Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1714/25.8T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR
VÁRIAS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO
Nº do Documento: RP202605131714/25.8T8PRD.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São tratados na doutrina e na jurisprudência como casos típicos de responsabilidade pré-contratual, além daqueles em que a não conclusão do contrato ficou a dever-se a rutura de negociações ou em que, apesar de concluído, o contrato se vem a revelar inválido ou ineficaz, aqueles em que o contrato foi celebrado mas de cujas negociações resultaram danos a ressarcir ou que, em resultado, nomeadamente, da violação de deveres de esclarecimento, se revelou ‘desvantajoso' para uma das partes.
II - É tratada, também, na doutrina e na jurisprudência, a ressarcibilidade dos danos sofridos pela parte no âmbito da responsabilidade pré-contratual, não só em função do ‘dano negativo' ou de ‘confiança', mas, também, mormente no último exemplo de casos referido em I, do ‘dano positivo' ou de ‘cumprimento'.
III - Alegando o Autor factos ocorridos no decurso das negociações de contrato entretanto concluído, bem como danos que, apesar de sobrevindos na fase da sua execução, estão, de acordo com a estrutura por aquele dada à ação, causalmente ligados àqueles factos, a responsabilidade pré-contratual é um dos enquadramentos jurídicos possíveis da responsabilidade do Ré.
IV - Ao juiz cabe, em sede de saneamento do processo, perspetivando todos os enquadramentos jurídicos que o caso convoque à luz da lei, da doutrina e da jurisprudência, considerar, dos alegados pelas partes, não só os factos pertinentes para a sua solução jurídica do caso, como todos aqueles com relevância no quadro das diversas soluções plausíveis da questão de direito.
V - Havendo factos controvertidos relevantes no quadro dos diferentes enquadramentos jurídicos possíveis da questão, não lhe é lícito, naquela fase, conhecer imediatamente do mérito causa, devendo fazer prosseguir o processo para julgamento e só a final, em sede de sentença, conhecer do mérito da causa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1714/25.8T8PRD.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este - Juízo Local Cível de Paredes, Juiz 2

.- Sumário
(…)
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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório
1.- A..., Unipessoal, Lda. instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., CRL, pedindo que, pela sua procedência, fosse a Ré condenada a pagar-lhe a quantia pecuniária de € 14.018,91, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da interpelação até integral pagamento.

2.- Fundamentou o pedido, em síntese, no seguinte.
Carecendo de financiamento bancário, apresentou à Ré uma proposta de crédito, datada de 12-03-2018, no montante de € 500.000,00, pelo prazo de 180 meses, garantido por hipoteca e dois fiadores.
Antes da apresentação da proposta, comunicou ao gestor de conta que era condição essencial para a formação da sua vontade de contratar a inexistência de comissão de amortização antecipada, tendo aquele assegurado a verificação da condição, que ficou a constar da sua proposta de crédito.
Aprovada a proposta, foi celebrada a escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança em 22-03-2018, assim lhe sendo concedido um empréstimo pelo valor e nas condições acima referidas.
Em janeiro de 2024, decidiu, por lhe serem proporcionadas melhores condições, transferir para o Banco 2..., S.A. o crédito junto da Ré, o que deveria ocorrer em 02-02-2024, mediante a outorga de duas escrituras distintas: uma, a titular um mútuo com hipoteca e consignação de rendimentos; outra, a titular uma hipoteca unilateral para garantia de contrato de abertura de crédito.
Neste pressuposto, pediu à Ré a liquidação antecipada do empréstimo e o distrate da hipoteca associada; contudo, esta, sem que alguma vez a tivesse informado, verbalmente ou por escrito, da existência da referida condição, exigiu-lhe o pagamento de um encargo de € 11.256,50 a título de reembolso antecipado, acrescido de imposto de selo no valor de € 450,26.
Por via desse facto, ficou impossibilitada de outorgar as escrituras públicas pelas quais transferiria o crédito para o Banco 2..., S.A. na data inicialmente designada, escrituras essas que veio a celebrar noutra data, mas depois de, por exigência da Ré, ter pago os valores exigidos por esta e, ainda, os adicionais de € 1.255,96 de comissão de recuperação de valores em dívida e juros de mora.
A conduta da Ré violou o dever de boa fé e dela resultaram para si prejuízos consubstanciados nos valores que, para transferir o seu crédito, teve de desembolsar e dos quais deve ser ressarcida por aquela, atento o seu incumprimento contratual.

3.- Citada, contestou a Ré, defendendo-se por impugnação, retorquindo, no essencial, que a comissão a que a Autora alude estava clausulada no contrato celerado, designadamente, na Cláusula Quinta, n.º 3, das Condições Gerais, bem como que não foi aprovada qualquer isenção do respetivo pagamento pela Autora.

4.- Entendendo-se que o processo dispunha já de todos os elementos para conhecimento do mérito da causa, sem necessidade de realização da audiência de julgamento, foi realizada audiência prévia e, nela, facultada às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito.

5.- Seguidamente, foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente e, consequentemente, absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados.

6.- Inconformada com a sentença, dela interpôs a Autora o presente recurso, pugnando pela sua revogação e pelo prosseguimento dos autos, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

I. O Tribunal está vinculado ao pedido e à causa de pedir, não estando o Tribunal adstrito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - artigo 5º, n.º 3 CPC.
II. A causa de pedir e pedido formulados são compatíveis com a tutela jurídica no âmbito da responsabilidade pré-contratual.
III. A alteração da subsunção jurídica dos factos não viola o princípio do dispositivo desde que se mantenham intocados o pedido e os factos essenciais alegados e se respeite o contraditório (art. 3.º, n.º 3, CPC).
IV. A jurisprudência tem salientado, de forma unânime, o carácter excecional do saneador-sentença e a sua inadmissibilidade quando haja matéria controvertida essencial a exigir prova, determinando a nulidade da sentença e consequente baixa do processo para instrução e julgamento.
V. O critério determinante para o conhecimento imediato do mérito da causa nesta fase processual será sempre o de “o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do pedido ou dos pedidos deduzidos” (artigo 595º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
VI. A prolação de um saneador-sentença quando ainda persistem factos controvertidos, com impacto potencial em alguma das várias soluções plausíveis da questão de direito, que o caso concreto convoque - por conseguinte, uma sentença de mérito prematura -, acarreta a nulidade dessa decisão, por omissão de pronúncia (artigos 608º, nº 2, segmento inicial, e 615º, nº 1, alínea d), segmento inicial, do CPC).
VII. Desta forma, por maioria de razão, o vício da omissão acontece quando, de modo prematuro, o juiz profere a sentença de mérito na fase intermédia da acção, findos os articulados, não obstante se apurar persistirem factos controversos ainda capazes de poderem moldar o enquadramento e o efeito de direito material.
VIII. Só quando a controvérsia de facto se apresentar perfeitamente alheia ou inócua e completamente indiferente a todas as soluções jurídicas plausíveis se pode permitir dizer que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação material da causa (artigo 595º, nº 1, alínea b), citado).
IX. A sentença recorrida salienta o carácter formal do contrato e invoca o art. 394.º, n.º 1, CC e enaltece a inadmissibilidade de prova testemunhal para contrariar documento.
X. Porém, não deixa de ser necessário apurar o conteúdo concreto do preçário aplicável e o nexo com as quantias cobradas, bem como a apreciação de deveres de boa-fé na formação do contrato e de circunstâncias negociais relevantes, que não se confundem com “contrariar” o conteúdo formal do contrato.
XI. Mesmo no plano estritamente contratual, a interpretação das declarações negociais e o apuramento do sentido atribuível a cláusulas remissivas e condições particulares exigem uma análise do contexto negocial, com respeito pelos limites probatórios, mas sem bloquear a instrução quando existam pontos de facto relevantes a apurar.

7.- Respondeu a Ré ao recurso, batendo-se pela sua improcedência e pela confirmação da sentença recorrida, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

1.- A causa de pedir invocada na presente ação é o incumprimento contratual.
2.- O Tribunal a quo na sua Decisão estava vinculado ao pedido e à causa de pedir (factos essenciais) formulados pelo recorrente.
3.- O artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) permite ao tribunal proceder à qualificação jurídica adequada dos factos, mesmo que diferente da proposta pelas partes, dentro da factualidade alegada e do pedido.
4.- A responsabilidade pré contratual prevista no artº 227º do Código Civil não foi causa de pedir na presente ação, nem é compatível com a mesma, nem com o pedido, o que a ser conhecida violaria o principio do dispositivo.
5.- Foi celebrado entre Recorrente e Recorrido um contrato de mútuo, o qual é um contrato formal, ao qual se aplica o disposto artº 394º nº 1 do Código Civil.
6.- O contrato de mútuo em apreço rege-se pela Lei e pelas cláusulas que o compõem que foram aceites por ambas as partes nos seus precisos termos.
7.- O contrato prevê no nº 3 da Cláusula Quinta, a cobrança de comissões e encargos em caso de reembolso antecipado e de recuperação de valores em divida, o que sucedeu no presente caso.
8.- Não era necessário proceder à produção de outros meios de prova, face aos factos dados como provados, cumprindo-se o disposto no artº 595º, nº 1, alínea b) do CPC.
9.- A ora Recorrida não incumpriu o contrato em causa nos autos.
10.- A Decisão proferida não violou o disposto nos artºs 5º, nº 3; artº 595º, nº 1, alínea b); artº 608º, nº 2 e artº 615º, nº 1, alínea d), todos do Código Processo Civil e artº 394º, nº 1 do Código Civil.

8.- O recurso, depois de apreciada e afastada a nulidade suscitada pela Recorrente, foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.

9.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
1.- da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia;
2.- da (im)possibilidade de conhecimento do mérito da causa sem necessidade de realização da audiência de julgamento.
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III.- Da Fundamentação
III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1.- A Autora é uma sociedade comercial constituída em 01/07/2010, cujo objeto social compreende a prossecução de atividades imobiliárias por conta própria, promoção imobiliária, compra, venda e arrendamento de bens imobiliários, mediação imobiliária, construção, preparação dos locais de construção, demolição e terraplanagens, construção geral de edifícios e engenharia civil, instalação elétrica, instalação de canalizadores e de climatização, actividades de acabamento, montagem de trabalhos de carpintaria e caixilharia, revestimento de pavimentos e de paredes, pintura e colocação de vidros e actividades de acabamento.
2.- No âmbito do exercício das respetivas atividades, Autora e Ré desenvolveram uma relação comercial, consubstanciada na celebração de diversos contratos entre si, designadamente de depósito à ordem, abertura de crédito, mútuo com hipoteca.
3.- E outros produtos associados, nomeadamente seguros de vida e seguros multirriscos.
4.- De igual modo, também o legal representante da Autora é cliente da Ré há largos anos.
5.- Face à aludida relação comercial e de confiança que existia entre as partes, necessitando de recorrer a financiamento bancário, a Autora apresentou uma proposta de crédito identificada pelo n.º 1406- 18-03-01, datada de 12/03/2018, no montante de € 500.000,00, pelo prazo de 180 meses, garantido por hipoteca e dois fiadores, propondo a isenção da comissão de amortização/liquidação antecipada.
6.- A referida proposta foi analisada pela ora Ré e aprovada pela mesma no dia 14-03-2018, nos seguintes termos:

7.- Em consequência, foi celebrada a escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança no dia 22/03/2018, nos termos da qual foi concedido o referido empréstimo no montante de € 500.000,00, pelo prazo de 180 meses, nos termos e condições constantes do documento 3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
8.- No nº 3 da Cláusula Quinta das Condições Gerais do aludido contrato é estipulado que “no empréstimo e pelas operações e actos processados ao abrigo deste contrato, incidem as comissões e encargos da “Tabela de Preçário” da Banco 1..., que estiver em vigor, com os valores e critérios nela previstos, nomeadamente: de análise, de estudo e montagem, de reanálise, de abertura, de utilização de tranches, de gestão, de cessão de posição contratual e por outras alterações contratuais, de registos, de libertação antecipada de fundos, de reembolso antecipado e de recuperação de valores em divida (…) e aos quais acrescem os respetivos impostos legais”.
9.- A Autora solicitou à Ré declaração para efeitos de liquidação antecipada do empréstimo e inerente distrate da hipoteca associada, com data de 02/02/2024.
10.- Ao verificar a referida declaração, constatou a existência de um encargo de € 11.256,50 (onze mil, duzentos e cinquenta e seis euros e cinquenta cêntimos), relativo à comissão de reembolso antecipado, acrescido de Imposto selo no montante de € 450,26 (quatrocentos e cinquenta euros e vinte e seis cêntimos).
11.- Em 27/02/2024, foi enviada pela Ré, a pedido da Autora, nova declaração de dívida com valores atualizados a serem liquidados no dia da escritura agendada para 28/02/2024, na qual eram cobrados valores adicionais, nomeadamente € 1.255,96 (mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) a título de comissão de recuperação de valores em dívida em virtude de alegado incumprimento verificado na conta corrente caucionada desde o dia 12 de fevereiro, e respetivo imposto de selo, no montante de € 50,24, bem como os devidos juros de mora sobre o capital em dívida, no montante de 965,78€, e respetivo imposto de selo, no montante de € 38,63, juros de mora sobre os juros, no montante de € 1,48 e respetivo imposto de selo sobre aqueles, no montante de 0,06€.
12.- A ré procedeu ao pagamento à autora dos valores supra mencionados.
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III.II.- Do objeto do recurso

1.- Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia

Invoca a Recorrente que a sentença recorrida é nula pelo facto de o tribunal a quo não se ter debruçado nela sobre questão que, na sua ótica, devia ter conhecido.
Tal vício está previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, nos termos do qual, reportando-nos àquilo que aqui importa considerar, é, de facto, nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A nulidade em apreço está conexionada com o disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual deve o juiz, na sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Do que se trata aqui é, como decorre dos normativos legais supra transcritos, de uma ‘omissão de pronúncia' do tribunal relativamente a “questões” de que devesse conhecer, o que afasta, por conseguinte, a não consideração de simples argumentos, razões ou juízos valor aduzidos pelas partes em suporte da solução que preconizam para a concreta questão em litígio.
Como referia José Alberto dos Reis, “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.
Segundo o Autor, “[q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V., Coimbra, 1984, p. 142 e 143).
No mesmo sentido, diz-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 08-05-2019 que “a omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido”.
Reportando-se, segundo o mesmo aresto, “o vocábulo legal - ‘questões' - não [a] todos os argumentos invocados pelas partes”, mas “apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir”, o que nele está pressuposto é, na verdade, “as concretas controvérsias centrais a dirimir” (Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt.).
Trata-se aqui, de resto, de jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores, como se pode ver, além do acima citado, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005; da Relação de Coimbra de 28-06-2022; da Relação de Évora de 21-03-2017; da Relação de Guimarães de 12-10-2023; e da Relação do Porto de 25-03-2019 (todos disponíveis na internet, no sítio acima indicado).
De referir, ainda, que o caminho a seguir para aferir se houve ou não omissão de pronúncia relevante é, como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, o de “interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão” (In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, 2022, p. 794).
A diferente leitura que o tribunal faça dos factos ou do direito relativamente à que é feita por alguma das partes, mesmo que tal importe a desconsideração da argumentação factual ou da construção jurídica desta, não constitui, por isso, omissão de pronúncia se, da análise da sentença no seu todo, resultar com clareza que a questão não deixou de ser efetivamente apreciada, ainda que sob um enquadramento diverso do preconizado pela parte.

No caso em apreço, segundo a Recorrente a sentença recorrida padeceria do vício em apreço porque, havendo factos controvertidos relevantes para a decisão da causa, no quadro das várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada nos autos, nela foi omitido o seu conhecimento, apesar de terem a virtualidade de moldar o enquadramento jurídico da causa, tendo-se conhecido, de forma prematura, do mérito da causa.
Ora, com este pressuposto, e tendo presente o que acima foi dito, concluímos que a sentença recorrida não padece do vício em apreço.
Com efeito, analisada a sentença, vê-se que nela se partiu do pressuposto de que a (única) causa de pedir invocada pela Recorrente para suportar o seu pedido contra a Recorrida era a do incumprimento do contrato de mútuo celebrado entre ambas.
Outrossim, depois de qualificar como mútuo o contrato efetivamente celebrado entre as partes, concluiu-se nela que, dos factos já então assentes nos autos, tal incumprimento não só não resultava demonstrado, como, pelo contrário, atentas as condições contratadas, resultava afastado.
Finalmente, depois de nela se fazer alusão a que, mercê do alegado pela Recorrente na petição inicial, a pretensão desta era suscetível de ter um diferente enquadramento, designadamente, o da responsabilidade pré-contratual, concluiu-se que dele não se poderia tomar conhecimento por não corresponder à causa de pedir invocada.
Ou seja, devidamente interpretada a sentença recorrida na sua totalidade, vê-se que a 1.ª instância proferiu a decisão nos termos em que a proferiu no pressuposto de os factos que reputou já então assentes nos autos serem suficientes para conhecer do mérito da causa, no contexto da causa de pedir que serviria de fundamento à ação e de acordo com o enquadramento jurídico que, na perspetiva do tribunal a quo, havia que fazer da questão a decidir.
O mesmo é dizer que apreciou aquilo que, na sua perspetiva, havia que apreciar e nos termos em que, segundo a sua interpretação jurídica dos factos, havia que seguir, o que afasta o vício da omissão de pronúncia.
Saber se era outro o enquadramento jurídico que devia fazer e, por conseguinte, se poderia conhecer do mérito da causa no momento em que o fez é questão que se prende, assim, não com a regularidade ou validade intrínseca da sentença recorrida enquanto ato processual, mas com a análise do mérito do recurso propriamente dito.
Como se viu, “a diferente leitura que o tribunal faça dos factos ou do direito relativamente à que é feita por alguma das partes, mesmo que tal importe a desconsideração da argumentação factual ou da construção jurídica desta, não constitui […] omissão de pronúncia se, da análise da sentença no seu todo, resultar com clareza que a questão não deixou de ser efetivamente apreciada, ainda que sob um enquadramento diverso do preconizado pela parte.
E foi exatamente isso o que ocorreu no caso, em que a 1.ª instância, ainda que sob um enquadramento jurídico diverso do (agora) sufragado pela Recorrente, conheceu da questão que, na sua perspetiva, havia que conhecer.
Não há, em face do exposto, omissão de pronúncia atendível do tribunal a quo, pelo que improcede a pretensão do Recorrente aqui em apreço.
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2.- Da possibilidade de conhecimento do mérito da causa sem necessidade de realização da audiência de julgamento

Nestes autos, finda a fase dos articulados, considerou o tribunal a quo que o estado do processo permitia já, sem necessidade de realização da audiência de julgamento, a apreciação total do pedido deduzido pela Recorrente, pelo que, depois de garantir às partes o exercício do contraditório, conheceu, ao abrigo do disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. b) do CPC, do mérito da causa.
A Ré, no presente recurso, insurge-se contra tal posição de base assumida pelo tribunal a quo quanto à inexistência de matéria de facto controvertida, batendo-se por que, pelo contrário, se reconheça que os autos ainda não permitem o conhecimento imediato do mérito da causa e que, por isso, devem prosseguir para a audiência de julgamento.
A questão que aqui importa apreciar é, pois, a de saber se há matéria de facto controvertida que implique a prossecução dos autos para a fase do julgamento, com produção de prova sobre a mesma, tal como propugnado pela Recorrente.
Ora, a esse respeito, entendemos que há, na realidade, matéria de facto controvertida que, porque essencial à boa decisão da causa, impele a normal prossecução dos autos para julgamento.
E isto, pelas razões que, de seguida, serão expostas.

O conhecimento imediato do mérito da causa finda a fase dos articulados pressupõe, nos termos do disposto no art.º 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC, que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Resulta de tal dispositivo legal que o conhecimento do mérito da causa, nomeadamente, e no que ao caso importa, do pedido deduzido pelo autor, sem a realização de julgamento pressupõe que o estado do processo o permita.
Será esse o caso, desde logo, quando, em face dos articulados da causa, não haja factos controvertidos que justifiquem a realização da audiência de julgamento.
Tal ocorrerá, nas palavras de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, quando “[t]oda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nessas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas de prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2023, 3.ª edição, p. 749).
Será esse o caso, também, quando, apesar de haver factos controvertidos, todos os restantes já se encontram assentes e são suficientes para a solução jurídica do caso, nenhuma razão havendo, por conseguinte, para dar continuidade a um processo até ao julgamento quando o seu desfecho sempre seria o mesmo independentemente da realização deste.
E será, ainda, o caso sempre que os factos que fundamentam a ação sejam controvertidos mas em que o juiz, independentemente da prova já produzida ou que pudesse vir a ser produzida quanto a eles, anteveja que o pedido é, do ponto de vista do mérito, claramente inviável, em termos tais que não é de todo justificável a prossecução dos autos para julgamento.
Em tais casos, nas palavras do Acórdão da Relação de Évora de 27-10-2022 (proferido no processo 2632/21.7/8ENT-A.E1, relatado por Ana Pessoa, disponível em www.dgsi.pt, tendo por base uma questão de embargos de executado, mas com pertinência para a questão que nos ocupa), a pretensão do autor “seja por motivos de facto, seja por motivos de direito, está irremediável e indiscutivelmente condenada ao insucesso, injustificando o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, em obediência aos princípios da economia processual e proibição da prática de actos inúteis”.
Nos dois últimos casos, o juiz só deve conhecer do mérito da causa após a fase dos articulados quando o processo contenha todos os elementos que lhe permitam, não uma decisão de acordo com a sua visão subjetiva do caso e a sua consciência jurídica exclusiva, mas uma decisão conscienciosa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Com efeito, na fase do saneamento do processo cabe ao juiz, não antecipar a solução jurídica única do caso, mas perspetivar todos os enquadramentos jurídicos que a questão suscitada convoque em função da interpretação da lei aplicável e das correntes doutrinais e jurisprudenciais existentes sobre ela.
Outrossim, cabe ao juiz considerar, não apenas os pertinentes para a sua solução jurídica do caso, mas todos os factos alegados pelas partes que se mostrem relevantes segundo os diferentes enquadramentos possíveis do objeto da ação.
Isto, por forma a que, como se referiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 11-07-2017 (proferido no processo n.º 114815/16.8YIPRT.G1, relatado por Pedro Damião e Cunha, disponível em www.dgsi.pt), “se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito [tão somente] na sentença final”.

No caso em apreço, o pedido da Recorrente consiste na condenação da Recorrida a pagar-lhe a quantia pecuniária correspondente àquilo que lhe pagou a título de comissão de amortização e de imposto de selo, bem como de comissão de recuperação de valores em dívida e juros de mora, relativamente a um crédito que contraíra junto da mesma e que, para beneficiar de melhores condições, decidira transferir para outra instituição de crédito.
O fundamento desse pedido, por seu turno, reside essencialmente na circunstância de, aquando da negociação do crédito, ter comunicado ao gestor de conta que era condição essencial para a formação da sua vontade de contratar a inexistência de comissão de amortização antecipada e de o mesmo ter assegurado a verificação dessa condição, que ficou, inclusive, a constar da proposta de crédito.
Quando pretendeu transferir o crédito para outro banco, a Recorrida exigiu-lhe o pagamento da dita comissão, acrescida de imposto de selo e, porque entretanto tivesse incumprido o contrato, exigiu-lhe, também, o pagamento da outra referida comissão e juros de mora correspondentes; e o certo é que, sob reserva, efetuou esse pagamento, por ser a única forma de concretizar a transferência do crédito a que se propôs.
Ora, o tribunal a quo, considerando que no contrato de mútuo efetivamente celebrado entre as partes estava expressamente clausulada a dita comissão e, bem assim, que a ação tinha como causa de pedir, de acordo com o expressamente alegado pela Recorrente na petição inicial, o incumprimento contratual da Recorrida, julgou não verificado esse incumprimento e, consequentemente, improcedente a ação.
Fê-lo, contudo, indevidamente, na certeza de que, contrariamente ao decidido, a causa de pedir invocada pela recorrente para suporte do seu pedido não se reconduzia única e exclusivamente ao incumprimento contratual da Recorrida, sendo integrada, pelo contrário, por factos que, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito por ela colocada, permitiriam (e permitem) equacionar outra solução jurídica.

Na verdade, “a causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos) de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ibidem, p. 27).
Sendo integrada por factos, enquanto realidades do mundo exterior, não se confunde com o enquadramento jurídico que deles faça o autor, tanto mais que, quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, não está o juiz, como decorre expressamente do art.º 5.º, n.º 3 do CPC, sujeito às alegações das partes.
Temos, assim, que, independentemente de a Recorrente, na petição inicial, ter qualificado a suposta responsabilidade da Recorrida como responsabilidade contratual, nem por isso estava o tribunal a quo impedido de fazer um diverso enquadramento jurídico da questão, caso os factos essenciais alegados - esses sim, sujeitos ao ónus de alegação das partes (art.º 5.º, n.º 1 do CPC) - o permitissem.
Ora, como se viu, a Recorrente, para suportar o pedido, alegou que, aquando da negociação do crédito, comunicou ao gestor de conta que era condição essencial para a formação da sua vontade de contratar a inexistência de comissão de amortização antecipada.
Mais alegou que o gestor de conta lhe assegurou a verificação dessa condição, sendo que tanto assim foi que a mesma ficou, inclusive, a constar da proposta de crédito.
Ora, tal alegação situa-se no plano da fase da negociação do crédito dos autos por Recorrente e Recorrida e, portanto, anterior à da conclusão do negócio correspondente.
E tal circunstancialismo remete-nos para o instituto jurídico da responsabilidade pré-contratual ou da culpa in contrahendo, prevista em termos gerais no art.º 227.º, n.º 1 do Código Civil.

Dispõe este preceito legal que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à contraparte.
A propósito deste preceito, refere Almeida Costa que “durante as fases anteriores à celebração do contrato - quer dizer, na fase negociatória e na fase decisória - o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade”.
Segundo o mesmo Autor, “apontam-se aos negociadores certos deveres recíprocos, como, por exemplo, o de comunicar à outra parte a causa da invalidade do negócio, o de não adoptar uma posição de reticência perante o erro em que esta lavre, o de evitar a divergência entre a vontade e a declaração, o de se abster de propostas de contratos nulos por impossibilidade do seu objecto e, ao lado de tais deveres, ainda, em determinados casos, o de contratar ou prosseguir as negociações iniciadas com vista a celebração de um acto jurídico” (in Direito das Obrigações, Coimbra, 1008, p. 302 a 304).
Subjacente a tal instituto jurídico está, como decorre do preceito em análise, o princípio da boa fé, ou não constituísse a observância dos referidos deveres, como refere Nuno Manuel Pinto Oliveira “apenas e só casos exemplares ou concretizadores do dever geral de observar um comportamento segundo as regras da boa fé” (in Direito das Obrigações, Volume I, 2005, p. 89).
Vale o mesmo por dizer, novamente segundo Almeida Costa, que com ele se visa “proteger a confiança depositada por cada uma das partes na boa fé da outra e consequentes expectativas que esta lhe cria durante as negociações, quanto à criteriosa condução das mesmas, à futura celebração do negócio ou à sua validade e eficácia” (in Responsabilidade Civil pela Ruptura das Negociações Preparatórias de um Contrato, Coimbra, 1994, p. 33).
Por conseguinte, infringindo o dever de boa fé nos preliminares da celebração do negócio, incorrerá o agente, nos termos do preceito em análise, em responsabilidade civil pré-contratual.

