Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321385
Nº Convencional: JTRP00011423
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRÉDIO DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
TRADIÇÃO DA COISA
IMPOSTO DE SISA
DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FACTOS CONCRETOS
QUESTIONÁRIO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
SENTENÇA CÍVEL
Nº do Documento: RP199404189321385
Data do Acordão: 04/18/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Processo no Tribunal Recorrido: 61/92
Data Dec. Recorrida: 03/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ART282 ART511.
Sumário: I - Exigindo a lei fiscal o pagamento de sisa nos contratos-promessa de compra e venda de imóveis com tradição da coisa, não é necessário quesitar tal facto com a finalidade do tribunal o comunicar à entidade competente, pois basta o juiz aperceber-se disso para suspender os termos do processo.
II - O pedido subsidiário, tal como resulta do sentido do termo, só é apreciado se não for atendido o pedido principal, pelo que, procedendo este, não há qualquer omissão se a sentença àquele não se referir.
III - Só é admissível a resolução de qualquer contrato por ofensas à lei ou convenção das partes cabendo ao denunciante a prova dos respectivos factos.
IV - Não basta, para tal, uma notificação judicial avulsa.
Reclamações: