Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1618/11.1TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
VÍCIO DE FORMA
NULIDADE DO CONTRATO
PROMESSA UNILATERAL
CUMPRIMENTO DE NEGÓCIO NULO
Nº do Documento: RP201305131618/11.1TBSTS.P1
Data do Acordão: 05/13/2013
Votação: Y
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 286º, 287º, 288º, 289º, 41º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Provando-se que as partes celebraram verbalmente um contrato-promessa de compra e venda, o mesmo enferma de nulidade por omissão de formalidade ad substantiam.
II - Encontrando-se junta aos autos uma carta em que o autor “promitente-comprador” manifesta a intenção de pagar a parte do preço em falta, tal documento não constitui promessa unilateral.
III - Concluindo-se que o contrato discutido nos autos é sinalagmático e verbal, e que a aludida carta não constitui promessa unilateral, não haverá que tomar posição quanto à questão controvertida na doutrina, de saber se o contrato-promessa bilateral assinado apenas por um dos promitentes é ou não, objectivamente, divisível em partes, com aplicação do instituto da redução – tese segundo a qual o vício de forma afecta apenas uma das declarações, ficando o contrato amputado da parte nula e mantendo-se a vinculação do promitente que o assinou.
IV - Tendo-se provado que o autor entregou à ré a quantia de € 62.278,35, no pressuposto do cumprimento do negócio nulo, a exigência da devolução do que prestou não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1618/11.1TBSTS.P1

Sumário do acórdão:
I. Provando-se que as partes celebraram verbalmente um contrato-promessa de compra e venda, o mesmo enferma de nulidade por omissão de formalidade ad substantiam.
II. Encontrando-se junta aos autos uma carta em que o autor “promitente-comprador” manifesta a intenção de pagar a parte do preço em falta, tal documento não constitui promessa unilateral.
III. Concluindo-se que o contrato discutido nos autos é sinalagmático e verbal, e que a aludida carta não constitui promessa unilateral, não haverá que tomar posição quanto à questão controvertida na doutrina, de saber se o contrato-promessa bilateral assinado apenas por um dos promitentes é ou não, objectivamente, divisível em partes, com aplicação do instituto da redução – tese segundo a qual o vício de forma afecta apenas uma das declarações, ficando o contrato amputado da parte nula e mantendo-se a vinculação do promitente que o assinou.
IV. Tendo-se provado que o autor entregou à ré a quantia de € 62.278,35, no pressuposto do cumprimento do negócio nulo, a exigência da devolução do que prestou não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B… intentou a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra C… e marido D…, formulando os seguintes pedidos:
«[…] deve a presente acção ser julgada provada e procedente e por via dela:
a) Declarada a nulidade do acordo celebrado entre o A. e R.
b) Condenados os RR. a entregar ao A. a quantia de € 62.278,35 (sessenta e dois mil duzentos e setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) acrescida de dez mil euros a título de frutos civis – sempre acrescido dos juros de mora desde a citação.
Subsidiariamente
c) Condenados a pagar ao A. as referidas quantias a título de enriquecimento sem causa, com juros a contar da citação».
Alegou o autor em síntese, como fundamento da sua pretensão: acordou verbalmente com a ré, a compra a esta, do imóvel que identifica na petição, tendo-lhe entregue várias quantias que totalizaram, desde 2006, o valor global de € 62.278,35, para que a ré fizesse o pagamento das prestações em dívida ao Banco, decorrentes do empréstimo que havia contraído para aquisição do referido imóvel; a ré sempre se negou a celebrar a escritura de compra e venda, ou, pelo menos, o contrato promessa; face à nulidade do acordo por falta de forma, pretende ver restituída a quantia entregue e os frutos civis, calculados com base no rendimento que as quantias entregues teriam garantido se aplicadas em depósito “conta emigrante”.
Os réus contestaram, alegando em síntese: a ré mulher celebrou com o autor um contrato de arrendamento com promessa de compra e venda simultâneo, cujo conteúdo descrevem; apesar de a ré ter recebido do autor quantias no valor global de € 46.137,82, pagou, desde 01/01/2001, valores que o autor assumiu pagar, nos montantes de € 24.931,74 (anos de 2001 a 2005) e € 21.976,34 (desde 2006 até 01/02/2010), tendo o autor e a ré acordado, em 1 de Fevereiro de 2010, acertar e fixar todas as contas relacionadas com os contratos até essa data, aceitando o autor pagar a quantia de € 50.503,23, conforme melhor resulta de escrito redigido pelo seu punho junto pelos réus como documento n.º 2; tal acordo constitui contrato promessa de compra formalmente válido, aceite pela ré, recusando-se o autor a cumprir o negócio prometido; o autor instalou no imóvel a sua residência em Portugal, fruindo a sua posse, continuando os réus interessados no cumprimento dos contratos celebrados, pelo que não existe qualquer enriquecimento dos mesmos à custa do autor.
O autor replicou, reiterando, em síntese, a invocação da nulidade do contrato e afirmando que o documento n.º 2 junto com a contestação não consubstancia um contrato promessa válido, por falta de elementos essenciais.
Realizou-se a audiência preliminar (acta de fls. 56), na qual não se revelou possível a conciliação das partes, após o que foi proferido saneador tabelar, fixando-se o valor da causa e definindo-se os factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Tribunal decidido a matéria de facto sem reclamações, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declaro nulo o acordo celebrado entre o Autor B… e a Ré C…, a que se referem os pontos 6 a 8 da apurada factualidade;
b) Condeno a Ré C… a pagar ao Autor a quantia total de €62.278,35 (sessenta e dois mil duzentos e setenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a citação, até integral pagamento;
c) Absolvo a Ré C… do restante pedido.
d) Absolvo o Réu D… dos pedidos contra ele formulados».
Não se conformou a ré e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que culmina com as seguintes conclusões:
1- O contrato/acordo celebrado pelo Autor encontra-se redigido a escrito, por si manuscrito e assinado, datado de 1 de Fevereiro de 2010, que se encontra a fls. 38 dos Autos.
2- O documento de fls. 38 manuscrito e assinado pelo Autor define, de forma clara, o objecto do negócio prometido.
3- O documento de fls. 38 manuscrito e assinado pelo Autor identifica o negócio efectivamente aceite, querido e exigido pelo Autor.
4- O documento de fls. 38 identifica o valor do negócio efectivamente celebrado, à data dessa declaração – 01/02/2010, que corresponde à soma do valor já pago de 62.278,35 € e do valor de 50.503,23 € que iria ser pago em 05.02.2010.
5- O contrato definitivo que o Autor pretende celebrar é um contrato particular que denomina de “declaração de venda”,
6- Este documento definitivo de “declaração de venda” pretendido pelo Autor, é nulo por falta de prova.
7- A Recorrente por escrito de 11/02/2010, junto aos Autos em audiência de julgamento em 28/03/2012, que se encontrava na posse do Autor (atrás identificado em III – C, esclareceu o Autor de que o documento definitivo de venda, teria que ser celebrado por escritura publica.
8- Como resulta de todos os factos provados e dos documentos juntos aos Autos identificados em III – A, III – B, III – C, a Recorrente confiava que o Autor iria cumprir e proceder à conclusão do negócio prometido.
9- O contrato definitivo de compra e venda prometido só não foi outorgado porque com má-fé e abuso de direito o Autor invocou a nulidade do acordo/promessa celebrado, com o fundamento de falta de forma escrita do mesmo.
10- E tal só foi feito depois de o Autor cumprir a promessa/acordo a que se obrigou durante cerca de quatro anos, procedendo aos pagamentos mensais acordados, possuindo e fruindo o imóvel pretendido adquirir e depois de informar pretender formalizar o contrato final prometido por documento particular que designou por “declaração de venda”.
