Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532618
Nº Convencional: JTRP00038101
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
REMESSA A CONTA
Nº do Documento: RP200505190532618
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho do juiz em que este se limita a aderir aos fundamentos da informação do funcionário que elaborou a conta num processo, não enferma, por causa da simples adesão, de qualquer vício.
II - Não carece de despacho do juiz, a remessa dos autos à conta por facto imputável às partes.
III - Não depende de impulso de parte, o prosseguimento do processo executivo para ouvir as partes sobre a venda e ordenar esta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I –
Na execução que o Banco X.......... move a B.........., SA, o Sr. Escrivão remeteu o processo à conta por inércia do exequente.
Reclamou este.
O Sr. Juiz entendeu que tinha sido correcta a remessa.

II -
Deste despacho traz o Banco X.......... o presente agravo.

Conclui as alegações do seguinte modo:
1 - O douto despacho sob recurso, na medida em que se limita a proferir uma decisão aderindo aos fundamentos invocados numa informação prestada pela Secretaria, é nulo nos termos do artigo 158°, n.º 2 do CPC, por ausência de fundamentação.
2 - Para além disso, é ainda o douto despacho sob recurso ilegal, uma vez que, tendo o disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 51° do CCJ eficácia sancionatória, isto é, um carácter de censura, pressupõe sempre na sua aplicação uma ponderação e decisão judiciais, que não se cumprem através da simples sindicância de um acto da Secretaria, como in casu sucedeu, que remeteu os autos à conta.
3 - Muito embora existam actos no processo executivo que impreterivelmente têm de ser praticados sob o impulso do exequente, quando uma lei especial o imponha, o desenvolvimento do processo cai, em regra, no âmbito do princípio inquisitório, ao abrigo do qual é ao juiz que por força do preceituado no artigo 265°, n.º 1 do CPC, incumbe promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.
4 - Sendo ao Juiz e não ao exequente que incumbe verificar se, quer este quer a Secção de processos, cumpriram devidamente o que dispõe o artigo 864° do CPC, uma vez verificado este circunstancialismo, não precisa o Juiz de qualquer impulso do exequente para fazer prosseguir a execução, pelo que, sempre deveria a Secção ter feito os autos conclusos ao Memo Juiz a quo, para que este os impulsionasse oficiosamente, ordenando a venda, com vista à realização do fim último a que tende toda e qualquer execução para pagamento de quantia certa, isto é, a realização coactiva do direito do credor.
5 - O que a Secção de processos nunca poderia ter feito era aguardar pelo impulso processual do exequente, certo como é que a este nada foi notificado que o fizesse depreender, ou sequer supor estar esgotada e correctamente cumprida a fase da citação de credores.
6 - Efectivamente, ainda que se entenda que, esgotada a fase da convocação de credores, era ao recorrente que incumbia impulsionar o processo, jamais o poderia ter feito sem que antes o Memo Juiz a quo, após o prévio apuramento do correcto cumprimento do artigo 864.ºdo CPC, o convidasse para o efeito, uma vez que, apenas assim poderia saber que essa fase processual se tinha esgotado, impulsionando o processo da forma que, em função da notificação que lhe viesse a ser feita, entendesse por conveniente.
7 - O que ao exequente não deve, nem pode, é ser exigido que impulsione os autos após o decurso do prazo dos éditos ou nos três meses seguintes após o fim daquele prazo, já que, para além de não existir norma que imponha essa conduta ou forma de agir, e não sendo ele a única entidade a executar os actos necessários à convocação dos credores ordenada pelo juiz, não é razoável que se lhe imponha a deslocação ao tribunal e a consulta do processo para averiguar se a Secção procedeu às citações dos credores referidos nas alíneas a) a c) do 864° do CPC e em que data, ou se omitiu alguma citação ou ainda não tendo omitido, se alguma se frustrou, em termos de poder saber quando termina o prazo para reclamação de créditos dos credores desconhecidos, que pode até perfeitamente ocorrer para lá do termo do prazo dos éditos.
8 - Face ao exposto, violou o douto despacho sob recurso o disposto nos artigos 158.º, 161.º, n.º 1, 229.º, n.º 2 e 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, bem como o preceituado no art.º 51.º, n.º 2, al. b) do Código das Custas Judiciais, pelo que é ilegal, devendo por isso ser revogado.

Não houve contra-alegações e o despacho foi sustentado.

III –
Ante as conclusões das alegações, importa tomar posição sobre se:
O despacho recorrido é nulo por se ter limitado a aderir aos fundamentos constantes da informação da secretaria;
A remessa dos autos à conta é nula (ou inexistente) por não ter assentado em decisão do Juiz;
O prosseguimento do processo executivo estava nas mãos do Juiz, não carecendo, portanto, de impulso processual do exequente.

IV –
A factualidade a ter em conta é a seguinte:

O agora recorrente moveu execução para pagamento de quantia certa a B.........., SA;
Em tal execução foi penhorado um imóvel;
E juntos, aos autos, pelo exequente, em 6.1.2003, anúncios de citação dos credores desconhecidos que gozem de garantia real sobre o bem penhorado;
Houve reclamação de créditos;
Tendo sido notificado, o exequente, em Abril de 2003, para os impugnar, querendo;
Nada tendo o exequente levado a cabo no processo, desde a junção dos anúncios, foi este remetido à conta em 4.12.2003
Reclamou ele de tal remessa;
A secretaria prestou informação, sustentando, com fundamentação detalhada, a bondade da remessa;
O Sr. Juiz lavrou, então, o seguinte despacho:
“Concordo inteiramente com a informação que antecede. Pelo que, louvando-me na argumentação aduzida, à qual adiro inteiramente, indefiro a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 1 UCC”.

V –
A primeira das questões enumeradas em III é, manifestamente, controversa.
O texto da lei (n.º2 do art.º 158.º do CPC) é o seguinte:

“A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.

A razão de ser da disposição, como circunstanciadamente refere o prof. Alberto dos Reis que opina em sentido contrário (cfr-se Comentário ao Código de Processo Civil, 2.º, 173), está no receio de que, permitindo-se a adesão aos fundamentos, o juiz enverede por um caminho de facilitismo e não dispense à questão o devido estudo.

Mas cremos dever conjugar esta “ratio legis” com o elemento derivado das necessidades, hoje muito mais prementes, de celeridade e eficiência, traduzidas, no plano geral, no art.º 265.º, n.º 1 e, já em concretização, no art.º 784.º.
Celeridade e eficiência essa que encontra eco também - embora o caso seja diferente, como vamos ver – nos art.º 705.º e 713.º, n.º5 sempre do CPC.

Temos, pois, três elementos de interpretação:
Um reportado ao texto legal;
Outro à “ratio legis”.
Um terceiro girando em torno das necessidades de celeridade e eficiência.

VI –
No caso presente, temos um despacho em que o Sr. Juiz remeteu para os fundamentos da informação que o Sr. Contador prestou nos termos do art.º 61.º, n.º1 do Código das Custas Judiciais.
O Contador não é titular de qualquer interesse no processo. É o agente dum órgão que é o Tribunal e que se caracteriza pela isenção e independência. A lei manda que preste a informação, não para se opor, mas para esclarecer a razão da decisão sob reclamação.
Vemos, então, que tal informação não cabe na letra do n.º2 daquele art.º158.º.

Mas, se atendermos à “ratio legis” teríamos uma interpretação extensiva que a abrangia. Quereria a lei que o Sr. Juiz prestasse atenção própria e ponderada à questão e a simples adesão não atestava tal.

Esta interpretação extensiva cede, porém, a nosso ver, pela consideração do terceiro dos elementos interpretativos referidos.
Conforme referem o prof. Lebre de Freitas e Outros em anotação a este artigo, uma coisa é a adesão à fundamentação da parte vencedora outra à fundamentação da decisão recorrida.
É que, no primeiro caso, o juiz tem perante ele um estudo duma parte interessada e no outro tem um estudo da questão já vinda de órgão independente. No primeiro caso sopra um vento de um dos lados e no segundo não venteja. Justifica-se muito mais que além se exija ao juiz muito mais demonstração de que não foi a influência do vento que o fez decidir.
E – já referimos – o contador integra-se neste órgão independente.

Cremos, então, que as razões de celeridade e eficiência levam a que não se dê ao n.º2 do art.º 158.º a interpretação extensiva que a “ratio legis”, vista na pureza da Comissão Revisora de que o prof. Alberto dos Reis fez parte, determinaria.

Decerto que não ignoramos que, com esta posição, se chega a uma realidade curiosa. O Juiz, mesmo que acolhesse inteiramente a fundamentação da reclamação, a ela não poderia aderir porque integrante de requerimento e, assim, subsumível no dito preceito. Acolhendo a fundamentação do contador já poderia simplesmente aderir a ela.
Mas, se bem repararmos, a situação tem particulares afinidades com o que permitem os, já citados, artigos 705.º e 713.º, n.º5: o Tribunal da Relação não pode julgar um recurso procedente aderindo simplesmente aos fundamentos da alegação do recorrente, mas pode julgá-lo improcedente aderindo, nos mesmos termos, ao teor da decisão recorrida.

Não procede, pois, a argumentação do recorrente quanto à nulidade do despacho em crise.

VII –
Passemos agora à segunda das questões enumeradas em III.

O art.º51.º, nº.2 b) do Código das Custas Judiciais [Lidamos aqui com a redacção anterior à do DL n.º324/2003 de 27.12. A execução é de 2001 e, sendo assim, tal DL – que, aliás, se atendido, não prejudicaria a nossa construção – afasta, no art.º14.º, n.º1, a sua própria aplicação] estatui que:
“A secção remete ainda à conta:
Os processos parados há mais de três meses por facto imputável às partes”.

Esta imputabilidade às partes – que assume, aliás, foros de evidência – pressupõe um juízo ético-jurídico. Com base em tal, o Dr. C.......... – citado pelo recorrente – entende, em anotação a tal preceito, que a remessa depende sempre de despacho do juiz.
Respeitamos esta posição, mas não a acolhemos.
Na verdade, a lei refere expressamente que a secção é que remete o processo à conta, palavras que não teriam sentido se o fizesse só após despacho do juiz. Quando ela se limita a cumprir o que o Magistrado determina, não aparece na lei assim referida ou até com referência alguma, já que a regra geral do n.º2 do art.º 161.º, do CPC tudo supre.
Só através de interpretação abrogante se poderia chegar ao entendimento do Ilustre Sr. Conselheiro. E os dados que entendemos pertinentes não só não levam a sentido contrário ao do texto legal, como o corroboram. Consistem eles em assegurar cada vez mais prementemente uma tramitação desburocratizada e libertadora da “ida” constante dos processos ao Juiz. Neste assumir, mais que justificado, existe, é evidente, um risco de a decisão da secção não ter a qualidade da dos magistrados, mas tal risco é assumido pela lei, já que na esmagadora maioria das remessas à conta, por inércia das partes, tal acto se impõe pela evidência.
No fundo, estamos a fazer assentar as ideias fundamentais de celeridade e eficiência a que já nos referimos supra, em dados relativos à maioria das situações. Torna-se preferível, então, avançar, com risco de voltar tudo atrás, a exigir mais um despacho ao magistrado. O controle “a posteriori” em situações - muitos raras - de discordância garante os direitos às partes.

VIII –
Resta a terceira das questões enunciadas em III.
A tramitação do apenso de verificação e graduação de créditos é autónoma.
Em termos de razoabilidade, não se coloca a questão do cumprimento ou não do n.º1 do art.º 864.º, na parte que se situa além dos anúncios. A diligência que estes encerram demora bem mais e se dificuldades houvesse quanto às demais diligências, seguramente que o exequente delas logo teria conhecimento para requerer o que fosse necessário para a sua remoção.
E tanto assim é, que, na informação do Sr. Contador, se refere que os autos “ficaram a aguardar que o exequente promovesse a venda”.
Cifra-se, pois, esta questão na tomada de posição sobre se, aprestando-se o processo para prosseguir com a venda, o juiz deve avançar (oficiosamente) ou deve aguardar que ela seja requerida pelo exequente.

IX –
À acção executiva é aplicável o disposto no n.º1 do art.º3.º do CPC. Está ela, pois, sujeita ao princípio dispositivo.
Este princípio dispositivo prevalece sobre a imposição do art.º 265.º n.º1 de que compete ao juiz providenciar sobre o andamento regular e célere do processo.
Este é o quadro geral [Cfr-se, a este propósito, prof. Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 25].

Só que este regime geral deve ceder se, especificamente, a lei estatuir de modo diferente. Estatuir que o avanço processual está nas mãos do juiz.
Atentemos, então, no art.º 886.º, nº1, sempre do referido código (na redacção anterior à última reforma que é a que nos interessa):
“O juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia real sobre o bem a vender, determina, no próprio despacho em que ordene a venda…a modalidade…, o valor base…, a eventual formação de lotes…”
Os seja, o juiz tem de ouvir o exequente e os credores que se referiram. Se a lei quisesse colocar na mão daquele ou de algum destes o impulso processual, não consignaria a audição deles. Estaria ela – até por razões manifestas de economia processual – compreendida no requerimento de impulso processual. Diria a lei algo como isto:
“No requerimento em que requerer a venda, o exequente ou qualquer dos credores com garantia real sobre o bem penhorado, indicará a modalidade de venda… O juiz, ouvidos os ….., ordenará esta, fixando a modalidade….”
Não beliscaram, pois, as sucessivas reformas da acção executiva (a última das quais, aliás, aqui arredada por manifestas razões de direito intertemporal) as palavras do prof. Castro Mendes (Direito Processual Civil, Obras Completas, III, 455):
“Tendo passado o prazo para reclamação por parte dos credores sem nenhuma ter sido apresentada, ou havendo alguma, tendo sido rejeitada ou recebida… os autos de execução são conclusos ao juiz para este ordenar a venda”.

Os autos deviam ter sido continuados para o juiz ouvir os interessados processuais referidos e determinar a venda, fixando o que exige aquele art.º 886.ºA.
Se pararam, não foi por facto imputável ao exequente, falecendo, em assim, um dos requisitos do art.º 51.º n.º2 b) do Código das Custas Judiciais.

Não ignoramos que a prática judicial segue muitas vezes caminho antagónico. O exequente, particularmente interessado no evoluir célere do processo, antecipa-se por regra e requer a venda, indicando logo a modalidade e demais exigências legais. E o juiz, aproveitando evidentemente o conteúdo do requerimento, ouve os demais intervenientes processuais e ordena a venda. Da prática passou-se então para a ideia de que a venda há-de ser requerida.
Só que, quando se levanta conflito a tal propósito, há que atentar na estatuição legal que está em plano superior ao da prática processual.

X –
Termos em que, em provimento do agravo, se determina a substituição do despacho recorrido por outro que dê sem efeito a remessa do processo à conta.
Sem custas por os agravados não ter dado causa à decisão nem a terem acompanhado.
Porto, 19 de Maio de 2005
João Luís Marques Bernardo
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida