Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120426
Nº Convencional: JTRP00000945
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: DANO
DOLO GENERICO
DOLO EVENTUAL
Nº do Documento: RP199111069120426
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CP82 ART14 N3 ART308.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/01/23 IN BMJ N343 PAG383.
AC RE DE 1985/01/08 IN BMJ N345 PAG468.
Sumário: I- Para integrar o crime de dano, previsto no art. 308 do C.P., basta o dolo generico, sendo irrelevantes os fins que o agente se propõe realizar e os motivos que o determinaram.
II- Tendo o agente previsto o resultado como consequencia possivel da sua conduta, não se abstendo de a empreender e conformando-se com a produção do resultado, age com dolo eventual.
Reclamações: