Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036815 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200402020450167 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Desde 1 de Julho de 1989 que é obrigatória a redução a escrito do contrato de arrendamento rural, visando tal exigência a protecção do arrendatário. II - A nulidade do contrato, por omissão da redução a escrito, apenas pode ser invocada pelo contraente a quem a falta de forma não for imputável. III - Se tal falta não for de imputar a qualquer das partes, só pode invocar a nulidade, a parte que fez notificar a outra para reduzir a escrito o contrato, e ela a tanto se recusar, tendo a notificante que fazer tal prova. IV - Se nada se provar acerca da responsabilidade pela não redução a escrito, a consequência é a extinção da instância - n.5 do artigo 35 do Decreto-Lei n.385/88, de 25 de Outubro - e não a declaração de nulidade do contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO Arménio ................... e mulher Maria ..................., Maria B.................. e marido António ..............., com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Alcina .............., com os sinais dos autos, pedindo que seja decretada a nulidade do contrato verbal de arrendamento rural referido na petição e a condenação da ré entregar-lhes o prédio rústico em causa, livre e desembaraçado, ou, se assim não se entender, pedem que seja decretada a caducidade do referido contrato, com a consequente condenação da ré na entrega do prédio. Alegaram, para tanto, em síntese, que, por acordo verbal, celebrado em 1 de Setembro de 1962, o falecido António L............., pai e sogro dos autores deu de arrendamento ao também já falecido António F................, antes de este se casar com a ré, o prédio rústico identificado em 7º da petição. Nenhum dos falecidos tomou a iniciativa de notificação para que o contrato fosse reduzido a escrito: A ré não comunicou a sua vontade de exercer o direito à transmissão do arrendamento por morte do seu marido, caducando o contrato. Citada, a ré contestou, dizendo que o contrato em causa foi celebrado entre ela, já no estado de casada, e o falecido António L............ e que, mesmo após a morte do seu marido, continuou a cultivar o prédio e a pagar as rendas aos autores, sabendo estes que a ré havia ficado viúva, alegando, ainda, que os autores nunca lhe pediram que reduzisse a escrito o contrato de arrendamento. Houve resposta dos autores, mandada desentranhar por despacho de fls. 30-31, ainda não cumprido. *** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido: “julgo procedente por provada a presente acção, e, consequentemente, declaro nulo o contrato de arrendamento celebrado entre António L........... e António F........... e, consequentemente, condeno a ré a entregar aos autores o prédio rústico sito à ............, freguesia de ..........., .................., inscrito na respectiva matriz predial sob o nº 2910, livre e desembaraçado”. *** Inconformada, a ré apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- A matéria constante do quesito 5 da Base Instrutória, quanto ao estado civil da ré ora recorrente como casada com António F............, terá de ser dada como provada porque consta de documento dos autos não impugnado, documento autêntico que, nos termos do artigo 371º do Código Civil, faz prova plena do estado civil da ré. 2ª- A MM.ª Juíza a quo, ao dar como não provada a matéria de facto constante do quesito 5 da Base Instrutória, quanto ao estado civil da ré, como casada com António F............., fez errada interpretação do artigo 371º do Código Civil e dos princípios gerais da prova. 3ª- Pela certidão de casamento junta aos autos, terá de ser dado como provado que, quando o contrato de arrendamento em apreço nos presentes autos foi celebrado a ré era casada na comunhão geral com António F............, com todas as consequências legais daí resultantes, designadamente que a ré é, também, titular desse contrato de arrendamento ab initio. 4ª- Não se verifica o invocado vício de forma por falta de contrato escrito de arrendamento, porque os AA. nunca notificaram a recorrente para reduzir a escrito o contrato de arrendamento, nem caducidade do contrato, porque a ré é titular do contrato ab initio. 5ª- Devem, consequentemente, ser consideradas improcedentes tanto a invocada nulidade como a caducidade do contrato de arrendamento, revogando-se a douta sentença em conformidade. Na resposta às alegações os autores defendem a manutenção do decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Estão provados os seguintes factos: 1. Os autores Arménio ................. e Maria B............ são filhos de António L.......... e de Arminda ................. (A); 2. A mãe e sogra dos autores, Arminda ................ faleceu em 20.12.2000, na .......... (B); 3. O pai e sogro dos autores, António L.........., teve o seu decesso no dia 15.01.2002 na ................. (C); 4. Os pais e sogros dos autores faleceram sem testamento ou qualquer disposição de última vontade (D); 5. Deixaram como únicos e universais herdeiros os autores seus filhos (E); 6. Por morte de Arminda ................... e de António L............. não houve partilhas judiciais ou extrajudiciais, mantendo-se, por isso, indivisa a herança deixada por eles (F); 7. Da herança indivisa aberta por morte dos referidos pais e sogros dos autores faz parte um prédio rústico, sito à .................., limite da freguesia de ............, ................, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 2910 (G); 8. O contrato de arrendamento foi celebrado no ano de 1962 e não foi reduzido a escrito (H); 9. Os pais e sogros dos autores, por um lado, bem como o marido da ré, por outro lado, nunca tomaram a iniciativa da notificação para reduzirem a escrito contrato verbal (I); 10. Por contrato verbal de 1962, o falecido pai e sogro dos autores deu de arrendamento a António F............... o referido prédio rústico; 11. Foi estipulada a renda de dez alqueires de centeio, a qual depois passou a ser paga em dinheiro; 12. A referida renda deveria ser paga na casa do senhorio em Setembro de cada ano; 13. O dito contrato verbal foi um contrato feito a pessoa singular que, predominantemente, utiliza a actividade própria e a de pessoas do seu agregado doméstico, com recurso excepcional ao trabalho assalariado; 14. Desde que foi acordado o arrendamento, até Fevereiro de 2001 sempre o prédio foi cultivado pelo casal, e, depois dessa data, pela ré, que pagou rendas; 15. A ré, já no estado de viúva, continuou a cultivar o prédio e a pagar rendas aos autores; 16. Os autores sabiam que a ré ficou viúva e que continuou a cultivar o prédio, tendo recebido em Outubro de 2001 as rendas que esta lhe pagou; 17. Os autores nunca pediram à ré que reduzisse a escrito o contrato de arrendamento de 1962 figurando ela como arrendatária; 18. Mas, ao contrário, os autores pretendiam que a ré assinasse um contrato em que figurasse como arrendatário o seu falecido marido, tendo a ré recusado assinar tal documento; 19. Nem os autores nem os seus pais e sogros notificaram a ré e o seu falecido marido para reduzir a escrito o contrato; 20. O marido da ré faleceu no dia 12 de Fevereiro de 2001. 2.2- O DIREITO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil. A apelante questiona, desde logo, a decisão sobre a matéria de facto (fls. 61-62), concretamente a resposta negativa dada à matéria do quesito 5º, da base instrutória. Na sua perspectiva terá sido violado o disposto no artº 371º, do CC, já que quanto ao estado civil da ré ora recorrente como casada com António F............., terá de ser dado como provado porque consta de documento dos autos não impugnado, documento autêntico. Como é sabido, não devem, nem podem, ser levados à base instrutória factos que apenas possam ser provados por documento (artº 646º, nº 4, do CPC). O casamento só pode ser provado através da respectiva certidão. Assim, a resposta negativa ao nº 5 da base instrutória deve ser interpretada (arts. 236º, nº 1 e 238º, do CC) no sentido de que o julgador considerou não provado que o contrato arrendamento verbal, de 1962, fosse celebrado também pela ré. Não tinha o julgador que se pronunciar sobre se a ré era casada, ou não, quando da resposta ao aludido quesito. Na entanto, provado (ver certidão de fls.37-38) que a ré casou com o falecido António F.............. em 1960, logicamente assente está que o contrato de arrendamento foi celebrado pelo seu marido na constância do respectivo matrimónio. Não há que alterar a decisão sobre a matéria de facto em face do estatuído nos arts. 646º, nº 4, e 712º, nº 1, do CPC. A questão central a decidir nestes autos consiste em saber se, provado o contrato de arrendamento rural verbal, o senhorio pode intentar uma acção de declaração de nulidade desse contrato sem alegar a notificação do arrendatário para reduzir a escrito o contrato. A sentença recorrida, apoiando-se no entendimento de J. Aragão Seia, Manuel C. Calvão e Cristina A. Seia (Arrendamento Rural, 3ª ed., p. 32-35) acolheu a tese dos autores, declarando a invalidade do contrato. Não subscrevemos esse juízo. Vejamos. Todos os contratos de arrendamento rural existentes em 01/07/1989, devem ser reduzidos a escrito - arts. 3º e 36º, do DL nº 385/88, de 25/10, que aprovou o Regime do Arrendamento Rural (RAR). A exigência de redução a escrito de arrendamento rural visa a protecção das partes, especialmente do locatário. A consequência da falta de forma escrita do contrato é a nulidade (artº 220º, do CC)). Tal invalidade (nulidade ou anulabilidade atípica) pode ser sanada com a posterior redução a escrito do contrato verbal, por iniciativa de qualquer das partes (artº 3º, nº 3, da RAR). O contraente notificado para a redução a escrito e que se recusou a tal, não pode invocar a mencionada invalidade (artº 3º, nº 4, da RAR). Preceitua-se no art. 35°, n° 5, do DL 385/88, que "nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária". Decorre, a nosso ver, dos normativos indicados que a nulidade do contrato de arrendamento rural por falta de forma apenas pode ser invocada pela parte a quem a mesma falta de forma não seja imputável. Não sendo aquela falta imputável, na fase de formação do contrato, a qualquer das partes, apenas aquela que, posteriormente, notificar a outra para reduzir o contrato a escrito, pode, recusando-se esta última, invocar a nulidade do contrato. Assim se ajuizou no Ac. da Relação de Coimbra, de 25/03/1996 (in CJ, 1996, II, p. 20), que seguimos de perto por se nos afigurar pertinente a respectiva fundamentação e para o qual remetemos bem como para a doutrina e jurisprudência nele citadas. Com a devida vénia, transcrevemos a seguinte passagem desse aresto:” Se é certo que seria absurda a exigência de junção aos autos de um exemplar do contrato quando se alega a falta de forma e, com esse fundamento, a declaração de nulidade do arrendamento, já o mesmo não sucede quanto à exigência de alegação (e posterior prova) de que tal falta era imputável à parte contrária. Não se discute a questão, claramente resolvida pelo nº 4 do art. 3º, de "A nulidade do contrato não pode (r) ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a rescrito". Mas já é discutível (e não inequívoco, como afirma o Prof. Henriques Mesquita - fls. 16 do Parecer) saber se o citado nº 5 do art. 35º se aplica, ou não, às aludidas acções de declaração de nulidade por falta de forma. A jurisprudência, maioritariamente, tem-se inclinado no sentido de que, mesmo nas acções em que se peça a declaração de nulidade do contrato de arrendamento rural por falta de forma, se tem de alegar que tal falta é imputável aos Réus. Como já se tem escrito em outros Acórdãos desta Relação, cuja orientação seguimos de perto, a disposição do art. 35º, nº 5, está em consonância com a exigência da obrigatoriedade da redução a escrito dos contratos. E daí que da conjugação daquele normativo com os nºs 3 e 4 do art. 3º, resulta que apenas poderá invocar a nulidade do contrato aquela parte a quem não seja imputável essa mesma nulidade. Só depois de efectuada a notificação e de comprovada a recusa da outra parte em reduzir o contrato a escrito, é que se poderá afirmar que à parte que invoca a nulidade não é imputável a falta de formalização do contrato”. A nosso ver, reportando-nos ao caso em apreço, e recordando que a exigência de redução a escrito de arrendamento rural visa a protecção das partes, especialmente do locatário, acrescentaremos que a boa fé negocial impunha aos autores a notificação da locatária para reduzir a escrito o contrato. O princípio da boa fé está consagrado no nº 2, do artº 762º, do CC, ao afirmar que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. Segundo este princípio, aplicável não só às obrigações contratuais como também às obrigações derivadas de outras fontes, onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª.ed., pág. 11, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 891), agir de boa fé é actuar com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar (Almeida Costa, ob. cit., 93, 845 e 846; Vaz Serra, BMJ, 74º, 45, e Antunes Varela, CJ, 1986, III, 13, e 1987, IV, 28). No caso, provou-se que nem os autores nem os seus pais e sogros notificaram a ré e o seu falecido marido para reduzir a escrito o contrato. Sendo aplicável o estatuído no mencionado nº 5, do artº 35º, da RAR, à presente acção de declaração de nulidade, esta não deve prosseguir, por omissão de um pressuposto processual caracterizado como excepção dilatória inominada, conducente à absolvição da instância (arts. 288º, nº 1, al. e), e 493º, nº 2, do CPC). Deste modo, no tocante à alegada caducidade do contrato de arrendamento, diremos que pese embora se trate de questão não analisada nem decidida na sentença recorrida, o preceituado no nº 2, do artº 715º, do CPC, nos obrigaria a conhecer da mesma, não fora a existência da referida excepção dilatória. De todo o modo, considerando a data da celebração do contrato verbal, a data do casamento da ré e respectivo regime de bens, não deixaremos, a propósito da caducidade do contrato (arts. 22º, 23º e 24º, nº 2, da RAR), de remeter para o ponderado nos Acs. desta Relação, de 27/04/1993 e 18/06/1998, in BMJ, 426º/518 e CJ, 1998, III, p. 205, respectivamente. Em suma, o recurso merece acolhimento. 3- DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal: a) em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida; b) em resultado da procedência da apelação, julga-se extinta a instância; c) Condenam-se os apelados nas custas da apelação, sendo as custas da acção suportadas pelos autores. Registe e notifique. Porto, 2 de Fevereiro de 2004 Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues José António Sousa Lameira |