Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
832/12.7TAPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS COIMBRA
Descritores: CRIME
INSOLVÊNCIA DOLOSA
NEXO CAUSAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
CREDORES
Nº do Documento: RP20170510832/12.7TAPFR.P1
Data do Acordão: 05/10/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 26/2017, FLS 129-140)
Área Temática: .
Sumário: I - Pelas dívidas da responsabilidade de uma pessoa colectiva ou entidade societária responde a totalidade do seu património, podendo os credores executar os bens que compõem esse património para obterem a satisfação do seu crédito.
II – Ao retirarem da titularidade da sociedade devedora os bens que integravam o seu património, os arguidos provocaram a impossibilidade de os credores da sociedade (que veio a ser declarada insolvente) poderem obter satisfação do credito social através da execução coerciva desses bens, pelo que esse comportamento é causa directa e adequada do facto subsequente de os credores ficarem sem obter a satisfação dos seus créditos, na medida em que o valor desses bens o permitiria, caso eles s3 mantivessem, como deveria ter acontecido, na esfera jurídica da sociedade proprietária dos mesmos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 832/12.7TAPFR.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Local de V. N. Gaia - Secção Criminal - J4, mediante acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, os arguidos B... e C... (devidamente identificados nos autos) imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26º, 28º e 227º, n.º 1, al. a), n.º 2 e 3 do Código Penal, com a redacção que a este último preceito foi dada por via da revisão operada pela Lei n.º 48/95, de 15.03, pela alteração introduzida pela Lei n.º 65/98 de 02.09 e DL 53/2004 de 18.03.

A assistente “D..., Lda” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, com vista à sua condenação solidária no pagamento da quantia de €9.924,85, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que alega ter sofrido.

O assistente Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, com vista à sua condenação solidária no pagamento da quantia global de €197.618,05, adicionada de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, montante correspondente aos valores das contribuições das remunerações dos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários no período de Fevereiro a 2007 a Agosto de 2011.

Também a E..., SA, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, com vista à condenação destes no pagamento da quantia de 911,44 euros, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos.

2. Realizada a audiência de julgamento, no dia 29.11.2016 foi proferida sentença (constante de fls. 1291 a 1318), onde se decidiu nos seguintes termos (transcrição parcial na parte relevante):
“- Condeno o arguido B... pela prática, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26°, 28° e 227°, n.º 1, al. a), n.º 2 e 3 do Código Penal, com a redacção que a este último preceito foi dada por via da revisão operada pela Lei n.º 48/95, de 15.03, pela alteração introduzida pela Lei n.º 65/98 de 02.09 e DL 53/2004 de 18.03. na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6 (seis) euros;
- Condeno a arguida C... pela prática, em co-autoria, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26°, 28° e 227°, n.º 1, al. a), n.º 2 e 3 do Código Penal, com a redacção que a este último preceito foi dada por via da revisão operada pela Lei n.º 48/95, de 15.03, pela alteração introduzida pela Lei n.º 65/98 de 02.09 e DL 53/2004 de 18.03. na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 10 (dez) euros;
(…)
- Julgo improcedente, por não provado, o pedido de indemnização cível formulado pela "D..., Lda" e absolvo os demandados do mesmo;
- Julgo improcedente, por não provado, o pedido de indemnização cível formulado pelo Instituto da Segurança Social LP. e absolvo os demandados do mesmo;
- Julgo improcedente, por não provado, o pedido de indemnização cível formulado pela "D..., SA" e absolvo os demandados do mesmo;
(…)”

3. Inconformada com a absolvição dos arguidos no que ao seu pedido de indemnização civil respeita, a assistente/demandante D..., Lda interpôs recurso (constante de fls. 1352 a 1356 fax- o original consta a fls. 1370 a 1378), retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“a. Por sentença, com valor condenatório, foram os arguidos B... e C... condenados pelo crime p. e p. pelo art.º 227.º.1ª), 2 e 3 do Código Penal.
b. Significa isto, noutras palavras, que foram os arguidos punidos pelo cometimento doloso e em autoria material de um crime de insolvência dolosa, por tal se dizendo que se postula publicamente - a sentença condenatória, corolário da acusação, é indelevelmente pública – que os arguidos destruíram, danificaram, inutilizaram ou fizeram desaparecer parte do património de uma sociedade comercial, a insolvente F..., Lda., em favor ou privilégio de um novo ente, opaco e de fantasia e que pela mesma actividade social pretendia o exercício do comércio por aqueles sem o peso das dívidas, a sociedade G..., Lda.
c. Nesta giza, quando antecipamos já que os arguidos saíram condenados e só se mostrou absolutória a decisão do pedido de indemnização civil formulado, é por ligarmos incindivelmente aos factos que sustentam a actividade criminosa os baluartes da necessária indemnização civil que justificamos o leitmotiv da pretensão recursiva.
d. Com efeito, colhidos aqueles (os factos provados), estamos em condições de sugerir, quase apodicticamente, a justa medida da condenação no pedido de indemnização formulado como seu efeito ou consequência.
e. Nesse arquétipo, um pomo de obviedade começa a revelar-se: o recurso incidirá inelutavelmente sobre um aporte de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, porquanto estamos assaz convictos que os factos provados, de per si, têm monta ou dignidade capaz de estribar a condenação na matéria cível.
f. Por outro lado, quando é contra essa parte da sentença que se rebela a demandante, e assentando ela em pilares e numa argumentatividade que pugna pela ausência de preenchimento do taetbestand do art.º 483.º do Código Civil, será por apelo ao instituto da responsabilidade civil aquiliana e à sua aplicação in casu que iremos, também, mostrar-nos prosélitos de uma nova decisão ad quem.