Em geral, são apontados como casos típicos ou paradigmáticos de responsabilidade pré-contratual, por um lado, aqueles em que a não conclusão do contrato ficou a dever-se a rutura de negociações, ou aqueles em que, apesar de concluído, o contrato se vem a revelar inválido ou ineficaz.
A par destes, contudo, também são apontados como potencialmente geradores de responsabilidade pré-contratual os casos em que o contrato foi celebrado, mas “em que surgiram, nas respetivas negociações, danos a indemnizar” (v., entre muitos outros, Almeida Costa, in Responsabilidade Civil…, ibidem, p. 34 a 36; Nuno Pinto de Oliveira, ibidem, p. 90; e Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra 1987, p. 216; Maria da Graça Trigo, em anotação do art.º 227.º do Código Civil, no Comentário ao Código Civil Anotado - Parte Geral Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, p. 512), ou em que foi celebrado “um contrato desvantajoso para uma das partes com violação de deveres de esclarecimento” (v., neste sentido, Sinde Monteiro, in Culpa in Contrahendo (direito civil), Cadernos de justiça administrativa, n.º 42, novembro-dezembro de 2003, p. 10; apud Nuno Manuel Pinto de Oliveira, ibidem, p. 90 e nota 224).
Em tais casos, o contratante que, mercê da sua atuação ilícita e culposa, porque violadora do princípio da boa fé, causa danos à outra parte mercê da rutura injustificada das negociações, da celebração de um contrato inválido ou ineficaz, dos prejuízos surgidos nas negociações ou do negócio prejudicial por violação do dever de esclarecimento incorre em obrigação de indemnizar.
A questão está em saber por que danos.

A este propósito, a indemnização, em termos gerais, visa acautelar o denominado interesse contratual negativo e, bem assim, o interesse contratual positivo.
O primeiro, como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 19-12-2023, “diz respeito aos prejuízos sofridos pelo facto de se ter celebrado o contrato e visa colocar o contraente adimplente na situação em que estaria se não tivesse celebrado o contrato”.
O segundo, de acordo com o mesmo aresto, diz respeito aos prejuízos sofridos pelo facto de o contrato não ter sido cumprido e visa colocar o referido contraente na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido” (Acórdão proferido no processo n.º 4423/20.0T8MTS.P1, relatado por Artur Dionísio Oliveira, disponível na internet, no sítio acima referenciado).
Em se tratando de responsabilidade pré-contratual, é controversa a questão de saber que danos é que, tendo presente aquelas duas qualificações, são ressarcíveis.
Para a corrente tradicional, apenas os danos abrangidos pelo interesse contratual negativo devem ser objeto de indemnização. Para o caso, por exemplo, da celebração de um negócio inválido, a sua anulação conduz à destruição do contrato, pelo que indemnizáveis serão apenas os prejuízos que o lesado sofreu mas que não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado (v., neste sentido, Oliveira Ascensão, in Direito Civil - Teoria Geral, Vol. II, p. 374; Galvão Telles, in Direito das Obrigações, p. 77 e seguintes; e Vaz Serra, in Culpa do devedor ou do agente, BMJ, n.º 68, p. 13).
A par da corrente tradicional, há uma corrente intermédia para a qual a responsabilidade pré-contratual gera, por princípio, tão somente o dever de indemnizar pelo interesse contratual negativo, mas que, em circunstâncias excecionais, também pode fundar o ressarcimento pelo interesse contratual positivo.
É esta a posição seguida, por exemplo, por Pires de Lima e Antunes Varela, ao referirem que “a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á, em regra, a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, por modo a colocar esta na situação em que ela se encontraria se o negócio se não tivesse efectuado. Mas pode, excepcionalmente, se a conduta culposa da parte consistir na violação do dever de conclusão do negócio, a sua responsabilidade tender para a cobertura do interesse positivo (ou de cumprimento) (in Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, 1987, p. 216; neste sentido, v., também, Ferreira de Almeida, in Contrato formal e pré-contrato formal, Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, Vol. II, AAVV, p. 364).
Mais recentemente, contudo, tem sido trilhado outro caminho mais propenso a acolher, em tese geral, como que um princípio da ressarcibilidade de qualquer tipo de dano, seja o negativo, seja o positivo.
Refere a este propósito Eva Sónia Moreira da Silva que “em geral, os danos a indemnizar, existindo responsabilidade pré-contratual, deverão ser, em princípio, todos os danos resultantes da violação do princípio da boa fé in contrahendo. Depois, no caso concreto, é que será necessário quantificá-los” (in Da responsabilidade pré-contratual por violação dos deveres de informação, 2021, p. 214).
Baseia-se tal posição, no essencial, no princípio geral da causalidade, o mesmo é dizer no princípio segundo o qual todos os danos são indemnizáveis, desde que causalmente imputáveis à conduta ilícita e culposa (art.º 563.º do Código Civil).
Acolheu, num certo sentido, esta orientação o Acórdão do STJ de 20-03-2012 (proferido no processo n.º 1903/06.4TVLSB.L1.S1, relatado por Gregório Silva Jesus, disponível em www.dgsi.pt).
Neste Acórdão, situando-se o instituto jurídico da responsabilidade pré-contratual no plano de uma “terceira via da responsabilidade civil” e reconhecendo que tal instituto jurídico se aplicava a casos que, como o daqueles autos, dizia respeito a negócio jurídico desvantajoso para a parte lesada, mercê de informação pré-contratual indevidamente prestada pela outra parte, que criou naquela uma expectativa, depois gorada, quanto à inexistência de uma realidade factual determinante para a celebração do negócio, concluiu-se pela ressarcibilidade do dano positivo ou do cumprimento em toda a sua abrangência.
Como nele se disse, “o cálculo do dano da confiança [tem] por base o prejuízo que o lesado não teria sofrido se não tivesse confiado que a contraparte agiria nas negociações de forma leal, honesta e correcta, [pelo que nele se inclui], quer as despesas justificadas em que o lesado incorreu por causa das negociações (danos emergentes), quer os benefícios provenientes de outras oportunidades negociais que o lesado recusou por causa do decurso dessas negociações (lucros cessantes).” E quer, ainda, o “dano do cumprimento”, que abrangeria “todos os danos que o lesado sofreu pelo não cumprimento do contrato, ou pelo seu cumprimento tardio ou defeituoso”.
Ainda segundo o aresto, trata-se aqui da “aplicação dos critérios gerais de cálculo da indemnização, com a correspondente indemnização de todos os danos sofridos”, posição esta que se aplica, nomeadamente, nos casos de responsabilidade pré-contratual por violação dos deveres de informação (o quarto exemplo acima exposto), isto é, em que há “conclusão de um contrato válido, mas ‘indesejado' ou ‘não correspondente às expectativas do lesado', como consequência da violação de deveres pré-contratuais de informação”.
E isto, tendo na sua base a ideia da causalidade acima referida, na certeza de que, como se disse no Acórdão, “os danos indemnizáveis, nos termos dos art.ºs 562.º e 563.º do Código Civil, serão todos aqueles que estejam causalmente ligados à violação do dever de informação (e esclarecimento, na fase negocial”.

Ora, não cabe aqui tomar partido sobre qualquer uma das posições que acabam de ser expostas, quer em tese geral, quer quanto àquilo que o presente caso convoca.
Do que se trata aqui, não é de afirmar a responsabilidade pré-contratual da Recorrida, nem a ressarcibilidade de eventuais danos sofridos pela Recorrente, mas aferir se tais responsabilidade e ressarcibilidade constituem soluções jurídicas plausíveis da pretensão da Recorrente que, em função da natureza controvertida dos factos alegados por esta, imponham a prossecução dos autos para a fase do julgamento.
E, do que acima foi exposto, forçoso é concluir que sim.

Com efeito, como se disse, os factos em que a Recorrente se estriba para fundar o comportamento ilícito e culposo da Recorrida ocorreram na fase da negociação do contrato de mútuo que entre ambas veio a ser celebrado.
Dizem respeito, por outro lado, a supostos acordos feitos com base em informações ou mesmo compromissos assumidos por representante ou auxiliar da Recorrida (o gestor de conta desta) na celebração do contrato e, portanto, por pessoa cuja conduta é suscetível de a responsabilizar (art.º 800.º, n.º 1 do Código Civil).
Finalmente, o dano invocado consistiu num suposto pagamento indevido efetuado pela Recorrente de quantia pecuniária correspondente a algo clausulado no contrato de mútuo e, portanto, a verdadeiro “dano de cumprimento”, mas, de acordo com o alegado, causalmente ligado às informações e compromissos alegadamente ocorridos na fase pré-negocial.
Ora, tais factos constam, no essencial, dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 24.º, 25.º e 26.º da petição inicial e foram impugnados motivada e especificadamente pela Recorrida nos art.ºs 6.º, 7.º, 15.º, 24.º e 25.º, pelo que são controvertidos.
Temos, pois, e em suma, que, no caso concreto, considerando as soluções jurídicas plausíveis da questão de direito que podem ser prefiguradas, para as quais é relevante matéria de facto ainda controvertida, o processo ainda não reúne condições para o conhecimento imediato do mérito da causa.
Deve, pois, prosseguir os seus termos normais, nomeadamente, e além do mais que o tribunal a quo entenda levar a cabo, com fixação do objeto do litigio e enunciação dos temas da prova, nos termos do art.º 596.º do CPC.
Procede, pois, a apelação, com revogação da sentença recorrida.
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Porque vencida no recurso, suportará a Apelada as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).
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IV.- Decisão
Termos em que acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder total provimento ao recurso e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, determinar que os autos prossigam os seus termos normais, nomeadamente, e além do mais que o tribunal a quo entenda levar a cabo, com fixação do objeto do litigio e enunciação dos temas da prova, nos termos do art.º 596.º do CPC.
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Porto, 13-05-2026
(assinado eletronicamente)
Relator: José Manuel Correia
1.º Adjunto: João Venade
2.ª Adjunta: Manuela Machado