Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0023638
Nº Convencional: JTRP00016249
Relator: FIGUEIREDO SOUSA
Descritores: MOTIM DE PRESOS
DANO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
RECURSO
ÂMBITO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: RP198811230023638
Data do Acordão: 11/23/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TV PAG218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART30 ART309 N1 N3 ART394 A.
CPP29 ART663 ART667 PAR1 N2.
Sumário: I - O crime de motim de presos do art. 394 a), cometido por meio de ameaças, e o crime de dano agravado do artigo 309, n. 1, cometido por meio de fogo de colchões, roupas de cama e peças de mobiliário, concorrem em concurso real.
II - Os colchões, roupas de cama e peças de mobiliário das celas dos reclusos em abastecimento prisional não são coisas oficialmente arroladas ou postas sob a protecção oficial pela Lei, por motivos científicos, artísticos, etnográficos ou históricos, nem são coisas destinadas à decoração ou ao uso ou utilidade públicos, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n. 3 do artigo 309 do Código de Processo Penal.
III - Embora só um dos três condenados tenha interposto recurso da decisão que os condenou unicamente pelo crime de motim, os artigos 663 e 667, parágrafo 1, n. 2, permitem que o Tribunal da Relação condene o réu recorrente e os réus não recorrentes também pelo crime de dano, se entender que os factos apurados
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