Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011423 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO TRADIÇÃO DA COISA IMPOSTO DE SISA DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO FACTOS CONCRETOS QUESTIONÁRIO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO SENTENÇA CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199404189321385 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 61/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART282 ART511. | ||
| Sumário: | I - Exigindo a lei fiscal o pagamento de sisa nos contratos-promessa de compra e venda de imóveis com tradição da coisa, não é necessário quesitar tal facto com a finalidade do tribunal o comunicar à entidade competente, pois basta o juiz aperceber-se disso para suspender os termos do processo. II - O pedido subsidiário, tal como resulta do sentido do termo, só é apreciado se não for atendido o pedido principal, pelo que, procedendo este, não há qualquer omissão se a sentença àquele não se referir. III - Só é admissível a resolução de qualquer contrato por ofensas à lei ou convenção das partes cabendo ao denunciante a prova dos respectivos factos. IV - Não basta, para tal, uma notificação judicial avulsa. | ||
| Reclamações: | |||