Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | DONAS BOTTO | ||
| Descritores: | ESCUTAS TELEFÓNICAS | ||
| Nº do Documento: | RP20230524700/23.7JAPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No caso vertente, as interceções telefónicas requeridas pelo Ministério Público obedecem aos requisitos enunciados nos artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal. II – Para a realização de tais diligências, não se exige que os indícios de prática dos crimes em apreço sejam fortes, devendo ser apurado apenas se elas são necessárias, adequadas e proporcionais em face defesa do direito de propriedade, que goza de proteção constitucional. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 700/23.7JAPRT-A.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos de inquérito, o Ministério Público requereu ao juízo de instrução criminal de Matosinhos a validação do segredo de justiça a que decidira sujeitar tal inquérito e que fossem judicialmente autorizadas interceções telefónicas e pedidas diversas informações relacionadas às correspondentes operadoras, nomeadamente na colocação no veículo suspeito, quando localizado, de um equipamento que, por GPS, permitisse conhecer e seguir os seus movimentos. Porém, aquele juízo de instrução criminal, considerou que os autos não continham indícios suficientes, nomeadamente sobre a “informação informal da Alfândega” e os elementos típicos daqueles crimes, pelo que indeferiu o pedido de interceção das conversações telefónicas efetuadas através dos números de telemóvel dos dois suspeitos identificados, AA e BB, não se pronunciando sobre o demais promovido. **** Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o MP, pedindo a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que se pronuncie e autorize todas as promovidas diligências/meios de obtenção de prova, as quais se revelam absolutamente indispensáveis para o avanço da investigação dos crimes de falsificação/viciação de veículos automóveis e demais criminalidade relacionada, desde o furto e/ou roubo à burla para obtenção de seguros, cuja prática se mostra fundada em suspeita consolidada nas diligências preliminares desenvolvidas pela Polícia Judiciária, mas que, para cabal apuramento dos contornos e da dimensão da atividade criminosa em causa, em termos subjetivos e objetivos, carece em absoluto das diligências promovidas, por nenhumas outras se mostrarem, por ora, capazes de assegurar esse desiderato. ***** Foi do seguinte teor o despacho recorrido: «…Das intercepções telefónicas promovidas a fls. 39 e ss Os presentes autos tiveram início com o auto de notícia de fls. 11 e ss e documentos a fls. 8 e ss. O MP face ao teor do auto de notícia e documentos requer a autorização de intercepções telefónicas com fundamento na existência de indícios de crime de falsificação de documentos agravado e associação criminosa. * Cumpre decidir.A doutrina e jurisprudência têm sido unânimes em considerar as escutas telefónicas, atenta a sua “manifesta e drástica danosidade social” quer pelo “número de direitos ou interesses atingidos, quer pela “gravidade da respectiva lesão”, revelam uma matéria muito delicada e sensível, que sobressai “pela diversidade e extrema complexidade dos problemas normativos que suscitam” (cf. Costa Andrade – Sobre as proibições de prova em processo penal, pág. 281 e Revista Portuguesa de Ciência Criminal – Ano I, 3, pág. 387). É sabido que as escutas telefónicas constituem um meio de prova que se traduz numa considerável devassa da vida privada tanto das pessoas que têm os seus telefones sob escuta, relativamente às quais existem indícios da prática de um determinado crime, como também de todas as pessoas que contactam as primeiras através do telefone, que não serão suspeitas da prática de qualquer ilícito. Deste modo, deverão as escutas telefónicas apenas ser autorizadas quando forem verdadeiramente necessárias para os fins da investigação e adequadas e proporcionais aos resultados que possam obter, em prol da verdade que se procura descobrir, quando comparadas com as lesões que constituem à intimidade pessoal e familiar dos atingidos por elas. Os artºs 187 e 188º do CPP estabelecem um regime de autorização e controlo judicial, e “sistema de catálogo”, em que a escuta telefónica é reservada exclusivamente a tipos criminais que pelas suas características tornam tal meio de recolha de prova particularmente apto à investigação ou que, pela gravidade dos interesses em jogo (expressa numa moldura penal abstracta qualificada), podem justificar a adopção de uma medida consensualmente vista como portadora de um elevado potencial de “danosidade social” (vide Manuel da Costa Andrade, in «Sobre as proibições de prova em Processo Penal», Coimbra, 1992, págs. 272, 275, 281, 283 e 285). Tais normas estão em consonância com o artº 34º, nº 1, da CRP, segundo o qual «O domicilio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis», bem como com o disposto no nº 4, do mesmo preceito constitucional, no qual se consagra que «é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação social, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo penal». A exigência de intervenção de um juiz na limitação dos direitos fundamentais, sendo uma garantia, não é porém uma garantia suficiente contra o arbítrio na limitação dos direitos, tornando-se necessário para a segurança jurídica que a Lei estabeleça os pressupostos materiais e formais dessa intervenção. Pressupostos formais: autorização ou ordenação pelo juiz (artº 187º, nº 1 e 269º, nº 1, al. c), do CPP. Pressupostos materiais: devem ser respeitados os crimes do catálogo enumerados no nº 1 do artº 187º do CPP e terão de se esgotar os meios de diligência para obtenção da prova (Princípio da Subsidiariedade ou da Idoneidade). As escutas não serão ordenadas quando os resultados probatórios possam ser alcançados sem dificuldades acrescidas por meios menos gravosos nos direitos fundamentais dos arguidos. É necessário que se revele adequado para a obtenção da prova. A lei portuguesa exige expressamente que haja razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ou seja, a lei exige não um mero interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mas que esse seja grande, não sendo legítimo ordenar as escutas telefónicas nos casos em que os resultados probatórios almejados possam, sem dificuldade particulares acrescidas, ser alcançados por meio benigno de afronta aos direitos fundamentais. (vide Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo II, pág. 201-202, e Costa Andrade in, ob. cit. pág. 291). Pressupostos não positivados: forma relativamente qualificada de que deve revestir a suspeita da prática de um crime. A suspeita deve assentar em factos determinados e concretos e não em meras suspeições. Os presentes autos iniciaram-se com o auto de notícia de fls. 1 e ss que refere “No seguimento de informação transmitida informalmente pela Alfandega do Freixieiro”. Não foram juntos aos autos a informação transmitida informalmente pela Alfandega do Freixieiro, sendo que nada nos autos nos permite fundamenar estarmos perante criminalidade de associação criminosa. Assim, constata-se que inexistem os incontornáveis indícios da prática de crime, máxime de associação criminosa, sendo que relativamente ao crime de falsificação de documentos na sua forma agravada também ainda não existem elementos de prova suficientes que nos permitam sustentar pela derrogação do sigilo das conversações, direito constitucionalmente consagrado, pelo que se impõe a realização de demais diligencia de prova que possam sustentar o deferimento de intercepções telefónicas. Como ressalta dos termos da norma do artº 187º do CPP, não basta uma convicção subjectiva e porventura infundada, do juiz, acerca da grande relevância da diligência, antes se exige uma convicção baseada em "razões" que não podem deixar de ser objectivas, consistentes e compreensíveis pelo cidadão médio. O que o juiz tem que fazer é um juízo acerca das probabilidades da eficácia da diligência e autorizar a sua realização apenas quando essa probabilidade se mostrar muito elevada pois que quando assim não for não se justifica a intromissão na vida privada e familiar que as intercepções telefónicas sempre acarretam. Mas esse juízo tem que assentar em elementos concretos e consistentes, já existentes no processo quando a questão é submetida a apreciação judicial. Acerca desses elementos, não serão suficientes "as meras suposições ou boatos infundados", pois que a suspeita tem de atingir um determinado nível de concretização a partir de dados do acontecer exterior ou da vida psíquica. O Tribunal, para formular, fundadamente, o falado juízo positivo de probabilidade, precisa, no mínimo, de também ele, considerar essa informações como fidedignas e merecedora de crédito, sendo certo que, mau grado as diligencias realizadas pela PJ, não nos foram facultados quaisquer elementos que permitam pela sustentação suficiente dos factos para ser deferida a pretensão do detentor da acção penal. Aceitar o deferimento das promovidas intercepções tal como vem promovido equivaleria a dizer-se que o Tribunal devia aceitar acriticamente os fundamentos invocados e deferir de modo automático a pretensão que o MP formulou e que lhe foi sugerida pela Polícia Judiciária. Compreende-se a necessidade do combate ao crime, mas tal não justifica a devassa da vida privada do visado e de terceiros sem que existam elementos probatórios que nos permitam, neste momento, concluir que existências de suspeições devidamente fundamentadas que permitam sustentar a derrogação ao sigilo das comunicações e reserva da vida privada , sendo que a vingar a promovida autorização, transformar-se-ia a autorização judicial consagrada no preceito em análise em mera formalidade burocrática e, como tal, inútil. Pelo exposto, indefere-se o promovido.» **** O Sr. PGA junto desta Relação é de parecer que o recurso do MP deve proceder. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** O art. 187º consagra a admissibilidade da interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas, como meio de prova, desde que ordenadas ou autorizadas por despacho judicial, relativamente aos crimes enumerados nas als. a) a e), do nº1, daquele preceito legal se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Por sua vez, o art. 188º determina as formalidades a que estão sujeitas as interceções e gravações como meio de recolha de prova. Tais normas refletem os princípios ínsitos na Lei Fundamental que no seu art. 34º, nº 1, estabelece que: O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis, bem como no seu nº 4, no qual se consagra que é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação social, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo penal. Porém, a luta contra a criminalidade passa inúmeras vezes pela limitação de direitos fundamentais. Aliás, a proteção dos direitos e garantias só é crível e exequível à custa da sua própria e inevitável limitação e restrição. A busca da verdade material é, no processo penal, um dever ético e jurídico, mas o Estado, como titular do jus puniendi, está interessado em que apenas os culpados de atos criminosos sejam punidos; no entanto, há limites decorrentes do respeito pela integridade moral e física das pessoas; há limites impostos pela inviolabilidade da vida privada, do domicílio, da correspondência e das telecomunicações, que só nas condições previstas na lei podem ser transpostos. Contudo, exige-se a manutenção de uma administração de justiça capaz de funcionar, devendo reconhecer-se as necessidades irrenunciáveis de uma ação penal eficaz e acentuar-se o interesse público numa investigação da verdade, o mais completa possível, no processo penal, sendo o esclarecimento dos crimes graves tarefa essencial da uma sociedade orientada pelo princípio da investigação da verdade. Assim, é na ponderação que residirá uma razão para uma interpretação restritiva das normas atinentes às escutas telefónicas, diligência de investigação que restringe direitos fundamentais com tutela constitucional, pelo que há que respeitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade referidos no nº 2 do art.18ºda CRP, e que têm a ver com a existência de fortes indícios ou, pelo menos, de indícios suficientes da prática de um crime do catálogo, e se tal está submetido a uma cláusula de imprescindibilidade ou indispensabilidade. Ora, havendo razões para crer que o recurso às escutas telefónicas não só se mostra indispensável para a descoberta da verdade, como a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, justifica-se a requerida interceção e gravação das comunicações telefónicas, assim como se justifica a recolha de imagens pois os resultados de investigação que se pretendem com a realização de tal diligência não são passíveis de ser alcançados através do recurso a outros meios de produção de prova. Assim, a lei exige expressamente que haja razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ou seja, a lei exige não um mero interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mas que esse seja grande, não sendo legítimo ordenar as escutas telefónicas nos casos em que os resultados probatórios almejados possam, sem dificuldade particulares acrescidas, ser alcançados por meio benigno de afronta aos direitos fundamentais. (cfr. Prof Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal\Tomo II, pág. 201- 202, e Costa Andrade in, ob. cit. pág. 291). O recurso à escuta telefónica deve obedecer, pois, aos princípios da subsidiariedade e da adequação, sendo um meio excecional, está condicionado à natureza do crime em investigação e ainda, cumulativamente, à necessidade e interesse de tal diligência para a descoberta da verdade ou para a prova. Para que esta diligência de prova possa ser determinada, importa, assim, nos termos do artigo 18. da Constituição da República Portuguesa, que se atenda aos referidos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. ****** (…)Ora, daqui constatamos que ambos os suspeitos se dedicam à compra e venda de veículos automóveis, estando já o suspeito BB indiciado pela prática de factos idênticos. E, a existir esta facilidade de comercialização destes veículos automóveis, que podem ser subtraídos, na sua origem, aos seus proprietários e, posteriormente adulterados, com a falsificação de elementos identificativos dos mesmos, poderá todo este percurso funcionar através de uma rede, com. vários intervenientes e cada um com uma função específica. No inquérito foi possível apurar todos os elementos identificativos que se encontram no veículo automóvel, e quanto ao qual o suspeito AA foi requerer a matrícula Portuguesa. Mais se apurou que, os elementos de identificação de um veículo automóvel, designadamente matrícula, chassis e motor, não são coincidentes entre si, quanto ao veículo em causa, pertencendo cada um deles a um veículo automóvel distinto. Os documentos juntos pelo suspeito (…) junto do CITOVE - Centro de Inspecções Técnicas a Veículos, Lda., mais concretamente do formulário do IMTT para atribuição de matrícula, é possível confirmar que aquele juntou elementos identificativos que pertencem ao suspeito (…). como o número de contacto móvel e o email, pelo que os dois suspeitos conhecem-se e estão juntos na prática destes atos. Por isso, do teor do auto de notícia de fls. 1 a 6, resulta que: - (…) estabelece contactos com (…) e outros intervenientes, relacionados com a falsificação de documentos e preparação de todo o plano para colocarem os veículos automóveis, com. proveniência em países estrangeiros, em. Portugal e procederem à sua legalização através do pedido de matrícula, e que aquele usa o número (…); e - (…) estabelece contactos com (…) e outros intervenientes, relacionados com a falsificação de documentos e preparação de todo o plano para colocarem os veículos automóveis, com. proveniência em países estrangeiros, em Portugal e procederem, à sua legalização através do pedido de matrícula, e que usa o número (…). - Também o veículo automóvel, identificado em l.} de marca (…), é instrumento da prática dos crimes em causa nos autos, sendo necessário, retirar o mesmo de circulação, com. a sua apreensão. Sendo que, constituindo o mesmo instrumento do crime, deve este ser utilizado como meio para se apurar os agentes do crime. Assim, concordamos que é importante a interceção dos referidos números, para que se consiga apurar o modus operandi dos suspeitos e seja possível detetar antecipadamente possíveis ações de posse e viciação de veículos automóveis, bem como falsificação de documentos. Na verdade, no caso, os visados são suspeitos dos fatos acima referidos, pelo que as diligências requeridas são necessárias para perceber a ligação que existe entre os indivíduos que estão associados ao crime de falsificação que se pretende investigar, o qual é punido com pena de prisão até 5 anos, importando, ainda, verificar se estes estão organizados para legalizar outros veículos furtados, incorrendo, ainda, no crime de recetação, p e p pelo art. 231° do Cód. Penal e, eventualmente, no crime de associação criminosa, p e p pelo art. 299n° 1 do Cód. Penal, pois a prova seria, através de meios menos invasivos da privacidade dos ora suspeitos, muito difícil de obter. Aliás, a não apresentação dos elementos comprovativos da “comunicação informal da Alfândega” não pode ser formalmente demonstrado, sem esquecer que toda a documentação junta e analisada pela Polícia Judiciária, em conjugação com diligências efetuadas a partir dessa análise, só chegou ao conhecimento dessa polícia em função daquela “comunicação informal”, a partir da qual se soube da existência do pedido de legalização do veículo e da documentação que o instruiu, veículo que ainda não foi fisicamente localizado, o que adensa as suspeitas e agrava as dificuldades de investigação da atividade criminosa em curso, cujo objetivo final pode ser, efetivamente e entre outros, também o de burlar companhias de seguros. Por outro lado, aparentemente, tal foi dado como adquirido no despacho de validação do segredo de justiça decretado pelo MP, ao considerar a exclusão da publicidade como essencial para assegurar o avanço e a eficácia da investigação, acrescido do fato de não serem indicadas outras diligencias para obter essas informações. Por isso, importa investigar qual a participação de cada um destes suspeitos nos factos, e para investigar se os suspeitos se dedicam de forma habitual a introduzir no território nacional veículos furtados e viciados, não há outras diligências que não as das escutas telefónicas, que se mostram indispensáveis para a descoberta da verdade. A realização de escutas e a colocação do GPS no veículo falsificado permitirá saber o destino que ia ser dado ao veículo e a forma como estes colaboraram na importação deste, bem como se se dedicam a comercializar e a viciar outros veículos furtados. Aliás, o crime de furto e viciação de veículos de alta gama é de difícil investigação, pois existem redes organizadas e sofisticadas a nível internacional, sendo os lucros desta atividade geradores de grande danosidade para a sociedade, pelo que a medida não é desproporcionada face aos valores em causa ( art. 18°, 34°, n° 4 e 62° da CRP). Assim, o direito fundamental à reserva da vida privada, previsto no art. 34°, n° 4 da CRP, não pode justificar a anulação do direito previsto no art. 62° da CRP. Concluindo, as diligências requeridas pelo MP são necessárias para perceber a ligação que existe entre os indivíduos que estão associados ao crime de falsificação que se pretende investigar, o qual é punido com pena de prisão até 5 anos, importando, ainda, verificar se estes estão organizados para legalizar outros veículos furtados, incorrendo, ainda, no crime de recetação, p e p pelo art. 231° do Cód. Penal e, eventualmente, no crime de associação criminosa, p e p pelo art. 299 n° 1 do Cód. Penal. As diligências promovidas estão apenas subordinadas aos requisitos enunciados nos arts. 187° e 189 da CPP e art. 18° da CRP., não se exigindo que os indícios sejam fortes, devendo apenas ser apurado se tais diligências são necessárias, adequadas e proporcionais, em face do direito da defesa da propriedade, que goza de proteção constitucional. Procede, portanto, o interposto recurso. Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que defira o requerido. Porto, 24/5/2023 Donas Botto Paula Guerreiro Pedro Vaz Pato |