Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
927/22.9TXPRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA NATÉRCIA ROCHA
Descritores: LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
PARECERES DOS MEMBROS DO CONSELHO TÉCNICO
PROCESSO LÓGICO QUE CONDUZIU À DECISÃO RECORRIDA
Nº do Documento: RP20260625927/22.9TXPRT-D.P1
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO RECURSO DA ARGUIDA/CONDENADA
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Do ponto de vista substantivo, a licença de saída jurisdicional não se reconduz à figura da liberdade condicional. A licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção social exequível em fase de execução da pena de prisão, que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade (cf. art.º 76.º, n.º 2, do CEPMPL).
II - O facto de no despacho de não concessão de licença de saída jurisdicional não constar o teor dos pareceres emitidos pelos membros do Conselho Técnico -não determina a sua irregularidade, pois a decisão recorrida não fez mais do que cumprir o legalmente determinado no art.º 191.º, n.º 1, do CEP, fazendo constar da mesma os pareceres dos membros do Conselho Técnico apresentados de forma oral, com a subsequente prolação, igualmente oral, (“ditada! - art.º 192.º, n.º 1, do CEP), da decisão do juiz do TEP, a conceder, ou não, tal pedido, (…)”. (…), no caso de não concessão da licença jurisdicional, a decisão nem sequer é notificada ao recluso, sendo o mesmo tão só “informado dos motivos da não concessão da licença de saída, salvo se fundadas razões de segurança o impedirem” - art.º 77.º, n.º 2 do CEP”.
III - Ora, ao contrário do que parece defender o Tribunal a quo, não importa agora definir se foi utilizada a melhor técnica ou a mais expedita, se é anacrónico o modo de elaborar a ata e a decisão ou se o mesmo está de acordo com o atual projeto inovador “Meenos”.
IV - O que verdadeiramente importa é saber se o despacho recorrido permite ao intérprete entender o seu teor e o processo lógico que levou à decisão e apenas se a resposta for positiva é que poderemos dizer que o mesmo está fundamentado e não padece da apontada irregularidade.

(Sumário da inteira responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 927/22.9TXPRT-D.P1








Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:


Por decisão proferida no Tribunal de Execução das Penas do Porto - Juízo de Execução das Penas do Porto - ..., foi indeferido o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional requerido pela recorrente condenada AA.

Por requerimento datado de 10.11.2025, veio a reclusa arguir a irregularidade da decisão proferida por falta de fundamentação, pedindo a procedência da sua pretensão e, em consequência, ser declarada a invalidade da decisão proferida e substituída por outra devidamente fundamentada.

Por decisão datada de 26.11.2026, foi indeferida a invocada irregularidade por não existir qualquer irregularidade que impedisse a possibilidade de sindicância do mérito do despacho proferido.

Não se conformando com a decisão que indeferiu o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional recorreu a condenada para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:

I- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo de não concessão de Licença de Saída Jurisdicional, exarada na ata da Reunião do Conselho Técnico de Licença de Saída Jurisdicional, realizado nesse mesmo dia 06.11.2025;

II- A decisão proferida e ora em análise, afirma ter tomado em conta o circunstancialismo anterior, considerado os pareceres emitidos e ponderado o disposto nos artigos 76.º/1/2, 77.º/6, 78.º e 79.º, do CEP;

III- Da ata consta apenas a menção do sentido de voto dos vários intervenientes no Conselho Técnico, não se conhecendo o teor de qualquer um desses pareceres e respetivas razões do sentido de voto ai exarado, bem como a razão para alteração de sentido de voto exarado em Ata de Reunião de Conselho Técnico realizado em 08.05.2025, no âmbito do apenso C, sem que tenha ocorrido qualquer acontecimento/circunstância que possa justificar a inversão do sentido de voto;

IV- A Reclusa/recorrente atingiu o cumprimento de ¼ da pena de prisão, e encontra-se em execução da pena em regime comum;

v- A reclusa/recorrente nunca demonstrou qualquer intenção de fuga ao cumprimento da pena em que foi condenada, pois que aguardou em liberdade a decisão final do processo judicial (por cerca de 11 anos) no qual foi condenada e apresentou-se voluntariamente no Estabelecimento Prisional ... para cumprimento da pena;

VI- No decurso do tempo de pena já cumprido, não incorreu em qualquer ausência, ainda não tendo usufruído de licença de saída jurisdicional, pelo que é fundada e séria a expectativa de que em liberdade não se subtrairá à execução da pena;

VII- A Recorrente foi condenada, na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico de penas, pela prática de um crime de homicídio qualificado e um crime de profanação de cadáver, do seu filho recém-nascido;

VIII- Anterior à prática do crime porque foi condenada, e cuja pena se encontra a cumprir, a Recorrente não tinha qualquer antecedente criminal averbado no seu certificado de registo criminal e posterior à prática desses factos, que datam do ano de 2011, também não há conhecimento da prática pela Recorrente de qualquer outra conduta ilícita violadora da ordem jurídica, nem de qualquer outro contacto com o sistema de Justiça Penal;

IX- Não há qualquer processo pendente contra a Reclusa /Recorrente, constituindo o ilícito que determinou a sua reclusão um episódio único e isolado na vida da Reclusa/Recorrente;

X- Não se verifica o perigo de a Recorrente, nos períodos de ausência reincidir na prática de crime, e não há conhecimento de existir qualquer rejeição à presença da Reclusa no meio social onde pretende gozar a licença de saída, sendo a sua saída compatível com a ordem e paz social;

XI.A Recorrente tem dois filhos, BB, de 23 anos de idade, e CC, com 18 anos de idade, os quais vivem na casa de morada de família, na companhia do pai, seu marido, CC, os quais têm ao longo do tempo de reclusão demonstrado o seu apoio familiar, visitando-a semanalmente no Estabelecimento prisional;

XII- A Recorrente tem demonstrado, no cumprimento da pena, um comportamento exemplar no meio prisional e não tem averbado no seu processo interno qualquer registo disciplinar;

XIII- Mantém desde a sua entrada no EP uma boa relação com as demais reclusas que consigo interagem, com guardas prisionais e demais funcionários, tem desenvolvido atividades laborais e de formação no meio prisional e revela adequada interiorização dos fundamentos da condenação e consciência critica em relação aos factos ilícitos por si praticados;

XIV- Circunstâncias todas elas corroboradas quer pela própria decisão proferida, nos pontos 1 a 9, quer pelos dados constantes dos autos principais;

XV- Encontram-se verificados as circunstâncias, critérios e requisitos legais dos artigos 78.º e 79.º do CEPMPL

XVI- Na ponderação do disposto nos artigos 78.º do CEPMLP, respeita, o Tribunal a quo limita-se a proferir duas afirmações genéricas e conclusivas, que não se encontram devidamente fundamentadas e que estão inclusive em contradição com o circunstancialismo inicialmente descrito;

XVII- Afirma a decisão que “a sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostrar compatível com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso”, porém em momento algum concretiza por que razão a saída da reclusa não se mostra compatível com a defesa da ordem e paz social, bem como quais as fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso;

XVIII- Mais afirma a decisão proferida que a reclusa “carece de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena”, mais uma vez sem concretizar tal afirmação e que está em contradição com o exarado em 7., do circunstancialismo onde se pode ler “A reclusa revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos praticados”;

XIX- A decisão proferida não concretiza uma análise dos requisitos materiais previstos sendo omissa quanto à sua apreciação crítica e concreta, não expõe de forma fundamentada as razões de facto que levaram à decisão de não concessão da requerida saída jurisdicional;

XX- A fundamentação da decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional aqui em crise é insuficiente não sendo possível verificar o percurso valorativo que o Tribunal a quo seguiu até à decisão;

XXI- Por imposição legal, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas, especificando os motivos de facto e de direito que sustentam o sentido da decisão proferida;

XXII- A decisão proferida pelo Tribunal a quo não se encontra devidamente fundamentada de facto e de direito, em conformidade com o que dispõe os artigos. 146.º do CEPMPL, 97.º do CPP e 205.º da CRP, pelo que está ferida de irregularidade, que aqui expressamente se arguiu e que determina a invalidade da decisão proferida e substituição por outra devidamente fundamentada. (Cfr. n.º 1 do artigo 123.º do CPP, aplicável ex vi do artigo 154.º do CEPMPL);

XXIII- Caso venha este Tribunal a entender que a fundamentação da decisão é suficiente, sempre a mesma violou o disposto no artigo 78.º do CEPMPL, na medida em que as razões apontadas para a denegação da licença não se verificam nem estão sustentadas na própria decisão, bem pelo contrário até estão em contradição com o circunstancialismo tido em conta;

XXIV- A decisão recorrida, ao indeferir a pretensão com base em juízos meramente conjeturais, violou o princípio da proporcionalidade e o dever de fundamentação consagrado no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 97.º, n.º 5 do CPP e 78.º do CEPMPL;

XXV- E constitui uma aplicação excessivamente restritiva do regime da licença de saídas, contrariando o princípio da reinserção social que deve nortear a execução das penas (artigo 2.º, n.º 1 do CEPMPL) e impedindo o objetivo pretendido da manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade (cf. art.º 76.º, n.º 2, do CEPMPL);

XXVI- Devendo assim a decisão proferida de não concessão de licença de saída jurisdicional â Reclusa/Recorrente ser revogada e substituída por outra que conceda a licença de saída jurisdicional requeria pela Reclusa/Recorrente, assim se fazendo justiça.

Termina pedindo seja concedido provimento ao recurso, e em consequência, seja declarada a invalidade da decisão proferida por falta de fundamentação e, em consequência, seja ordenada a sua substituição por outra devidamente fundamentada ou, caso assim não se entenda, seja revogada a decisão proferida e substituída por outra que conceda a licença de saída jurisdicional requerida pela reclusa/recorrente.

Ao recurso apresentado pela condenada respondeu o Ministério Público, conforme consta dos autos, concluindo, nos seguintes termos:

1- O recurso versa a denegação de concessão LSJ;

2- Nos termos conjugados dos art.ºs 235.º e 196.º do CEPMPL as decisões que denegam a concessão de LSJ são irrecorríveis;

3- A decisão em contrário, proferida em sede de reclamação da decisão que não admitiu o recurso, apenas vincula o Tribunal de 1.ª instância, mas já não o Tribunal ad quem - art.º 405.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal;

Sem prescindir,

4- A decisão quanto à LSJ tem que ser simples, desde que objetiva e clara, atenta a sua particular natureza - art.º 237.º do CEPMPL [ao contrário do determinado quanto à decisão de concessão, recusa ou revogação da LC - art.º 379.º, n.º 2, Cód. Proc. Penal, ex vi art.º 154.º do CEPMPL e art.º 207.º do CEPMPL];

5- Como mera despacho este ato decisório é bastante, suficiente e nada mais sendo legalmente exigível do que uma fundamentação, quer fática quer jurídica, sintética, desde que percetível, assim cumprindo o disposto no art.º 146.º, do CEPMPL, e em conformidade com o art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;

O ato ora questionado evidencia-se fundamentado, tendo a reclusa entendido as razões que lhe subjazem, como é notório da peça processual a que se responde;

7- A reclusa cumpre a pena única de prisão de 9 anos e 6 meses pela prática de um crime de homicídio e de um crime de profanação de cadáver (matou, nas instalações do estabelecimento de ensino onde lecionava e no decurso do normal período de aulas, colocando no saco os restos mortais que meteu na carteira, a qual logrou atirar para a bagageira do seu carro, mesmo antes de ser encaminhada para o hospital pela ambulância que os colegas acionaram quando perceberam que sangrava);

8- O meio do cumprimento da pena está calculado para 25 de julho de 2027, os cinco sextos para 25 de setembro de 2030 e o termo para 25 de abril de 2032;

9- A fundamentação da decisão a quo, ao afirmar serem muito relevantes as exigências decorrentes da prevenção geral, espelha esta concreta situação, ao concluir que a concessão da medida não se mostra compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social;

10- se não bastasse sempre subsiste a necessidade de consolidação do percurso prisional para fundamentar o ato recorrido;

11- A decisão recorrida, devidamente fundamentada nas razões que a determinaram, não poderia ser em sentido diverso, por assim não o permitirem os pressupostos quer quanto à sua concessão quer quanto às circunstâncias a ponderar atenta a finalidade - al. a) do n.º 1 e al. a do n.º 2 do art.º 78.º, do CEPMPL;

12- Embora não vinculativo, o parecer do Conselho Técnico foi unanimemente desfavorável à concessão da LSJ;

13- Não sendo rejeitado, o que se não concede e por mera hipótese se concede, sempre terá o recurso de improceder e ser mantida a decisão recorrida.

Termina, pedindo seja rejeitado o recurso por manifesta improcedência ou, caso assim não se entenda, negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

Neste Tribunal de recurso foi pelo Digno Procurador-Geral Adjunto emitido parecer pugnando pela não rejeição do recurso e pela procedência do recurso apresentado pela reclusa, declarando-se que o despacho recorrido é irregular, ordenando-se a sua substituição por outro devidamente fundamentado em conformidade com o que dispõe o art.º 97.º do Código de Processo Penal.

Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, nada mais foi acrescentado.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II - Fundamentação:

Fundamentação de Facto:

A) Com data de 02.10.2025, a reclusa AA apresentou, dirigido ao Exm.º Senhor Juiz de Direito do Juízo de Execução de Penas do Porto - ..., o seguinte requerimento: A reclusa AA tendo já cumprido o ¼ - 1/6 da pena ou da soma das penas e o mínimo de seis meses, vem requerer a V.ª Ex.ª uma licença de saída jurisdicional, com início a 30.11.2025 pelos motivos que passa a expor:

A requerente alcançou ¼ da pena em 15.03.2025 e a 25.10.2025 completa o cumprimento de três anos de reclusão. Tem apoio familiar, pretende manter o estreitamento dos laços familiares com o seu pai 81 anos de idade. Tem comportamento exemplar no meio prisional. Não tem qualquer registo disciplinar. Não se verifica perigo de reincidência na prática de crimes, sendo a sua saída compatível com a ordem e paz social. Obs. A filha mais velha da requerente comemora 24 anos de idade no dia 01.12.2025
Para tanto informa que, durante a saída, vai permanecer na seguinte residência/morada: (…)”.
B) Com data de 15.10.2025, foi elaborada informação da secção de reclusas sobre o regime de execução da pena nos seguintes termos:
“Reclusa n.º ... - AA
A- Situação Prisional:
Data da Prisão 25.10.2022
Data da Entrada: 25.10.2022
Pena: 9 anos e 6 meses de prisão
Crime(s): Homicídio qualificado; profanação de cadáver.
Tribunal: Juízo Central Criminal de Aveiro- ...
Processo: n.º ...
Cômputo: ¼ - 10.03.2023; 1/2 - 25.07.2027; 2/3 - 25.02.2029; 5/6 - 25.09.2030; Termo - 25.04.2032.
B- Outras Condenações: Nada consta.
C- Processos Pendentes: Nada consta.
D - Saída Jurisdicional:
Indeferido 1.º pedido de LSJ em 08.052025.
E - Regime Comum.
F- (…) (…)”.
C) É a seguinte a decisão recorrida proferida pela 1.ª Instância e constante da ata datada de 06.11.2025:
“Ata de Reunião do Conselho Técnico (art.º 175.º/4-L115/2009, 12out (CEP)
Licença de Saída Jurisdicional
Proc. 927/22.9TXPRT-D
Reclusa: AA, melhor identificada nos autos.
Convocado, reuniu em 06.11.2025 o Conselho Técnico no âmbito do PUR da reclusa supra identificada, sob presidência da Meritíssima Juiz de Direito, Sr.ª Dr.ª DD.
Aberta a sessão, foi analisada e discutida a situação da reclusa, tendo sido considerado pelos membros do Conselho Técnico [no âmbito do previsto no art.º 191.º, n.º 1, parte final do CEP] que, no caso de ser concedido, a licença de saída jurisdicional deverá ser sujeita às condições de a reclusa residir na morada fixada, não consumir substâncias estupefacientes, não efetuar consumos excessivos de bebidas alcoólicas, não frequentar zonas ou locais conotados com atividades delituosas nem acompanhar pessoas conotadas com a prática de tais atividades, e manter conduta social regular, com observância dos padrões normativos vigentes.
Através dos votos dos:
Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social: Desfavorável;
Responsável para a Área do Tratamento Penitenciário: Desfavorável;
Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança: Desfavorável;
Direção do Estabelecimento Prisional: Desfavorável;
Apura-se que o Conselho Técnico emite Parecer Desfavorável à concessão da requerida licença de saída jurisdicional [art.º 142.º/2ª); 143.º/3; 191.º/1 CEP].
O Ministério Público foi representado pela Digna Magistrada, Procuradora da República, Sr.ª Dr.ª EE, que emitiu parecer desfavorável [art.º 192.º/1 CEP] à concessão da medida em questão nestes autos e (…).
Seguidamente, a Meritíssima Juiz de Direito entendeu não ser necessário proceder à audição da reclusa [prevista no art.º 191.º/2 CEP], por considerar bastantes, com vista à prolação de decisão, todos os elementos já obtidos.
Por último, depois de considerada finda a sessão [com base no art.º 192.º/1 CEP], pela Meritíssima Juiz de Direito foi ditada a seguinte DECISÃO:
Para além dos elementos já constantes dos autos relativos à situação jurídico-penal, prisional e disciplinar da reclusa, que aqui se dão por reproduzidos (dos quais emerge mostrar-se cumprido ¼ - 1/6 da pena ou da soma das penas, com o mínimo de seis meses, bem como a inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada a prisão preventiva, bem como a inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederam o pedido em presença) [obtidos através de cumprimento, pela secção de reclusos do estabelecimento prisional, do previsto no art.º 189.º/3 a)b) CEP], com interesse para a decisão a proferir, apuraram-se, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso da reunião do Conselho Técnico, as circunstâncias que a seguir se enumeram:
1- A reclusa encontra-se presentemente em regime comum e mostra-se detida em estabelecimento prisional pela 1.ª vez (…);
2- A reclusa no decurso da presente reclusão não beneficiou de licença de saída (…);
3- O comportamento da reclusa no âmbito do estabelecimento prisional tem-se revelado estável ou regular (…);
4- A reclusa nos últimos seis meses não foi alvo de aplicação de medida de natureza disciplinar;
5- A reclusa (…);
6- A reclusa desenvolve/participa, de forma empenhada, atividade laboral, de formação profissional ou escolar/em programa específico de aquisição ou reforço de competências pessoais e sociais;
7- A reclusa revela adequadas interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos ilícitos por si praticados;
8- A reclusa, em meio livre, dispõe de apoio familiar/social/institucional, revelando-se o mesmo consistente.
9- No meio social em que a reclusa está inserida/pretende gozar a licença de saída não existe rejeição/resistência à sua presença.
Tendo em conta todo o descrito circunstancialismo, considerados os pareceres emitidos [ponderado o disposto nos art.ºs 76.º/1/2; 77.º/6; 78.º; 79.º CEP], decido:
Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as evidenciadas circunstâncias do caso,
A sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostrar compatível com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso;
Carecer de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena. (…).
Em função do indeferimento agora decidido [nos termos do preceituado no art.º 84.º, CEP], a reclusa não poderá apresentar novo pedido de concessão de licença de saída jurisdicional antes de decorridos quatro meses sobre a presente data, não devendo a secretaria do estabelecimento prisional receber novo requerimento sem que tenha decorrido o mencionado prazo.
Em conformidade com o agora decidido, proceda-se de acordo com o preceituado [disposições conjugadas dos art.ºs 77.º/2 (quanto à reclusa, no caso de indeferimento); 192.º/4 (quanto ao Ministério Público); 193.º (…) CEP].
Para constar se lavrou a presente ata que vai ser assinada (…)”.
D) Com data de 10.11.2025, a reclusa apresentou requerimento ao Sr. Juiz de Direito do Tribunal de Execução de Penas, com o seguinte teor:
“(…). Nos Termos e com os Seguintes Fundamentos:
1. Da decisão proferida resulta o seguinte: “Para além dos elementos já constates dos autos, relativos à situação jurídico-penal, prisional e disciplinar da reclusa, que aqui se dão por reproduzidos (dos quais emerge mostrar-se cumprido o 1/4 - 1/6 da pena ou da soma das penas, com o mínimo de seis
meses, a inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada a prisão preventiva, bem como a inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecedem o pedido em presença), (obtido através do cumprimento, pela secção de reclusos do estabelecimento prisional, do previsto no art 189.º/3 a) b) CEP)com interesse para a decisão a proferir, apuraram-se, em resultado da análise e discussão ocorridas no decurso do Conselho Técnico, as circunstâncias que a seguir se enumeram:
1- A reclusa encontra-se presentemente em regime comum…
2- A reclusa no decurso da presente reclusão não beneficiou de licença de saída.
3- O comportamento da reclusa no âmbito do estabelecimento prisional tem-se revelado estável ou regular.
4- A reclusa nos últimos seis meses não foi alvo da aplicação de medidas de natureza disciplinar.
5- …
6- A reclusa desenvolve/participa, de forma empenhada, atividade laboral, de formação profissional ou escolar/em programa específico de aquisição ou reforço de
competências pessoais e socias.
7- A reclusa revela adequada interiorização dos fundamentos da condenação e consciência em relação aos factos ilícitos por si praticados.
8- A reclusa, em meio livre, dispõe de apoio familiar/social/institucional, revelando- se o mesmo, neste caso, consistente.
9- No meio social em que a reclusa esta inserida/pretende gozar a licença de saída não existe rejeição resistência à sua presença.
Tendo em conta todo o descrito circunstancialismo, considerados os pareceres emitidos (ponderado o disposto nos artigos 76.º/1/2, 77.º/6, 78.º e 79.º, CEP), decido:
Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as circunstâncias do caso,
A sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostrar compatível com a defesa da ordem e paz social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso;
Carecer de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena. (…).”
2. Analisada a decisão, resulta que a mesma não se encontra devidamente fundamentada.
Vejamos,
3. Afirma a decisão proferida ter:
- tomado em conta o circunstancialismo anterior,
- considerado os pareceres emitidos; e
- ponderado o disposto nos artigos 76.º/1/2, 77.º/6, 78.º e 79.º, CEP.
4. Quanto aos pareceres emitidos, impõe-se dizer que da ata consta apenas a menção do sentido de voto dos vários intervenientes no Conselho Técnico, não se conhecendo o teor de qualquer um desses pareceres e respetivas razões do sentido de voto ai exarado.
5. Se para o controlo da decisão ora em crise é imprescindível o conhecimento das razões que determinaram o sentido dos votos desfavoráveis dos diversos intervenientes no Conselho Técnico.
6. Assume especial importância o conhecimento das razões que determinaram o voto desfavorável por parte do Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social, porquanto em ata de Conselho Técnico realizado em 08/05/2025, por referência a igual pedido de licença de saída jurisdicional, o voto do Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social foi favorável.
7. Nos cinco meses transcorridos entre os dois Conselhos Técnicos, não ocorreu qualquer acontecimento /circunstância que possa justificar a inversão do sentido de voto daquele Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social, pelo que tem a reclusa/requerente o direito a ter conhecimento das razões que determinam o sentido de voto, na medida em que o mesmo tem de se sustentar na sua realidade pessoal/prisional.
8. Não permitir o conhecimento das razões que determinam o sentido de voto dos diferentes elementos do Conselho Técnico é colocar em causa o direito da reclusa a um efetivo controlo da decisão proferida bem como impedir uma defesa esclarecida a uma decisão que a prejudica.
9. Mais resulta da decisão em crise que foi ponderado o disposto nos artigos 76.º/1/2, 77.º/6, 78.º e 79.º, CEP e tido em conta o circunstancialismo exarado nos pontos 1 a 4 e 6 a 9.
10. Porém, não resulta da decisão proferida a ponderação efetuada dos circunstancialismos apurados e dos critérios e requisitos legais na formação dessa decisão.
11. No que à ponderação do disposto nos artigos 78.º e 79.º do CEP, respeita, V. Exa limita-se a proferir duas afirmações genéricas e conclusivas
12. Afirmações essas que não se encontram devidamente fundamentadas e que estão inclusive em contradição com o circunstancialismo inicialmente descrito.
13. Afirma a decisão que “a sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostrar compatível com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso”, porém em momento algum concretiza por que razão a saída da reclusa não se mostra compatível com a defesa da ordem e paz social, bem como quais as fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso.
14. Mais afirma a decisão proferida que a reclusa “carece de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena”, mais uma vez sem concretizar tal afirmação.
15. Afirmação esta que se revela até contraditória com o exarado em 3., 6. e 7., do circunstancialismo.
16. A apreciação de pedido de licença de saída jurisdicional impõe a ponderação dos critérios e requisitos dos art.ºs 78.º e 79.º do CEP tendo de resultar da decisão os juízos “de índole valorativa” percorridos e as razões que levaram à negação do pedido.
17. A decisão proferida não concretiza uma análise dos requisitos materiais previstos sendo omissa quanto à sua apreciação crítica e concreta.
18. Não expõe de forma fundamentada as razões que levaram à conclusão de que tais requisitos não se encontram verificados e que determinaram a decisão de não concessão da requerida saída jurisdicional
19. A fundamentação da decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional aqui em crise é manifestamente insuficiente não sendo possível verificar o percurso valorativo que o Tribunal seguiu até à decisão.
20. Estabelece o artigo 146.º do Código de Execução de Penas que “Os atos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”
21. Preceito legal que se encontra em concordância com os artigos 97.º do Código de Processo Penal e 205.º da Constituição da República Portuguesa.
22. Por imposição legal, as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas, especificando os motivos de facto e de direito que sustentam o sentido da decisão proferida.
23. Acompanhando Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal", III Vol., p. 290, "É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se, apenas, em razão da autoridade de quem as profere, mas, antes, pela razão que lhes subjaz ou argumentos que a sustentam. (...) A fundamentação dos atos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias. Permite o controle da legalidade do ato, por uma parte e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é, ainda, um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso, como meio de autocontrole. A ratio da exigência de fundamentação é a de submeter a decisão judicial a um maior controle por parte da coletividade e é, também, consequência da importância que assume no novo processo o direito à prova e à contraprova, nomeadamente o direito de defender-se, provando"
24. Por tudo quanto se acaba de expor, não se pode deixar de concluir que a decisão proferida não se encontra devidamente fundamentada, em conformidade com o que dispõe os art.º 146.º do CEPMPL, 97º do CPP e 205.º da CRP, pelo que está ferida de irregularidade.
25. Irregularidade que aqui expressamente se arguiu e que determina a invalidade da decisão proferida e substituição por outra devidamente fundamentada. (Cfr. n.º 1 do artigo 123.º do
CPP, aplicável ex vi do artigo 154.º do CEPMPL)
Termos em que:
Deve a arguida irregularidade da decisão proferida, constante da ata do conselho técnico de 06/11/2025, que decidiu não conceder a licença de saída jurisdicional requerida pela reclusa/requerente, por falta de fundamentação, ser procedente e em consequência ser declarada a invalidade da decisão proferida e substituída por outra devidamente fundamentada.
E) Com data de 26.11.2025, foi proferido o seguinte despacho judicial:
Por requerimento de 10.11.2025 veio a reclusa invocar a irregularidade da decisão de não concessão da licença de saída jurisdicional proferida em 06.11.2025.
Fundamenta a mesma, por um lado no facto de da decisão não constar o teor dos pareceres emitidos pelos membros do Conselho Técnico e ainda por a fundamentação da decisão “ser manifestamente insuficiente”.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguida irregularidade.
Cumpre decidir.
Desde logo, e quanto ao primeiro fundamento invocado - na decisão não constar o teor dos pareceres emitidos pelos membros do Conselho Técnico - a decisão não fez mais do que cumprir o legalmente determinado no art.º 191.º, n.º 1, do CEP, fazendo constar da mesma os pareceres dos membros do Conselho Técnico apresentados de forma oral, com a subsequente prolação, igualmente oral, (“ditada! - art.º 192.º, n.º 1, do CEP), da decisão do juiz do TEP, a conceder, ou não, tal pedido, pelo que não há lugar a qualquer tipo de reprodução da mesma na decisão a proferir.
Aliás, como bem refere a Digna Procuradora da República, no caso de não concessão da licença jurisdicional, a decisão nem sequer é notificada ao recluso, sendo o mesmo tão só “informado dos motivos da não concessão da licença de saída, salvo se fundadas razões de segurança o impedirem” - art.º 77.º, n.º 2 do CEP.
Assim, indefere-se a irregularidade arguida com este fundamento.
Quanto à alegada fundamentação “manifestamente insuficiente.
Vejamos.
Nos termos do art.º 78.º, n. 1, as licenças de saída podem ser concedidas quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
b) compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social e,
c) fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.
Por sua vez, o n.º 2 da mesma norma estabelece que, tendo em conta as finalidades das licenças de saída, devem ser ponderadas na sua concessão:
a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;
b) As necessidades de proteção da vítima;
c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;
d) As circunstâncias do caso; e
e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.
A apreciação de pedido de licença de saída jurisdicional impõe a ponderação dos referidos critérios (para além dos requisitos previstos no art.º 79.º do CEP que não estão aqui em causa), o que, por isso, tem de resultar do despacho decisório.
No caso, analisado o despacho de não concessão da licença de saída jurisdicional verifica-se que dele consta a ponderação de tais critérios, inexistindo, quanto a nós, qualquer obstáculo ao método utilizado na decisão com recurso a “frases pré-inscritas” - uma vez que tais frases são claras e suficientemente explicativas e a sinalização com um “x” em cada uma das frases, numeradas de 1 a 9, permite perceber o circunstancialismo apurado, sendo a concretização de cada um dos critérios permitida pelo recurso aos elementos constantes dos autos - processo de liberdade condicional e seus apensos - (como a decisão condenatória, o certificado de registo criminal, a ficha biográfica e demais elementos apresentados pelo EP na decorrência do disposto no art.º 189.º, n.º 3, do CEP, a) e b) do CEP) e pela informação colhida juntos dos elementos do Conselho Técnico através do teor dos seus pareceres verbalmente prestados.
Analisados esses elementos de forma global, critica e à luz das regras da experiência é possível conhecer as razões que levaram o tribunal a assinalar cada uma das referidas “frases pré-inscritas”, assim fundamentando a denegação do pedido. E a tanto se destina a exigência legal e constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão proferido, em 02.07.2025, no Processo 193/22.6TXPRT-H deste Tribunal, Juiz 5, nos seguintes termos: “Mas, se é verdade que a fundamentação da decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional pelo método da aposição de cruzes nas frases apropriadas, o “ábaco decisório”, é pobre, quase mecânica, típica de tempos já passados, em que se usavam máquinas de escrever, carimbos, fotocopiadoras, máquinas de stencil, e outros objetos que hoje são peças de museu, não deixam de se compreender minimamente as circunstâncias de facto e de direito que levaram à decisão recorrida, o que também sucedeu com a recorrente que conseguiu recorrer e com o Ministério Público que respondeu ao recurso. Assim, não obstante o anacrónico modo de elaborar a ata e a decisão, a decisão recorrida não sofre de irregularidade/invalidade que impeça o seu conhecimento e apreciação em sede de recurso, pelo que não se decretará qualquer invalidade nem ordenará a reparação de qualquer irregularidade”.
Por último, e apenas tendo em conta o teor do Acórdão supracitado, cumpre referir que o Tribunal de Execução das Penas não recorre ao método em causa por leviandade ou desleixo (…), mas sim porque se trata do único método que, garantindo, como suprarreferido, o dever de fundamentação da decisão (note-se que se trata de decisão “ditada para a ata” - art.º 192.º, n.º 1, do CEP), permite simultaneamente, decidir atempadamente a elevada quantidade de pedidos de licença de saída jurisdicional que lhe são apresentados (…), garantindo dessa forma a salvaguarda do direito do recluso a ter uma decisão proferida em tempo útil, dimensão também constitucionalmente protegida no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13.10.
Veja-se ainda o que a propósito se refere na Decisão Sumária proferida, em 23.06.2025, do Tribunal da Relação de Lisboa, in www.dgsi.pt: (…). E, ainda naquela decisão e quanto à necessidade de recurso a um método simplificado: “… o legislador nacional, ciente da escassez dos meios que tem ao seu dispor, quis - e a nosso ver bem- agilizar (como, aliás, já o fazia na legislação anterior) o procedimento, com a implementação de decisões meramente orais, simples, e, acrescentamos nós, possíveis nestas condições concretas, num universo anual de 45000 pedidos apreciados em todos os cinco Tribunais de Execução das Penas (doravante TEP) - cf. estatística recente e constante do sistema citius.
Isto significa que o legislador pretendeu que a decisão deste procedimento em particular fosse proferida de forma simples e rápida, de modo a que os JEP pudessem conhecer, atempadamente, tais pedidos e, assim, decidir prontamente.
Ou seja, se assim não fosse, seria muito difícil, para não dizer mesmo de todo impossível, uma tomada de decisão em tempo, situação essa sim, violadora dos direitos da pessoa humana privada de liberdade, previstos nos artºs 20.º, n.º 1 e 30.º, n.ºs 4 e 5 da CRP, respetivamente, dos art.ºs 6.º, 48.º, n.º 2 e 52.º, todos da CEDF, e art.º 5.º da CEDH.
Assim, perante questões simples e evidentes, o dever de fundamentação, que visa evidenciar as razões da bondade da decisão e dar satisfação à exigência de total transparência, facultando aos destinatários imediatos a sua apreensão e compreensão e possibilitando o tribunal superior conhecer as razões subjacentes, permitindo-lhe a sua total sindicância, pode e deve (cfr., aliás, se propugna no atual projeto inovador “Meenos” - “Memória para uma Escrita Natural, Óbvia e Simples” para uma linguagem clara e eficaz na Justiça, que o Conselho Superior da Magistratura tem em curso) assentar numa breve referência ao(s) fundamento(s) de facto (e de direito) da decisão”.
Assim, por não existir, a nosso ver, qualquer irregularidade que impeça a possibilidade de sindicar o mérito do despacho proferido, indefere-se a mesma. Notifique.”.

Fundamentos do Recurso:

Questões a decidir no recurso:

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).

As questões que cumpre conhecer:

- se a decisão proferida padece de irregularidade por não nela não constar o teor dos pareceres emitidos pelos membros do Conselho Técnico e por a fundamentação da decisão ser manifestamente insuficiente;

- em caso negativo, se se encontram reunidos os pressupostos formais para a concessão da licença de saída jurisdicional consagrados no art.º 79.º e os critérios gerais determinados no art.º 78.º, ambos do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante, CEPMPL).

Vejamos.

Para fundamentar o seu recurso, alega a recorrente que a decisão recorrida padece de irregularidade, por um lado, no facto de da decisão não constar o teor dos pareceres emitidos pelos membros do Conselho Técnico e, por outro, por a fundamentação da decisão ser manifestamente insuficiente.

Estamos perante um despacho que indeferiu o requerimento de licença de saída jurisdicional apresentado pela reclusa, ora recorrente, razão pela qual, nos termos do disposto no art.º 97.º, n.º 1, al. b), estamos perante um ato decisório do juiz sob a forma de despacho, pelo que, por força do disposto no n.º 5 do referido preceito legal, deverá ser fundamentado, devendo ser especificado os motivos de facto e de direito da decisão.

Em matéria de nulidades vigora o princípio da tipicidade legal, nos termos dos art.ºs 118.º, 119.º e 120.º do Cód. Proc. Penal. Deste modo, não estando prevista tal nulidade em relação aos despachos, isto é, não havendo norma que genericamente determine a nulidade por falta de fundamentação em relação a outras decisões, para além das sentenças, como decorre do art.º 379.º do Cód. Proc. Penal, e não permitindo a norma do art.º 118.º, n.º 1, do Código Proc. Penal, a sua extensão analógica (cf. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal II Verbo 3º edição, pág.78), tal omissão apenas gera uma irregularidade nos termos do art.º 123.º do mesmo diploma legal, sujeita ao regime de arguição aí previsto. Ou seja, a irregularidade em causa devia ter sido arguida -como foi- no prazo de 3 dias após a notificação do despacho recorrido e perante o Tribunal que proferiu a decisão.

Vejamos, agora, os fundamentos invocados pela recorrente para fundamentar a apontada irregularidade do despacho recorrido.

Quanto ao primeiro fundamento invocado - na decisão não constar o teor dos pareceres emitidos pelos membros do Conselho Técnico - não poderemos deixar de concordar com a decisão que conheceu a apontada irregularidade quando refere que a decisão recorrida não fez mais do que cumprir o legalmente determinado no art.º 191.º, n.º 1, do CEP, fazendo constar da mesma os pareceres dos membros do Conselho Técnico apresentados de forma oral, com a subsequente prolação, igualmente oral, (“ditada! - art.º 192.º, n.º 1, do CEP), da decisão do juiz do TEP, a conceder, ou não, tal pedido, (…)”. Aliás, como bem refere a Digna Procuradora da República, no caso de não concessão da licença jurisdicional, a decisão nem sequer é notificada ao recluso, sendo o mesmo tão só “informado dos motivos da não concessão da licença de saída, salvo se fundadas razões de segurança o impedirem” - art.º 77.º, n.º 2 do CEP”.

Considerando o que se deixa exposto, é manifesto que improcede o fundamento ora em análise invocado pela recorrente para sustentar a arguição de irregularidade da decisão recorrida.

Analisemos, agora, se a decisão recorrida padece de irregularidade por a fundamentação ser manifestamente insuficiente.

Nos termos do art.º 78.º, n. 1, as licenças de saída podem ser concedidas quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social e,

c) fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.

Por sua vez, o n.º 2 da mesma norma estabelece que, tendo em conta as finalidades das licenças de saída, devem ser ponderadas na sua concessão:

a) a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade;

b) As necessidades de proteção da vítima;

c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar;

d) As circunstâncias do caso; e

e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.

A apreciação de pedido de licença de saída jurisdicional impõe a ponderação dos referidos critérios, para além dos requisitos formais previstos no art.º 79.º do CEPMPL que, no presente caso, não estão em causa.

Assim, do despacho decisório terá que constar não só que a situação da reclusa preenche os requisitos formais previstos no art.º 79.º, como também a ponderação dos critérios gerais determinados no art.º 78.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CEPMPL.

Do ponto de vista substantivo, a licença de saída jurisdicional não se reconduz à figura da liberdade condicional. A licença de saída jurisdicional é uma medida individual de reinserção social exequível em fase de execução da pena de prisão, que visa a manutenção e promoção de laços familiares e sociais e a preparação do recluso para a vida em liberdade (cf. art.º 76.º, n.º 2, do CEPMPL).

Analisado despacho recorrido é manifesto que do mesmo, - considerando a data do pedido de licença de saída jurisdicional-, consta o preenchimento dos requisitos formais previstos no art.º 79.º do CEPMLP, pois encontra-se cumprido um quarto da pena, dado tratar-se de pena superior a cinco anos, encontra-se em execução da pena em regime comum, não tem processos pendentes e não se verificou evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederam o pedido.

Contudo, no que concerne à análise do preenchimento dos critérios gerais determinados no art.º 78.º, do CEPMPL já o despacho recorrido, apesar de todas as justificações apresentadas no despacho que conheceu, e indeferiu, a arguida irregularidade, não se apresenta isento de críticas.

Ora, ao contrário do que parece defender o Tribunal a quo, não importa agora definir se foi utilizada a melhor técnica ou a mais expedita, se é anacrónico o modo de elaborar a ata e a decisão ou se o mesmo está de acordo com o atual projeto inovador “Meenos”.

O que verdadeiramente importa é saber se o despacho recorrido permite ao intérprete entender o seu teor e o processo lógico que levou à decisão e apenas se a resposta for positiva é que poderemos dizer que o mesmo está fundamentado e não padece da apontada irregularidade.

Tal como acima já deixámos referido, no despacho que aprecia o pedido de licença de saída jurisdicional o Tribunal a quo tem que aferir do preenchimento dos requisitos previstos no art.º 78.º, n. 1, do CEPMPL.

A este propósito no despacho recorrido fixou-se, para além do mais, que “3. O comportamento da reclusa no âmbito do estabelecimento prisional tem-se revelado estável ou regular”, “4. A reclusa nos últimos seis meses não foi alvo da aplicação de medidas de natureza disciplinar”, 6. A reclusa desenvolve/participa, de forma empenhada, atividade laboral, de formação profissional ou escolar/em programa específico de aquisição ou reforço de competências pessoais e socias”, “7. A reclusa revela adequada interiorização dos fundamentos da condenação e consciência em relação aos factos ilícitos por si praticados”, “8. A reclusa, em meio livre, dispõe de apoio familiar/social/institucional, revelando-se o mesmo, neste caso, consistente” e “9. No meio social em que a reclusa está inserida/pretende gozar a licença de saída não existe rejeição resistência à sua presença”.

Até a este momento o despacho recorrido é perfeitamente percetível e coerente, permitindo ao intérprete, seja o destinatário imediato - a reclusa, seja o Tribunal Superior que tem que fazer o controlo do processo decisório, entender o circunstancialismo apurado e os elementos de prova em que o Tribunal a quo fundou a sua decisão de facto (decisão condenatória, certificado de registo criminal, ficha biográfica e demais elementos apresentados pelo EP na decorrência do disposto no art.º 189.º, n.º 3, als. a) e b) do CEPMPL e informação colhida juntos dos elementos do Conselho Técnico através do teor dos seus pareceres verbalmente prestados).

Ora, de acordo com a factualidade considerada pelo Tribunal a quo, e agora transcrita, tudo pareceria indicar que, no caso concreto, existia fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (cf. al. a) do n.º 1 do art.º 78.º do CEPMPL), desde logo, por se ter apurado que “6. A reclusa desenvolve/participa, de forma empenhada, atividade laboral, de formação profissional ou escolar/em programa específico de aquisição ou reforço de competências pessoais e socias”, e que “7. A reclusa revela adequada interiorização dos fundamentos da condenação e consciência em relação aos factos ilícitos por si praticados”.

Também de acordo com a factualidade considerada assente pelo Tribunal a quo, e agora transcrita, tudo pareceria indicar que, no caso concreto, se verificava a compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social (cf. al. b) do n.º 1 do art.º 78.º do CEPMPL) por se ter apurado que “8. A reclusa, em meio livre, dispõe de apoio familiar/social/institucional, revelando-se o mesmo, neste caso, consistente” e que “9. No meio social em que a reclusa está inserida/pretende gozar a licença de saída não existe rejeição resistência à sua presença”.

Por último, de acordo com a factualidade considerada assente pelo Tribunal a quo, e agora transcrita, tudo pareceria indicar que, no caso concreto, se verificava a fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade (cf. al. c) do n.º 1 do art.º 78.º do CEPMPL), por se ter apurado que “3. O comportamento da reclusa no âmbito do estabelecimento prisional tem-se revelado estável ou regular” e porque“4. A reclusa nos últimos seis meses não foi alvo da aplicação de medidas de natureza disciplinar”.

Contudo, e ao contrário do que, face à factualidade apurada, o processo lógico fazia prever, o Tribunal a quo decidiu: “Tendo em conta todo o descrito circunstancialismo, considerados os pareceres emitidos (ponderado o disposto nos artigos 76.º/1/2, 77.º/6, 78.º e 79.º, CEP), decido:

Não conceder a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as circunstâncias do caso, aa sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostrar compatível com a defesa da ordem e paz social, nomeadamente em função das fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso e carecer de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena. (…).”

Ora, considerando apenas o “circunstancialismo descrito” a que a decisão recorrida faz apelo, a não concessão de licença de saída jurisdicional não faz sentido tal como acima deixámos exposto, por estar em contrassenso, razão pela qual teremos, então, que considerar que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação por não se entender o seu teor e o processo lógico que levou à decisão.

Se considerarmos apenas os pareceres desfavoráveis emitidos pelos membros do Conselho Técnico a decisão de não concessão de licença de saída jurisdicional é consentânea, mas, a nosso ver, padece de irregularidade por falta de fundamentação dado que não faz a ponderação inequívoca da evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade, das necessidades de proteção da vítima, do ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar, das circunstâncias do caso e dos antecedentes conhecidos da vida do recluso, como exige o disposto no art.º 78.º, n.º 2, als. a) a e), do CEPMPL) - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:

Assim, e para que pudéssemos entender o seu teor, enquanto intérpretes, e bem assim o processo lógico que levou à decisão, em suma, para podermos dizer que o despacho recorrido está devidamente fundamentado e não padece da apontada irregularidade, teria o Tribunal a quo que ter explicado a razão pela qual entende que, nesta fase de execução da pena, a saída da reclusa do estabelecimento prisional, no âmbito da licença de saída jurisdicional, não se mostra compatível com a defesa da ordem e paz social, quais as “fortes necessidades de prevenção geral que concorrem no caso” e que levaram o Tribunal a quo a não conceder a licença de saída jurisdicional e quais as razões de a reclusa carecer de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução no decurso da execução da pena.

Por tudo quanto se deixou exposto, entendermos que o despacho recorrido é contraditório em si mesmo por não permitir ao intérprete compreender o seu teor nem o percurso lógico efetuado para chegar à decisão de não concessão da licença de saída jurisdicional, padecendo, por isso, de vício da irregularidade, o que determina o provimento do recurso apresentado pela reclusa, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.

III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pela condenada AA e, por consequência, declaram que o despacho recorrido é irregular e ordenam a sua substituição por outro devidamente fundamentado em conformidade com o que dispõe o art.º 97.º do Código de Processo Penal.

Sem custas.


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Porto, 25 de junho de 2026

(Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)

Paula Natércia Rocha

Nuno Pires Salpico

Maria Luísa Arantes