Por tanto,
g. Com relevo para a discussão da causa e em relação de causa-efeito com a condenação, resultaram provados, da acusação pública, os seguintes factos com susceptibilidade de inversão do decidido a quo no atinente ao pedido cível da agora recorrente D..., Lda:
•Factos provados f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), t), u), aa) a ac) e af), nesta última merecendo destaque a consciência e afirmação jurisgénica por que os factos reveladores do crime de insolvência dolosa se desenharam sob um arquétipo ou idealização criminosa traduzido na consciente “frustração da garantia patrimonial dos seus créditos, mediante a ocultação e realização de transferências de propriedade de bens pertencentes à insolvente, em benefício dos próprios, de forma a evitar que os equipamentos e veículos acima descritos viessem a integrar a massa falida do processo de insolvência da F..., Lda., que todos sabiam iminente, e impedir que os credores fossem pagos pelo produto da venda dos mesmos”.
h. O elenco dos factos provados supra indicados serve o senhor ou diapasão seguinte: a saber, mostram indiscutivelmente um intento criminoso por banda dos arguidos, corporizado através de uma miríade de actos e contratos que, com pré-consciência, visavam esvaziar o património da insolvente F... em favor da G..., Lda., máxime através da alienação da frota automóvel, do activo societário (vide, andaimes), dos trabalhadores e, ainda, da clientela.
i. Ora, nesse campo, o da demonstração da ocultação ou perda patrimonial provocada, cumpre apurar se por si, pelos factos, não deveria a decisão incrustar, automaticamente, a condenação dos arguidos no pedido cível.
j. Cremos que sim, sobremaneira quando o facto provado af), atinente ao intento logrado da frustração da garantia patrimonial dos credores, revela à saciedade a consequência patrimonial que da insolvência dolosa resultou para a recorrente.
k. Sem património, com relações ou créditos sobre uma sociedade opaca, depois insolvente - a F..., Lda. -, e sabendo nós que esse património só não existia porque o activo, os contratos, os trabalhadores, o imobilizado, a frota automóvel e a clientela foram transferidos para a sociedade veículo que os arguidos criaram, resta-nos ver na sentença, entre os factos provados f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), t), u), aa) a ac) e o facto provado af) uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
l. Com efeito, se se apontam os factos da insolência dolosa e se diz que eles são consequência da frustração da garantia patrimonial dos créditos, tem se se ver, entre uma fundamentação com pendor favorável a uma pretensão cível e uma decisão que a posterga, uma insanável contradição.
m. Ora, nos termos do art.º 410.º.2.b) do CPP, esta contradição insanável entre a fundamentação e a decisão constitui causa de apresentação de recurso, ao que se abre ensejo.
Contudo, sem prescindir e orientando o recurso, agora, para o preenchimento dos requisitos do art.º 483.º do Código Civil e por aí devendo advir a condenação no pedido cível,
n. A recorrente, sabemo-lo já, formulou nos autos um pedido de indemnização cível contra os arguidos, pelo valor de 9.924,85 Euros, acrescido de juros, por tanto corresponder ao danos patrimoniais que sofreu pelos actos que estes perpetraram sobre a sociedade F... e seus credores, onde se inclui.
o. Ora, é inexorável que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, nos termos do art.º 129.º do CP, donde recorre a expressa remissão para o art.º 483.º do CCivil e, por aí, para o escalonamento ou estrutura piramidal de pressupostos por que ela depende.
p. Gizam-se eles, na hermenêutica que todo o jurista faz da lei, por cinco: um facto voluntário, com natureza de ilícito, imputado ao agente e com efeito ou eficácia danosa, sustentando-se este tipo de responsabilidade, ainda, com um imprescindível nexo de causalidade entre o facto e o dano.
q. É, nos termos do art.º 563.º do Código Civil e na esteira da chamada teoria da causalidade adequada na fórmula negativa de Enneccerus-Lehmann, o que se sustenta pela seguinte transcrição legal: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
r. Quer isto dizer, pois, que um facto é causa adequada de um dano quando, no jogo de circunstâncias envolvidas e pela prognose da concretização da acção ou do facto, se mostra idoneamente capaz de por si revelar a produção daquele dano.
s. E aqui, salvo melhor opinião, parece-nos que é o que ocorre entre os factos e na relação de interdependência entre a insolvência dolosa e o crédito ou medida do dano patrimonial da recorrente.
t. Com efeito, foram aqueles, os arguidos, quem, de caso pensado e sob conformação penalística, quiseram e conformaram-se com uma acção criminosa de onde ressaltou o esvaziamento capitalístico de uma empresa que era, precisamente, devedora da recorrente.
u. No mais, é a própria teoria da causalidade adequada que giza a responsabilidade civil extra-contratual num modelo de adequação, não tanto de perfeita causa-consequência, pelo que é aí que urge perguntar se o arrimo de factos constitutivos do crime perpetrado, globalmente considerado, seria ou não causa adequada do dano.
v. Aos nossos olhos a resposta é claramente positiva, servindo para dizer, portanto, que só uma resposta ad quem que sobreleve o dever de condenação dos arguidos no pedido cível da recorrente homenageará a justiça.
w. Por tanto, e sob o dever legal de menção das normas jurídicas violadas, há que indicar tais comandos, apontando-os sob uma fórmula tópica:
• Pela contradição insanável entre a fundamentação e a decisão é o art.º 410.º.2.b) do CPP a norma jurídica violada;
• Pela não procedência do pedido de indemnização cível quando estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, são os art.ºs 483.º e 563.º do Código Civil as normas jurídicas violadas.
Nestes termos e nos melhores de direito, todos do V/ douto poder de magistério e suficiência de cognose, julgando procedente, por provado e manifestamente enquadrado no instituto e alvores da responsabilidade civil aquiliana (art.º 483.º do Código Civil) o pedido de indemnização cível formulado pela recorrente D..., Lda., decidirão V/Exl.ªs, Venerandos Juízes, pelo parâmetro fundamental da justiça, ou seja, pela verdade material.”

4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 1357.
5. O arguido/demandado B... (a fls. 1384 a 1393) respondeu ao recurso, concluindo no sentido de que ao mesmo deve ser negado provimento e confirmada a decisão recorrida.
6. A arguida/demandada C... (desta feita a fls. 1395 a 1397) também respondeu ao recurso, concluindo no sentido de que ao mesmo deve ser negado provimento e confirmada a decisão recorrida.
7. O Ministério Público não respondeu ao recurso.
8. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu “Visto” (cfr. fls. 1404).
9. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Poderes cognitivos do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação apresentada (artigo 412º nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, as questões a analisar são as seguintes:
- Saber se a sentença padece do vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que se reporta o artigo 410º nº 2 alínea b) do Código de Processo Penal)
- Saber se estão verificados todos os requisitos do artigo 483º do Código Civil, por forma a que a recorrente deva ser ressarciada do prejuízo causado pela conduta dos arguidos.

2. Decisão recorrida:
Definidas as questões a tratar, vejamos, desde já, o que na sentença recorrida consta quanto aos factos provados e não provados, bem como quanto à motivação da matéria de facto (transcrição):
“II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) Factos provados
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
a) A sociedade “F..., Lda.”, foi constituída a 22.09.2005, com sede na ..., n.º .. – 2º dir, posterior, freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, consistindo o seu objecto social na montagem e aluguer de andaimes, reparação e restauro de edifícios;
b) O capital, no valor de € 5.000,00, encontrava-se repartido em duas quotas, uma no valor de € 4.500,00, pertencente ao arguido B..., e outra quota no valor de € 500,00, pertencente a sua esposa, a arguida C..., tendo o primeiro sido designado gerente;
c) A 19.03.2012 foi efectuado o registo relativo à transmissão da quota pertencente à arguida C... a favor do arguido B...;
d) Através do registo de 28.06.2012 a sociedade passou a designar-se por “F..., Lda.” (doravante designada “F..., Lda.”), tendo a sua sede sido alterada para a Rua ... n.º ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira;
e) Assim, desde a sua constituição e até à cessação da sua actividade foi o arguido B... quem sempre exerceu a gerência de direito e de facto de tal sociedade, o qual em nome da mesma, angariava clientes, celebrava contratos, supervisiona as obras, recebia dinheiros dos clientes, preenchia e assinava as facturas e recibos correspondentes, afectava os meios financeiros ao cumprimento das respectivas obrigações decorrentes, pagando aos fornecedores, entre outras incumbências.Sendo este o principal mentor das decisões respeitantes à gestão da sociedade mormente as adiante descritas que materializaram a dissipação de activos financeiros e patrimoniais conducentes à situação de insolvência, decisões que a segunda arguida tomou conhecimento e, com ele concertada, acedeu dar execução, nos termos adiante melhor explicitados;
f) A sociedade “F..., Lda.” a partir de 2009 começou a sentir dificuldades financeiras, resultado de uma quebra das obras/encomendas;
g) Com estas dificuldades o arguido, enquanto legal representante da sociedade “F..., Lda.”, começou a não conseguir cumprir com as obrigações junto das Finanças e da Segurança Social, bem como junto da banca;
h) A sociedade começou a ter resultados negativos, desde data não concretamente apurada, mas que conduziram a que no ano de 2010, se apresentasse numa situação de falência técnica.Acumulando, pelo menos desde os anos de 2009 a 2011 prejuízos e incumprindo as suas obrigações face aos credores;
i) Face às dificuldades financeiras da referida sociedade, em data não concretamente apurada mas que se situa em finais do ano de 2010 e início de 2011, os arguidos delinearam entre si um plano de actuação que visava impedir o ressarcimento dos credores da F..., mediante a dissipação do património desta empresa através da criação de uma nova sociedade, com o mesmo objecto social, através da qual pretendiam continuar o exercício da actividade comercial da F..., para onde transferiram parte do imobilizado, trabalhadores e clientela, sem qualquer contrapartida financeira para sociedade insolvente, com o objectivo de prejudicar os credores e enriquecer o seu património;
j) Na concretização do acordado, os arguidos procederam à constituição da sociedade “G..., Lda.”, tendo tal facto sido levado a registo a 21.01.2011, com sede na Rua ..., n.º .., Loja .., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, consistindo o objecto social em montagem e aluguer de andaimes. O capital, no valor de € 5.000,00, encontrava-se repartido em duas quotas, uma no valor de € 1.250,00, pertencente a H..., filha dos arguidos, e outra no valor de € 3.750,00, pertencente à arguida C..., tendo esta última sido designada gerente. Em 13.03.2012 a arguida C... transmitiu a sua quota de € 3.750,00 a favor da sua filha H..., pelo que após unificação de quotas, esta ultima ficou com a quota de € 5.000,00, passando a sociedade a designar-se por “G..., Lda.”, conforme registo efectuado a 07.05.2012, mantendo-se, no entanto, a gerência a cargo da arguida C.... Pese embora resulte da certidão permanente de tal sociedade que a gerência pertencia unicamente à arguida C..., de facto, tais funções, sempre foram exercidas em conjunto com o arguido B..., tendo sempre ambos assumido em conjunto a tomada de decisões relevantes e estratégicas em relação à actividade comercial desenvolvida pela sociedade “G..., Lda.”.
l) Na execução do plano gizado, em 28.02.2011, os arguidos transferiram a viatura ligeira de passageiros, de marca Toyota ..., com a matrícula ..-..-NR, para a titularidade da sociedade “G..., Lda.” (registada a favor desta a 24.03.2011), veículo que a sociedade “F..., Lda.” havia adquirido no ano de 2007 e pago, por valor não concretamente apurado, o qual se encontrava em perfeito estado de funcionamento, nada tendo recebido a sociedade insolvente como contrapartida de tal transferência de propriedade;
m) Nessa mesma data, os arguidos transferiram a viatura ligeira de mercadorias, de marca Ford ..., com a matrícula ..-..-OD, para a titularidade da sociedade G..., Lda. (registada a favor desta a 24.03.2011), veículo que a sociedade “F..., Lda.” havia adquirido no ano de 2008 e pago, por valor não concretamente apurado, o qual se encontrava em perfeito estado de funcionamento, nada tendo recebido a sociedade insolvente como contrapartida de tal transferência de propriedade;
n) Em data não concretamente apurada mas que se situa entre finais de 2011 a 18.09.2012, os arguidos na execução do plano estabelecido transferiram a viatura ligeira de passageiros, de marca Volkswagen ..., com a matrícula ..-BH-.., para a titularidade da sociedade G..., Lda. – passando a estar registada em nome desta desde 28.05.2012 - o veículo que a sociedade F... havia adquirido no ano de 2006 e pago, por valor não concretamente apurado, o qual se encontrava em perfeito estado de funcionamento, nada tendo recebido a sociedade insolvente como contrapartida de tal transferência de propriedade;
o) Em data não concretamente apurada mas que se situa entre finais de 2011 a 18.09.2012, os arguidos na execução do plano estabelecido transferiram a viatura ligeira de passageiros, de marca Volkswagen ..., com a matrícula ..-..-FO, para a titularidade da sociedade G..., Lda., veículo que a sociedade F... havia adquirido no ano de 2006 e pago, por valor não concretamente apurado, o qual se encontrava em perfeito estado de funcionamento, nada tendo recebido a sociedade insolvente como contrapartida de tal transferência de propriedade;
p) Em 28.02.2011, a par com as viaturas de matrícula ..-..-NR e ..-..-OD, os arguidos alienaram à sociedade “G..., Lda.” vários andaimes e um empilhador – bens que a sociedade necessitaria para a execução da sua actividade comercial - atribuindo aos mesmos o valor global de € 37.055,64 (€ 30.126,54 s/ IVA), que pese embora contabilizado na conta de clientes “......... – G..., Lda.”, através da venda a dinheiro n.º 1, não deu entrada na esfera patrimonial da “F..., Lda.”, já que não havia qualquer intenção por parte dos arguidos de que a sociedade “compradora” pagasse o respectivo preço;
q) Ainda na execução do plano delineado, os arguidos a 30.06.2011 alienaram vários andaimes à sociedade “G..., Lda.”, a que atribuíram o valor de € 22.678.05 (18.437,44€ s/ IVA), que pese embora tenha sido contabilizado na conta de clientes “......... – G..., Lda.”(venda a dinheiro n.º 3) não deu entrada na esfera patrimonial da “F..., Lda.”.
r) Paralelamente os arguidos procederam à passagem dos clientes da empresa “F..., Lda.” para a sociedade “G..., Lda.” pois embora contactassem o arguido B..., na qualidade de legal representante da sociedade “F..., Lda.” para a realização de determinada obra a mesma era facturada em nome da sociedade “G..., Lda.”. Tal ocorreu, entre outros, com os clientes “I..., S.A.”, “J..., Lda.” e “ K..., Lda.”;
s) Pelo facto de no ano de 2011 a sociedade “G..., Lda.” não ter trabalhadores que lhe permitissem executar tais obras – constando apenas como funcionárias da empresa a arguida C... e L..., ex-funcionária da empresa F... -, eram utilizados os trabalhadores da sociedade “F..., Lda.” para a realização de tais serviços, facturando esta última as respectivas prestações de serviços, pese embora a sociedade “G..., Lda.” não possuísse capacidade financeira para realizar o pagamento dos mesmos;
t) No ano de 2012, entre os meses de Maio a Junho (antes de ser declarada a insolvência da sociedade “F..., Lda.”), os arguidos procederam á transferência dos trabalhadores da empresa “F..., Lda.” para a sociedade “G..., Lda.”, com excepção do trabalhador M..., que viu o seu contrato caducar na sequência da declaração de insolvência;para o efeito, os trabalhadores N..., O..., P... e Q... cessaram o contrato de trabalho na sociedade “F..., Lda.” e iniciaram funções, no dia imediatamente a seguir, como funcionários da sociedade “G..., Lda.”;
u) Em resultado das descritas condutas conjuntamente protagonizadas pelos arguidos operou-se uma situação de quase total transferência e esvaziamento financeiro e patrimonial da “E..., Lda.” que provocou um estado de real inviabilidade económica e de impossibilidade de recuperação financeira;
v) Por sentença proferida a 01.08.2012, nos autos de insolvência n.º 1151/12.4TBPFR, que correu termos pelo 2º Juízo da extinta comarca de Paços de Ferreira, transitada a 24.08.2012, foi a sociedade “F..., Lda.” declarada insolvente, sendo nomeado como administrador de insolvência o Dr. S...;
x) A decisão de insolvência fundamentou-se na falta de cumprimento das obrigações perante a banca, fornecedores e administração fiscal, bem como na impossibilidade de as cumprir, por a sociedade não possuir património suficiente, nos termos alegados pela própria sociedade “F..., Lda.”, que requereu a insolvência a 17.07.2012;
z) Posteriormente à declaração de insolvência, por sentença de verificação e graduação de créditos, datada de 08.05.2015 e transitada a 28.05.2013, foram reconhecidos e graduados judicialmente os créditos a seguir discriminados.

aa) A 18.09.2012, no âmbito dos autos de insolvência 1151/12.4TBPFR, pelo administrador de insolvência S... apenas foram apreendidos os seguintes bens:
a) Uma viatura de seis lugares marca “FORD” modelo “...”, matricula ..-..-UQ, com reserva de propriedade;
b) Uma viatura de marca “RENAULT”, modelo “...”, matrícula ..-BM-.., do ano de 2006, com reserva de propriedade;
c) Um camião de marca “MERCEDES”, matrícula ..-..-ZI, do ano 1995, no valor de € 1.000,00;
d) Um lote composto por: 150 niveladores, 300 guarda corpos, 350 elementos de andaimes, 300 plataformas metálicas, 40 plataformas com escada, 20 vigas de carga, 150 rodapés, 100 diagonais, 2 berbequins, no valor global de € 10.000,00;
e) Um lote composto por: 1 secretária, 1 módulo de gavetas, 3 cadeiras, 1 computador com monitor, teclado e rato, 1 armário metálico com 4 portas, 1 monitor, no valor global de € 350,00.
ab) Na verdade, pese embora no final do ano de 2011, no mapa de Depreciações e Reintegrações constasse o registo das viaturas com a matrícula ..-..-FO, ..-BH-.., ..-..-ZI, ..-..-UQ e outras duas viaturas, cuja matrícula não se encontra identificada, em 18.09.2012, pelo administrador de insolvência apenas foram apreendidas as viaturas supra referidas (com as matrículas ..-..-UQ, ..-BM-.. e ..-..-ZI);
ac) Efectuado exame pericial à contabilidade da sociedade “F..., Lda.” apurou-se (em suma) que:
-O Activo Fixo Tangível registou nos anos de 2009, 2010 e 2011 os valores brutos de € 391.569,51, € 393.708,51 e € 245.578,52, ascendendo os valores líquidos a € 201.938,06, € 146.581,48 e € 71.139,34, respectivamente;
-A redução do activo fixo tangível ocorrida no ano de 2011 resultou das alienações referidas nos pontos l) a q);
-A contabilidade da sociedade “F..., Lda.” registou nos anos de 2009, 2010 e 2011 na rubrica Clientes os valores de € 112.260,64, € 71.892,09 e € 72.539,90, respectivamente;
- A rubrica AN... registou no ano de 2010 o valor negativo de € - 1.214,45, apresentando nos anos de 2009 e 2011 os valores positivos de € 8.852,58 e € 3.704,68, respectivamente;
- Nos anos de 2009, 2010 e 2011 as contas Capital e Outros Instrumentos de Capital Próprio apresentaram sempre os valores de € 5.000,00 e € 12.500,00, respectivamente, registando a conta Resultados Transitados os valores negativos de € -7.549,16, € -8.930,11 e € - 134.616,15 nos anos de 2009, 2010 e 2011, respectivamente;
-Os Resultados Líquidos do Exercício foram sempre negativos, apresentando nos anos de 2009, 2010 e 2011 os valores de € - 1.380,95, € - 125.686,04 e € - 84.945,83, respectivamente, verificando-se que o Capital Próprio no ano de 2009 foi positivo em 8.569,89 €, tendo sido negativo em – 117.116,15€ e – 202.061,98€ nos anos de 2010 e 2011, respectivamente;
- O Passivo ascendeu nos anos de 2009, 2010 e 2011 a 319.878,65€, 335.626,95€ e 349.447,58€, respectivamente;
-No que se refere ao Volume de Negócios, verificou-se que nos anos de 2009, 2010 e 2011 foram contabilizados os valores de 527.600,73€, 268.523,28€ e 133.267,24€, respectivamente;
ad) O arguido B... era perfeitamente conhecedor das dívidas e respectivos montantes que a sociedade “F..., Lda.”, possuía perante os seus credores, que conhecia igualmente;
ae) Ambos os arguidos sabiam que as condutas supra descritas eram adequadas e aptas a colocar os credores da “F..., Lda.” na impossibilidade de se fazerem pagar das quantias que lhes eram devidas, objectivo que lograram alcançar, mediante a ocultação e dissipação de património da sociedade insolvente e a transferência de clientela e trabalhadores, retirando a capacidade produtiva a tal sociedade, em benefício dos próprios;
af) Os arguidos agiram de comum acordo, em conjugação de esforços e de intentos, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de prejudicar os credores da sociedade “E..., Lda.”, pelo primeiro arguido representada e gerida, frustrando a garantia patrimonial dos seus créditos, mediante a ocultação e a realização de transferências de propriedade de bens pertencentes à insolvente, em benefício dos próprios, de forma a evitar que os equipamentos e veículos acima descritos viessem a integrar a massa falida do processo de insolvência da “E..., Lda.”, que todos sabiam iminente, e impedir que os credores fossem pagos pelo produto da venda dos mesmos;
ag) Ambos os arguidos sabiam que as condutas que protagonizaram eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
ah) O arguido B... nasceu a 16.7.1969.
ai) Encontra-se desempregado, vivendo de biscates que lhe rendem entre 150 e 200 euros mensais.
aj) Vive de favor em casa de um irmão.
al) Concluiu o 4.º ano de escolaridade.
am) Não tem antecedentes criminais.
an) A arguida C... nasceu no dia 17.5.1970.
ao) Gere a sociedade “G..., Lda”, daí retirando para si, pelo menos, a quantia mensal de 530 euros.
ap) A dita sociedade tem 4 trabalhadores e 3 veículos ao seu serviço. aq) a arguida vive com os filhos em casa tomada de arrendamento pela quantia mensal de 400 euros.
ar) Concluiu o 9.º ano de escolaridade.
as) Não tem antecedentes criminais.

B) factos não provados
Com relevância para a decisão da causa não ficaram provados quaisquer outros factos, sendo certo que a matéria constante da contestação é de pura negação da acusação e/ou contém juízos conclusivos e de Direito.

C) Motivação
Para dar como provados os factos discriminados em II, A), a) a ag), ponderou-se, desde logo, o acervo documental junto aos autos, concretamente a certidão da sentença de insolvência de fls. 25, as fichas de registo automóvel de fls. 35 a 40 e 441 a 447, as certidões permanentes de fls. 44 a 50 e 55 a 60, os documentos contabilísticos de fls. 72 a 215, fls. 256 a 434, fls. 437 a 439, fls. 479 a 565, fls. 608 a 613, o auto de apreensão de bens móveis de fls. 236, a informação de fls. 616, a relação de créditos reconhecidos na insolvência da sociedade “F..., Lda.” de fls. 581, a listagem de trabalhadores de fls.586 a 597, e a certidão de fls. 694 a 710.
Teve-se em conta o parecer elaborado pelo sector de Perícia Financeira e Contabilística da Directoria do Norte da Polícia Judiciária, constante de fls. 448 e ss e esclarecimentos prestados em juízo pela Sra. Perita responsável pela sua elaboração sendo certo que, no que respeita à prova pericial e ao seu valor probatório, consta do artº 163º Código de Processo Penal que o juízo técnico nele expresso se presume subtraído à livre apreciação do julgador e este, quando dele divergir, deve fundamentar a divergência, o que só pode acontecer com um juízo igual ou de valor superior, o que não sucede, no caso.
Todo este suporte documental e pericial permitiu ao tribunal formar a convicção no sentido da verificação dos factos dados como assentes e foi ainda corroborado e corroborou os testemunhos sérios, sinceros e espontâneos deixados em juízo por AO... – sócio-gerente da D..., Lda, e empresa por si gerida prestou serviços à F..., precisando no tempo o início dessa prestação e o momento em que esta deixou de proceder ao pagamento devido, quantificando o valor em débito e reconhecido nos autos de insolvência, dando ainda conta da ausência de qualquer entrada contabilística capaz de suportar as transferências de património da F... para a G... -; AP... – única Administradora da sociedade I..., SA, a E... era uma das suas fornecedoras, sendo os contactos estabelecidos com o arguido, mesmo após os serviços passarem a ser facturados pela G..., dando conta do encontro mantido com este e a arguida, no decurso do qual aquele apresentou esta como sendo a pessoa com a qual a depoente, a partir daí, iria tratar comercialmente -, AQ... – sócio-gerente da J..., Lda, a E..., mediante contacto com o arguido, conhecido da testemunha, prestou serviços à J... entre 2008 e 2011, ano em que os serviços continuaram a ser contratados ao arguido mas facturados pela G... e não pela E... – AS... – sócio-gerente da sociedade K..., Lda – referiu que sempre contratou com o arguido para a realização de obras nos anos que discriminou, dando conta que no derradeiro serviço prestado a factura foi emitida pela empresa G... - ; S... – Administrador da Insolvência nomeado no âmbito do Processo de insolvência da F..., relatou as diligências por si levadas a cabo nesse processo e que estiveram na génese da elaboração do parecer de qualificação ali apresentado, dando ainda conta dos contactos mantidos com os arguidos entre a sentença que declarou a insolvência da F... e a realização da assembleia de apreciação do relatório, confirmando ter esclarecido ambos acerca das causas da insolvência – AT... – foi técnico oficial de contas da insolvente desde a sua constituição até 2011 e da G... no ano de 2011, deu conta da abordagem que lhe foi feita pela arguida no sentido de criar uma sociedade com o mesmo objecto da insolvente, bem como da deslocação de clientes e de andaimes e viaturas de uma sociedade para outra, referindo ainda que a G... recorria a trabalhadores da E... facturando aquela os serviços- L... - trabalha para a G... desde 2011, transitando da F... na sequência de abordagem levada a cabo pela arguida, precisou que houve pelo menos mais uma funcionária a deslocar-se de uma empresa para a outra, confirmando ainda que andaimes e viaturas foram transferidos no mesmo sentido e que os serviços prestados e facturados pela F... eram executados por trabalhadores da insolvente - ; N... – trabalhou para a insolvente e transitou para a G..., dando ainda conta de que o mesmo se passou com clientes, andaimes e uma viatura que discriminou -os quais pela forma como foram prestados e por deles ter transparecido uma preocupação exclusiva no sentido de esclarecer o Tribunal em busca da verdade material, alcançaram total crédito perante o Tribunal.
Considerou-se ainda o testemunho sério e isento deixado em juízo por AU... – Técnico Superior da Segurança Social há cerca de 40 anos, quantificou o montante em dívida à instituição.
O Tribunal não valorou os depoimentos deixados em juízo pelas testemunhas AV... - prestou serviços de TOC para a F... em 2012 e para a G... em 2013 e 2014, tendo deposto de forma comprometida e artificial, sem que alguma da realidade que retratou tenha suporte documental -; AW... e AX... - empregadas de limpeza, conhecem os arguidos, depuseram ambas de forma totalmente vaga e genérica, denotando um total desconhecimento da factualidade em causa nos autos, cujos contornos demonstraram desconhecer, limitando-se a dar conta de actos materiais que foram incapazes de contextualizar.
Relativamente às condições pessoais dos arguidos teve-se em conta o que os mesmos declararam na matéria e, no que se refere aos antecedentes criminais, o que consta dos CRC.“

1ª Questão
Invoca a recorrente que a sentença padece do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (vício a que se reporta o artigo 410º nº 2 alínea b) do Código de Processo Penal) com o argumento de que, perante os factos dados como provados em f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), t), u), aa) a ac) e af), jamais os arguidos poderiam ter sido absolvidos do pedido de indemnização civil que havia deduzido contra os mesmos.
Vejamos.
Ao invocado vício, que é de conhecimento oficioso (tal como o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o vício do erro notório na apreciação da prova mencionados mas alienas a) e c) do artigo 410º nº 2 do CPP), alude a alínea b) do nº 2 do artigo 410º Código de Processo Penal[1], o qual, conforme decorre do corpo do nº 2 de tal artigo, tem de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.” Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10.ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.
Relativamente ao invocado vício da contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, cumpre dizer o seguinte:
A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
No ensinamento de Simas Santos e Leal-Henriques (“Recursos em Processo Penal”, 6.ª Edição, Editora Reis dos Livros, página 71), a contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando se detecta “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Ainda nas palavras de Simas Santos e Leal-Henriques (in Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, 2010, pag 509) ”por contradição insanável da fundamentação entende-se a situação em que, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada, ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados.”
Tecidas estas considerações, e analisando a factualidade dada como provada e a concreta fundamentação da matéria de facto, não vislumbramos qualquer contradição entre tais factos nem qualquer contradição, muito menos insanável, entre a fundamentação da decisão de facto e a factualidade dada como provada.
Coisa diversa – que, ao fim e ao cabo, se retira do recurso interposto - é saber se existe um erro na aplicação do direito aos factos no que à parte cível respeita (mais concretamente relacionado com o que foi decidido quanto ao pedido de indemnização civil da recorrente). A existir esse erro, deve o mesmo ser emendado por esta Relação, no âmbito dos poderes de correcção jurídica que lhe cabem.
Mas essa situação não se encaixa no âmbito dos vícios da sentença (reportada à matéria de facto), mas sim no âmbito da aplicação do direito aos factos dados como provados (factos esses que a recorrente não põe, sequer, em causa) que será analisado aquando da apreciação da segunda questão.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, naufraga esta pretensão da recorrente.

2ª Questão: - Saber se estão verificados todos os requisitos do artigo 483º do Código Civil, por forma a que a demandante recorrente deva ser ressarciada do prejuízo que lhe foi causado pela conduta dos arguidos.
Divergindo do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, defende a demandante recorrente que também se mostra verificado o nexo de causalidade adequada entre a actuação dos arguidos e o dano que à mesma foi, por eles, causado. Nessa decorrência, e por considerar verificados todos os requisitos da responsabilidade civil por actos ilícitos, conclui que outra não podia ser a decisão que não fosse a condenação dos arguidos no pedido de indemnização civil que contra os mesmos havia formulado.
Antes de mais, vejamos o que foi dito na sentença recorrida na parte respeitante à apreciação jurídica dos pedidos de indemnização civil (transcrição):
V – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Foi deduzido pedido de indemnização civil pela “D..., Lda” peticionando a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 9.924,85, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação para contestar até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que alega ter sofrido, decorrentes de incumprimento contratual por parte da insolvente.
Também o Instituto da Segurança Social I.P. veio demandar civilmente os arguidos peticionando a condenação dos mesmos a pagar a quantia de 197.618,05 €, adicionada de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, montante correspondente aos valores das contribuições das remunerações dos trabalhadores e membros dos órgãos estatutários no período de Fevereiro a 2007 a Agosto de 2011.
Foi ainda apresentada pretensão cível por parte da E..., SA, solicitando a condenação dos demandados no pagamento da quantia de 911,44 euros, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, como forma de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos e decorrentes de incumprimento contratual por parte da insolvente.
Dispõe o art. 129º, do C.P. que "a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil".
Como princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõe o art. 483º, nº1 do C.C. que " aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Decorre desta disposição legal que a responsabilidade civil pressupõe:
- Um facto voluntário;
- A ilicitude do mesmo;
-O nexo de imputação do facto ao agente;
- O dano;
- O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tendo presentes os factos dados como provados e discriminados em II, A), vejamos se estão preenchidos os pressupostos de que depende o surgimento na esfera jurídica dos demandados do dever de indemnizar os demandantes.
Se inexistem dúvidas acerca da prática de um facto voluntário, ilícito imputável aos arguidos e danoso, já o mesmo não se poderá dizer a respeito do nexo causal entre o facto e os danos cujo ressarcimento se peticiona.
Na verdade, nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são passíveis de ser incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto ou efectivamente causados por ele, o que encontra satisfação e compreensão através da chamada "teoria da causalidade adequada, na sua variante conhecida como condicionalidade abstracta".
Segundo esta teoria, para que um dano seja reparável pelo autor do facto é não só necessário que o facto tenha actuado como condição concreta desse dano, mas também que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano, pelo que não nos podemos apenas ater ao facto e ao dano considerados isoladamente, mas antes a todo o processo causal ou factual que, em concreto, conduziu ao dano, processo este que há-se caber na aptidão geral ou abstracta de o facto poder produzir o dano verificado – veja-se, neste sentido, o Prof. A. Varela, Das Obrigações em Geral “, vol. I , pgs. 762 a 772 ( da 3ª edição ).
Revertendo as considerações expendidas para o caso concreto decidendo, temos que os actos levados a cabo pelos arguidos/demandados (criação de novo ente societário com o mesmo objecto social da insolvente, transferência de bens e trabalhadores para a nova sociedade) conduziram indubitavelmente ao desvio de bens que serviriam para satisfazer os credores, na medida em que trouxeram diminuição dos bens apreendidos para a massa insolvente.
No entanto, a nosso ver, não se pode afirmar o nexo causal entre a conduta criminalmente relevante dos demandados e a não satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos em sede de processo de insolvência.
Com efeito, não foi feita a prova de que se não fosse o comportamento dos arguidos dado como provado e que constitui o ilícito criminal, os demandantes teriam recebido as quantias correspondentes aos créditos que reclamaram e viram reconhecidos em processo de insolvência (neste sentido, decisão proferida no Processo Comum Singular n.º 5698/12.4TAVNG, Inst.Local de Vila Nova de Gaia, secção criminal, J1, já transitada em julgado).
Razão pela qual as pretensões indemnizatórias terão de soçobrar.”

Salvo o muito devido respeito pelo tribunal a quo, discordamos da argumentação nele perfilhada para afastar in totum a pretensão indemnizatória que havia sido peticionada pela ora recorrente.
Em primeiro lugar, ao contrário do que ali é dito, e conforme se pode constatar pela leitura do pedido de indemnização civil que pela recorrente tinha sido apresentado nos autos contra os arguidos-demandados, tal pedido de indemnização civil não se alicerça no não cumprimento contratual por parte da insolvente, mas, sim, no comportamento delituoso dos arguidos relacionado com a dolosa transferência da propriedade de bens pertencentes à sociedade “F..., Lda.” (sociedade sobre a qual a recorrente tinha créditos que não foram por aquela liquidados) para a entretanto criada sociedade “G..., Lda.”, por forma a que a recorrente não visse satisfeitos os seus créditos, mesmo depois dos mesmos terem sido reclamados e reconhecidos judicialmente após ter sido decretada a respectiva insolvência daquela sociedade.
Nessa decorrência, tendo o pedido de indemnização civil da recorrente como causa de pedir a prática de um crime cometido pelos arguidos/demandados, ao contrário do que estes sustentam nas respostas ao recurso, é obvio que qualquer deles é parte legítima para ter sido por aquela demandado.
Por outro lado, parece poder retirar-se da matéria de facto dada como provada uma conclusão firme no sentido de que o comportamento dos arguidos constituiu causa adequada de danos suportados pela demandante civil recorrente.
Com efeito, é por demais consabido que, em princípio, pelas dívidas da responsabilidade de uma pessoa ou entidade societária responde a totalidade do seu património, podendo os credores executar os bens que compõem esse património para obterem satisfação do seu crédito.
Ao terem retirado da titularidade da sociedade devedora bens que integravam o respectivo património, os arguidos provocaram a impossibilidade de os credores da sociedade (que veio a ser declarada insolvente) poderem obter satisfação do crédito social através da execução coerciva desses bens, pelo que esse comportamento é causa directa e adequada do facto subsequente de os credores ficarem sem obter a satisfação dos seus créditos na medida em que o valor desses bens o permitiria, caso eles se mantivessem, como deveria ter acontecido, na esfera jurídica da sociedade proprietária dos mesmos.
Ora, da factualidade dada como provada em f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), t), u), aa) a ac) e af), resulta sem quaisquer dúvidas os actos voluntariamente levados a cabo pelos arguidos/demandados (nomeadamente criação de novo ente societário com o mesmo objecto social da insolvente e transferência de bens para a nova sociedade) conduziram indubitavelmente ao desvio de bens que serviriam para satisfazer os credores, na medida em que trouxeram diminuição dos bens apreendidos para a massa insolvente.
É certo que esta actuação dos arguidos não é causa adequada da totalidade dos danos invocados pela demandante recorrente (danos esses que pela mesma haviam sido contabilizados no montante de €9.924,85, acrescida de juros desde a notificação para contestar), desde logo porque a responsabilidade da sociedade devedora pela satisfação dos créditos sociais tem como medida a capacidade de o respectivo património poder permitir essa satisfação. A título de exemplo: se uma sociedade deve um milhão de euros e apenas tem activos no valor de meio milhão de euros, os credores sociais estão, à partida, impedidos de obter satisfação de metade do seu crédito, sem que essa satisfação possa ser exigida a outrem, que não da devedora (ou da sua massa insolvente).
Daqui resulta que o prejuízo da demandante civil recorrente - que tem como causa adequada o comportamento delituoso dos arguidos - tem como medida, e limite, aquilo que, caso os bens se mantivessem na totalidade da sociedade devedora, incrementando o respectivo património social, os credores poderiam obter a mais para satisfazer o seu crédito, e não mais que isso.
Continuando o exemplo atrás referido: se o património social aumentasse 5% com a recuperação dos bens dissipados ou sonegados, os credores reconhecidos poderiam ver satisfeitos os respectivos créditos em mais 5%.
Ora, tendo sido declarada a insolvência todo o património social foi apreendido para a massa insolvente e afecto à operação de liquidação coerciva para satisfação dos créditos sociais reconhecidos.
Essa liquidação poderá, em princípio, permitir a satisfação dos créditos sociais em alguma medida.
O prejuízo suportado por cada um dos credores individuais decorrente da conduta dos arguidos corresponde à diferença entre o montante obtido na liquidação e o montante que seria obtido se a liquidação pudesse incluir os bens que foram ilicitamente retirados do património social pelos arguidos.
Ora, o processo não fornece elementos para quantificar o produto dessa operação, pelo que a condenação terá que ser feita em montante a liquidar ulteriormente, uma vez concluída a liquidação da massa insolvente, mediante a demonstração do valor dos bens subtraídos ao património social e, encontrando a percentagem que o crédito da demandante civil recorrente representa no conjunto do passivo social verificado e graduado.
Ainda, a título de exemplo: se o crédito do credor é 4% do conjunto do passivo social e os bens sociais dissipados/sonegados tinham o valor de 100, o credor demandante civil apenas terá o direito de exigir dos arguidos 4% de 100, até ao necessário para, somado ao valor que lhe for distribuído na liquidação da massa insolvente, perfazer o montante global do seu crédito reclamado e reconhecido no processo de insolvência.
Uma vez que os demais pressupostos da responsabilidade civil, a saber: o facto, a ilicitude, o dano e o nexo de imputação do facto ao lesante não vêm questionados no recurso e, de todo o modo, a matéria de facto permite sem dívidas considerá-los preenchidos, o recurso tem de proceder na estrita medida acabada de assinalar e definir.

III. DISPOSITIVO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandante D..., Lda e, consequentemente:
a) Revogar a decisão recorrida, na parte em que tinha julgado improcedente o pedido de indemnização civil formulado por esta demandante, substituindo-a pela seguinte decisão:
“Julgar parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pela demandante D..., Lda e, em consequência, condenar solidariamente os arguidos/demandados B... e C... a pagarem a esta demandante a indemnização, em montante a liquidar posteriormente, correspondente ao valor que se vier a apurar ser o dos bens sociais dissipados/sonegados pelos arguidos à sociedade devedora e mencionados nos factos provados, multiplicado pela percentagem do crédito social da demandante no valor global dos créditos sociais reconhecidos no processo de insolvência, até ao limite da diferença entre o valor do seu crédito social (€9.924,85) e o montante que na liquidação da massa insolvente for ou tiver sido distribuído a esta demandante.”
b) Custas do pedido de indemnização civil e do recurso pela demandante recorrente e pelos demandados civis na proporção do respectivo decaimento, considerando-se provisoriamente, para efeitos tributários, a proporção de metade para cada “parte” e corrigindo-se oportunamente esta decisão consoante o resultado da liquidação.
*
(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário - art. 94º nº 2 do Código de Processo Penal)
*
Porto, 10 de Maio de 2017
Luís Coimbra
Maria Ermelinda Carneiro
______________
[1] Diploma a que se reportarão as demais disposições citadas sem menção de origem ou apenas com a sigla CPP.