assim beneficiário dos referidos contratos.
XXXVIII. O mesmo se afirma relativamente à questão da dispensa da colação, relativamente aos contratos e produtos em que não foram identificados como beneficiários os herdeiros legais, na proporção dos respectivos quinhões, como é o caso dos contratos e produtos identificados no ponto 8 e no ponto 9 da matéria de facto dada como provada.
XXXIX. Os Réus alegaram, nos artºs 88º a 99º da sua contestação, ter ocorrido uma intenção diferenciadora e favorecedora dos 2º e 3º Réus (produtos do ponto 8), e também da 1ª Ré (produto do ponto 9), que releva nos termos e para os efeitos do previsto no artº 2113º do CC e que afasta a aplicação do disposto no artº 450º, nº 1 do CC, dispensando a colação dos valores em causa.
XL. Também sobre este tema a douta sentença é omissa, nada referindo a seu propósito.
XLI. Finalmente, o Tribunal omitiu ainda pronúncia quanto à questão colocada na contestação, nos respetivos artºs 100º a 102º (e no petitório), segundo a qual apenas metade dos montantes investidos pelo de cujus em cada um dos produtos em causa nos autos lhe pertencia, por ser casado segundo o regime da comunhão geral com a 1ª Ré, quer à data de constituição de cada um dos referidos produtos, quer na data do seu falecimento, pelo que, em qualquer caso, apenas metade dos valores investidos deveria ser relacionado, por apenas tal metade integrar o património do tomador de seguro.
XLII. A omissão de pronúncia sobre estas três questões torna a sentença nula, nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), nomeadamente por violação do disposto nos artºs 3º e 608º, nº 2, todos do CPC.
XLIII. E ainda que se defenda que a questão se mostra decidida – o que não se concede e apenas se admite para efeitos de raciocínio -, a sentença não contém qualquer fundamentação a propósito delas, como deveria conter e é imposto pelos nºs 3 e 4 do artº 607º do CPC.
XLIV. A douta sentença é também nula por falta de fundamentação, nos termos do artº 615º, nº 1, al. b), nomeadamente por violação do disposto no artº 607º, nºs 3 e 4 do CPC.
XLV. O Tribunal não dispunha de todos os elementos necessários à prolação, em sede de saneador, de decisão de mérito da causa.
XLVI. Para que o Tribunal estivesse apto a proferir decisão de mérito, encerrando o processo, seria necessário – para além da discussão contraditória de todas as questões acima alegadas, incluindo a questão trazida ex novo e ex ofício com base na qual o Tribunal proferiu a douta sentença – que os autos contivessem toda a matéria de facto relevante alegada pelas partes.
XLVII. Apenas é possível conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas quando a questão seja apenas de direito, ou, sendo de direito e de facto, ou só de facto, quando o processo contiver todos os elementos, segundo as várias soluções admissíveis da questão de direito, e não apenas tendo em vista a perfilhada pelo juiz da causa.
XLVIII. Os Réus alegaram, nos artºs 70º a 86º, 88º a 99º e 100º a 102º da sua contestação, três questões relevantes para as várias soluções possíveis da questão de direito e, entre o alegado, consta matéria de facto que, sendo matéria controvertida, impediria o Tribunal de proferir decisão de mérito sobre a questão antes de concluída a instrução e discussão, como é o caso da factualidade vertida nos artºs 73º, 89º, 90º, 92º, 94º a 98º da contestação, a qual não resulta documentada, nem decorre, pelo menos, exclusivamente de prova documental, podendo e devendo ser submetida a instrução, nomeadamente a prova testemunhal, para que a mesma pudesse ser adquirida para os autos – ou neles não considerada em caso de ficar não provada.
XLIX. Ao que acresce a necessidade de produção de prova complementar – passível de ser indicada em sede de audiência prévia, após o saneamento do processo – para determinar se os contratos em causa eram ou não contratos a favor de terceiros -, para o que seria indispensável determinar a vontade do de cujus ao celebrar os contratos em causa, cada um deles, nos termos que nos mesmos se encontram estabelecidos.
L. O Tribunal não dispunha, assim, de todos os elementos necessários à decisão da causa em sede de despacho saneador, antes deveria ter ordenado o prosseguimento da instância, para fins instrutórios e de discussão e julgamento.
LI. Pelo que ao conhecer do mérito da causa sem que os autos dispusessem já de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, segundo as várias soluções possíveis da questão de direito, o Tribunal violou, nomeadamente, o disposto a contrario no artº 595º, nº 1, al. b) do CPC.
LII. O facto provado nº 6 deverá ser alterado por força das informações prestadas pelo X... – Companhia de Seguros de Vida, S.A., em 04.03.2020, com o registo nº 25367817, lançado no Cítius em 09.03.2020, reiterada pela mesma entidade pela informação de 29.01.2021, notificada às partes pela refª 421585809.
LIII. Segundo estas informações, a remuneração recebida por CC, o de cujus,
no âmbito dos denominados contratos “...” foi de € 162.932,50, à razão de € 16.293,25 por cada contrato.
LIV. Consequentemente, deve ser alterada a decisão do ponto 6 da matéria de facto, dela passando a constar o seguinte: “Em vida, CC recebeu € 162.932,50, à razão de € 16.293,25 por cada contrato designado ... identificado no facto provado nº 4”.
LV. Igualmente deve ser alterada a redacção do ponto 12 da matéria de facto provada, relativa à apólice ..., na célula do quadro onde se refere o valor de resgate “...”, na qual está indicado o montante de € 47.455,71.
LVI. Na verdade, as informações prestadas pelo X... – Companhia de Seguros de Vida, S.A., em 04.03.2020, com o registo nº 25367817, lançado no Cítius em 09.03.2020, reiterada pela mesma entidade pela informação de 29.01.2021, notificada às partes pela refª 421585809, indicam não ter ocorrido qualquer resgate após o falecimento da pessoa segura.
LVII. Como tal, a redacção do ponto 12 da matéria de facto provada, relativa à apólice ..., na célula do quadro onde se refere o valor de resgate “...”, deverá ficar indicado o montante de € 0,00.
LVIII. O Tribunal deu já como provado que o de cujus beneficiou, em vida, de rendimentos regulares provenientes de todos os mencionados produtos, ou seja, que os referidos produtos foram contratados primordialmente em benefício do próprio de cujus e apenas no dos beneficiários designados, no caso de morte daquele.
LIX. Assim sendo, todos os referidos seguros terão sido constituídos no interesse do próprio de cujus e o mesmo gozou das suas vantagens em vida, pelo que não tem, aqui, aplicação o disposto no nº 1 do art. 450º do CC, por não estarem em causa contratos em favor de terceiros, nos termos do art. 443º do CC.
LX. Pelo que nada haverá a descrever ou a incluir no âmbito do processo de inventário da herança aberta por morte do tomador do seguro, nomeadamente quanto às entregas e ou prémios efectuados à seguradora.
LXI. Ficou também já demonstrado que os beneficiários não são os herdeiros legais em todos os produtos, mas apenas em parte deles, o que claramente evidencia uma intenção diferenciadora por parte do de cujus, relativamente aos seus herdeiros.
LXII. Nos contratos identificados nos pontos 4 e 8 dos factos provados, os beneficiários designados são apenas os aqui 2º e 3ª Rés e no contrato identificado no ponto 9, a beneficiária é apenas a 1ª Ré, sendo beneficiários todos os herdeiros legais nos restantes contratos identificados no ponto 12 dos factos provados.
LXIII. O que releva, nomeadamente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2113º do CC, uma vez que é evidente a existência de vontade e a intenção do de cujus, em diferenciar e beneficiar os 2º e 3ª Réus em detrimento do Autor e mesmo em relação à 1ª Ré, pois, se assim não fosse, não teria o mesmo expressamente designado em alguns produtos, como exclusivos beneficiários, os 2º e 3ª Réus e nos demais (à excepção do de menor valor, em que designou, em 1º lugar, o cônjuge), os herdeiros legais, em conjunto e na proporção do respectivo título sucessório.
LXIV. É inequívoco que o de cujus pretendeu, com esta diferenciação e benefício atribuído aos 2º e 3ª Réus, dispensar esta atribuição e benefício da aplicação do disposto no artº 450º, nº 1 do CC, bem como da eventualidade de terem que conferir à herança quaisquer quantias, dispensando-as da colação.
LXV. Assim sendo, em qualquer dos casos, está afastada a aplicabilidade do disposto no nº 1 do artº 450º do CC, com que o Autor fundamenta a pretensão que formula nos presentes autos.
LXVI. Mostra-se assente (que o de cujus foi casado com a 1ª Ré segundo o regime de comunhão geral de bens, desde data anterior à constituição de qualquer um dos produtos financeiros em causa nos autos até ao seu falecimento, sendo, por isso, comuns com o seu cônjuge (a 1ª Ré) todos os seus bens, incluindo os fundos com os quais as entregas e os prémios terão sido pagos à seguradora.
LXVII. Assim, ex lege, o dinheiro utilizado para efectuar as entregas à seguradora e o pagamento dos prémios devidos pelos mencionados produtos sempre seria, em qualquer caso, bem comum do casal.
LXVIII. Pelo que, em última ratio, apenas metade das entregas efectuadas e ou dos prémios pagos haveria que ser considerada para efeitos de relacionação para efeitos do art. 450º, nº 1 do CC, pois a restante metade pertence exclusivamente à aqui 1ª Ré.
LXIX. Finamente, na hipótese, que se entende ser meramente académica, de ser entendido que não se verifica a nulidade alegada supra no ponto IV da presente motivação, (IV. Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artºs 609º, nº 1 e 615º, nº 1, als. d) e e) do CPC). Da incompetência do Tribunal para a decisão proferida), haverá que considerar que a douta decisão recorrida está eivada de erro de julgamento.
LXX. A colação não opera através da restituição de bens à herança, mas antes pela conferência do valor dos mesmos, nos termos previstos no artº 2108º do CC, imputando-se os valores na quota hereditária.
LXXI. Também não há lugar à restituição de bens para efeitos de cálculo da legítima e eventual redução de liberalidades, a qual se processa nos termos do artº 2174º do CC.
LXXII. Consequentemente, em qualquer caso e sem prejuízo do exposto, não haverá lugar à restituição, mas apenas à obrigação de relacionar, devendo as demais questões ser dirimidas no processo de inventário.
LXXIII. O Tribunal incorreu, assim, em erro de julgamento, ao ordenar a restituição, por violação, nomeadamente, do disposto nos artºs 2108º e 2174º do CC.
LXXIV. Ao decidir como decidiu o Tribunal violou, entre outras, as disposições dos artºs 3º, 3º, nº 3, 5º, 260º, 552º, al. d), 607º, nºs 3 e 4, 608º, nº 2, 609º, nº 1, e estão verificadas as nulidades previstas nos artºs 186º, 195º e 615º, nº 1, als. b), d) e e) do CPC, tendo sido também violadas as disposições dos artºs 443º, 450º, 2108º, 2113º e 2174º do CC.

2.2. A parte contrária não contra-alegou.

3. questões a decidir[1]:
1. Da ineptidão da petição
2. Da nulidade processual por decisão surpresa.
3. Do excesso de pronuncia e das nulidades da sentença
4. Da violação do contraditório.
5. Da alteração da matéria de facto
6[2]. Da impossibilidade de conhecer do mérito da causa sem instrução
7. Da aplicação do direito.

1. Da ineptidão da petição
Pretendem os apelantes que a petição é inepta por falta de causa de pedir.
A causa de pedir é definida no art. 581º nº 4 do C.P.C como o facto jurídico concreto que fundamenta a pretensão do Autor. Segundo a teoria da substanciação a causa de pedir consiste no facto concreto produtor dos efeitos jurídicos. Este instituto desempenha uma dupla função: internamente, delimita a actividade do tribunal, que está, em regra, vinculado à matéria de facto articulada pelas partes, por outro lado, desempenha ainda a função de protecção e garantia do direito de defesa da parte contrária, permitindo, nomeadamente, o exercício do ónus da impugnação e de alegação.
Mas, a dificuldade encontra-se na determinação de critérios operativos para determinar a diferença entre uma petição inepta e outra susceptível de correcção. A nossa doutrina clássica (Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, 2º, p. 371-372), afirmava “importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente... . Quando a petição, sendo suficiente quanto ... à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga”.
Nos mesmos termos Anselmo Castro, Direito Processual Civil Declarativo, II, 1982, Almedina, pág. 232, afirmava: “deve o juiz ser bastante cauteloso no indeferimento in limine (…) se o vício for sanável deverá convida o autor a completar ou esclarecer o pedido” (nosso sublinhado).
Ou seja, destas considerações decorre que só a falta absoluta de pedido poderia dar lugar à ineptidão da petição.
Nestes termos o art. 186º, nº 2, do CPC estabelece que “Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (…).
In casu, importa não esquecer que a acção deriva de uma decisão proferida nos autos de inventário, pelo que o objecto da mesma deriva e depende dessa acção. Logo é manifesto que os apelantes não apenas sabiam, como tinham obrigação de conhecer a tramitação dessa acção.
Bastará dizer que no despacho da Sra. Notária foi exarado que:
Como supra se referiu, foi o próprio cabeça de casal a requer a remessa dos presentes autos para os meios comuns exactamente e tão só quanto á questão controvertida dc saber a definição da natureza jurídica das apólices/conjunto de aplicações financeiras realizadas pelo autor da herança todas junto do "X...- Companhia de Seguros vida SA" através dos denominados "…"; "…"; "…"; "…"; "…" e "…" a que se reporta o documento emitido pelo X... das 17 apólices que à data de 16 de Agosto de 2014 o inventariado era tomador

Ora, o autor descreve e junta as apólices.
Por isso, o autor descreveu de forma percetível o quê e o porquê da sua pretensão. E, note-se nos arts. 60 e seguintes da sua contestação os RR. impugnaram essa realidade e exerceram cabalmente o seu direito de defesa.
Basta dizer que os RR no artigo 31 da sua contestação afirmam: “31. Como podem os Réus defender-se, em concreto, e pronunciar-se de facto e de direito relativamente a factos que o Autor não alega? Mas, depois, nos arts 60 e seguintes impugnam os factos, põem em causa a realidade dos documentos e admitem até “que no âmbito do processo de inventário, as partes consensualizaram que os produtos identificados nos autos pelo Autor constituem produtos que atribuíram aos respectivos beneficiários o direito a uma determinada quantia pecuniária, direito que nasceu pelo facto da morte do de cujus, e que, assim, aparentemente e pelos efeitos produzidos, incorporam, pelo menos, uma vertente de seguro de vida”.
Ou seja, resulta evidente e seguro dos autos que os RR leram, entenderam e contestaram a petição, exercendo, pois, plenamente o seu direito de contraditório.
Logo, improcede, de novo, a excepção arguida.
*
2. Da decisão surpresa
A decisão em causa qualifica as aplicações financeiras como seguros de vida.
Pretende a parte que isso foi uma decisão surpresa.
Esta, é pacificamente qualificada entre nós como aquela que não é expectável por qualquer destinatário médio colocado na posição do apelante. Ou seja, essa qualificação de surpresa é:
a) concreta (depende do que consta do processo),
b) dinâmica (depende da qualidade de um litigante médio);
c) e socialmente objectiva (faz apelo ao padrão de um litigante que se possa qualificar como medianamente prudente, sagaz e activo).
Ora, neste caso a instauração deste processo deriva de um despacho de várias páginas da Sra. Notária, onde as diferentes posições jurisprudenciais sobre a qualificação destes instrumentos financeiros são já referidos (cfr. certidão junta com a petição).
Depois, essa questão foi largamente debatida nos autos conforme resulta da própria contestação[3], sendo ainda claro que essa qualificação foi alegada quando as apólices foram juntas conforme resulta do requerimento do autor.
Conforme salienta, num caso análogo o Ac do STJ de 4.11.2021 (Fátima Gomes), nº 3066/18.3T8LRA.C1.S1 “Tendo a questão do abuso de direito sido inserida nas contra-alegações do recorrido, em diversas passagens da alegação, peça que foi notificada ao recorrente, não foi este surpreendido com qualquer alteração decisória com a qual não podia contar, não havendo decisão-surpresa”.
Acresce que in casu foi realizada a audiência prévia pelo que foi concedida às partes a possibilidade de alegarem sobre o mérito da causa (cfr. Ac do STJ de 16.12.2021, nº 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1 (Luís Espírito Santo).
Logo é manifestamente improcedente a tese dos apelantes e, por isso improcede esta alegada nulidade processual.

3. Da nulidade da decisão
A decisão em causa parece ter conseguido o impossível de ser nula ao mesmo tempo por omissão de pronuncia e excesso da mesma.
Quanto ao excesso, basta dizer que o principal pedido formulado da petição foi:
a) (essas quantias) que fazem parte do património do de cujus, e como tal, da herança e, assim sendo, terão de ser incluídos na relação dos bens a partilhar nos autos de inventário n.º ..../15,
ou b)“deverá ser relacionado, tomando-se em consideração para efeitos de composição do acervo da partilha as quantias que o inventariado despendeu com o pagamento dos prémios do seguro, quer para serem conferidas pelo herdeiro porventura beneficiado com o seguro, quer para os demais efeitos previstos no artigo 450.º do CC.”
A decisão proferida foi:
a) para efeitos de colação, o valor aplicado por CC nos instrumentos identificados na decisão de facto (correspondentes às apólices ........, ........, ........, ........, ........., ........, ........, ........., ........, ........., ........, ........, ........, ........, ......... e .........) que beneficiaram os seus descendentes, deduzido dos valores (resgates, renas ou outros) satisfeitos pelo segurador ainda em vida do autor da herança;
b) para efeitos de cálculo da legítima, o valor aplicado por CC nos instrumentos identificados na decisão de facto (correspondentes às apólices ........, ........, ........, ........, ........., ........, ........, ........., ........, ........., ........, ........, ........, ........, ......... e .........), deduzido dos valores (resgates, renas ou outros) satisfeitos pelo segurador ainda em vida do autor da herança.
Ou seja, não existe aqui qualquer excesso de pronúncia já que o objecto decidido coincide com o objecto peticionado.
Do mesmo modo, parece que os factos provados (nº 4 e seguintes) fazem parte dos documentos juntos pela seguradora, foram parcialmente alegados pelo autor (quanto à sua existência), e recorde-se foram também admitidos (e requeridos pelos apelantes na sua reclamação à decisão da Sra. Notária), onde no decurso do inventário e já em 2018 diziam que era necessário juntar as apólices de seguro para assim concluir (ou não) pela existência de um contrato a favor de terceiro[4].
Logo inexiste excesso de pronuncia, porque essa factualidade diz respeito a factos essências das partes que foram alegados pelo autor de acordo com as possibilidades de que este dispunha quando intentou a acção.
Improcede, pois, este segmento das nulidades.
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*
Da omissão de pronúncia
Este vício existe, apenas e só quanto alguma questão essencial não tenha sido apreciada, pois, é consensual entre nós que o tribunal não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos aduzidos pela parte.
Com efeito, o dever de apreciação e fundamentação, visa nos termos do art. 6º da C.E.D.H permitir o conhecimento da tomada de posição do tribunal sobre a matéria de facto e de direito.
Acresce que esse dever de fundamentação pressupõe a existência de um destinatário razoável, medianamente sagaz, tendo em conta até, neste caso, a representação das partes por um mandatário forense.
Ora, a decisão é simples e clara dizendo que: “O mesmo é dizer que as quantias prestadas por CC ao segurador X... – Companhia de Seguros de Vida, S.A., no âmbito da subscrição do instrumento “…” estão sujeitas a colação, por serem os beneficiários por morte seus descendentes (art. 2104.º do Cód. Civil); as quantias prestadas no âmbito da subscrição do instrumento “Seguro Rendimento Campeão NN” estão sujeitas a redução por inoficiosidade (arts. 2162.º e 2168.º do Cód. Civil)”.
É certo que uma das questões, suscitadas (meação) não foi expressamente abordada e resolvida pela decisão, mas esta é simples, pelo que quando muito seria um erro de julgamento e não uma nulidade processual que, sempre seria facilmente sanada por este tribunal.
Logo, inexiste qualquer omissão de pronuncia relevante.
Improcede, pois, esta questão suscitada
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4. Da violação do contraditório
Pretendem os apelantes que não se puderam pronunciar sobre a qualificação dos contratos de seguro, pelo que foi violado o principio do contraditório.
Salvo o devido respeito sem qualquer razão.
Basta dizer que a questão em causa (qualificação dos contratos) foi enunciada no processo de inventário, faz parte da decisão notarial, consta da petição inicial e os RR/apelantes usam a sua contestação para afirmar, por exemplo que: (art. 79). De facto, como os seguros não eram, por natureza, exclusivamente seguros de vida, mas também de poupança e rendimento e deles beneficiou, em vida, o falecido, por ter auferido dos rendimentos proporcionados pelos mesmos, os respectivos prémios não podem ser considerados para efeitos de relacionação. (…)
E que: “A confirmarem-se os valores investidos e as provisões de cada uma das apólices identificadas na declaração que constitui o doc. 4 da petição inicial, conjugada com a retirada de rendimentos regular por parte do de cujus, evitando a capitalização dos mesmos, resulta ser evidente a existência de vontade e a intenção do de cujus, em diferenciar e beneficiar os 2º e 3ª Réus em detrimento do Autor e mesmo em relação à 1ª Ré (embora por razões distintas)”.
Ou seja, certamente por lapso omitiram os apelantes que não apenas conheciam as questões, como se pronunciaram sobre estas no seu articulado exercendo, pois, plenamente o contraditório. Note-se aliás que na petição inicial é já citado o Ac da RC de 5.3.2013 nº 930/11.4T2AVR.C1 (Virgílio Mateus), mais tarde utilizado na decisão, onde uma questão semelhante foi abordada e qualificada nesses termos.
Acresce que a qualificação dos contratos como instrumentos financeiros só poderia ser uma decisão surpresa para aqueles que ignoravam as disposições da lei quando contestaram a acção, o que por certo não aconteceu aos apelantes, sob pena de (afinal) existir responsabilidade profissional e não falta de contraditório.
Isto, porque, a presente acção deriva de uma decisão da Senhora Notária que determinou o envio das partes interessadas para os meios comuns para que, nessa sede, “se conheça de mérito quanto a questões suscitadas na Reclamação apresentada pelo interessado AA, aqui Autor, à relação de bens, com fundamento na sua complexidade, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março”.
Ou seja, as partes sabem bem qual a razão e objecto da questão a decidir que aliás foram enunciadas na decisão notarial.

5. Da impugnação da matéria de facto
Nos autos os factos provados derivam apenas dos documentos juntos aos autos (e acordo das partes).
Pretendem, porém os apelantes a alteração dos seguintes factos provados:
a). O facto provado nº 6 deverá ser alterado por força das informações prestadas pelo X... – Companhia de Seguros de Vida, S.A., em 04.03.2020, com o registo nº 25367817, lançado no Cítius em 09.03.2020, reiterada pela mesma entidade pela informação de 29.01.2021, notificada às partes pela refª 421585809. Passando a constar o seguinte: “Em vida, CC recebeu € 162.932,50, à razão de € 16.293,25 por cada contrato designado Plano Rendimento Private Julho 2020 identificado no facto provado nº 4”
Apreciando
Esse oficio da entidade segurador tem 216 páginas e dele consta que foram pagas no decurso do contrato rendas de 16.293, 25 euros, conforme cabeçalho e anexos 3 a 12.
Esse documento é o único fundamento da valoração da prova, mas omite o apelante que uma coisa é o total do levantamentos e outra, bem distinta, aquela que se refere nesse facto, isto é, que foram esses os valores recebidos em VIDA pelo inventariado. Sendo que a quantia restante (cerca de 20 mil euros) consta do facto nº 7. Ou seja, não existe aqui qualquer lapso do tribunal a quo.
Improcede, pois o seu pedido de alteração da matéria de facto.

B) pretende ainda a alteração da redacção do ponto 12 da matéria de facto provada, relativa à apólice ..., na célula do quadro onde se refere o valor de resgate “…”, na qual está indicado o montante de € 47.455,71.
Porque, segundo as informações prestadas pelo X... – Companhia de Seguros de Vida, S.A., em 04.03.2020, com o registo nº 25367817, lançado no Cítius em 09.03.2020, reiterada pela mesma entidade pela informação de 29.01.2021, notificada às partes pela refª 421585809, indicam não ter ocorrido qualquer resgate após o falecimento da pessoa segura.
A menção de resgate, nesse documento, não diz respeito a resgate após o falecimento da pessoa segura, mas resgaste de valores sendo que conforme extracto dessa apólice(fls. 23 e segs) existiam aliás vários resgates programados com final em 2020.
Logo, inexistem meios de prova suficientes para sustentar esta alteração da matéria de facto.
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Porém será oficiosamente aditado o regime de casamento do de cujus que consta da certidão do inventário junto com a pi.
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6. Da insuficiência da matéria de facto para ser proferida decisão
Como veremos, as questões suscitadas pelos apelantes pressupunham a existência de prova documental e não meramente testemunhal.
Logo, não era (nem é) necessário instruir a causa, já que foi realizada audiência prévia e a parte teve todo o tempo para juntar aos autos tal documento, se este existisse. Lembramos aqui que o mesmo mandatário, em nome das mesmas partes, suscitou essas questões na reclamação à decisão da Sra. Notária que remeteu as partes para os meios comuns em 2018 (cfr. doc junto petição).
Nesse requerimento a parte e seu mandatário (e note-se que parece que as partes processuais estão obrigadas a um dever de verdade, lealdade e cooperação), disseram expressamente que: “Assim sendo, uma vez adquiridos para os autos os documentos que venham a ser requeridos e obtidos das seguradoras, deverá ser determinada a suspensão da tramitação do processo, remetendo-se as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra decisão definitiva sobre o tema, nomeadamente quanto à natureza dos contratos em causa, à inclusão ou não, na relação de bens, dos prémios que tenham sido pagos às seguradoras e à sua eventual consideração para efeitos de colação e de inoficiosidade – o que desde já antecipadamente se requer, sem prejuízo da análise que haverá de ser efectuada após a incorporação nos autos dos mencionados documentos”.
Ou seja, já então a parte admitiu que a prova a produzir seria DOCUMENTAL.
Ora, esta parece que deve ser junta com os articulados.
Improcede, pois de forma manifesta a questão suscitada.
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7- Motivação de facto

1 Em 16 de agosto de 2014, faleceu CC.

2 O autor é filho de CC; a primeira ré foi casada (no regime de comunhão geral) com CC, sendo os restantes réus filhos deste.
3 Autor e réus são os únicos herdeiros e interessados na partilha da herança aberta por óbito de CC.

2. O instrumento “…”

4 Em 18 de novembro de 2010, CC subscreveu o instrumento de captação de aforro designado de “…”, predisposto pela X... – Companhia de Seguros de Vida, S.A., aplicando capital próprio, nos termos constantes dos documentos juntos a folhas indicadas, que aqui se dão por transcritos, nos seguintes montantes:

5 O instrumento designado “…”:
a) é um instrumento de captação de aforro estruturado (ICAE) não normalizado (NN), do tipo unit linked;
b) proporciona ao subscritor a indexação do capital próprio investido ao valor de unidades de participação num fundo autónomo de investimento, totalmente integrado por obrigações do tesouro emitidas pelo Estado português;
c) uma remuneração do capital investido liquidada trimestralmente, no dia 26 dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, sob a forma de resgates parciais programados;
d) findo o período de vigência da subscrição (vencimento do contrato), proporciona ao subscritor o pagamento do valor representativo do número de unidades de participação correspondentes ao montante investido, à cotação do momento, tendo em conta os resgates remuneratórios parciais programados;
e) em caso de morte do “beneficiário”, assegura a transmissão da sua posição para o “beneficiário em caso de morte”, podendo este optar pelo resgate imediato, à cotação na data do óbito.
6 Em vida, CC recebeu a seguinte remuneração do instrumento de captação de aforro designado de “…”:

7 Após a morte de CC, o instrumento “…” proporcionou o seguinte rendimento aos seus beneficiários por morte:

8 CC indicou como beneficiários por morte das prestações do instrumento “…” os réus CC e DD.

3. O instrumento “…

9 Em julho de 2007, CC subscreveu o instrumento de captação de aforro designado de “…”, predisposto pela X... – Companhia de Seguros de Vida, S.A., aplicando capital próprio no montante de € 10 000,00, sendo este afeto a um fundo de investimento integrado por depósitos a prazo, swap e obrigações, nos termos constantes dos documentos juntos a folhas 169 a 173, que aqui se dão por transcritos.
10 CC indicou como beneficiários por morte das prestações do instrumento “…” o seu cônjuge sobrevivo e, na falta deste, os seus filhos, bem com os seus herdeiros legais, na falta destes.
11 Em 30 de outubro de 2015, data do seu vencimento, o instrumento “…” foi totalmente resgatado, proporcionando o rendimento único bruto de € 10 490,00, sendo o rendimento líquido de € 10 435,54.

4. Outros instrumentos

12 CC declarou subscrever os seguintes instrumentos de captação de aforro estruturados predispostos pela X... – Companhia de Seguros de Vida, S.A., nos termos constantes dos documentos juntos a folhas indicadas, que aqui se dão por transcritos:
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8. Motivação Jurídica
Está em causa determinar se as quantias constantes de aplicações financeiras realizadas pelo inventariado sob a denominação de seguro, devem ou não ser descritas na relação do processo de inventário.
Em primeiro lugar, pretendem os apelantes que não estamos perante tradicionais seguros vida, mas sim, perante aplicações financeiras, através das quais o de cujus obteve em vida ganhos financeiros.
Por forma a qualificar os acordos, devemos notar que em todos eles, de forma mais ou menos, relevantes, existe uma vertente de aplicação financeira, nos termos da qual as quantias aplicadas geram rendimentos, vencem prémios e aumentam o capital.
Logo estamos perante seguros vida/capitalização.
Basta dizer que, nos termos legais (art. 183, 184 e 206º, da LCS), o seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador recebe do tomador do seguro (segurado), por uma ou mais vezes, certa quantia (prémio) e promete pagar àquele ou a outrem (beneficiário) uma soma de dinheiro determinada (benefício), em caso de vida ou de morte de uma pessoa (pessoa segura ou beneficiária)[5].
Para além disso, na parte que aqui interessa, em caso de falecimento do titular essas aplicações concedem a determinadas pessoas o direito de receber o capital acumulado, pelo que estamos perante uma forma de captação de aforro e concessão do mesmo a favor de terceiro.
Logo, nesta parte estamos, de forma simples e clara, perante um contrato a favor de terceiro mortis causa previsto no art. 451.º, n.º 1, CC.
No caso dos autos verificam-se todas as características desta figura:
a) por um lado o intuito de beneficiar um terceiro por conta do promissário;
b) através de um terceira entidade
c) adquirindo o terceiro um direito através de um acordo em que não foi parte (artigo 443.º, n.º 1, CC)
Acresce que, nada impede a celebração de um contrato de seguro de capitalização, que contenha uma cláusula a favor de terceiro a cumprir no momento da morte do promissário. [6]
Conforme salienta a corrente jurisprudencial[7], actualmente preponderante, estamos perante um contrato (nesta parte) a favor de terceiro, mortis causa; nos termos do qual esse montante se transfere diretamente do património do de cujus para o dos beneficiários, mas nas “nas relações do associado subscritor com as pessoas estranhas ao benefício não afetam a designação beneficiária, sendo aplicáveis as disposições relativas à colação, à imputação e à redução de liberalidades só no que corresponde às quantias entregues pelo subscritor à associação mutualista”[8].
Mais recentemente Remédio Marques[9], comentou esse referido aresto do STJ concluindo, de forma concordante com o mesmo, que:
a) essa aplicação financeira deve ser qualificada, nessa parte, como contrato a favor de terceiro
b) o que deve ser relacionado e objeto de partilha hereditária é apenas a quantia que foi entregue a título das subscrições ou dos prémios pagos pelo tomador do seguro no contrato de seguro.
c) E somente essa quantia estará, se for caso, disso sujeita ao mecanismo da imputação, à obrigação de colação e à redução por inoficiosidade.
In casu, resulta que os beneficiários, de algumas dessas aplicações, são herdeiros legitimários do de cujus, pelo que essas quantias devem ser descritas na relação de bens.
Por um lado, porque as mesmas podem ser reduzidas caso afetem a legitima.
Por outro, porque isso é o que resulta expressamente do art. 200º, da Lei de Seguro que dispõe: “As relações do tomador do seguro com pessoas estranhas ao benefício não afectam a designação beneficiária, sendo aplicáveis as disposições relativas à colação, à imputação e à redução de liberalidades, assim como à impugnação pauliana, só no que corresponde às quantias prestadas pelo tomador do seguro ao segurado”.
Improcedem, por isso, as alegações dos apelantes.
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Das exceções materiais aduzidas pelos apelantes
1) Pretendiam estes que essas quantias estavam dispensadas da colação.
Já salientamos que o art., 200º, do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril (e sucessivas actualizações), de forma expressa e literal impõe o contrário.
Depois o art. 2133º, do CC dispõe que “A colação pode ser dispensada pelo doador no acto da doação ou posteriormente. 2. Se a doação tiver sido acompanhada de alguma formalidade externa, só pela mesma forma, ou por testamento, pode ser dispensada a colação”.
Desta norma decorre, pois, que a dispensa pressupõe, neste caso, uma forma escrita que não foi cumprida.
Conforme saliente, entre outros o Ac da RL de 2.7.2009, nº 11687/06.0TBOER-A.L1-8 (Luísa Geraldes);“tal dispensa deverá sempre resultar de factos inequívocos que revelem que a declaração visa objectivamente a dispensa da colação, e (a mesma) está sujeita à mesma forma do acto a que se reporta”.
Improcede, pois, esta questão.
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2. Da doação
A forma da doação está prevista no art. 947º, nº2, do CC que exige, neste caso, uma forma escrita (doação sem entrega das coisas).
Acresce que, a sentença recorrida qualificou esses actos como doações apenas submetidas à colação.
Em terceiro lugar, se estamos perante contratos a favor de terceiro, existe uma efectiva doação indirecta a qual foi efectuada por escrito. Logo, a questão em causa já foi apreciada e em nada prejudicou os apelantes que devem, apenas, nos termos do art. 200º, da LCS, submeter essas quantias à colação.
No restante, se, como alegam desde 2018, os restantes contratos financeiros celebrados visam a remuneração de capital, não podemos retirar dos mesmos a simples intenção de doar, pois, como salienta o Ac do STJ, de 18.12.08, Revista n.º 3759/08 (Moreira Camilo) num caso antigo, mas semelhante: “Provado apenas que o de cujos tinha intenção de repartir o seu dinheiro pelos sobrinhos, não pode a abertura de contas em conjunto com estes ser tida como manifestação do animus donandi, pois desde há muito que aquele procedia à abertura de contas bancárias conjuntas com os sobrinhos, sem que tivesse esse intuito, tal como resulta do facto de ter levantado importâncias que estavam em nome da A., sua sobrinha, e em seguida ter dado novo destino a esse dinheiro”.
Improcede, pois, esta questão.

3. Finalmente pretendiam os apelantes que metade de todas essas verbas, constituem a meação da mulher do de cujus.
Em primeiro lugar, só agora os factos possuem o regime de bens do casal, que nestes autos consta apenas da certidão do despacho da Sra. Notária junto com a petição (fls. 36 certidão inventário), onde se refere o regime de comunhão geral[10].
De qualquer modo o art. 1733.º, do CC é claro ao dispor: (Bens incomunicáveis) 1. São exceptuados da comunhão: (…) e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios (…).
In casu, estamos perante aplicações financeiras que indemnizam também o risco de morte do segurado, pelo que, como vimos, são qualificáveis (também) como seguros de vida[11].
Por isso, “assumem uma tal qualificação as aplicações financeiras em causa nos presentes autos, pelo que tal natureza jurídica deve determinar o seu regime e, consequentemente, nos termos do art. 1733º, nº1, al. e) do Código Civil, o pagamento da prestação a que se vinculou a seguradora contratante, no termo do contrato, configura um bem próprio do cônjuge beneficiário”[12].
Ou seja, se, como afirmam, os apelantes, essas aplicações eram usadas pelo de cujus, então estamos perante a previsão do art. 1733º, do CC na medida em que se venciam periodicamente em nome e a favor deste, assumindo assim a natureza de bem próprio.
Pelo que improcede a questão suscitada.
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* *
9. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação improcedente por não provada e, por via disso, confirma a sentença recorrida.
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Custas a cargo dos apelantes por terem decaído completamente.
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Porto em 7.4.2022
Paulo Duarte Teixeira
Deolinda Varão
Isoleta de Almeida Costa
______________
[1] Nas múltiplas páginas de alegações (38) e conclusões (11)foram sendo referidas várias outras questões (como a competência (?) do tribunal), as quais, porém não foram tempestivamente alegadas na contestação e por isso, não podem ser conhecidas neste recurso, por serem questões novas que transcendem a apreciação da decisão.
[2] Questão suscitada, por lapso, noutra ordem, pois, só se pode apreciar após fixar a matéria de facto.
[3] Estes alegam que “a questão de qualificação dos produtos em causa nos autos como instrumentos financeiros de captação de aforro enquanto modalidade de seguro de vida não foi discutida ou tratada em nenhum momento do processo, as partes não a invocaram, nem discutiram sequer a aplicabilidade do referido regime jurídico, nem nos respectivos articulados, nem nos subsequentes requerimentos apresentados nos autos”. O art. 74 da contestação diz “O exposto evidencia que, sem prejuízo da sua vertente como seguro de vida, os referidos produtos proporcionaram ao de cujus determinados rendimentos e vantagens económico-financeiras, de que este beneficiou em vida”. O art. 79 acrescenta “De facto, como os seguros não eram, por natureza, exclusivamente seguros de vida, mas também de poupança e rendimento e deles beneficiou, em vida, o falecido, por ter auferido dos rendimentos proporcionados pelos mesmos, os respectivos prémios não podem ser considerados para efeitos de relacionação”; As apólices foram juntas e notificadas às partes.
[4] Nesta parte o tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a inexistência de nulidade: O tribunal não inventou os factos que elenca na decisão proferida; os mesmos resultam do alegado nos articulados conjugado com a prova documental junta e recolhida, designadamente, na sequência do despacho de 09/03/2020, tendo as partes sido notificadas de toda a documentação junta (sendo que a matéria de facto considerada na decisão recorrida é a que emerge de tais documentos, cuja junção foi requerida pelo autor na petição inicial). Entende, pois, o tribunal que não existe a arguida nulidade emergente da consideração pelo tribunal de factos essenciais não alegados: os factos foram alegados pelo autor; os termos da sua consideração/descrição factual efetuada na decisão resulta/emerge dos documentos que, na sequência de requerimento apresentado pelo autor e de notificação do tribunal para entidade terceira proceder à junção aos autos, foram juntos aos autos.
[5] Cfr. José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 75.
[6] Na doutrina: Oliveira Ascensão, Direito Civil, Direito das Sucessões, 4.ª ed., Coimbra, p. 54, e Rita Lobo Xavier, Planeamento Sucessório e Transmissão do Património à Margem do Direito das Sucessões, Porto, Universidade Católica Editora, 2016, pp. 114-115, onde afirma: «a morte do promissário não é causa de atribuição a favor do terceiro, constitui o termo a partir do qual a aquisição do direito ocorrida no momento da conclusão do contrato produz os seus efeitos».
[7] Entre outros, AC STJ de 10.01.2017, PROC. N.º 2303/12.2YXLSB-B.L1.S1, (JOSÉ RAINHO); Ac do STJ, de 17/06/2014 (Fernandes Do Vale), proc. n.º 930/11.4T2AVR.C1.S1: Ac do STJ de 12/11/2013 (Gregório Da Silva Jesus), proc. n.º 530/10.6TJPRT.P1.S1; RP de 20/06/2017 (Maria De Jesus Pereira), proc. n.º 1144/13.4TJPRT-A.P; RP de 21/02/2018 (Fernando Samões), proc. n.º 2717/12.8TBPVZ.P1; RC de 5/03/2013 (Virgílio Mateus), proc. n.º 930/11.4T2AVR.C1; RC de 25.6.2019, nº 1472/17.0T8GRD.C1 (Luís Cravo); RE de 12.6.2019 nº 1092/13.8TBCTX-A.E1 (José Barata); RG de 5/01/2017 (João Peres Coelho), proc. n.º 1192/14.7TBVCT-A.G1.
[8] Ac do STJ de 10.1.2017, supra citado.
[9] In ALGUMAS LINHAS DE FRONTEIRA ENTRE O CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO E OS PACTOS SUCESSÓRIOS NO QUADRO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS. ANOTAÇÃO AO ACÓRDÃO DO STJ, DE 10.01.2017, PROC. N.º 2303/12.2YXLSB-B.L1.S1, 6.ª SECÇÃO, com amplas citações jurisprudenciais e de direito comparado.
[10] Note-se que nos factos provados nem sequer constava esse regime de bens do casal e que a contestação remete para a certidão do inventário onde não existe qualquer certidão de casamento, mas apenas um despacho notarial.
[11] Entre vários o Ac do STJ de 12.11.2013, nº 530/10.6TJPRT.P1.S1 (Silva Jesus): “Mesmo os seguros de vida ligados a fundos de investimento, designados por unit linked, constituem instrumentos de captação de aforro estruturado que assumem a qualificação jurídica de contrato de seguro de vida”.
[12] Ac da RC de 25.6.2019, citado nº 1472/17.0T8GRD.C1.