Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1068/20.9T8OAZ-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM MOURA
Descritores: LEI TEMPORÁRIA
SUSPENSÃO
DILIGÊNCIA
ENTREGA DO IMÓVEL
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP20211215106820.9T8OAZ-G.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O artigo 6.º-E, aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril, à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, fixou dois regimes distintos em matéria de tutela do executado ou do insolvente quanto à diligência de entrega de imóveis:
- um para os imóveis que constituem a casa de morada de família (do insolvente, do executado ou mesmo dos seus familiares), em que a suspensão das diligências de entrega ocorre ex-lege, sem necessidade de intervenção judicial (alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E);
- outro para os imóveis com diversa afectação, sempre que a diligência de entrega de imóvel seja suscetível de causar prejuízo à subsistência do executado ou do insolvente, ficando a suspensão da sua prática dependente de requerimento, nesse sentido, apresentado por estes e de não causar prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária (n.º 8 do mesmo artigo);
II – Pode, assim, dizer-se que a tutela da alínea b) do n.º 7 do artigo 6-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, se basta com a comprovação de que o imóvel a entregar constitui a casa de morada de família da pessoa visada com a diligência de entrega.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1068/20.9 T8OAZ-F.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis (J2)

Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

IRelatório
Em 12.03.2020, B… e mulher C… apresentaram-se à insolvência, alegando factos tendentes a demonstrar que estavam preenchidos os pressupostos da pretendida declaração (de insolvência).
Por sentença de 19.03.2020, transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência e, consequentemente, decretada a apreensão de todos os seus bens.
Entre os bens apreendidos para a massa insolvente está a fracção predial autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao 1.º andar esquerdo, do prédio em propriedade horizontal sito na Rua…, n.º…, em Espinho.
Em 10.10.2020, a Sra. Administradora da Insolvência (AI) apresentou nos autos do apenso de liquidação (apenso F), requerimento em que informa que a referida fracção predial foi vendida, em leilão electrónico, à proponente D… pelo preço de €145077,29 e para formalizar a venda propunha o mês de Dezembro seguinte para a marcação da escritura, para o que seria necessário que o imóvel fosse entregue à massa insolvente, livre e devoluto de pessoas e bens, até 30 de Novembro de 2020.
Postos perante esse requerimento, os insolventes vieram, em 30.10.2020, apresentar resposta em que afirmam que a dita fracção predial constitui a sua casa de morada de família, que ainda não lograram arranjar nova habitação, apesar das diligências realizadas, «pelo que mantêm-se os pressupostos processuais a que se refere o art. 6º-A nº 6 al. b) da Lei nº 1-A/2020», ou seja, a suspensão da entrega da casa de morada de família.
Com data de 19.11.2020, foi proferido o seguinte despacho:
«Nos termos no art. 6º-A n.º 6 al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, encontra-se suspensa a entrega da casa de morada de família dos insolventes».
Em requerimento de 05.01.2021, os insolventes vieram aos autos informar que continuavam a residir na mesma fracção por não terem, ainda, conseguido arrendar nova casa para sua habitação, pelo que, «atendendo à manutenção do estado de emergência, vêm solicitar a manutenção da suspensão da entrega da casa de morada de família, nos termos do art. 6º-A nº 6 al. b) da Lei nº 1-A/2020, conforme já doutamente determinado em 19/11/2020, sendo certo que esta norma não foi revogada».
Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho datado de 28.01.2021:
«Refª: 37614531 – Mantém-se o já determinado no despacho refª 113658035, nada obstando ao prosseguimento das demais diligências de liquidação.».
Entretanto, dada a persistência da situação que obstava à entrega da casa à massa insolvente, a proponente D… perdeu o interesse na compra da fracção e foi-lhe restituído o valor do sinal que havia prestado.
Em 19.08.2021, o insolvente B… dirigiu à Sra. Juiz, por correio electrónico, novo requerimento em que pedia esclarecimento sobre a sua situação, concretamente, se tinha que entregar a casa até 30 de Agosto ou se continuava suspensa até 31.12.2021 a entrega das casas que constituíam a morada de família.
Em 23.08.2021, a Sra. Administradora da Insolvência, em representação da massa insolvente, pronunciou-se nos seguintes termos:
«1 - Foi a administradora de insolvência notificada do exercício do contraditório pelo insolvente através de e-mail de 20/08/2021, sobre a entrega da casa que ocupa.
2 - Independentemente de já se encontrarem ultrapassadas as circunstâncias de suspensão das entregas da casa de morada de família, em virtude do confinamento provocado pela pandemia que então se vivia e que justificou a prolacção do Decreto-Lei nº 13-B/2021, de 05/04, a verdade é que a ratio legis de tais normativos fundamentava-se em determinar a suspensão da entrega da casa de morada de família, caso tal entrega viesse perturbar a efectiva posse do insolvente sobre a sua morada e causasse prejuízos irreversíveis e irreparáveis.
3 - Ora, no caso em concreto, é o próprio insolvente que, por e-mail de 03/08/2021 e dirigido à signatária - Doc 1, declara já ter casa arrendada, a qual só estaria disponível no dia 28/08, estando ocupada por veraneantes até essa data.
4 - E foi por isso que o insolvente pediu o alargamento do prazo de entrega do imóvel, inicialmente agendado para o dia 20/08, por forma acautelar esta situação, ou seja, para o dia 30/08/2021.
5 - Deste enquadramento resulta que, não só o insolvente já tem a sua situação de domicílio e residência assegurada por arrendamento em vigor, como será a não entrega da casa que ocupa que causará ao insolvente efectivos prejuízos, porquanto conduzirá a que esteja a pagar um arrendamento de uma nova residência que pretende só ocupar no final deste ano.
6 - Sendo igualmente certo que a alternativa de nova habitação colocar-se-á, quer agora, em que já há uma nova casa arrendada, quer no final do ano.
7 - Assim, não existem quaisquer razões jurídicas ou sociais que fundamentem ou justifiquem a não entrega da casa pelo insolvente a 30/08/2021, devendo por isso ser indeferida a pretensão constante do requerimento enviado por e-mail, ora em resposta.»
No mesmo dia, foi proferido o seguinte despacho:
«Requerimento dos Insolventes de 19.08.2021
Conforme decorre do disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, mantém-se inalterada a decisão proferida nestes autos por despachos de 19.11.2020 e de 28.01.2021, ou seja, encontra-se ainda suspensa a entrega da casa de morada de família dos insolventes».
É contra este despacho que a “Massa Insolvente” reage interpondo recurso com os fundamentos nele explanados e que sintetizou assim:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso
São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo).
A questão que a recorrente “Massa Insolvente” colocou à apreciação deste tribunal de recurso consiste em saber se continuam suspensas as diligências de entrega de imóveis que constituem a casa de morada de família e foram apreendidos para a massa insolvente ou se, com a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, os insolventes deixaram de usufruir dessa medida excepcional.
Previamente, impõe-se conhecer da arguição da nulidade da decisão recorrida.
IIFundamentação
1. Fundamentos de facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório.
2. Fundamentos de direito
2.1 - Arguição de nulidade da decisão recorrida
A lei estabelece os parâmetros a que devem obedecer os actos processuais e o não cumprimento das exigências legais acarreta consequências diversas em função da natureza do acto decisório.
Os artigos 607.º, 608.º e 609.º do Código de Processo Civil definem os parâmetros da sentença, que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos despachos (ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma).
A inobservância de algum ou alguns desses parâmetros pode originar a nulidade da sentença ou do despacho, estabelecendo o n.º 1 do artigo 615.º um elenco de causas de nulidade e o n.º 4 do mesmo artigo o regime da sua arguição[1].
A causa de nulidade prevista na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º apresenta-se como um vício lógico na construção da sentença e verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito apontam num certo sentido, mas, inesperadamente, surge uma conclusão, um dispositivo que não condiz com as premissas (ocorrerá, então, uma violação do chamado silogismo judiciário).
Em palavras mais simples e directas: a decisão não é a conclusão lógica do discurso argumentativo em que se explicitam os fundamentos[2] (sejam estes fundamentos de direito, sejam os factos provados).
Segundo a recorrente, haveria contradição no despacho recorrido porque «foi já constando do processo a declaração dos insolventes de que já teriam o seu problema social de habitação resolvido com nova casa arrendada e não subsistindo quaisquer razões jurídico-sociais que sustentassem a não entrega da casa pelos insolventes» (conclusão I).
Ora, o despacho recorrido limita-se a invocar o disposto no artigo 6.º-E, n.º 7, alínea b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e a remeter para a decisão de suspensão proferida nos despachos de 19.11.2020 e de 28.01.2021.
Para afirmar a contradição, a recorrente socorre-se de um dado completamente alheio ao conteúdo do despacho, que é a alegada (no seu requerimento de 23.08.2021) existência de uma alternativa à fracção predial apreendida, pois os insolventes teriam conseguido arrendar casa para sua habitação e por isso teria sido acordado o diferimento da entrega da fracção de 20/08 para 30/08.2021.
Não ocorre, pois, a contradição invocada.
O que é manifesto no despacho recorrido é a falta de fundamentação, pois o tribunal limitou-se a invocar, sem mais, a norma legal (já veremos se é a norma aplicável ao caso) e ignorando completamente o alegado pela “Massa Insolvente”, vício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º que pode gerar a nulidade o despacho impugnado.
2.1 - A continuação da suspensão da diligência de entrega da casa de morada de família apreendida
É do conhecimento geral que, no contexto de pandemia da doença COVID-19, provocada pelo conoravirus SARS-CoV-2, os órgãos do poder político (Governo e Assembleia da República) tiveram que adoptar medidas extraordinárias para a conter e fizeram-no mediante a aprovação e publicação de um amplo conjunto de diplomas legais que estabeleceram normas excepcionais e temporárias para acudir a essa situação de absoluta anormalidade.
O diploma base é a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e já conheceu treze versões, a última das quais a que lhe foi dada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, que, na tese da recorrente, seria a que veio pôr termo à suspensão das diligências de entrega de imóveis apreendidos em processos de insolvência que constituíam a casa de morada dos insolventes.
Segundo a recorrente, «o que resulta da nova legislação é que ficarão suspensas as entregas judiciais da casa de morada de família desde que essa entrega não cause prejuízo irreparável ao insolvente»[3] (conclusão F)).
Vejamos se lhe assiste razão.
Na sua versão primitiva, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, não contemplava essa medida protectiva.
O n.º 10 do seu artigo 7.º previa, apenas, que:
«São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.»
A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, alterou aquele artigo 7.º, além do mais, introduzindo no seu n.º 6 a alínea b), que passou a prever que ficariam, também, suspensos:
«Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.»
É com a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que o legislador passa a ter, também, em atenção a situação dos insolventes a quem foi aprendida a casa de morada de família.
Com efeito, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, foi, novamente, alterado, passando a prever nas alíneas b) e c) do seu n.º 6 o seguinte:
6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
(…)
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
Com interesse, ainda, para o caso que nos ocupa, também o n.º 7 do mesmo artigo 7.º foi alterado e passou a dispor que:
«Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
Pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, foi aditado (à Lei n.º 1-A/2020, claro está) o artigo 6.º-B, que no seu n.º 11 passou a estatuir:
«São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Por último, a Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril, aditou (ainda à Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março) o artigo 6.º-E, que nos seus n.os 7 e 8, dispõem o seguinte:
«7 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo:
(…)
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) Os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”.
8 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.
A evolução legislativa que ficou, sumariamente, enunciada permite-nos concluir que, à semelhança do que sucedeu com as inovações introduzidas pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, no artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, o artigo 6.º-E aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril, fixou dois regimes distintos:
- um para os imóveis que constituem a casa de morada de família (do insolvente, do executado ou mesmo dos seus familiares), em que a suspensão das diligências de entrega ocorre ex-lege, sem necessidade de intervenção judicial (alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º-E, supra transcrita);
- outro para os imóveis com diversa afectação, sempre que a diligência de entrega de imóvel seja suscetível de causar prejuízo à subsistência do executado ou do insolvente, ficando a suspensão da sua prática dependente de requerimento, nesse sentido, apresentado por estes e de não causar prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária (n.º 8 do mesmo artigo).
Como se expendeu no acórdão desta Relação, e desta Secção, de 20.09.2021 (processo n.º 104/14.2TBVLC-H.P2)[4] :
«Da análise dos preceitos que foram sucessivamente vigorando no tempo verifica-se que relativamente à tutela da casa de morada de família ou da habitação própria houve um alargamento do seu campo de aplicação, na medida em que na primeira redação da Lei nº 1-A/2020 apenas se contemplava a proteção do ex-arrendatário e presentemente, além da tutela conferida ao ex-arrendatário, prevê-se também a tutela da casa de morada de família de quem for visado por diligência de entrega judicial dessa habitação em sede de processo de executivo ou de processo de insolvência.
O campo de aplicação da alínea b), do nº 7, do artigo 6º-E da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março, na redação introduzida pela Lei nº 13-B/2021, de 05 de abril respeita à casa de morada de família de quem seja atingido por diligência de entrega desse bem no âmbito de processo executivo ou de processo de insolvência, enquanto no n.º 8 do mesmo artigo se visa a tutela do executado ou do insolvente sempre que a entrega judicial de imóveis possa causar prejuízo à subsistência destes e desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável.
Pode assim afirmar-se que na alínea b) do nº 7, do artigo 6-E da Lei nº 1-A/2020 se visa a proteção do direito à habitação da pessoa visada pela diligência de entrega da casa de morada de família, enquanto no nº 8 do mesmo preceito se almeja a tutela do executado ou do insolvente sempre que a diligência de entrega de imóvel seja suscetível de causar prejuízo à subsistência destes, o que deixa pressupor que terão de tratar-se de imóveis que tenham capacidade reditícia, ou seja, terão de ser imóveis com aptidão para gerar rendimentos que sejam necessários à subsistência do executado e do insolvente, suspensão de entrega que em todo o caso só operará desde que não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável.
Enquanto a tutela da alínea b), do nº 7 do artigo 6-E da Lei nº 1-A/2020 se basta com a comprovação de que o imóvel a entregar constitui a casa de morada de família da pessoa visada com a diligência de entrega, devendo o executor da medida de entrega suspender imediatamente essa diligência logo que se aperceba que se trata de uma casa de morada de família, no caso do nº 8 o beneficiário da tutela deve requerer a suspensão da entrega, averiguando-se, em sede incidental, a reunião dos pressupostos legais da previsão legal em causa, constituindo este um incidente especial em face do incidente geral previsto no nº 5 do artigo 150º do CIRE, sempre que esteja em causa a desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente.
(…)
Em todo o caso, em qualquer dos normativos se tutelam sujeitos que não têm já título para deter a coisa objeto da diligência de entrega, seja porque nunca o tiveram seja porque deixaram de o ter em consequência de procedimento ou decisão judicial anterior.
Bem se compreende que num contexto de pandemia, o legislador tenha especial preocupação com a tutela da habitação de pessoas visadas com diligências de entrega da casa de morada de família, já que a concretização dessa diligência exporá por via de regra os ocupantes da habitação a um risco acrescido para a sua saúde.»
Apreciando a situação com que nos deparamos no caso concreto, o que decorre das posições expressas é que o insolvente B… e a AI tinham acertado entre si que a entrega da casa se faria no dia 30/8. Daí poder inferir-se que os insolventes já teriam arrendado ou, pelo menos, apalavrado o arrendamento de uma casa para habitar. Porém, o requerimento que o insolvente dirigiu à Sra. Juíza em 19.08.2021 (pretendendo saber se tinha mesmo que entregar a casa até 30/8 ou podia nela continuar até ao final do ano) só pode significar que recuou naquele propósito, pelo que poderá ter-se por certo que, à data do despacho recorrido, o imóvel apreendido continuava a ser a casa de morada de família dos insolventes.
Assim sendo, como é, o despacho recorrido, embora não esteja fundamentado, decidiu correctamente ao manter a suspensão da diligência de entrega desse imóvel à massa insolvente, pelo que improcedem todas as conclusões do recurso.

III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por “Massa Insolvente de B… e C…” e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo da recorrente (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
(Processado e revisto pelo primeiro signatário).

Porto, 15 de dezembro de 2021
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Também este regime de nulidades se aplica aos despachos.
[2] Já não estaremos no âmbito da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, mas perante erro de julgamento, se o próprio silogismo estiver errado no seu mérito, quer porque há erro de subsunção dos factos ao Direito, quer por erro na determinação da norma aplicável ou na sua interpretação.
[3] Cremos que a recorrente não expressou correctamente o seu pensamento e o que quis dizer foi que, com a nova lei, só continuariam suspensas as entregas judiciais das casas de morada de família quando dessa entrega resulte prejuízo irreparável para o insolvente.
[4] Relatado pelo Desembargador Carlos Gil e subscrito, como adjunto, pelo aqui relator.