Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430851
Nº Convencional: JTRP00013861
Relator: ALVES VELHO
Descritores: FAX
REQUISITOS
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
QUESITO NOVO
TEMPESTIVIDADE
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS PRÓPRIOS
OBRAS
ACESSÃO INDUSTRIAL
BENFEITORIA
JUROS DE MORA
DÍVIDA
LIQUIDEZ
Nº do Documento: RP199503029430851
Data do Acordão: 03/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS / DIR FAM.
Legislação Nacional: DL 28/92 DE 1992/02/27 ART2 N1 A B ART4 N1.
CPC67 ART201 ART205 ART650 F ART653 G.
CCIV66 ART220 ART364 N2 ART368 ART216 ART1340 N1 ART1728 ART1789
N1 ART1681 N1 ART1678 N1 N2 ART1724 ART805 N1 N3 ART2102 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/03/20 IN CJ T2 ANOXV PAG51.
AC RP PROC 9220037 DE 1992/05/26.
Sumário: I - As exigências formais relativas à expedição de telecópia constituem simples formalidades " ad probationem ". Por isso, se a parte contrária não puser em causa a sua origem nem a veracidade ou exactidão do seu conteúdo, o respectivo acto deve ter-se como validamente praticado.
II - A formulação de quesitos novos pode ter lugar depois das alegações orais sobre a matéria de facto e antes de proferida a decisão sobre as respostas aos quesitos.
III - As obras realizadas pelos cônjuges, casados no regime de comunhão de adquiridos, em prédio urbano de um deles, não integram a figura da acessão mas a de benfeitorias, mantendo o prédio a natureza de bem próprio daquele cônjuge. É irrelevante, para esse efeito, o volume das obras, ainda que haja ampliações da área inicial e diversa aparência do prédio.
IV - O valor das obras assim realizadas, durante a vida em comum dos cônjuges, deve, em princípio, ser integrado no património comum do casal para efeito da sua partilha. Porém, deve ser deferido o pedido, feito sem impugnação pelo cônjuge que não é dono do prédio, depois de decretado o divórcio, de condenação do outro cônjuge no pagamento de metade daquele valor.
V - O valor de tais obras, realizadas pelo dono do prédio depois da separação de facto e com dinheiro comum de que tinha a administração, não se integra no património comum e só pode ser objecto de acção de indemnização por perdas e danos.
VI - A ilíquidez da dívida só é imputável ao devedor, para efeito de serem exigíveis juros de mora, quando ele saiba ou deva saber quanto deve.
Reclamações: