Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2110/12.2T2AVR.J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE COMÉRCIO
AÇÃO DE SEPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE BENS
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP202209262110/12.2T2AVR.J.P1
Data do Acordão: 09/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Juízo de Comércio em que pende a insolvência em cuja liquidação do ativo foram vendidos dois bens imóveis é materialmente incompetente para dirimir o conflito real entre os dois adquirentes desses bens imóveis.
II - A ação para restituição e separação de bens é um meio processual facultado ao titular de direito real ou sobre património indiviso para reagir contra a indevida apreensão para a massa insolvente das aludidas posições jurídicas.
III - Não goza do direito de restituição e separação de bem imóvel apreendido para a massa insolvente o adquirente na liquidação de ativo de imóvel que afirma compreender um outro imóvel também aí apreendido e posteriormente liquidado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2110/12.2T2AVR-J.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 2110/12.2T2AVR-J.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 07 de janeiro de 2022, por apenso ao processo de insolvência nº 2110/12.2T2AVR, pendente no Juízo do Comércio de Aveiro, Juiz 2, Comarca de Aveiro, T..., Lda. instaurou contra a Massa Insolvente de A... Lda., A... Lda., os Credores da Massa Insolvente de A... Lda. e H..., Unipessoal, Lda. ação declarativa sob forma comum para separação ulterior de bens formulando, a final, os seguintes pedidos:
1) declarar-se a A. legítima e única titular do direito de propriedade sobre as três fracções autónomas mencionadas no artigo 32º-E, e, por via disso, legítima proprietária única do prédio identificado no artigo 32º-G da presente petição inicial, e os RR. serem condenados a reconhecê-la como tal,
2) decidir-se e declarar-se que, na realidade do solo, esse prédio – melhor identificado nos artigos 28º e 32º-G - é, actualmente, o prédio que resultou (i) da anexação referida nos artigos 16º e 19º, (ii) da construção do edifício referido nos artigos 24º e 28º e (iii) das obras e construções referidas nos artigos 36º a 48º e 52º a 54º desta mesma petição inicial,
3) decidir-se e declarar-se que, também na realidade do solo, esse prédio confina pelo lado norte, tal como sucedia já com os terrenos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º e com o terreno referido nos artigos 16º e 19º, de que ele próprio resultou, com o caminho público aí existente (a norte) e assinalado nas plantas topográficas juntas como documentos 4 e 7,
4) decidir-se e declarar-se que, consequentemente, a área de terreno, designadamente de logradouro e ou com árvores, que existe entre o edifício construído na metade sul desse prédio e o referido caminho público a norte, é parte integrante desse mesmo prédio,
5) decidir-se e declarar-se que o terreno que, na realidade do solo, correspondia ao prédio rústico identificado na al. c) do art.º 1º desta p.i., à verba nº 9 do auto de apreensão de bens, referido no art.º 33º desta mesma p.i., e a que também se referem o ANÚNCIO e o AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS reproduzidos nos documentos 15-A e 16, bem como a escritura pública referida no art.º 83º, foi ocupado pela insolvente com a implantação e construção do edifício referido nos artigos 24º, 28º e 32º-G, e por ela anexado, integrado ou incorporado no prédio que resultou da construção daquele edifício e das obras, trabalhos e construções referidas nos artigos 36º a 48º desta mesma petição inicial,
6) decidir-se e declarar-se que o Sr. AI não é depositário e as RR. MASSA INSOLVENTE e H... não são proprietárias do terreno correspondente, na realidade do solo, à metade norte do prédio referido nos anteriores números 1) e 2), situada entre o edifício construído na sua metade sul e o caminho público a norte, assinalado nas plantas topográficas juntas como docs. 4 e 7,
7) decidir-se e declarar-se que a ameaça de ocupação e tomada de posse coerciva dessa metade norte do prédio, a que se referem os artigos 86º e 87º, para entrega pelo SR AI à R. H..., constitui uma ofensa e violação ilegítimas do direito de propriedade da A. sobre o seu identificado prédio,
8) condenar-se a R. MASSA INSOLVENTE a eliminar o terreno da verba nº 9, identificado no art.º 33º, do seu activo patrimonial e do seu auto de apreensão de bens,
9) condenar-se também todos os RR. a reconhecerem o decidido e declarado quanto aos pedidos dos anteriores números 2), 3), 4), 5), 6) e 7) e, consequentemente, a absterem-se da prática de qualquer acto de – ou visando a - ocupação e entrega, seja a quem for, de qualquer parte que seja do referido prédio da A., com a identificação e composição que resulta do decidido quanto aos anteriores números 1), 2), 3), 4) e 5), designada e especialmente de qualquer parte da metade norte desse prédio, entre as respectivas edificações e o caminho público com o qual confina pelo lado norte,
10) condenar-se as RR. MASSA INSOLVENTE e H... a absterem-se de dar seguimento – ou concretizarem - à ameaça referida no art.º 87º, bem como da reclamação e ou ocupação de qualquer parte da metade norte do terreno do prédio da A., entre as respectivas edificações e o caminho público com o qual confina pelo lado norte,
11) ordenar-se que, como consequência do anteriormente decidido quanto aos números 1), 2), 3), 4), 5) e 6), seja, na Conservatória do Registo Predial (i) rectificada a área descoberta ou de logradouro do prédio aí descrito sob o nº ... da freguesia de Albergaria-a-Velha, de modo a que tal área passe dos 17.645,8 m2 referidos no art.º 32º-G para 20.985,80 m2, por efeito da incorporação ou anexação da área de 3.340 m2 do terreno identificado da al. c) do art.º 1º, e (ii) eliminada a descrição ... da mesma freguesia de Albergaria-a-Velha, correspondente ao rústico referido naquela al. c),
12) condenar-se os RR. em custas e demais encargos do processo.

Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou o seguinte:
- No lugar de Quinta ..., freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, existiam os seguintes três prédios rústicos:
a) rústico, composto por terreno afeto a eucaliptal, com a área de 8.560 m2, a confrontar a norte e sul com caminho, a nascente com AA e a poente com BB, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº ...;
b) rústico, composto por terreno afeto a eucaliptal, com a área de 15.150 m2, a confrontar a norte e sul com caminho, a nascente com CC e a poente com DD, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº ...;
c) rústico, composto por terreno afeto a eucaliptal, com a área de 3.340 m2, a confrontar a norte e sul com caminho, a nascente com EE e a poente com herdeiros de FF, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha ....
- Os três prédios anteriormente identificados tinham configuração retangular, desenvolviam-se no sentido sul/norte, ao longo de uma extensão superior a 300 metros, confinavam a sul com caminho público e a norte com caminho público florestal.
- O prédio descrito na alínea a) - ... - tinha uma largura de cerca de 25 metros por cerca de 325 metros de comprimento, indo do caminho público, a sul, até ao caminho público florestal, a norte.
- O prédio descrito na alínea b) - …. - tinha uma largura de cerca de 52 metros por cerca de 315 metros de comprimento, indo também do caminho público, a sul, até ao caminho público florestal, a norte.
- O prédio descrito na alínea c) - …. - tinha uma largura de cerca de 11 metros por cerca de 310 metros de comprimento, indo também do caminho público, a sul, até ao caminho público florestal, a norte.
- Na realidade do solo, o terreno do artigo ... confinava com o do artigo ... pelo seu lado nascente e por seu lado, na mesma realidade do solo, o terreno do artigo ... confinava com o do artigo ... também pelo lado nascente.
- Em 31/10/2008, a insolvente A... adquiriu o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ..., por compra a GG, divorciada, de Aveiro e HH, divorciado, de Albergaria-a-Velha, mediante escritura pública de compra e venda.
- Nessa escritura, foi esse prédio identificado como confrontando, nessa altura, pelo norte e sul com caminho, nascente com AA e do poente com BB.
- Mais tarde, em 14/12/2009, a insolvente adquiriu também o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito sob o nº ... -, por compra a BB e esposa, II, de Albergaria-a-Velha, mediante escritura pública de compra e venda.
- Nessa escritura, não foram declaradas as confrontações desse prédio que, nessa altura, segundo constava da matriz fiscal e do registo predial, eram as seguintes: pelo norte e sul com caminho, nascente com CC e poente com DD.
- O prédio inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito sob o nº ... tinha a área de 8.560 m2, enquanto o inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito sob o nº ... tinha a área de 15.657 m2, indo desde o caminho público, a sul (do lado da Variante), até ao outro caminho.
- Em 08/05/2008, pretendendo construir um edifício nesses dois prédios – os inscritos na matriz sob os artigos ... e ..., a insolvente A... Lda. requereu à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, por intermédio do seu sócio-gerente JJ, que emitisse informação sobre a construção/edificação de um edifício industrial naqueles dois prédios, dando origem ao PIP – Processo de Informação Prévia – nº …/2008.
- Nas várias plantas topográficas que juntou a esse Processo de Informação Prévia, a insolvente assinalou e demarcou os dois referidos terrenos colocando-os a confrontar pelo sul (lado da variante) com caminho e, pelo lado norte, também com caminho.
- No PIP nº …/2008, em 24/09/2008, foi deferida “a possibilidade de construção de um estabelecimento industrial do Tipo 4”, com a condição de que fosse “criada uma faixa de protecção no tardoz da implantação com 50 metros, no mínimo”.
- Em 18/12/2009, a insolvente requereu no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha a junção ou anexação dos dois prédios inscritos na matriz sob os artigos ... e ..., através da eliminação dos seus artigos matriciais – ... e ... – e da atribuição de um único artigo matricial, com a área de 23.710 m2, a confrontar do norte e sul com caminho, do nascente com AA e do poente com DD.
- O Serviço de Finanças deferiu o assim requerido e atribuiu ao conjunto dos dois prédios o artigo 7395.
- No dia 22/12/2009, a insolvente requereu na Conservatória do Registo Predial a anexação dos dois referidos prédios, correspondentes às referidas descrições ... e ..., tendo a Conservatória do Registo Predial deferido a anexação e, em substituição dos prédios das descrições ... e ..., criou um único prédio, com a descrição ..., com a área de 23.710 m2, inscrito na matriz sob o artigo ..., a confrontar do norte e sul com caminho, do nascente com AA e do poente com DD.
- Em 07/12/2010, a insolvente adquiriu também o prédio inscrito na matriz sob o artigo ..., por compra a KK e esposa, de ..., mediante escritura pública e fez registar essa aquisição a seu favor, em 13/12/2010, pela inscrição a que se refere a Ap. ... de 2010/12/13.
- Ao longo do ano 2011 e início de 2012, a insolvente construiu na metade sul dos três referidos terrenos que estavam inscritos na matriz sob os artigos ..., ... e ..., um amplo edifício de rés-do-chão e 1º andar, destinado a armazém (industrial) e serviços, com uma área coberta de cerca de 5.822,20 m2.
- Em 30/04/2012, a insolvente apresentou no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha a Declaração Modelo 1 de IMI relativa ao seguinte prédio (nos termos por ela aí declarados): terreno para construção, com a área total de 23.710 m2, a confrontar a norte com A... Lda, a sul com caminho, a nascente com AA e a poente com DD.
- Esse terreno correspondia, no solo, aos dois terrenos inscritos na matriz sob os artigos ... e ..., tendo-lhe, por lapso manifesto, sido atribuída, pelo lado norte, a confrontação com a própria insolvente e não com o caminho.
- Subsequentemente, o Serviço de Finanças inscreveu o terreno referido na declaração da insolvente de 30 de abril de 2012 na matriz urbana sob o artigo provisório P…..
- Em 02/05/2012, mediante escritura pública lavrada a fls. 35 e seguintes do Livro ... do Cartório Notarial .... LL, a insolvente, representada pelos seus gerentes MM e JJ, declarou: a) que era “dona de um prédio urbano, constituído (por) um edifício de rés do chão e primeiro andar, destinado a armazém e serviços, com uma área total coberta de 5.822,20 m2 e com um logradouro com a área total de 17.645,80 m2 (área de cedência ao domínio público: 242 m2), edifício este dividido em 5 frações autónomas e independentes entre si que são as seguintes: A, B, C, D e E, todas elas com saída própria para a rua, com o valor atribuído de €1.800.000,00, sito na Quinta ..., Variante ..., freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, construído no prédio urbano, composto de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... – declaração para inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz apresentada em 30/04/2012, no Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha com o número de registo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Albergaria-a-Velha sob o número ..., da freguesia de Albergaria-a-Velha, estando o direito de propriedade registado a favor da dita sociedade pelas apresentações número ... de 3/11/2008 e número ... de 14/12/2009.”; b) que esse prédio fora construído de modo a ser submetido ao regime da propriedade horizontal, sendo composto pelas seguintes frações autónomas: 1. FRAÇÃO A: rés-do-chão, o do lado sul, destinada a armazém e serviços, com a área total de 2.636,90 m2; 2. FRAÇÃO B: rés-do-chão, a primeira do lado nascente, destinada a armazém e serviços, com a área total de 651,20 m2; 3. FRAÇÃO C: rés-do-chão, a primeira do lado poente, destinada a armazém e serviços, com a área total de 656,50 m2; 4. FRAÇÃO D: rés-do-chão, a segunda do lado poente, destinada a armazém e serviços, com a área total de 544,20 m2, e 5. FRAÇÃO E: rés-do-chão, a segunda do lado nascente, destinada a armazém e serviços, com a área total de 901,60 m2, c) que eram elementos comuns das frações autónomas, além dos demais elementos aí descritos, o logradouro com a área total de 17.276,80 m2.
- Após isso, a insolvente inscreveu a constituição da propriedade horizontal na Conservatória do Registo Predial, pela AP. ... de 2012/05/03.
- Na sequência da sentença que declarou a insolvência da A... Lda, as 5 frações autónomas antes referidas e, com elas, o prédio no seu todo – foram apreendidas para a massa insolvente e foram, na sequência de procedimento de venda por propostas em carta fechada, cujo auto de abertura data de 07/11/2014, adquiridas pela autora, em 08/09/2015, mediante o designado TÍTULO DE COMPRA E VENDA outorgado entre ela, como compradora, e o Sr. Administrador de Insolvência, em representação da vendedora, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Oliveira de Azeméis.
- A autora fez registar a seu favor, no Registo Predial, a aquisição dessas 5 frações autónomas pela inscrição AP. ... de 2015/09/08.
- Logo em 08/09/2015, dia em que adquiriu o referido prédio através da aquisição da totalidade das suas 5 frações autónomas, a autora deu essas 5 frações de hipoteca ao Banco 1..., S.A., em garantia de um empréstimo junto deste contraído.
- Mediante escritura pública lavrada em 25/07/2017 no Cartório Notarial .... Dra. LL, a autora alterou o regime da propriedade horizontal constituído pela escritura pública celebrada no mesmo Cartório em 02 de maio de 2012, suprimindo as frações autónomas designadas pelas letras “D” e “E”, passando as fracções autónomas designadas pelas “A”, “B” e “C” a ter, em resumo, as seguintes descrições: FRAÇÃO “A”: rés-do-chão, a primeira do lado sul, destinada a armazém e serviços, com a área total de 3.036,90 m2, correspondendo-lhe a permilagem de 582,2; FRAÇÃO “B”: rés-do-chão, a segunda do lado sul, destinada a armazém e serviços, com a área total de 1.307,70 m2, correspondendo-lhe a permilagem de 198,4; FRAÇÃO “C”: rés-do-chão, a segunda do lado sul, destinada a armazém e serviços, com a área total de 1.445,80 m2, correspondendo-lhe a permilagem de 219,4.
- Seguidamente, a autora procedeu ao registo dessa alteração à propriedade horizontal pela inscrição a que se refere a AP. ... de 25/09/2017 à respetiva descrição predial.
- Em consequência e por efeito da alteração da escritura de constituição da propriedade horizontal, o prédio em causa, passou a ter a seguinte composição e descrição: URBANO situado em Quinta ..., Variante ..., Zona Industrial, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, composto por edifício de rés-do-chão e 1º andar, destinado a armazém e serviços, com a área total de 23.468 m2, sendo 5.822,2 m2 de área coberta[1] e 17.645,8 m2 de área descoberta - constituído no regime da propriedade horizontal e formado pelas frações autónomas “A”, “B” e “C” antes referidas pelas partes comuns referidas na inicial escritura de constituição da propriedade horizontal, a confrontar do norte A... Lda, sul caminho, nascente AA e poente DD, inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº ....
- A área total de 23.468 m2, constante dessa descrição, corresponde à área de 23.710 m2 do terreno compreendido nos prédios primitivamente inscritos na matriz sob os artigos ... e ..., menos os 242 m2 cedidos ao domínio público, como se referiu na escritura de constituição de propriedade horizontal.
- O Senhor Administrador da Insolvência apreendeu para a massa insolvente da A... Lda, como verba nº 9 do respetivo auto de apreensão, o seguinte: - rústico, composto por eucaliptal, com área de 3.340,00 m2, sito na Quinta ..., freguesia e concelho Albergaria-a-Velha, a confrontar a norte e a sul com caminho, a nascente com EE, e a poente com Herdeiros de FF, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Albergaria-a-Velha ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo nº ....
- Seguidamente, o Sr. Administrador da insolvência promoveu também a venda desse terreno, tendo a ela concorrido, em 07/11/2014, a H..., Unipessoal, Lda.
- Esse terreno tinha sido ocupado pela insolvente com a implantação e construção do edifício anteriormente referido e integrado no prédio resultante dessa construção, mediante a sua implantação na metade sul da área conjunta dos terrenos inscritos na matriz sob os artigos ..., ... e ....
- Antes de construir desse edifício, a insolvente cortou e removeu todas as árvores que existiam nos terrenos inscritos na matriz sob os artigos ..., ... e ..., desmatou, limpou, regularizou e unificou a área desses terrenos, desde o limite poente do terreno inscrito na matriz sob o artigo ... até ao limite nascente do inscrito na matriz sob o artigo ... e desde o caminho a sul até ao caminho a norte, como se esses três terrenos tivessem passado a ser um único terreno.
- Ao construir o referido edifício na metade sul da área e do solo dos três referidos terrenos, a insolvente implantou-o com a frente voltada para o caminho público do lado sul, e com acessos diretos por esse caminho público, deixando, ao longo dos lados nascente e poente desse edifício, duas amplas faixas de terreno livre para circulação de viaturas ligeiras e camiões, delimitadas, pelos mesmos lados nascente e poente, pelos terrenos dos vizinhos, e com saídas diretas para o caminho do lado sul.
- A insolvente construiu a parede nascente desse edifício em linha reta, de sul para norte, com uma altura de cerca 15 metros por um comprimento de cerca de 100 metros, deixando entre essa parede e o limite nascente do terreno inscrito na matriz sob o artigo ..., uma faixa com cerca de 7,5 a 8 metros de largura.
- A insolvente deixou nessa parede nascente, pelo menos, 15 janelas, 7 portas e 2 amplos portões para entrada e saída de camiões, todos deitando diretamente para a faixa de terreno antes referida, que ficou entre tal parede e o terreno do vizinho, ou seja, o limite nascente do terreno inscrito na matriz sob o artigo ....
- A insolvente destinou a faixa de terreno com a largura de 7,5/8 metros referida anteriormente a permitir a entrada de ar e luz ao interior do edifício pelas janelas, à entrada e saída de pessoas pelas 7 portas, à entrada e saída, de e para a via pública, de camiões pelos dois amplos portões, e, finalmente, à livre circulação, à volta de todo o edifício, de pessoas e viaturas automóveis, ligeiras e pesadas, bem como ao acesso dessas viaturas ao interior desse lado nascente do edifício quer diretamente a partir da via pública a sul quer a partir das restantes áreas norte e poente do prédio.
- Nessa faixa de terreno, construiu também a insolvente uma rede subterrânea de condutas de escoamento de águas pluviais e residuais, com várias caixas de visita.
- Após a construção do referido edifício, a insolvente construiu em toda a frente sul da área dos três referidos terrenos, à face do caminho público aí existente, um único muro em alvenaria, com uma entrada central para acesso de pessoas a pé, uma ampla e larga entrada com cerca de 10 metros de largura, com portaria, do lado poente, para acesso de camiões a partir daquele caminho (entrada poente) e uma ampla e larga entrada, também com cerca de 10 metros de largura, do lado nascente, na zona onde antes se situava a frente sul do terreno inscrito na matriz no artigo ... para o caminho aí existente, também para acesso de camiões a partir daquele mesmo caminho, a sul (entrada nascente).
- Igualmente após a construção do referido edifício, a insolvente construiu dois muretes baixos, com alicerce em betão encimado por lancil também de betão, um a partir do extremo poente do muro construído em toda a frente sul da área dos três referidos terrenos, à face do caminho público aí existente e outro a partir do extremo nascente do mesmo muro, ao longo das linhas de estrema nascente e poente da área correspondente ao conjunto dos três referidos terrenos, e, portanto, a partir do caminho público a sul em direção ao caminho a norte.
- Um desses dois muretes foi implantado, no solo, ao longo da (antiga) linha de estrema nascente do terreno inscrito na matriz sob o artigo ..., enquanto o outro foi implantado ao longo da (antiga) linha de estrema poente do terreno inscrito na matriz sob o artigo ....
- Os dois muretes delimitavam pelos lados nascente e poente a área do prédio da insolvente, comprado pela autora à massa insolvente.
- O que a autora quis comprar – e efetivamente comprou - ao Sr. Administrador da Insolvência, foi o conjunto resultante da construção do edifício com a área correspondente à soma das áreas dos prédios inscritos na matriz sob os artigos ..., ... e ..., vedado a nascente e poente pelos dois muretes, desde o caminho a sul até ao caminho a norte.
- Foi esse conjunto referido no artigo antecedente, entre um caminho, a sul, e o outro caminho, a norte, e entre os dois muretes que o Sr. Administrador da Insolvência consentiu que a autora ocupasse após a venda celebrada em 08 de setembro de 2015 e que a autora passou a ocupar a partir dessa compra, como sua legítima e única dona e possuidora.
- Logo após a compra celebrada em 08 de setembro de 2015, a autora substituiu os dois muretes laterais por muros de vedação em betão com uma altura de cerca de 1,00 metro encimados por uma rede metálica, com cerca de 1,50 metros de altura.
- Na frente sul, junto ao caminho público, a autora acabou o muro aí existente, a toda a largura, colocou sobre ele um gradeamento metálico, colocou uma porta para o acesso de pessoas a pé e duas amplas portas para entrada e saída de viaturas e camiões, uma na entrada poente e outra na entrada nascente.
- Vedou todo o terreno, pelo lado norte, à face do caminho púbico aí existente, com uma estrutura em ferro e chapa metálica com uma altura de cerca de 2,00 metros.
- E fez obras gerais de acabamento interior e exterior, adaptação e pavimentação parcial do logradouro, a toda a largura, incluindo a faixa com 7,5 a 8 metros de largura compreendida entre a parede nascente do edifício e o limite nascente do terreno inscrito na matriz sob o artigo ....
- A autora pagou, da sua conta, todos os custos e todas as despesas inerentes às obras e trabalhos antes referidos.
- Logo após a compra em 08 de setembro de 2015 e, muito especialmente, após as obras e trabalhos antes referidos, a autora passou a usar e ocupar todo o referido prédio, nisso incluindo a parte edificada, a parte pavimentada e a parte não pavimentada e florestada, a norte, no respeito pela área construída e ocupada e pelos limites anteriormente referidos, fazendo-o quer diretamente, com as suas próprias viaturas, quer cedendo-o parcial e remuneradamente a terceiros, para fins de apoio logístico à armazenagem e distribuição de mercadorias em geral, o que vem praticando, de modo ininterrupto e com exclusão de outrém, até à presente data, na intenção e com a convicção de ter sido esse prédio, assim delimitado, a sul e a norte com caminhos, e pelo nascente e poente pelos muretes antes referidos, que adquiriu pela “escritura” de compra e venda celebrada em 08 de setembro de 2015.
- A insolvente, porém, não fez refletir essa nova realidade na matriz fiscal e no Registo Predial, eliminando, como podia e devia, quer o artigo matricial ..., quer a descrição ....
- O Sr. Administrador da Insolvência, ao fazer o auto de apreensão, guiou-se apenas pela matriz e pelo registo predial, donde, em consequência do referido no parágrafo anterior, constavam ainda aquele artigo matricial e aquela descrição predial, sendo, porém, traído pela nova realidade no local, laborando assim em erro que, seguramente de boa-fé, o levou até ao procedimento de venda e à sua intenção de adjudicação à H..., Lda.
- Após o procedimento a que em 07 de novembro de 2014 concorreu a H..., Lda, o Sr. Administrador da Insolvência decidiu adjudicar a dita verba nº 9 à H..., Lda, ter-lhe-ão surgido dúvidas sobre a exata localização do terreno correspondente, uma vez que aquela sociedade defendia que tal terreno correspondia a parte do logradouro referido na escritura de constituição de propriedade horizontal celebrada em 02 de maio de 2012, tendo mesmo chegado a ocupar a parte norte desse logradouro, aliás muito tempo antes de formalizar a sua compra em 08 de janeiro de 2021.
A autora opôs-se veementemente a essa ocupação.
- Após averiguar que o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... havia sido incorporado e anexado na área dos dois outros terrenos inscrito na matriz sob os artigos ... e ..., a autora, por intermédio do seu mandatário, deu disso conhecimento ao Sr. Administrador da Insolvência, bem como ao ilustre mandatário do credor Banco 2..., S.A., Dr. NN, presidente da comissão de credores.
- Nessa sequência, o Sr. Presidente da Comissão de Credores propôs ao Sr. Administrador da Insolvência que desse sem efeito a adjudicação e venda daquela verba nº 9.
- Após isso, a comissão de credores, na sua reunião de 13/07/2015, a pedido e com o acordo do Sr. Administrador da Insolvência, deliberou dar sem efeito a venda da verba nº 9, realizada em 7/11/2014 à H..., Lda., dado a mesma padecer de erro-vício na modalidade de erro sobre o objeto do negócio, e ser no interesse, superior, da massa insolvente a sua não concretização, porquanto a venda realizada não tinha correspondência física e jurídica com a descrição na Conservatória do Registo Predial ... e a inscrição na matriz rústica sob o artigo nº ... da mesma freguesia, procedendo à devolução, em singelo, à H..., Lda., do valor pela mesma depositado, à ordem da massa insolvente e após alteração das descrições predial e matricial da verba nº 9, em conformidade com a realidade física e jurídica, ser a mesma objeto de nova diligência de venda a promover pela massa insolvente, notificando-se expressamente a ofertante H..., Lda. das condições de venda e data da mesma, convidando-a a participar em tal diligência.
- Foi só depois de terem sido resolvidas as dúvidas sobre a dita verba nº 9, que a autora aceitou formalizar a compra em 08/09/2015, quase um ano após a adjudicação, e, portanto, na expressa condição, acordada com o Sr. Administrador da Insolvência, de que o que lhe estava a ser vendido era e é o que ocupa atualmente, incluindo a área de terreno de logradouro até ao caminho a norte.
- Em 03 de março de 2020, o Sr. Administrador da Insolvência requereu ao Serviço de Finanças de Albergaria-a-Velha a alteração das confrontações do artigo matricial correspondente à dita verba nº 9 (artigos …. da matriz anterior e ….. da matriz da nova União de Freguesias) de modo a que passassem a ser, do norte, caminho, do sul, K..., Lda., do nascente, OO e do poente herdeiros de PP.
- O Dr OO, ali referido, é o proprietário atual do terreno que, indo também do caminho a sul até ao caminho a norte, se situa imediatamente a nascente do local onde se situava o terreno antes inscrito na matriz sob o artigo ....
- O Serviço de Finanças alterou, em conformidade com o requerimento de 03 de março de 2020, as confrontações da matriz fiscal sem inspecionar o local e sem ouvir a ora autora.
- Em 18/03/2020, com base nas referidas confrontações e na declaração, por ele subscrita, de que a descrição tinha as confrontações por ele aí apontadas, o Sr. Administrador da Insolvência requereu a alteração em conformidade das confrontações da descrição ..., que lhe correspondia no Registo Predial.
- Fazendo fé nas declarações do Sr. Administrador da Insolvência e na matriz por ele também alterada, a Conservatória do Registo Predial alterou as confrontações da descrição em conformidade com o requerido.
- Segundo essas novas confrontações, o terreno em causa, quer na matriz fiscal, quer na descrição do Registo Predial, corresponderia, no solo, a parte do logradouro referido na escritura de constituição de propriedade horizontal celebrada em 02 de maio de 2012.
- Em 18/01/2021, por escritura pública, o Sr. Administrador da Insolvência declarou vender à H..., Lda. pelo preço de €5.750,00, o “prédio rústico, situado na Quinta ..., Albergaria-a-Velha, freguesia de Albergaria-a-Velha e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, composto de terreno a eucaliptal, atualmente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da freguesia de Albergaria-a-Velha e ... (anteriormente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... de freguesia de Albergaria-a-Velha), descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número ..., da freguesia de Albergaria-a-Velha.
- Com data de 07/06/2021, o Sr. Administrador da Insolvência enviou à autora uma carta pedindo-lhe que desocupasse e entregasse o terreno de logradouro do prédio que lhe tinha vendido, em 2015, no pressuposto de que tal terreno corresponderia ao terreno por ele também declarado vender à H..., Lda.
- A autora respondeu a essa pretensão do Sr. Administrador da Insolvência mediante carta enviada em 15/07/2021, recusando-se proceder à entrega solicitada, o que motivou nova carta do Sr. Administrador da Insolvência datada de 07 de setembro de 2021 e na qual insistiu com a autora para que entregue o terreno do logradouro referido na escritura de constituição da propriedade horizontal celebrada em 02 de maio de 2012, removendo os painéis de chapa, redes e respetiva estrutura ao seu redor, por forma a que o mesmo seja entregue à H..., Unipessoal, Lda, “sob pena de tomada de posse coerciva com recurso à força pública”.
- A H..., Lda. colaborou sempre com o Sr. Administrador da Insolvência em todos os referidos atos, quer diretamente, através do seu gerente, quer através da sua mandatária, Dra. QQ e com ele reclama também da autora que esta desocupe e lhe entregue a referida área de terreno que, na realidade do solo, corresponde à parte mais a norte da metade norte do seu referido prédio, ou seja, à parte desse prédio que confronta a toda a largura (do limite nascente ao limite poente) com o caminho público a norte.
- A H..., Lda. foi constituída em 08/09/2012, tendo como único sócio e gerente RR, um mês e meio antes de a insolvente se apresentar ao Processo Especial de Revitalização que antecedeu o presente processo de insolvência.
- Por sua vez, aquele único sócio e único gerente da H..., Lda. é genro do sócio e gerente da insolvente, MM, por ser casado com a filha deste, SS.
Citados os réus, a Massa Insolvente de A... Lda. ofereceu contestação excecionando a sua ilegitimidade passiva em virtude do imóvel cuja separação da massa é pedida pela autora não se integrar na massa insolvente mas sim na esfera jurídica da H..., Lda, por lhe ter sido vendido em data anterior à da propositura da ação, erro na forma de processo em virtude do imóvel cuja separação é pretendida não ser da titularidade da contestante, não sendo por isso a ação de que a autora lançou mão o meio próprio; em sede de impugnação a contestante impugnou vários dos documentos oferecidos pela autora, referindo que esta também pretendeu adquirir a verba nº 9 que agora afirma integrada no seu imóvel mas foi preterida nessa pretensão pela ré H..., Lda., tendo o Sr. Administrador da Insolvência agido de acordo com as decisões da comissão de credores e em execução das mesmas, concluindo pela total improcedência da ação.
H..., Unipessoal, Lda. contestou arguindo a exceção de erro na forma de processo em virtude de não estar em causa a restituição ou separação de um bem indevidamente apreendido para a massa insolvente, a ilegitimidade ativa da autora por não poder ser considerada um terceiro que tenha sido afetado por um ato de apreensão para a massa insolvente, a ilegitimidade passiva da Massa Insolvente da A... Lda., da A... Lda. e dos Credores da Insolvência em virtude dos imóveis cuja separação é pretendida já terem sido liquidados no processo de insolvência e impugnou a generalidade da factualidade alegada pela autora e com o sentido que a mesma lhe atribuiu, afirmando que é a autora que está a ocupar o que não lhe pertence e que foi adquirido em 2021 pela contestante, facto que é do pleno conhecimento da autora que até se propôs adquirir o prédio que veio a ser adjudicado à contestante, não o conseguindo em virtude da sua proposta ser de valor inferior à da contestante, concluindo pela total improcedência da ação e pela condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor da contestante em valor não inferior a €3.000,00.
Em 28 de março de 2022 foi proferido o seguinte despacho[2]:
T..., Lda. instaurou acção de separação e restituição de bens contra a insolvente A... Lda., contra a respectiva massa insolvente, contra os credores da massa insolvente e ainda contra a sociedade H..., Unipessoal, Lda., ao abrigo do disposto nos artigos 146º a 148º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), tendo formulado os seguintes pedidos:
“Nos termos expostos e nos demais de direito do douto suprimento, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência,
1) declarar-se a A. legítima e única titular do direito de propriedade sobre as três fracções autónomas mencionadas no artigo 32º-E, e, por via disso, legítima proprietária única do prédio identificado no artigo 32º-G da presente petição inicial, e os RR. serem condenados a reconhecê-la como tal,
2) decidir-se e declarar-se que, na realidade do solo, esse prédio – melhor identificado nos artigos 28º e 32º-G - é, actualmente, o prédio que resultou (i) da anexação referida nos artigos 16º e 19º, (ii) da construção do edifício referido nos artigos 24º e 28º e (iii) das obras e construções referidas nos artigos 36º a 48º e 52º a 54º desta mesma petição inicial,
3) decidir-se e declarar-se que, também na realidade do solo, esse prédio confina pelo lado norte, tal como sucedia já com os terrenos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º e com o terreno referido nos artigos 16º e 19º, de que ele próprio resultou, com o caminho público aí existente (a norte) e assinalado nas plantas topográficas juntas como documentos 4 e 7,
4) decidir-se e declarar-se que, consequentemente, a área de terreno, designadamente de logradouro e ou com árvores, que existe entre o edifício construído na metade sul desse prédio e o referido caminho público a norte, é parte integrante desse mesmo prédio,
5) decidir-se e declarar-se que o terreno que, na realidade do solo, correspondia ao prédio rústico identificado na al. c) do art.º 1º desta p.i., à verba nº 9 do auto de apreensão de bens, referido no art.º 33º desta mesma p.i., e a que também se referem o ANÚNCIO e o AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS reproduzidos nos documentos 15-A e 16, bem como a escritura pública referida no art.º 83º, foi ocupado pela insolvente com a implantação e construção do edifício referido nos artigos 24º, 28º e 32º-G, e por ela anexado, integrado ou incorporado no prédio que resultou da construção daquele edifício e das obras, trabalhos e construções referidas nos artigos 36º a 48º desta mesma petição inicial,
6) decidir-se e declarar-se que o Sr. AI não é depositário e as RR. MASSA INSOLVENTE e H... não são proprietárias do terreno correspondente, na realidade do solo, à metade norte do prédio referido nos anteriores números 1) e 2), situada entre o edifício construído na sua metade sul e o caminho público a norte, assinalado nas plantas topográficas juntas como docs. 4 e 7,
7) decidir-se e declarar-se que a ameaça de ocupação e tomada de posse coerciva dessa metade norte do prédio, a que se referem os artigos 86º e 87º, para entrega pelo SR AI à R. H..., constitui uma ofensa e violação ilegítimas do direito de propriedade da A. sobre o seu identificado prédio,
8) condenar-se a R. MASSA INSOLVENTE a eliminar o terreno da verba nº 9, identificado no art.º 33º, do seu activo patrimonial e do seu auto de apreensão de bens,
9) condenar-se também todos os RR. a reconhecerem o decidido e declarado quanto aos pedidos dos anteriores números 2), 3), 4), 5), 6) e 7) e, consequentemente, a absterem-se da prática de qualquer acto de – ou visando a - ocupação e entrega, seja a quem for, de qualquer parte que seja do referido prédio da A., com a identificação e composição que resulta do decidido quanto aos anteriores números 1), 2), 3), 4) e 5), designada e especialmente de qualquer parte da metade norte desse prédio, entre as respectivas edificações e o caminho público com o qual confina pelo lado norte,
10) condenar-se as RR. MASSA INSOLVENTE e H... a absterem-se de dar seguimento – ou concretizarem - à ameaça referida no art.º 87º, bem como da reclamação e ou ocupação de qualquer parte da metade norte do terreno do prédio da A., entre as respectivas edificações e o caminho público com o qual confina pelo lado norte,
11) ordenar-se que, como consequência do anteriormente decidido quanto aos números 1), 2), 3), 4), 5) e 6), seja, na Conservatória do Registo Predial (i) rectificada a área descoberta ou de logradouro do prédio aí descrito sob o nº ... da freguesia de Albergaria-a-Velha, de modo a que tal área passe dos 17.645,8 m2 referidos no art.º 32º-G para 20.985,80 m2, por efeito da incorporação ou anexação da área de 3.340 m2 do terreno identificado da al. c) do art.º 1º, e (ii) eliminada a descrição ... da mesma freguesia de Albergaria-a-Velha, correspondente ao rústico referido naquela al. c),
12) condenar-se os RR. em custas e demais encargos do processo.”.
Para sustentar tais pedidos a autora alega, em síntese e no essencial, que em tempos existiram os seguintes prédios rústicos: a) rústico, composto por terreno afecto a eucaliptal, com a área de 8.560 m2, a confrontar a norte e sul com caminho, a nascente com AA e a poente com BB, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº ...;
b) rústico, composto por terreno afecto a eucaliptal, com a área de 15.150 m2, a confrontar a norte e sul com caminho, a nascente com CC e a poente com DD, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o nº ...;
c) rústico, composto por terreno afecto a eucaliptal, com a área de 3.340 m2, a confrontar a norte e sul com caminho, a nascente com EE e a poente com herdeiros de FF, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha ....
Mais alega que o Sr. administrador da insolvência apreendeu para a massa insolvente como verba nº 9, o prédio rústico, composto por eucaliptal, com área de 3.340,00 m2, sito na Quinta ..., freguesia e concelho Albergaria-a-Velha, a confrontar a norte e a sul com caminho, a nascente com EE, e a poente com Herdeiros de FF, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Albergaria-a-Velha ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo nº ..., que corresponde ao descrito sob a alínea c).
A autora alega ainda que adquiriu à massa insolvente cinco fracções autónomas que resultaram da anexação e constituição em propriedade horizontal dos prédios que identificou nas alíneas a) e b).
Sem prejuízo de a insolvente ter ocupado com construções não só tais fracções, mas ainda o terreno referido em c), praticando os actos que a autora descreveu.
Sendo que, aquilo que a autora quis comprar e efectivamente comprou foi o conjunto resultante da construção do edifício que descreveu, englobando igualmente o prédio apreendido como verba nº 9, tendo nessa parte também praticado os actos de posse que descreveu.
A autora alegou ainda que, não obstante isso, o Sr. administrador da insolvência promoveu também a venda desse terreno, tendo a ela concorrido, em 07/11/2014, a ré H..., Unipessoal, Lda.
Sem prejuízo de terem surgido dúvidas ao Sr. administrador da insolvência sobre a exacta localização do terreno correspondente, uma vez que aquela sociedade defendia que tal terreno correspondia a parte do logradouro afecto às fracções autónomas descritas, tendo mesmo chegado a ocupar a parte norte desse logradouro, com oposição da autora e antes de formalizar a compra em 18/01/2021.
A autora alegou ainda que o terreno correspondente à verba nº 9 era ao tempo da sua venda à insolvente, uma estreita “língua” de terra que desapareceu e que se encontra debaixo do edifício dos prédios adquirido pela autora, tendo sido anexado a tais prédios.
Mais sustentou que a comissão de credores, na sua reunião de 13/07/2015, a pedido e com o acordo do Sr. administrador da insolvência, decidiu que a verba 9 não tinha existência física correspondente às descrições predial e matricial publicitada, dado a insolvente não ter procedido à sua alteração e legalização em consequência das obras efectuadas no prédio constituído em propriedade horizontal, razão pela qual a publicitação de venda de tal verba padecia de erro sobre o objecto do negócio. Razão pela qual foi decidido dar sem efeito a venda da verba nº 9, realizada em 7/11/2014, à firma H..., Lda.
E só após terem sido resolvidas as dúvidas sobre a dita verba nº 9 é que a autora aceitou formalizar a compra das fracções autónomas.
Tendo a partir dessa data vedado os prédios adquiridos e a passado exercer actos de posse sobre eles.
No entanto, cinco anos após a sua venda à autora, o Sr. administrador da insolvência decidiu, através da manipulação das confrontações da matriz e do registo predial, fazer com que, no papel, a verba nº 9 viesse a aparentar coincidir com o logradouro pertencente ao prédio que antes vendera à autora, na sua parte a confrontar com o caminho a norte.
Sendo que, em 18/01/2021, com o acordo da comissão de credores, por escritura pública, o Sr. administrador da insolvência declarou vender à ré H..., pelo preço de €5.750,00 , o “prédio rústico, situado na Quinta ..., Albergaria-a-Velha, freguesia de Albergaria-a-Velha e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, composto de terreno a eucaliptal, actualmente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da freguesia de Albergaria-a-Velha e ... (anteriormente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... de freguesia de Albergaria-a-Velha), ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número ..., da freguesia de Albergaria-a-Velha.
Tendo remetido à autora uma carta, com data de 07/06/2021, pedindo-lhe que desocupasse e entregasse o terreno de logradouro do prédio que lhe tinha vendido, em 2015, no pressuposto de que tal terreno corresponderia ao terreno por ele também declarado vender à R. H....
No que tem insistido, inclusive sob ameaça de uso de força publica para a desocupação.
Sem prejuízo de ter alegado factos em ordem a sustentar que a referida verba nº 9 tem uma existência física e jurídica autónomas relativamente às fracções alienadas à autora.
A ré massa insolvente deduziu contestação e invocou a sua ilegitimidade, alegando que, desde 18/01/2021, o prédio objecto da acção é propriedade da ré H..., deixando, por esse motivo, a massa insolvente de A... Lda. de deter os direitos transmitidos àquela.
Razão pela qual não tem interesse directo na contradição dos factos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30º do C.P.C.
A ré massa insolvente invocou ainda a excepção dilatória de erro na forma do processo, na medida em que não poderá proceder-se à separação do bem em causa, nos termos previstos no artigo 146º do CIRE, por o mesmo já não pertencer à massa insolvente de A... Lda.
Razão pela qual a acção para separação ulterior de bens não é o meio próprio para a autora discutir o (s) direito (s) de que se arroga titular.
*
Por sua vez, a ré H..., Unipessoal, Lda. também deduziu contestação, invocando também a excepção dilatória de erro na forma do processo, sustentando, em síntese e no essencial, que a acção de separação e restituição de bens é um mecanismo processual destinado a impugnar ou contestar a apreensão indevida de bens para a massa insolvente, no âmbito de um processo de insolvência, com fundamento no facto de esses bens pertencerem a um terceiro, ao cônjuge do insolvente, ou até, ao próprio insolvente, embora, neste último caso, apenas no caso de se tratarem de bens não abrangidos pela insolvência.
Sendo que, há data da apreensão dos respectivos prédios, estes eram propriedade e estavam na posse da insolvente e sobre eles a autora não detinha qualquer direito real ou de gozo, tendo adquirido apenas e só o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº ... (com as fracções A,B,C), e descrito na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o nº ..., por compra no processo de insolvência, após a sua apreensão pela massa.
Razão pela qual a apreensão dos respectivos prédios pela massa insolvente não violou qualquer direito da autora, nem lhe causou qualquer prejuízo ou dano, dado que, àquela data, ela não detinha qualquer direito sobre os respectivos prédios.
Donde, apesar da controvérsia poder vir a ter alguma consequência para a massa insolvente, o litígio em causa deverá ser dirimido em acção própria em processo comum e não através de uma acção especial de separação e restituição de bens.
Não podendo a pretender requerer a separação e restituição de um bem apreendido num processo de insolvência, quando o mesmo já se encontra liquidado pela massa.
Por outro lado, a referida ré alegou ainda que a autora é parte ilegítima porque a apreensão dos respectivos prédios, realizada pela massa insolvente, não violou qualquer direito da mesma, na medida em que, à data da apreensão, não era proprietária de qualquer direito sobre aqueles.
Por sua vez a ré H..., Unipessoal, Lda. também invocou a ilegitimidade dos restantes réus, na medida em estando os prédios já liquidados, por venda pela massa insolvente, esta tal como, a A... Lda. (Insolvente) e os credores da massa insolvente são parte ilegítima na acção, posto que, não são sujeitos dessa relação e não têm qualquer interesse directo em contradizer.
*
Aqui chegados, por simplificação de exposição e pelas razões infra expostas, cumpre relevar antes de mais, as invocadas excepções de ilegitimidade activa e passiva.
Nos termos do artigo 30º do Código de Processo Civil, o autor e o réu são parte legítima na acção, respectivamente, quando tenham interesse directo em demandar ou em contradizer.
Exprimindo-se o interesse em demandar pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse directo em contradizer, pelo prejuízo decorrente da procedência da mesma, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
O que implica que, liminarmente, a legitimidade seja aferida por referência aos factos alegados pelo autor.
Por outro lado, de harmonia com o previsto no artigo 33º nº 1 do Código de Processo Civil, se a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.
A autora deduziu a acção prevista no artigo 146º do CIRE, resultando expressamente da referida norma que tal acção terá de ser instaurada necessariamente contra a massa insolvente, os credores e o devedor.
Por outro lado, analisada a causa de pedir e os pedidos formulados, constata-se que, em parte, a autora sustenta que o prédio em causa foi indevidamente apreendido para a massa insolvente e peticiona, entre o mais, que se condene a massa insolvente a eliminar o terreno da verba nº 9 do seu activo patrimonial e do seu auto de apreensão de bens (pedido formulado em 8º lugar).
Mostrando-se inequívoco que a acção prevista no artigo 146º do CIRE é a adequada a fazer valer tal direito e que a massa insolvente, os credores e o devedor são partes legitimas.
Não se suscitando dúvidas igualmente quanto à legitimidade activa da autora, na medida em que, de harmonia com a causa de pedir que alegou, tem um interesse directo em demandar, na acepção acima descrita.
O que sucede é que tal pedido poderá não vir ser procedente, considerando, precisamente, que, aquando da apreensão do prédio em causa, mesmo na versão apresentada pela autora, o mesmo pertencia à insolvente (pese embora na versão da autora anexado a outros prédios também apreendidos para a massa insolvente) e que à data da instauração da acção, tal prédio havia sido já vendido à ré H... (só assim se explicando a sua presença nesta acção relativamente a tal pedido).
No entanto tal contenderá já com o próprio mérito da acção relativamente a tal pedido e não propriamente com uma questão de legitimidade processual.
Por outro lado, no que concerne à excepção dilatória de erro na forma do processo, cumpre relevar o seguinte.
É pacifico que a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, aplicando-se o processo especial aos casos expressamente designados na lei (artigos 2º nº 2 e 546º nº 2 do Código de Processo Civil).
Sendo que, nos termos do disposto no artigo 193º nº 1 do Código de Processo Civil, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Conforme decorre das disposições conjugadas ínsitas nos artigos 141 nº 1 alínea c) e 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a acção de separação ou restituição de bens visa tão só e apenas separar da massa os bens de terceiro que tenham sido indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa, bem como a sua consequente restituição (sendo possível).
Daqui decorre que a acção se mostra a adequada para fazer valer o direito peticionado pela autora relativamente à separação do prédio correspondente à verba nº 9 do auto de apreensão (prédio rústico actualmente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da freguesia de Albergaria-a-Velha e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número ... da freguesia de Albergaria-a-Velha).
O que sucede é que a autora não se limitou a formular tal pedido de separação, mas formulou ainda muitos outros pedidos que extravasam já manifestamente o âmbito próprio da acção prevista no artigo 146º do CIRE.
Sendo que é precisamente relativamente a tais pedidos que se suscitam, não só as questões de ilegitimidade passiva (conforme se exporá adiante), mas a montante até uma questão de incompetência material deste juízo e de cumulação ilegal de pedidos.
Com efeito, nos termos conjugados do disposto nos artigos 37º nºs 1 e 2 e 555º do Código de Processo Civil, o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, mas desde que não se verifiquem as circunstâncias que impedem a coligação, designadamente quando daí decorra uma ofensa às regras de competência em razão da matéria.
Com efeito, por força do disposto no 128º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 86/2016 de 27 de Dezembro, os juízos de comércio têm competência para, entre outros casos que manifestamente não se aplicam, preparar e julgar os processos de insolvência, incluindo os respectivos incidentes e apensos.
Por sua vez, importa ainda ponderar que, conforme resulta expresso do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o legislador apenas previu que tenham de ser instauradas por apenso ao processo de insolvência as acções comuns previstas nos artigos 89º nº 2 (relativas a dívidas da massa insolvente), 125º (acção de impugnação da resolução), as previstas no artigo 146º (com o âmbito restrito acima referido), além das acções elencadas no artigo 82º nºs 3 a 6 do CIRE.
Não existindo no CIRE qualquer disposição legal que preveja que quaisquer outras acções declarativas comuns que devam correr por apenso ou como dependência do processo de insolvência.
O que a autora pretende com os restantes pedidos, no fundo, é que se reconheça, por sentença, que os prédios que adquiriu à massa insolvente englobam a área de terreno correspondente ao prédio vendido à ré H..., com fundamento numa sequência de actos de posse e consequentemente que se declare que nem a ré massa insolvente e nem a ré H... são proprietárias dessa parte do solo e que se abstenham de ofender o seu direito de propriedade e posse.
Além de pretender que se ordene a rectificação de áreas na Conservatória do Registo Predial relativamente ao seu prédio e que se elimine a descrição referente ao prédio vendido pela massa insolvente à ré H....
Assim tais pedidos extravasam já por completo o âmbito restrito e próprio da acção prevista no artigo 146º do CIRE e não se enquadram em quaisquer outras das demais acções previstas como devendo correr por dependência do processo de insolvência ou a ele apensa.
Donde terá de se concluir pela incompetência material deste juízo para a apreciação de tais pedidos e consequentemente pela cumulação ilegal dos mesmos.
É óbvio que o pressuposto para procedência da separação e restituição de um bem indevidamente apreendido para a massa insolvente passará pela demonstração de que esse mesmo bem foi indevidamente apreendido para a massa insolvente por ser propriedade ou ofender direito de terceiro incompatível com tal apreensão.
Mas isso é distinto de se visar com a acção em causa o reconhecimento do próprio direito e da posse exercida, com a correspondente rectificação de áreas.
Também não se ignora que o legislador, no que concerne às acções pendentes à data da insolvência, também previu no artigo 85º nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que:
1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
Mas como resulta evidente e claro, face à redacção do mencionado preceito, o legislador apenas impôs como necessária a apensação de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
Já no que concerne às acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, tão só previu, expressamente, que tal apensação poderá ocorrer, desde que seja requerida pelo administrador da insolvência com fundamento na conveniência para os fins do processo.
Mas daí não decorre que, sendo requerida, tal apensação seja automática.
E muito menos legitima a autora a assumir tal apensação sem mais.
Pelo contrário caberá ao juiz do processo de insolvência decidir se existe conveniência e como tal solicitar a requerida apensação.
E tal conveniência não decorre por si só da simples circunstância da acção ter natureza exclusivamente patrimonial, podendo, nessa medida, influenciar o valor da massa.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, sem prejuízo de não poder ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Sendo que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Ora, sabendo-se que o processo de insolvência é um processo de execução universal, que tem como finalidade a satisfação dos credores (artigo 1º do CIRE), manifesto será concluir que qualquer acção de natureza exclusivamente patrimonial intentada pelo devedor terá necessariamente impacto no valor da massa e influência na liquidação do activo.
Donde, se tal, só por si, justificasse a sua apensação, então o legislador teria determinado, como fez relativamente às acções prevista no nº 2 do artigo 89º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que tais acções corressem sempre por apenso ao processo de insolvência, independentemente da sua conveniência e/ou requerimento do administrador da insolvência.
Daí que se entenda que os critérios de conveniência terão de ter por referência razões excepcionais e justificadas que ditem a necessidade de se alterarem as regras de atribuição material da competência.
Ainda que se admitisse a possibilidade de o processo vir a ser posteriormente remetido para apensação, que não se admite, tal pressuporia sempre a apresentação da acção no Tribunal competente, bem como um posterior pedido de apensação deste Tribunal, e não desde logo por apenso ao processo de insolvência.
Mas nem isso se justificaria, considerando que, como o próprio autor alegou e resulta pacífico dos autos, na data em que a presente acção foi instaurada, o prédio em questão já havia sido alienado à ré H....
Mostrando-se aliás concluída a liquidação de todos os bens apreendidos para a massa insolvente. Sendo que a controvérsia que se instalou relativamente à existência física e localização dos vários prédios terá de ser dirimida entre os seus proprietários, à data da instauração da acção, não tendo a massa insolvente, os credores e a própria insolvente qualquer interesse directo em contradizer os pedidos em causa e consequentemente legitimidade passiva quanto aos mesmos.
Poderão eventualmente e no limite ter um interesse reflexo ou indirecto.
No entanto, conforme decorre expressamente do artigo 30º do Código de Processo Civil, o interesse em contradizer deverá ser um interesse directo e não já um interesse meramente indirecto, reflexo ou derivado, devendo além do mais assumir relevância jurídica, enquanto fundado numa razão de ordem jurídica e não meramente moral, sentimental ou científica (nesse sentido, entre muitos outros, cfr. ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, p. 135 e ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, p. 84).
Donde se nos afigura que tais questões obstarão à apreciação do mérito da acção quanto aos aludidos pedidos.
*
Por outro lado, no que concerne à apreciação do pedido formulado pela autora, no sentido de se condenar a massa insolvente a eliminar o terreno da verba nº 9 do seu activo patrimonial e do seu auto de apreensão de bens (pedido formulado em 8º lugar), cumpre relevar, repristinando as razões acima aludidas, que, efectivamente, não se verificam quaisquer excepções dilatórias que obstem à apreciação do mérito quanto a este, designadamente as invocadas pelas rés.
No entanto, o que sucede é que, atendendo à própria versão dos factos da autora, no confronto com o que resulta das certidões juntas (cópias das escrituras de compra e venda dos prédios), tal pedido poderá vir a ser julgado improcedente, logo no despacho saneador.
Com efeito, como se disse, a acção de separação e restituição prevista no artigo 146º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, visa tão só e apenas separar da massa os bens de terceiro que tenham sido indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa, bem como a sua consequente restituição (sendo possível).
Como a própria autora alega e reconhece, à data em que a apreensão do prédio foi feita, tal prédio ou parcela de terreno existia e era propriedade da insolvente, pese embora anexado a outros prédios também apreendidos para a massa insolvente e propriedade da massa insolvente.
Daí decorrendo que a apreensão em causa não violou qualquer direito de terceiro, inclusive da autora.
O que sucede é que a autora entende que a venda que lhe foi feita a si compreende fisicamente a parcela de terreno em causa (sem colocar em causa que o referido prédio foi apreendido para a massa insolvente e que se encontra inscrito a favor da insolvente no registo predial).
Donde, na versão da autora, não foi a apreensão do prédio em causa que afectou o seu direito de propriedade, mas sim a posterior venda do mesmo à ré H..., por estar integrado nas fracções que adquiriu.
No fundo o que se visa discutir, mesmo na versão apresentada pela autora, é se a mesma realidade física (parcela de terreno) foi vendida duas vezes, inicialmente à autora (que pressupôs que a mesma estava compreendida nos prédios que adquiriu) e posteriormente à ré H....
Mas o que não está em causa é uma apreensão indevida do prédio rústico actualmente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da freguesia de Albergaria-a-Velha e ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número ... da freguesia de Albergaria-a-Velha.
Isto porque a própria aquisição por parte da autora não prescindirá de tal apreensão para a massa insolvente, como pressuposto da aquisição derivada que invoca.
O que sucede é que tal apreensão, que já existia à data da venda que foi feita à autora, passou alegadamente a conflituar com os direitos que a mesma entendeu terem-lhe sido transmitidos, designadamente por entender que tal prédio é parte integrante de tais prédios.
Mas ainda mais decisivo afigura-se-nos ser o facto de a autora ter instaurado a acção em 07/01/2022, quando a venda do prédio em questão foi feita à ré H..., por escritura pública outorgada em 18/01/2021.
Nos termos do disposto no artigo 160º do CIRE, apenas não se procederá à liquidação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente aos mesmos, enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo as excepções ali previstas.
Por sua vez, por força do disposto nos artigos 146º nºs 3 e 4 e 147º do CIRE, proposta acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal, extinguindo-se- a instância extingue-se e caducando os efeitos do protesto se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.
Sendo que, se os efeitos do protesto caducarem, tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, a venda é eficaz e o autor é apenas embolsado do respectivo produto.
Daqui decorre, por maioria de razão, que, não tendo a autora instaurado a acção antes da liquidação do prédio em causa, designadamente antes da sua venda à ré H..., não estando assim o administrador da insolvência impedido de proceder a tal venda, a mesma não deixará de ser eficaz, obstando assim a qualquer possibilidade de separação ou restituição à autora.
Aliás na senda do que igualmente se prescreve no artigo 142º nº 2 do CIRE.
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Face a tudo o que se expôs, afigura-se-nos ser dispensável a realização da audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 593º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ter de se dar o contraditório prévio às partes (artigo 3º do Código de Processo Civil) e em especial à autora para se pronunciar quanto às excepções dilatórias invocadas (artigo 592º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, com cópia deste despacho, notifique as partes para, em 10 dias, pronunciarem-se quanto a tudo o que se expôs e ainda quanto à dispensa da audiência prévia.

Em 11 de abril de 2022, a autora ofereceu requerimento pronunciando-se sobre as questões jurídicas suscitadas pelo tribunal a quo, nada dizendo sobre a pretendida dispensa de realização de audiência prévia.
Por seu turno, em requerimentos entrados em juízo em 11 de abril de 2022 a Massa Insolvente de A... Lda. e a H..., Unipessoal, Lda. declararam nada ter a opor à dispensa de realização da audiência prévia.
Em 16 de maio de 2022 foi proferida decisão[3] que declarou a incompetência em razão da matéria do tribunal a quo para apreciar os pedidos formulados pela autora, com excepção do pedido de condenação da massa insolvente a eliminar o terreno da verba nº 9 do seu activo patrimonial e do seu auto de apreensão de bens (pedido formulado em 8º lugar) e em consequência absolvo os réus da instância relativamente aos restantes pedidos, sem prejuízo de se declarar a competência deste juízo para apreciar os referidos pedidos formulados em 8º lugar”, julgou-se o processo próprio para conhecimento do pedido subsistente e improcedentes as exceções de ilegitimidade arguidas pelas contestantes, passando-se a conhecer diretamente do mérito da causa, julgando-se improcedente a ação no que respeita ao pedido que quedava por conhecer e fixando-se o valor da causa em €30.001,00.
Em 08 de junho de 2022, inconformada com a decisão que precede, T..., Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
QUANTO À (IN)COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL:
1ª. A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da acção e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição, pelo que, com base nesses parâmetros e no circunstancialismo concreto enunciado na petição inicial, o direito que a Autora visa realizar com a presente acção (no fundo a salvaguarda do direito de propriedade sobre a área do logradouro do prédio que o AI lhe transmitiu em 18-9-2015, mas que o mesmo AI agora lhe pretende retirar para entregar à R. H... a coberto de irregularidades, nulidades e falsificações por ele cometidas no âmbito da liquidação da MI) só poderá ser-lhe reconhecido no âmbito do processo de insolvência e pelo juiz do respectivo processo, sob pena de aquele direito infringido ficar desprovido da respectiva tutela legal e jurisdicional efectiva, em violação do disposto no artº 2º, nº 2 do CPC e do art. 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República.
2ª.- Em causa, na presente acção, estão as duas seguintes vendas de imóveis efectuadas no âmbito da liquidação, pelo Sr AI e pela MI:
a) uma 1ª venda à Autora, em 08/09/2015 (arts. 28º a 31º da p.i.), mediante a qual o Sr AI lhe declarou vender à Autora as 5 fracções autónomas das letras A, B, C, D e E, que eram todas as fracções do prédio urbano referido no art. 28º, tendo como elementos comuns, além dos demais, um logradouro com a área total de 17.645,80 m2, ou seja, em termos práticos, a totalidade desse prédio urbano, identificado no art. 28º;
b) uma 2ª venda à R. H..., em 18/01/2021, mais de 5 anos depois, mediante a qual o Sr AI lhe declarou vender o (suposto) prédio rústico por ele descrito como verba 9 do auto de apreensão, com as respectivas confrontações por ele alteradas pelo modo alegado nos artigos 75º a 82º.
3ª.- No âmbito da Liquidação, o procedimento da venda do (suposto) prédio rústico descrito como verba 9 do auto de apreensão (verba que agora foi objecto daquela 2ª venda) fora anulado e essa venda dada sem efeito, em 07/11/2014 (cfr arts 62º a 72º), tendo sido apenas por isso e após isso que a Autora aceitou, como compradora, a venda a que se refere a al. a) da conclusão anterior (cfr art. 73º).
4ª.- Segundo a versão da Autora na petição inicial, o prédio objecto da 2ª venda - que tivera em tempos correspondido ao terreno rústico identificado nos arts 1º, al. c) e 2º da p.i. - já não tinha existência física e jurídica, desde há mais de um ano, na data do auto de apreensão (que o Sr AI fez sem se deslocar ao local e guiando-se apenas pela matriz fiscal e pelo registo predial, onde o mesmo não tinha sido eliminado, por omissão da insolvente), por ter sido absorvido, integrado ou incorporado no prédio urbano que resultou das edificações, obras e construções realizadas pela insolvente a ocupar os 3 terrenos referidos nos artigos 1º e seguintes da petição inicial.
5ª.- Ainda nessa versão da Autora, o Sr AI, numa 1ª fase, ainda antes da venda à A., após constatar e estar de acordo com o referido na conclusão anterior, e apoiado em deliberação da comissão de credores, deu sem efeito a venda à R. H..., mas, numa 2ª fase, 5 anos depois, num mero jogo de papeis, manipulou as alterações da inscrição matricial que tinha correspondido ao antigo prédio rústico dos arts 1º, al. c) e 2º da p.i., e seguidamente, da descrição que igualmente lhe correspondera no registo predial, de modo a fazer crer, pelas novas confrontações, que tal prédio existiria e corresponderia a parte do logradouro, a norte, junto ao caminho público, do prédio que 5 anos antes vendera à Autora,
6ª.- … e, “sob a ameaça de posse coerciva com recurso à força pública” (cfr art. 87º), passou a exigir à Autora que entregasse à R. H..., uma parte do referido logradouro, que, sempre na versão da p.i., o mesmo Sr AI lhe tinha vendido a ela 5 anos antes, com isso pondo em causa o seu direito de propriedade sobre o prédio que entende ser, por o ter, justamente, comprado, no âmbito da Liquidação, ao Sr AI e à MI,
7ª.- Pelo meio, e como causa da situação submetida à apreciação e julgamento do Tribunal, foram imputadas ao Sr AI e à MI uma série de irregularidades de procedimento, sintetizadas a págs 10 e 11 das anteriores alegações, nisso incluindo a nulidade ou falsidade do auto de apreensão quanto à verba 9, a falsificação dos documentos titulares da inscrição matricial e da descrição predial, a venda de um prédio inexistente e a ameaça de posse coerciva e com recurso à força pública de parte do prédio que antes tinha vendido à Autora para agora entregar à R., em clara violação do direito de propriedade que entes tinha transmitido à própria Autora,
8ª.- … levando-a a vir ao Tribunal sob cuja responsabilidade e fiscalização a Liquidação fora feita e o Sr AI a MI actuaram, para lhe pedir que averigue, esclareça e decida, no fundo, o que é que, realmente, na realidade do solo, lhe fora vendido no âmbito do presente processo, pela 1ª venda acima referida, e que o (suposto) prédio que fora objecto da 2ª venda à R. H... era, afinal, um prédio inexistente, devendo ser eliminado da MI, por corresponder ao logradouro do prédio que anteriormente lhe fora vendido a ela, Autora.
Com efeito,
9ª.- A 1ª questão que o articulado da petição inicial e o pedido nela formulado coloca ao Tribunal, consiste em tornar claro qual foi e é o real e substancial objecto da 1ª venda, à Autora, ou seja, o que é que na realidade o Sr AI e a MI, no âmbito da Liquidação, venderam à Autora, no sentido de esclarecer e decidir se o prédio vendido (através da venda da totalidade das suas 5 fracções autónomas que o compunham), compreendia o logradouro desse prédio até confrontar com o caminho público, a norte (como sucedia com os 3 terrenos identificados nos arts 1º e 2º da p.i., que deram lugar a esse prédio urbano).
10ª.- Uma outra questão que se coloca, é a de saber e decidir se, na data da elaboração do auto de apreensão, o prédio rústico descrito sob a sua verba nº 9 - que o Sr AI descreveu e incluiu no auto sem se deslocar ao local e aí verificar e confirmar a sua existência no solo (cfr arts 62º e 63º) –tinha existência real e física, como “uma parte delimitada do solo” e em que local se situava, designadamente se era ou não no local actualmente correspondente ao logradouro do prédio vendido à Autora,
11ª…. ou se, nessa data, “a parte delimitada no solo” que correspondera a esse prédio rústico já tinha sido absorvida, incorporada e integrada no prédio urbano que resultara da construção, pela insolvente, nos anos de 2010 a meados de 2012, das obras e edificações referidas nos artigos 36º a 48º da p.i..
12ª.- Em conexão com essa questão vem uma outra que, sempre nos termos da petição inicial, consiste em saber se, como escreveu o Mmo Juiz no douto saneador sentença, na data do auto de apreensão (20/09/2013), o prédio rústico em causa (a verba 9), “existia e era propriedade da insolvente”, ou se esse prédio rústico já não existia, de facto, como prédio rústico, na realidade física do solo, por, mais de um anos antes disso e da declaração de insolvência, ter sido integrado, pela própria A... no prédio urbano que, através da venda de todas as fracções que o compunham, veio a ser vendido à Autora, no âmbito da Liquidação, pelo Sr AI e pela MI, através da 1ª venda acima referida.
13ª.- Após 07/12/2010 (data da 3ª compra referida no art. 20º da p.i.), a A... passou a ser a proprietária única dos 3 terrenos identificados no art.º 1º, - que, confinando entre si, se estendiam paralela e longitudinalmente, entre um caminho, a sul, e outro caminho, a norte, conforme se alega nos arts. 22º e 23º da p.i..-, e, nessa qualidade, ao longo do ano 2011 e início de 2012, construiu na metade sul dos três referidos terrenos, identificados nas als. a), b) e c) do art.º 1º (portanto, também sobre o terrreno que se quis apreender sob a verba 9 do auto de apreensão), um amplo edifício de rés-do-chão e 1º andar, destinado a armazém (industrial) e serviços, com uma área coberta de cerca de 5.822,20 m2, fazendo-o pelo modo, com os trabalhos, construções e edificações referidos nos artigos 36º-B a 48º da mesma p.i..
14ª.- Seguidamente, em 2/5/2012, a A..., (cfr artigos 27º e 28º da p.i.), com base nas edificações entretanto aí efectuadas, e conforme ela própria declarou pela escritura pública a que se refere aquele artigo 28º, junta como doc. 13 da p. i., passou a ser “dona de um prédio urbano constituído (por) um edifício de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a armazém e serviços, com uma área total coberta de 5.822,20 m2 e com um logradouro com a área total de 17.645,80 m2 (área de cedência ao domínio público: 242 m2), edifício este dividido em 5 fracções autónomas e independentes entre si que são as seguintes: A, B, C, D e E, - construído no prédio urbano, composto de terreno para construção, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... – … -, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Albergaria-a-Velha sob o número ..., da freguesia de Albergaria-a-Velha, estando o direito de propriedade registado a favor da dita sociedade pelas apresentações número ... de 3/11/2008 e número ... de 14/12/2009.”,
15ª.- Ora, pelo menos a partir de então (7/5/2012), a área de terreno delimitada no solo do dito prédio da al. c) do artigo 1º da petição inicial – que tinha antes correspondido ao (suposto) prédio que veio a ser descrito sob a verba 9 do auto de apreensão, passou a ser apenas um prédio no papel - no sentido em que:
c) deixou de existir na realidade física do solo, como prédio rústico, enquanto “uma parte delimitada do solo,”, conforme a noção legal do citado artº 204º, nº 2,
d) foi absorvida pelas edificações, obras e construções referidas sob os artigos 24º e 36º a 48º, passando a estar integrada no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, identificado na conclusão anterior
16ª.- Logo, ao contrário do que supôs e escreveu o Mmo Juiz no douto saneador sentença, na data do auto de apreensão (20-09-2013), o prédio rústico em causa (a verba 9), já não existia, de facto, como prédio rústico, na realidade física do solo, por, antes de 07/05/2012, e, portanto, muito antes disso e da declaração de insolvência (em 08/07/2013), ter sido, pela própria A..., LDA, absorvido, consumido e ou integrado no novo prédio urbano que resultou daquelas edificações e construções, não só sobre o terreno que anteriormente correspondia a esse terreno mas também sobre os dois terrenos a que se referem os artigos 1º, als a) e b) e 2º da petição inicial, prédio urbano esse que (através da venda de todas as fracções autónomas que o compunham) veio a ser vendido à Autora, também pelo Sr AI e pela MI., pela 1ª venda referida na conclusão 2ª.
17ª.- Em consequência disso, não existindo já, nessa data do auto de apreensão (20-09-2013), segundo a definição legal do art. 204º nº 2 do Código Civil, nem do ponto de vista físico nem jurídico, o prédio rústico a que se referiu a verba 9 do auto de apreensão – enquanto “uma parte delimitada do solo” – então, nessa parte, o auto de apreensão, que foi elaborado apenas com base no que constava da matriz fiscal e do registo predial, sem que o Sr AI, como devia, tivesse confirmado no local a (in)existência física do prédio (cfr arts 62º e 63º da p.i.), era e é falso (no sentido de que refere uma coisa na realidade inexistente) ou nulo.
18ª.- Por, não obstante o referido nas conclusões 15ª e 16ª, a A... não ter eliminado, na matriz fiscal e no registo predial, os números correspondentes ao prédio rústico agora incorporado no novo prédio urbano (cfr arts 62º e 63º da p.i.), o Sr AI alterou as confrontações da inscrição matricial e da descrição matricial que antes tinham correspondido ao terreno agora integrado no novo prédio urbano, fazendo com que, no papel, a verba nº 9 do auto de apreensão viesse a aparentar coincidir com o logradouro referido na al. c) do artigo 28º, pertencente ao prédio urbano que (através da venda de todas as suas fracções autónomas), ele próprio tinha anteriormente vendido à A., na sua parte a confrontar com o caminho a norte, como se alegou no art. 83º.
19ª.- De seguida, e sempre por sua iniciativa, em 5/11/2020, a comissão de credores
deliberou anular a deliberação anterior (arts 71º e 72º) e conferir autorização ao Sr AI para vender a verba 9 “devidamente actualizada com os novos elementos matriciais e registrais, ou seja, a coincidir com a parte mais a norte do logradouro do prédio que ele próprio tinha antes vendido à Autora,
20ª.- …, passando, desse modo, o Sr AI e a MI a vender a mesma coisa duas vezes a pessoas diferentes.
21ª.- … ao que se seguiram as exigências do Sr AI à Autora para que entregasse o logradouro que antes lhe tinha vendido, “sob a ameaça de posse coerciva com recurso à força pública” (cfr art. 87º), para ele poder entregar à R. H....
22ª.- O Sr AI, para poder realizar mais dinheiro para a MI, através dos procedimentos habilidosos expostos ao longo da petição inicial e anteriormente resumidos, ficcionou um novo prédio rústico, em local diferente do anterior, fazendo-o corresponder a parte do logradouro do prédio que anteriormente ele próprio (em representação da insolvente da MI) tinha vendido, com isso desmembrando o prédio da Autora, em violação do seu direito de propriedade consignado no art. 1305º do CC.
23ª.- É da actuação irregular do Sr AI, da insolvente e ou MI, nessa tripla dimensão e no âmbito da Liquidação da MI, que emerge a presente acção, através da qual pede ao Tribunal que, apreciando aquelas actuações, e, como disse no art. 107º da p.i., visando assegurar a defesa e efectivação do seu direito de propriedade (que, repete-se, lhe foi transmitido pelo Sr AI e pela MI no âmbito da Liquidação e deste mesmo processo de insolvência), o direito de pedir ao Tribunal (que tem jurisdição sobre este processo e sobre aquela venda à A.),
a) por um lado, a declaração ou o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio identificado nos artigos 28º a 32º-I e 36º a 48º (obviamente, tal como aí está identificado),
b) bem como a declaração e o reconhecimento:
a. de que esse prédio, pelo lado norte, confina com o caminho público aí existente
b. de que, consequentemente, toda a área de terreno, designadamente de logradouro ou com árvores, que existe entre as edificações feitas na sua metade sul e o caminho público, a norte, é parte integrante desse prédio, e
c. de que o terreno identificado na al. c) do art.º 1º e no art.º 33º, correspondente à verba nº 9 do auto de apreensão de bens para a MASSA INSOLVENTE foi ocupado pela insolvente com a implantação e construção do edifício referido nos artigos 24º e 28º a 32º-I, e por ela integrado, anexado ou incorporado no prédio resultante dessa construção e das obras e construções referidas nos artigos 36º a 48º, posteriormente vendido à A. pelo modo referido no art.º 31º, e, por outro lado, a condenação dos RR. a reconhecerem o decidido anteriormente e a absterem-se da prática de qualquer acto que vise a ocupação e entrega de qualquer parte que seja da metade do lado norte do referido prédio da A..
24ª. A presente acção, quer seja julgada procedente ou improcedente, reflectir-se-á sempre nos termos da liquidação e no seu resultado:
c) Se for procedente, isso implicará a eliminação da verba 9 do auto de apreensão e do activo patrimonial da MI, e, como consequência disso, a anulação da venda à R. H... e a restituição, por parte da MI, do preço dela recebido;
d) Se for improcedente, isso significará que a Autora ficará privada de uma área significativa do logradouro do prédio urbano que comprou à MI, conferindo-lhe o direito a anular a essa sua própria compra ou a reclamar a redução e restituição parcial do preço bem como a pedir indemnização por isso e pela depreciação do valor do prédio restante.
25ª.- Aquelas duas últimas consequências - o direito da Autora a anular a sua própria compra ou a reclamar a redução e restituição parcial do preço e a pedir indemnização por isso e pela depreciação do valor do prédio restante - teriam repercução directa e substantial na Liquidação e na MI e, a partir daí, em relação aos credores da MI, o que demonstra que o julgamento da presente acção só faz sentido se o fôr no âmbito do processo de insolvência.
26ª.- Tendo o presente litígio nascido da actuação do Sr AI, no âmbito da Liquidação da MI, tendo sido desatendida, pelo Mmo Juiz, a reclamação anteriormente apresentada directamente no Apenso de liquidação em que se pedia a intervenção do tribunal para obstar à consumação do nefasto e illegal intento do Sr AI, de retirar à Autora o logradouro que 5 ou 6 anos antes lhe tinha vendido, e visando agora a A., com a presente acção, a decisão das questões que emergem daquela actuação, no âmbito da venda de património da insolvente, tendo por fim tornar claro o objecto e o conteúdo substancial da venda à própria Autora e do direito de propriedade que lhe foi transmitido (conforme os vários pedidos formulados), e resultando daí consequências que em qualquer caso – procedência ou improcedência – se refletirão no activo da MI e no seu valor, como resulta da conclusão 24ª., essa pretensão terá que ter expressão, ser tramitada e resolvida no âmbito do processo de insolvência, com intervenção de todos os directamente interessados – AI, MI, Insolvente e H....
27ª.- E nunca perante o tribunal comum, numa acção declarativa de condenação, dado que, esse sim, nunca poderá ter competência material para apreciar os actos de venda e liquidação praticados no âmbito do processo de insolvência e dos seus apensos.
28ª.- Se o CIRE não prevê directamente a forma de apreciação do objecto, do conteúdo e da regularidade das duas vendas aqui em causa, a mesma encontra necessariamente resposta nas normas do processo civil que não contrariem as disposições do CIRE (artigo 17º do CIRE), impondo-se, por isso a aplicação subsidiária, a respeito da venda do património da sociedade, das disposições dos artigos 811º e seguintes, sendo que qualquer irregularidade que surja nesse procedimento teria que ser suscitada no âmbito do processo em que decorre a venda – neste caso, no apenso de liquidação.
29ª.- Não faz, pois, qualquer sentido que as questões (como as presentes) já anteriormente suscitadas em reclamação desatendida no próprio apenso de liquidação, que se suscitem no âmbito de uma liquidação em processo de insolvência possam ser apreciadas em acções dispersas, com tramitação autónoma e própria e sujeitos processuais delimitados, quando, como sucede no caso presente, a decisão das questões que são objecto da presente acção se reflectirá, sempre e necessariamente, no valor do activo patrimonial da MI e, assim, nos direitos dos credores reclamantes e admitidos no apenso respectivo.
30ª.- No contexto dos factos e do litígio expostos na petição inicial, a Autora tem o direito inequívoco de ver esclarecido e decidido (i) qual o âmbito, a composição e a extensão, na realidade do solo, do prédio que o AI e a MI lhe venderam em 18/09/2015, e (ii) se, na sequência do procedimentos do Sr AI ao longo da liquidação, também referenciados ao longo da p.i., o Sr AI e a MI podem retirar-lhe agora (pela força ou não) o logradouro do prédio que lhe tinham vendido em 18/09/2015, para entregarem à R. H...; e isso, não obstante as consequências que tal decisão, qualquer que seja o seu sentido, sempre acarretará para a MI e para os credores.
31ª.- Para atingir esse objectivo, importa analisar, além do mais, os procedimentos e as irregularidas imputadas do Sr AI, quer antes quer após a venda à Autora, mas sempre em sede de liquidação da massa insolvente, que, sendo afectadores dos direitos da Autora ora Apelante, só podem ser suscitadas perante o juiz da insolvência, e devidamente tramitadas e conhecidas âmbito do processo de insolvência, seja no próprio incidente de liquidação (como devia ter sucedido com a reclamação aí apresentada pela Autora, mas indeferida)
32ª.- Estando, como decorrência daqueles procedimentos e irregularidades do Sr AI, em causa decidir sobre o conteúdo e ou a validade de duas vendas de imóveis por ele realizadas, com consequências, designadamente a redução do preço da venda à Autora e o dever de indemnização, ou a restituição, pela MI, do preço à R. H..., que se projectam directamente sobre a MI, então não haverá dúvida sobre a incompetência material do tribunal comum para conhecer e apreciar a irregularidade daqueles actos e as respectivas consequências e, enfim, decidir dos vários pedidos formulados pela Autora.
32ª.A- Por essa razão, seria e é posssível antecipar que, a manter-se o sentido do douto saneador sentença, a Autora ficaria desprovida da tutela jurisdicional efectiva para os seus legítimos direitos.
33ª.- Nas circunstâncias concretas do presente caso, essa tutela só pode conseguir-se no âmbito do próprio processo de insolvência, com apreciação do ocorrido no âmbito da liquidação, e com a intervenção da totalidade dos interessados intervenientes, garantindo-se o devido contraditório, assim se tutelando os variados interesses presentes e garantindo uma decisão vinculativa para o universo dos interessados.
34ª. Se, como o Mmo Juiz lembra e é verdade, “a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” (nº 2 do art. 2º do CPC) e o litígio trazido através da presente acção, dizendo respeito (além dos procedimentos que estiveram na base dessas vendas) à apreciação de duas vendas feitas, no âmbito da Liquidação, pelo AI e pela MI, e envolve a MI, o AI, a insolvente e as duas compradoras nessas duas vendas, com consequências directas para o activo da MI e para os credores, o litígio terá de ser decidido, necessáriamente, no âmbito do presente processo de insolvência e nunca fora dele – seja o processo seguido para o efeito o da separação de bens ou outro que o tribunal entenda por bem.
35ª.- Não possuindo, manifestamente, o tribunal comum competência material para apreciar e julgar o presente caso, então, a solução processual que restaria à Autora em alternativa à presente acção – atenta a sua causa de pedir e o seu pedido – seria intentar acção de responsabilidade civil contra o Sr AI pelas consequências dos actos ilegais por ele praticados, nisso incluindo a concretização da ameaça de ocupação e entrega, à R. H..., do logradouro do prédio por ele antes vendido à propria Autora, com recurso à força pública.
36ª.- Mas um entendimento e uma decisão que a isso conduzisse violaria o art. 20º, nºs 1 e 5, da Constituição da República, por não assegurar imediatamente no processo de insolvência, onde tudo se passou e onde os direitos da Autora foram e continuam a ser infringidos, tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido, desconsiderando a possibilidade de imediata actuação do julgador, estando no limite de violar o princípio da proibição da indefesa.
37ª.- O douto saneador sentença, ao recusar-se, com base na incompetência material, a apreciar a conduta irregular, ilícita e illegal do Sr AI e da MI, no âmbito da Liquidação, bem como o objecto, o conteúdo e a validade de cada umas das duas vendas de imóveis “não é compaginável com aquele princípio constitucional” que visa assegurar imediatamente e no próprio processo de insolvência, a “tutela jurisdicional efectiva para o direito infringido”, ou seja, e no fundo, o direito de propriedade que o Sr AI transmitiu para a A. através da dita 1ª venda, em 18/09/2015.
QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO(S) PEDIDO(S) DO Nº 8) DO PEDIDO FINAL:
38ª.- A Autora, ao comprar ao Sr AI e à MI, pela escritura de 18/9/2015, todas as fracções autónomas (as fracções A, B, C, D e E) que compunham o prédio do art. 28º da petição inicial, adquiriu também, para ela, a propriedade das respectivas zonas comuns, incluindo do logradouro, com a área total de 17.276,80 m2, como se descreve naquele art. 28º, tornando-se proprietária desse todo: fracções autónomas, zonas comuns e área de logradouro.
39ª.- O prédio da verba 9 do auto de apreensão, lavrado em 20/09/2013, pretendeu corresponder ao prédio rústico identificado sob os artigos 1º, al.c), 2º e seguintes da petição inicial e reproduzido no doc. 4 desse articulado.
40ª.- A insolvente A..., ao longo do ano 2011 e início de 2012, construiu na metade sul dos três terrenos identificados nas als. a), b) e c) do art.º 1º (portanto, também sobre o terrreno que se quis apreender sob a verba 9 do auto de apreensão), um amplo edifício de rés-do-chão e 1º andar, destinado a armazém (industrial) e serviços, com uma área coberta de cerca de 5.822,20 m2, fazendo-o pelo modo, com os trabalhos, construções e edificações referidos nos artigos 36º-B a 48º da mesma p.i..
41ª.- E, posteriormente, por escritura pública de 2/5/2012, como se alegou nos artigos 27º e 28º da p.i., com base nas edificações entretanto aí efectuadas, e conforme ela própria declarou pela escritura pública a que se refere aquele artigo 28º, junta como doc. 13 da p. i., no lugar daqueles três prédios rústicos dos artigos 1º, 2º e seguintes da p.i., passou a ser “dona de um prédio urbano constituído (por) um edifício de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a armazém e serviços, com uma área total coberta de 5.822,20 m2 e com um logradouro com a área total de 17.645,80 m2 (área de cedência ao domínio público: 242 m2), edifício este dividido em 5 fracções autónomas e independentes entre si que são as seguintes: A, B, C, D e E,-
42ª.- E, pela mesma escritura, constituiu esse prédio no regime da propriedade horizontal, nos termos da qual tal prédio:
c) passou a ser composto pelas fracções autónomas designadas pelas Letras A, B, C, D e E (todas com a composição e área referidas naquele art. 28º),
d) passou a ter como elementos comuns das fracções autónomas, além dos demais elementos aí descritos, o logradouro com a área total de 17.276,80 m2.
43ª.- E, logo no dia seguinte – 03/05/2012 - inscreveu a propriedade horizontal no Registo Predial, pela AP. ... de 2012/05/03 (doc. 10).
44ª.- Em consequência do referido nas conclusões anteriores, pelo menos a partir de então (7/5/2012), a “parte delimitada do solo” correspondente ao dito prédio da al. c) do artigo 1º da petição inicial – que seria correspondente ao (suposto) prédio que veio a ser descrito sob a verba 9 do auto de apreensão -, passou a ser apenas um prédio no papel, no sentido em que:
e) deixou de existir na realidade do solo, como prédio rústico, ou seja, como “uma parte delimitada do solo”, conforme a noção legal do citado artº 204º, nº 2,
f) foi absorvida pelas edificações, obras e construções referidas sob os artigos 24º e 36º a 48º, passando a estar integrada no prédio urbano constituído em propriedade horizontal, anteriormente identificado e referido no art. 28º da p.i..,
g) embora continuando a constar na matriz fiscal e no registo predial (portanto apenas no papel), por a insolvente não ter o tera aí anulado, como podia e devia (62º da p.i)
45ª.- Igualmente como consequência necessária disso, na data do auto de apreensão (20-09-2013), o prédio rústico a que se refere a sua verba 9 já não existia, de facto, como prédio rústico, na realidade física do solo, por, muito antes disso e da declaração de insolvência (mais de um ano antes), ter sido integrado, pela própria A..., LDA, no prédio urbano que (através da venda de todas as fracções autónomas que o compunham) veio a ser vendido à Autora, também pelo Sr AI e pela MI..
46ª.- De facto, não pode continuar a existir como prédio rústico, enquanto “uma parte delimitada do solo”, na noção do nº 2 do art. 204º do CC, um prédio cujo solo foi totalmente integrado e ocupado por um prédio de natureza diferente, ou seja, um prédio urbano como o referido nas conclusões 40º a 44ª.
47ª.- O Sr AI elaborou o auto de apreensão, pelo menos no que respeita à verba 9, apenas com base na matriz fiscal e na descrição do registo predial, sem, como podia e devia, se ter deslocado ao local para verificar a (in)existência, de facto, no solo, do prédio que estava a declarar apreender para a MI (artº 63º da p.i.).
48ª.- E, tendo promovido a sua venda à R. H... no pressuposto da sua existência física, só depois de se ter comprometido a vender-lho veio a descobrir que, afinal, tal prédio tinha deixado de existir na realidade do solo, chegando a dar aquela venda sem efeito (arts 64º a 72º), com isso criando as condições para que a Autora aceitasse formalizar a sua compra, em 8/9/2015 (art. 73º).
49ª.- Cinco anos depois, o Sr AI, com a conivência de terceiros, alterou, na matriz fiscal e no registo predial, as confrontações que antes tinha feito constar da verba 9, de modo a que, pelas novas confrontações, o suposto prédio aí descrito, coincidisse com uma parte do logradouro do prédio que 5 anos antes tinha vendido à Autora.
50ª.- De seguida, em 18/01/2021, declarou vender esse suposto prédio à H... e passou, a partir de então, a exigir à Autora que lhe entregasse o logradouro para posterior entrega àquela mesma H....
51ª.- Com o seu procedimento, elaborou um auto de apreensão nulo, quanto à verba 9, por aí descrever um prédio que já não tinha existência física no solo, falsificou a matriz fiscal e a descrição fiscal e declarou vender à H... o que já antes tinha vendido à Autora, incorrendo em violação do disposto nos artigos 204º, 2 e 1305º do CC, neste caso em relação ao direito de propriedade que lhe tinha transmitido pela escritura de 18/09/2015.
52ª.- O douto saneador sentença, ao julgar improcedente o pedido ou pedidos do nº 8) do pedido final da p.i., incorreu num manifesto erro de apreciação dos factos alegados na petição inicial, por não ter levado em conta que o que no fundo está na origem da presente acção é a venda posterior (em 18/01/2021) à venda à Autora, em 18/9/2015, e que esta acção só agora podia ser proposta, após aquela venda à R. H..., e não antes de em 18/01/2021, por só depois da venda declarada nesta data terem vindo exigir àquela primeira a entrega do terreno de logradouro do prédio que tinha sido vendido em 18/9/2015.
53ª.- Não podendo (como se acredita que não poderá) contestar-se que a actuação do Sr AI e da MI que está na origem da presente acção, tal como é amplamente descrita na petição inicial, foi e é ilegal, e gravemente lesiva dos direitos da Autora - porque visa retirar-lhe a posse e o direito de propriedade sobre uma coisa que antes lhe tinha vendido e entregue e cujo preço recebera na íntegra -, o douto saneador sentença, a manter-se, deixaria incólume um comportamento censurável de alguém que devia ser vertical e exemplar na sua função de auxiliar muito próximo da Justiça, e seria um (indesejável) sinal favorável à continuação, em casos e processos futuros, de idênticos procedimentos que se devem ter por inaceitáveis.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando o seguinte pedido:
Pelo exposto e pelo mais de direito do douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado precedent e, em consequência, revogar-se o douto saneador sentença, proferindo-se no seu lugar decisão que julgue o tribunal de comércio e o processo de insolvência materialmente competentes para a presente acção;
Na hipótese, que tem de se admitir por cautela professional, de se confirmar o douto saneador sentença quanto à incompetência material, deve então – sempre e em qualquer caso – revogar-se o decidido quanto ao(s) pedido(s) do nº 8), e, no seu lugar, julgar-se esse(s) pedido(s) procedente, com as legais consequências, ou, se também assim se não entender, mandar-se seguir o processo com vista ao julgamento, assim se fazendo a esperada e costumada Justiça!

Massa Insolvente de A... Lda. e H..., Unipessoal, Lda. ofereceram contra-alegações pugnando pela total improcedência do recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata[4], nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso e a natureza urgente dos autos por correrem por apenso a um processo de insolvência, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.

2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da competência material do tribunal a quo para conhecer dos pedidos formulados sob os nºs 1 a 7 e 9 a 11 do petitório final;
2.2 Do pedido de condenação da Massa Insolvente da sociedade A... Lda. a eliminar o terreno da verba nº 9 do seu ativo patrimonial e do seu auto de apreensão de bens.

3. Fundamentos de facto[5] exarados na decisão sob censura que não se mostram impugnados pela recorrente, não se divisando razões de conhecimento oficioso que imponham a sua alteração

3.1 Factos provados
3.1.1
O Sr. administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência da sociedade A... Lda., em 20/09/2013, apreendeu para a massa insolvente os prédios descritos no auto de apreensão, cuja cópia foi junta como documento nº 3 da contestação apresentada pela ré H..., destacando-se os seguintes, atento o objeto da ação:
“Verba nº 3
Fracção autónoma designada pela letra “A”, composta por rés-do-chão, o do lado sul, e primeiro andar, designado pela mesma letra, destinada a armazém e serviços, com área bruta privativa de 3.436,90 m2, do prédio urbano afecto ao regime da propriedade horizontal, sito na … ... – Zona Industrial, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, a confrontar a norte com A... Lda., a sul com caminho, a nascente com AA e a poente com DD, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Albergaria-a-Velha sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo nº ......, com o valor patrimonial de €949.140,00.
Verba nº 4
Fracção autónoma designada pela letra “B”, composta por rés-do-chão, a primeira do lado nascente, destinada a armazém e serviços, com área bruta privativa de 651,20 m2, do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito na … ... – Zona Industrial, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, a confrontar do norte com A... Lda., a sul com Caminho, a nascente com AA e a poente com DD, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Albergaria-a-Velha sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo nº ......, com o valor patrimonial de €197.710,00.
Verba nº 5
Fracção autónoma designada pela letra “C”, composta por rés-do-chão, a primeira do lado poente, destinada a armazém e serviços, com área bruta privativa de 656,50 m2, do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito na … ... – Zona Industrial, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, a confrontar do norte com A... Lda., a sul com Caminho, a nascente com AA e a poente com DD, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Albergaria-a-Velha sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo nº ......, com o valor patrimonial de €199.210,00.
Verba nº 6
Fracção autónoma designada pela letra “D”, composta por rés-do-chão, a segunda do lado poente, destinada a armazém e serviços, com área bruta privativa de 544,20 m2, do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito na … ... – Zona Industrial, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, a confrontar do norte com A... Lda., a sul com Caminho, a nascente com AA e a poente com DD, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Albergaria-a-Velha sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo nº ......, com o valor patrimonial de €167.200,00.
Verba nº 7
Fracção autónoma designada pela letra “E”, composta por rés-do-chão, a segunda do lado nascente, destinada a armazém e serviços, com área bruta privativa de 901,60 m2, do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito na … ... – Zona Industrial, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, a confrontar do norte com A... Lda., a sul com Caminho, a nascente com AA e a poente com DD, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Albergaria-a-Velha sob o nº ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo nº ......, com o valor patrimonial de €269.120,00.
(…)
Verba nº 9
Prédio rústico, composto por eucaliptal, com a área de 3.340,00m2, sito na Quinta ..., freguesia e concelho Albergaria-a-Velha, a confrontar a norte e a sul com Caminho, a nascente com EE e a poente com Herdeiros de FF, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Albergaria-a-Velha ... e inscrito na matriz rústica sob o artigo ..., com o valor patrimonial de € 29,89.”
3.1.2
Na escritura pública, outorgada em 08/09/2015, na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Oliveira de Azeméis, TT, na qualidade de Administrador da Insolvência, no processo em que é insolvente a sociedade A... Lda. declarou, em nome da massa insolvente, vender à sociedade “K..., Lda.”, os seguintes prédios:
“a) Fracção autónoma designada pela letra "A"- Armazém e serviços - correspondente ao rés-do-chão, o do lado sul e primeiro andar, designado pela mesma, destinada a armazéns e actividade industrial, sita em Quinta ..., … ..., Zona industrial, Albergaria-a-Velha, da União de Freguesias ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, inscrita na matriz sob o artigo ...... da União de Freguesias ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, anterior artigo ... de extinta freguesia de Albergaria-a-Velha;
b) Fracção autónoma designada pela letra "B"- Armazém e serviços rés-do-chão, a primeira do lado nascente, destinada a armazéns e actividade industrial, sita na Quinta ..., Variante ..., Zona industrial, Albergaria-a-Velha, da União de Freguesias ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, inscrita na matriz sob o artigo ...... da União de Freguesias ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, anterior artigo ...... da extinta freguesia de Albergaria-a-Velha;
c) Fracção autónoma designada pela letra "C"- Armazém e serviços - rés-do-chão, a primeira do lado poente, destinada a armazéns e actividade industrial, sita na Quinta ..., Variante ..., Zona Industrial, Albergaria-a-Velha, da União de Freguesias ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, inscrita na matriz sob o artigo ...... da União de Freguesias ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, anterior artigo ...... da extinta freguesia de Albergaria-a-Velha;
d) Fracção autónoma designada pela letra “D” - Armazém e serviços - rés-do-chão, a segunda do lado poente, destinada a armazéns e actividade industrial, sita na Quinta ..., Variante ..., Zona Industrial, Albergaria-a-Velha, da União de Freguesias ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, inscrita na matriz sob o artigo ...... da União de Freguesias ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, anterior artigo ...... da extinta freguesia de Albergaria-a-Velha; e
e) Fracção autónoma designada pela letra "E"- Armazém e serviços - Rés-do-chão, a segunda do lado nascente, destinada a armazéns e actividade industrial, sita na Quinta ..., Variante ..., Zona Industrial, Albergaria-a-Velha, da União de Freguesias ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, inscrita na matriz sob o artigo ...... da União de Freguesias ... e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, anterior artigo ...... da extinta freguesia de Albergaria-a-Velha.”
3.1.3
No processo de insolvência da sociedade A... Lda., a comissão de credores, em 05/11/2020, deliberou nos termos constantes da ata junta com a contestação da ré massa insolvente como documento nº 3 e que de seguida se reproduzem:
“A ordem de trabalhos consistiu no seguinte:
1. Apreciação dos novos elementos matriciais e registais relativos à verba nº 9 do auto de apreensão, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Albergaria-a-Velha sob o nº ... e inscrito na matriz rústica sob o atual artigo ..., designadamente a atualização das confrontações do prédio rústico, que se consubstanciou na informação recolhida na Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, mas sobretudo na confirmação das confrontações com os proprietários dos prédios rústicos confinantes com a verba nº 9.
2. Em face da informação constante da caderneta predial rústica e do registo predial da verba nº 9, decidir sobre a deliberação da reunião da Comissão de Credores do dia 13 de Julho de 2015, ou seja, confirmar ou dar sem efeito, a anterior decisão de anulação da adjudicação da verba nº 9 à sociedade H..., Lda.
Aberta a reunião, foi apreciada entre os membros da Comissão e o Administrador Judicial a informação que levou à alteração das confrontações do prédio apreendido sob a verba nº 9, por forma a determinar se a anterior disposição das confrontações era suficiente para se declarar o erro/vício da publicitação de venda da verba nº 9, tendo em consideração o facto de se saber que as matrizes rústicas estão muitas vezes desactualizadas, no que diz respeito à informação sobre os proprietários confinantes.
No presente caso, as confrontações estavam desatualizadas em face da construção do complexo de armazéns que a insolvente construiu no local (verbas nºs 3 a 7 do Auto de Apreensão).
Contudo, com a informação recolhida na Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e tendo-se obtido a assinatura os confrontantes dos terrenos rústicos a Nascente e a Poente, sendo que a confrontação a Sul encontra-se já verificada pelo loteamento construído (prédios urbanos – verbas nºs 3 a 7) e na confrontação Norte mantém-se o caminho, procedeu-se à alteração e correção das confrontações do terreno, não existindo dúvidas que o terreno tem existência física e jurídica pois mantém o mesmo nº de artigo matricial e de registo predial.
A Dra. QQ em representação da participante H..., Lda., informou que tem conhecimento destas alterações e que mantém o interesse na proposta vencedora apresentada na diligência de venda.
Neste seguimento, o Dr. UU disse que em face dos elementos matriciais e registais atuais, verifica-se que o imóvel existe fisicamente e está bem identificado, não havendo motivo para não se confirmar a adjudicação à proponente H..., Lda., a qual mantém a sua proposta. Mais acrescentou que importa concluir a liquidação nos presentes autos, pelo que é favorável à decisão de dar sem efeito o decidido na anterior reunião da Comissão de Credores, mantendo-se a adjudicação à proponente, devendo o Sr. Administrador da Insolvência celebrar a escritura de compra e venda do imóvel com a H..., Lda.
A P... S.A., acompanhou a posição do membro Presidente da Comissão de Credores.
Em face da posição dos membros presentes da Comissão de Credores, foi colocado à votação a anulação da decisão da Comissão de Credores sura referida, tendo a I... SARL e a P... S.A. votado a favor da anulação da decisão, conferindo ao Administrador Judicial a autorização para celebrar a escritura de compra venda da verba nº 9, devidamente atualizada com os novos elementos matriciais e registais à sociedade H..., Lda., pelo valor de 5.750,00€ de acordo com o auto de abertura de proposta de 7 de Novembro de 2014.
Nada mais havendo a discutir ou a deliberar, foram encerrados os trabalhos.”
3.1.4
Na escritura pública, outorgada em 18/01/2021, no Cartório Notarial de Albergaria-A-Velha, TT, na qualidade de Administrador da Insolvência, no processo em que é insolvente a sociedade A... Lda. declarou, em nome da massa insolvente, vender à sociedade H..., Unipessoal, Lda., que por sua vez ali declarou comprar, pelo valor de €5.750,00, o prédio rústico, situado na Quinta ..., Albergaria-a-Velha, freguesia de Albergaria-a-Velha e ..., concelho de Albergaria-a-Velha, composto de terreno a eucaliptal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da freguesia de Albergaria-a-Velha e ... (anteriormente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da freguesia de Albergaria-a-Velha), descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número ... da freguesia de Albergaria-a-Velha.

4. Fundamentos de direito

4.1 Da competência material do tribunal a quo para conhecer dos pedidos formulados sob os nºs 1 a 7 e 9 a 11 do petitório final
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida argumentando para tanto que o direito que visa salvaguardar nesta ação só poderá ser-lhe reconhecido no processo de insolvência, sob pena de ficar desprovida de tutela legal e jurisdicional efetiva, emergindo a necessidade da presente ação da atuação irregular do Sr. Administrador da Insolvência e qualquer que seja a solução final do pleito, repercutir-se-á nos termos da liquidação do ativo, sendo que nunca o tribunal comum terá competência material para apreciar os atos de venda e liquidação no âmbito do processo de insolvência e seus apensos.
Na decisão recorrida sustentou-se a incompetência material do tribunal a quo, em resumo, com base nos seguintes fundamentos:
- a admissibilidade da cumulação de pedidos tem como limite intransponível a competência material do tribunal para conhecimento de todos os pedidos cumulados;
- da definição da competência material dos Juízos de Comércio no artigo 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário e especialmente da alínea a) do seu nº 1, resulta que a mesma se cinge aos processos de insolvência e de revitalização, abrangendo por força do nº 3 do citado preceito os incidentes do processo de insolvência, os seus apensos e a execução das suas decisões;
- a competência por conexão do tribunal da insolvência limita-se aos casos previstos nos artigos 82º, nºs 3 a 6, 89º, nº 2, 125º e 148º, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[6];
- os casos previstos no artigo 85º, nºs 1 e 2 do CIRE apenas integram competência por conexão obrigatória nos casos do nº 2 deste preceito, sendo nos outros casos a ação intentada no tribunal comum e podendo o tribunal da insolvência determinar a apensação ao processo de insolvência desde que isso lhe seja requerido pelo Administrador da Insolvência e haja conveniência para os fins do processo de insolvência nessa apensação;
- o conflito real na origem das pretensões formuladas nos pedidos deduzidos sob os nºs 1 a 7 e 9 a 11 apenas envolve a autora e a ré H..., Unipessoal, Lda..
Cumpre apreciar e decidir.
Os tribunais comuns são competentes em razão da matéria para todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigo 64º do Código de Processo Civil[7]).
“As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada” (artigo 65º do Código de Processo Civil).
O tribunal a quo é um Juízo de Comércio pelo que a sua competência material tem assento na previsão da Lei de Organização do Sistema Judiciário que disciplina a competência material de tais Juízos.
Nos termos do disposto no artigo 128º, nº 1, alínea a), aos Juízos de Comércio compete preparar e julgar os processos de insolvência e os processos de revitalização, sendo que essa competência abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões (artigo 128º, nº 3, da Lei de Organização do Sistema Judiciário).
É inequívoco que a ação instaurada pela recorrente não é um processo de insolvência ou de revitalização.
Poderá essa ação qualificar-se como um incidente do processo de insolvência da sociedade A... Lda.”?
No Comentário ao Código de Processo Civil[8], o Sr. Professor Alberto dos Reis dá-nos conta de critérios de diversos autores para a caraterização dos incidentes da instância.
Assim, “segundo Betti, os incidentes seriam controvérsias acessórias que surgem no desenvolvimento do processo, ao lado ou no âmbito do litígio principal e que se coordenam com o fim último do processo: a decisão do mérito da causa”.
Já para Mortara, os incidentes seriam formas processuais secundárias que se revestem do aspecto de episódios ou acidentes da lide.
Para Carnelutti os incidentes seriam todas as questões que surgem no curso do processo e têm de ser resolvidas antes do mérito da causa, dividindo-se os incidentes processuais em dois grupos: incidentes relativos à composição do processo; incidentes relativos ao desenvolvimento do processo.
O autor que temos vindo a seguir dá-nos conta de outro critério distintivo dos incidentes e que seria o da prejudicialidade no sentido de precedência lógica ou da influência jurídica. De acordo com a primeira classificação, as questões incidentais seriam prejudiciais das questões do mérito, no sentido de que deveriam ser sempre decididas antes daquelas. Tendo em conta o critério da influência jurídica, haveria incidentes cuja decisão obstaria à apreciação do mérito da causa, os denominados incidentes prejudiciais e incidentes cuja decisão não seria obstativa do conhecimento do mérito da causa, os chamados incidentes não prejudiciais.
Seja como for, parece indubitável que um incidente processual é sempre uma vicissitude processual contingente, destinado à resolução de uma questão que se repercute na causa principal. Daí que mal se perceba a argumentação desenvolvida nalgumas decisões judiciais no sentido de que incidentes processuais para efeitos de recorribilidade autónoma seriam apenas os incidentes com autonomia relativamente à causa principal[9], pois que, incidentes com tais caraterísticas não existem já que, por definição, inserem-se e são sempre dependência de uma causa principal, tendo existência apenas em função dessa causa principal.
Regressando ao caso dos autos e na posse dos dados dogmáticos que antecedem quanto aos contornos da noção de incidente processual, é manifesto que a ação em que foi proferida a decisão recorrida não é um incidente do processo especial de insolvência da sociedade A... Lda., tendo completa autonomia relativamente à insolvência, apenas tendo ligação a este processo especial em virtude do título que está na base da pretensão real exercida pela recorrente ter sido produzido no âmbito do incidente de liquidação do ativo do aludido processo de insolvência.
Não podendo a ação em que foi proferida a decisão recorrida ser qualificada juridicamente como um incidente do processo de insolvência, para firmar a competência material do tribunal recorrido resta verificar se esta causa, na parte em que foi excecionada a competência material do tribunal a quo é uma daquelas que corre por apenso ao processo de insolvência.
Ora, como bem se demonstrou na decisão sob censura, inexiste qualquer preceito que determine que esta ação, na parte relativa aos pedidos 1 a 7 e 9 a 11, corra por apenso ao processo de insolvência, apenas existindo uma previsão de tal cariz relativamente à pretensão de separação de bens da massa insolvente (artigos 141º, nº 1, alínea a), 132º, 146º, nº 1 e 148º, todos do CIRE) e que constitui o pedido 8 relativamente ao qual não foi excecionada a incompetência em razão da matéria.
Sublinhe-se que nem a recorrente identifica qualquer preceito legal que determine o processamento por apenso ao processo de insolvência da presente ação, limitando-se a considerações genéricas tendentes a demonstrar a existência de uma qualquer ligação ao aludido processo para fundamentar a tramitação por apenso e consequente competência material do tribunal recorrido.
As considerações que a recorrente avança assentes na invocação do direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa) para, na sua perspetiva, determinar a competência material do Juízo de Comércio são totalmente deslocadas, a nosso ver.
Na realidade, dada a forma como os pedidos para cuja cognição se questiona a competência material do Juízo recorrido se acham fundamentados, o que está em causa é um conflito de direitos reais de propriedade, afirmando a recorrente que com base na compra que fez no processo de liquidação do ativo da sociedade A... Lda. adquiriu também o direito de propriedade sobre o prédio que a recorrida H..., Unipessoal, Lda. adquiriu no mesmo procedimento, mais de cinco anos volvidos sobre a consumação da aquisição pela recorrente[10].
Ora, para o conhecimento de tais pretensões reais não estão vocacionados os Juízos de Comércio mas sim os Juízos Comuns em matéria cível.
Se porventura a recorrente questionasse a validade da compra a seu favor, pela conjugação do artigo 17º do CIRE com o artigo 838º do Código de Processo Civil poderia justificar-se a cognição dessa pretensão no processo de execução universal (veja-se o artigo 1º, nº 1, do CIRE) em que se consumou a compra cuja validade se questiona.
Não é porém esse o caso.
Ao contrário do que é afirmado pela recorrente, a sorte dos pedidos cuja competência material foi exececionada pelo Juízo recorrido, qualquer que ela seja, não se repercutirá nos termos da liquidação, que já está finda, mas quando muito sobre os pagamentos a efetuar aos credores[11].
Além disso, repare-se que a improcedência da ação não tem como consequência necessária a subsequente invalidade da compra pela recorrente por erro sobre o objeto pois, desde logo e além do mais relativo à própria existência do alegado erro-vício, a recorrente pode vir a confrontar-se com a caducidade da invocação de tal patologia negocial.
Ainda que porventura se pudesse concluir que para os fins do processo de insolvência da sociedade A... Lda. era conveniente a apensação a esses autos da ação em que a recorrente pretendesse acionar as pretensões para cuja cognição se declarou o tribunal a quo incompetente em razão da matéria, como justamente se assinala na decisão recorrida, isso não dispensava a recorrente de intentar a ação no tribunal comum em razão da matéria e só depois, se assim fosse requerido pelo Administrador da Insolvência e após ponderação autónoma do Juízo de Comércio, poderia eventualmente determinar-se essa apensação (artigo 85º, nº 1 do CIRE).
Assim, face a quanto precede, conclui-se pela improcedência desta questão recursória.

4.2 Do pedido de condenação da Massa Insolvente da sociedade A... Lda. a eliminar o terreno da verba nº 9 do seu ativo patrimonial e do seu auto de apreensão de bens
A recorrente pugna pela revogação da decisão de improcedência do pedido de eliminação da verba nº 9 do ativo patrimonial da Massa Insolvente da sociedade A... Lda e do auto de apreensão levado a cabo no processo de insolvência da mesma, reiterando a argumentação já desenvolvida para sustentar a competência material do Juízo de Comércio a quo, não cuidando de criticar a fundamentação do tribunal recorrido para firmar a improcedência desta pretensão.
Na decisão sob censura, sobre esta problemática escreveu-se, em síntese, o seguinte:
Atendendo à própria versão dos factos alegados pela autora e de harmonia com o que resulta dos factos assentes, à data em que ocorreu a apreensão do prédio rústico para a massa insolvente (20/09/2013), ainda não haviam sido vendidos quaisquer fracções à autora, o que só veio a ocorrer em 18/09/2015.
Mostrando-se inequívoco que a parcela de terreno em causa, na referida data, existia e era propriedade da insolvente, pese embora, na versão da autora, não como prédio autónomo, mas anexado a outros prédios também apreendidos para a massa insolvente e propriedade da massa insolvente.
Daí decorrendo que a apreensão em causa não violou qualquer direito de terceiro, inclusive da autora.
(…)
O que sucede é que tal apreensão, que já existia à data da venda que foi feita à autora, passou alegadamente a conflituar com os direitos que a mesma entendeu terem-lhe sido transmitidos, designadamente por entender que tal prédio é parte integrante de tais prédios.
No entanto, independentemente disso, decisivo para a decisão de mérito, será relevar que a autora instaurou a acção apenas em 07/01/2022, após a venda do prédio à ré H... (18/01/2021).
Nos termos do disposto no artigo 160º do CIRE, apenas não se procederá à liquidação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente aos mesmos, enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo as excepções ali previstas.
Por sua vez, por força do disposto nos artigos 146º nºs 3 e 4 e 147º do CIRE, proposta acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, a secretaria, oficiosamente, lavra termo no processo principal, extinguindo-se- a instância extingue-se e caducando os efeitos do protesto se o autor, negligentemente, deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.
Sendo que, se os efeitos do protesto caducarem, tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, a venda é eficaz e o autor é apenas embolsado do respectivo produto.
Daqui decorre, por maioria de razão, que, não tendo a autora instaurado a acção antes da liquidação do prédio em causa, designadamente antes da sua venda à ré H..., não estando assim o administrador da insolvência impedido de proceder a tal venda, a mesma não deixará de ser eficaz, obstando assim a qualquer possibilidade de separação ou restituição à autora.

Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do nº 1, do artigo 141º do CIRE a ação para restituição e separação de bens é um meio processual facultado ao titular de direito real ou sobre património indiviso para reagir contra a indevida apreensão para a massa insolvente das aludidas posições jurídicas.
No caso dos autos, independentemente da eventual procedência das razões aduzidas pela recorrente no sentido da aquisição por si efetuada em 08 de setembro de 2015 envolver o imóvel posteriormente vendido em 18 de janeiro de 2021 à sociedade H..., dúvidas não subsistem que no momento da apreensão no âmbito do processo de insolvência, os referidos bens imóveis eram da titularidade da sociedade A... Lda. e, por isso, tinham de ser apreendidos como efetivamente foram, não sendo a recorrente em nada beliscada pela referida apreensão, já que não era titular de qualquer direito real sobre tais bens.
Logo por aqui, a pretensão de restituição da recorrente necessariamente improcede pois do que se trata não é de uma indevida apreensão do direito de propriedade sobre certo imóvel para a massa insolvente da sociedade A... Lda. mas sim, na versão da recorrente, da inclusão ou não na aquisição realizada em 08 de setembro de 2015 do imóvel descrito na verba nº 9 do auto de apreensão.
Além disso, como bem se observa na decisão recorrida, atenta a data da propositura desta ação e o negócio contra o qual pretende a recorrente reagir e bem assim ao que se dispõe no artigo 160º, nº 1, do CIRE, é ostensivo que inexistia qualquer obstáculo à venda realizada em 18 de janeiro de 2021 sendo tal venda plenamente eficaz, como se prevê no artigo 147º, alínea b) do CIRE[12].
Por isso, neste contexto, a ter fundamento a pretensão de restituição da recorrente sempre estaria liminarmente condenada ao insucesso, já que, legalmente, a ter razão, apenas tem o direito o ser embolsado do produto da venda, tal como se prevê na segunda parte da alínea b) do artigo 147º do CIRE, sendo certo que a recorrente não formulou tal pretensão nestes autos e o tribunal está vinculado a conhecer apenas do que lhe é pedido (artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Deste modo, também esta questão recursória improcede, devendo ser confirmada a decisão recorrida proferida em 16 de maio de 2022, nos segmentos impugnados.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente pois que as suas pretensões recursórias improcederam integralmente (artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por T..., Lda. e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida proferida em 16 de maio de 2022, nos segmentos impugnados.

Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
***
O presente acórdão compõe-se de quarenta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.


Porto, 26 de setembro de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
_______________________
[1] No entanto, a soma das áreas das três frações autónomas totaliza 5790,40 m2.
[2] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 29 de março de 2022.
[3] Notificada às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 18 de maio de 2022.
[4] Porventura por inércia, continua-se recorrentemente aquando do despacho de admissão do recurso a declarar a sua subida imediata quando no regime geral dos recursos atualmente vigente inexistem recursos com subida diferida (no CIRE continua-se a prever recursos com subida imediata – veja-se o nº 5 do artigo 14º do CIRE, não se divisando contudo recursos com subida diferida, pelo que o resulta desse regime é a regra geral da recorribilidade autónoma das decisões proferidas no processo de insolvência e apensos), mas apenas apelações autónomas ou não autónomas.
[5] Expurgados das meras remissões probatórias e com transcrição dos segmentos documentais relevantes.
[6] Doravante citado abreviadamente como CIRE.
[7] Nos termos da norma matricial constante do nº 1 do artigo 211º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
[8] Edição de 1946, Volume III, páginas 560 a 566.
[9] Assim veja-se a decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de setembro de 2015, proferida no processo nº 7246/06.6TBLRA-L.C1, acessível na base de dados da DGSI.
[10] Esta afirmação da recorrente gera alguma perplexidade na medida em que a mesma tentou, em vão, adquirir o prédio que agora afirma inexistir. Por outro lado, sublinhe-se que na reunião da Assembleia de Credores realizada em 13 de julho de 2015 (veja-se o documento nº 25 oferecido pela recorrente com a sua petição inicial), a ordem de trabalhos que foi objeto de aprovação foi a seguinte: “a) Dar sem efeito a venda da verba nº 9, realizada em 7 de Novembro de 2014 à firma H..., Lda., dado a mesma padecer de erro-vício na modalidade de erro sobre o objecto do negócio, e ser no interesse, superior, da massa insolvente a sua não concretização, porquanto a venda realizada não ter correspondência física e jurídica com a descrição na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Albergaria-a-Velha ... e inscrição na matriz rústica sob o artigo nº ... da mesma freguesia. b) Proceder à devolução, em singelo, à firma H..., Lda. do valor pela mesma depositado, à ordem da massa insolvente. c) Após alteração das descrições predial e matricial da verba nº 9, em conformidade com a realidade física e jurídica, será a mesma objecto de nova diligência de venda a promover pela massa insolvente, notificando-se expressamente a ofertante H..., Lda. das condições de venda e data da mesma, convidando-a a participar em tal diligência. d) Face à comprovada ausência dos membros da Comissão de Credores, Banco 3... e X..., Lda., na presente reunião, apesar de regularmente notificados para tanto em 14-06-2015, 17-06-2015 e 02-07-2015, deverão os mesmos serem notificados da presente acta por e-mail e carta regista com AR, para no prazo de cinco dias, corridos, se pronunciarem sobre o objecto da ordem de trabalhos, tendo o seu silêncio o valor de aceitação, sendo tal consequência unanimemente aceite por todos os membros da Comissão de Credores.” Ao contrário do que sugere a recorrente, não resultou desta deliberação que a verba nº 9 iria ser eliminada por inexistir.
[11] Atente-se que o CIRE regula a Liquidação do ativo no Capítulo III do Título VI enquanto o Pagamento aos Credores consta do Título VII do mesmo CIRE.
[12] Este normativo tem uma tutela mais forte para o adquirente de bens no âmbito da liquidação do ativo no processo de insolvência do que o que vigora no âmbito da ação executiva singular como se vê pelo simples confronto dos artigos 839º a 841º do Código de Processo Civil.