Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150417
Nº Convencional: JTRP00002465
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
CONDIçãO
INDEMNIZAçãO AO LESADO
PRAZO
Nº do Documento: RP199110169150417
Data do Acordão: 10/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART49 N3 ART50 A B C.
Sumário: I - No processo penal não pode abstrair-se dos interesses da vitima, nomeadamente o do ressarcimento dos danos sofridos com o facto ilicito.
Por isso e correcto sujeitar-se a suspensão da execução da pena a condição do pagamento da indemnização arbitrada.
II - Se e re, condenada em 10 meses de prisão pelo crime p. e p. pelos Artigos 145 n. 2, 142 e 143 b), todos do Codigo Penal, e operaria fabril, solteira e de condição economica modesta e ve suspensa a execução daquela pena na condição de pagar ao ofendido, no prazo de 6 meses, a indemnização de 780 contos, justifica-se o alargamento desse prazo para um ano.
Reclamações: