Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002465 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA CONDIçãO INDEMNIZAçãO AO LESADO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199110169150417 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART49 N3 ART50 A B C. | ||
| Sumário: | I - No processo penal não pode abstrair-se dos interesses da vitima, nomeadamente o do ressarcimento dos danos sofridos com o facto ilicito. Por isso e correcto sujeitar-se a suspensão da execução da pena a condição do pagamento da indemnização arbitrada. II - Se e re, condenada em 10 meses de prisão pelo crime p. e p. pelos Artigos 145 n. 2, 142 e 143 b), todos do Codigo Penal, e operaria fabril, solteira e de condição economica modesta e ve suspensa a execução daquela pena na condição de pagar ao ofendido, no prazo de 6 meses, a indemnização de 780 contos, justifica-se o alargamento desse prazo para um ano. | ||
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