Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013861 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | FAX REQUISITOS FORMALIDADES AD PROBATIONEM QUESITO NOVO TEMPESTIVIDADE REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS PRÓPRIOS OBRAS ACESSÃO INDUSTRIAL BENFEITORIA JUROS DE MORA DÍVIDA LIQUIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP199503029430851 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/92 DE 1992/02/27 ART2 N1 A B ART4 N1. CPC67 ART201 ART205 ART650 F ART653 G. CCIV66 ART220 ART364 N2 ART368 ART216 ART1340 N1 ART1728 ART1789 N1 ART1681 N1 ART1678 N1 N2 ART1724 ART805 N1 N3 ART2102 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/03/20 IN CJ T2 ANOXV PAG51. AC RP PROC 9220037 DE 1992/05/26. | ||
| Sumário: | I - As exigências formais relativas à expedição de telecópia constituem simples formalidades " ad probationem ". Por isso, se a parte contrária não puser em causa a sua origem nem a veracidade ou exactidão do seu conteúdo, o respectivo acto deve ter-se como validamente praticado. II - A formulação de quesitos novos pode ter lugar depois das alegações orais sobre a matéria de facto e antes de proferida a decisão sobre as respostas aos quesitos. III - As obras realizadas pelos cônjuges, casados no regime de comunhão de adquiridos, em prédio urbano de um deles, não integram a figura da acessão mas a de benfeitorias, mantendo o prédio a natureza de bem próprio daquele cônjuge. É irrelevante, para esse efeito, o volume das obras, ainda que haja ampliações da área inicial e diversa aparência do prédio. IV - O valor das obras assim realizadas, durante a vida em comum dos cônjuges, deve, em princípio, ser integrado no património comum do casal para efeito da sua partilha. Porém, deve ser deferido o pedido, feito sem impugnação pelo cônjuge que não é dono do prédio, depois de decretado o divórcio, de condenação do outro cônjuge no pagamento de metade daquele valor. V - O valor de tais obras, realizadas pelo dono do prédio depois da separação de facto e com dinheiro comum de que tinha a administração, não se integra no património comum e só pode ser objecto de acção de indemnização por perdas e danos. VI - A ilíquidez da dívida só é imputável ao devedor, para efeito de serem exigíveis juros de mora, quando ele saiba ou deva saber quanto deve. | ||
| Reclamações: | |||