11- A decepção que o Autor manifestou na carta manuscrita identificado em III – B, deve-se ao facto de a Recorrente não ter emitido um documento particular – unilateral formalmente nulo, que designou de “declaração de venda”.
12- O documento manuscrito e assinado pelo Autor identificado em III – B, foi elaborado precisamente com a única finalidade de transmitir e dar a conhecer à Recorrente a vontade do Autor, que o interpretou correctamente como resulta do documento identificado em III – C.
13- O Autor induziu à Recorrente confiança no negócio por si então querido e transmitido, pelo que a invocação da nulidade do negócio por falta de forma, viola de forma grave os deveres de informação e de lealdade,
14- sendo assim a sua conduta abusiva,
15- já que a Recorrente, com base na conduta anterior do Autor, realmente e de boa-fé confiava que o Autor iria cumprir e proceder à conclusão honesta do negócio prometido.
16- O Autor ao invocar a nulidade do contrato prometido por falta de forma agiu com grosseira má-fé e abuso de direito.
17- A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 227 n.º 1, 236 n.º 1 e 2, 334º, 397º, 410 n.º 2 e 762 n.º 2 do Código Civil.
18- A Sentença recorrida fez má aplicação dos factos e do direito aplicável, pelo que deve ser revogada, julgando-se a acção improcedente por não provada, com o que se fará a esperada e merecida Justiça.
O autor respondeu às alegações de recurso, concluindo que se verifica a nulidade do negócio celebrado entre as partes, e que daí decorre a obrigação de devolução dos valores recebidos, pelo que deverá, em consequência, manter-se a decisão recorrida.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) saber se entre as partes foi celebrado um contrato promessa; ii) aferir a validade do referido contrato; iii) concluindo-se pela nulidade, saber quais as consequências que daí decorrem; iv) saber, finalmente, se existe abuso de direito por parte do autor.

2. Fundamentos de facto
O Tribunal de 1.ª instância considerou provada, não tendo sofrido qualquer impugnação, a seguinte factualidade:
1. A ré é dona e possuidora de uma fracção autónoma designada pelas letras “ER” correspondente a uma habitação no primeiro andar esquerdo traseiras do bloco .., da qual faz parte uma garagem na cave com o número … do prédio urbano sito na Rua …, do …, freguesia de …, concelho da Trofa, descrito na Conservatória de Registo Predial da Trofa sob o n.º 731 e inscrito na respectiva matriz no artigo 1294 R.
2. Sobre a referida fracção autónoma incide uma hipoteca para garantia de um mútuo hipotecário com a E… no valor de (17.355.840$00) € 86.570,56, conforme documento junto aos autos a fls. 37.
3. A ré enviou ao autor uma declaração datada de 20 de Janeiro de 2010, junta aos autos a fls. 10, com o seguinte teor:
«Declaração
Eu, C…, portadora do cartão único n.º …….., residente na rua …, bloco .., ..º Esq., Trz, …. … – Trofa – Portugal, declaro para os devidos efeitos que pretendo vender o imóvel onde resido pelo valor de 85.000€ (oitenta e cinco mil euros) ao Exmo. Sr. B… […]».
4. O autor enviou à ré a carta datada de 01-02-2010, junta aos autos a fls. 38, com o seguinte teor:
«C1…
Em relação à declaração que me fizeste e depois da nossa comunicação telefónica de 28.01.2010.
Estou surpreendido. Porque penso que é uma falta de confiança para comigo. Visto que a referida declaração não menciona o que nós tínhamos combinado. Penso que tinhas simplesmente medo de que eu não te pagasse o resto do crédito se me tivesses feito a declaração de venda. Por outro lado, como te disse pelo telefone, o documento foi feito por ti, validado pelo advogado, não entendo o que vem fazer o banco e o notário? Porque ninguém mais está ao corrente. Espero me enganar e te digo que não aprecio esta maneira de fazer.
Te informo que do meu lado sempre fiz confiança, a prova que no dia 05.01.2010 já te paguei a soma de 62278,35 Euros. Se fosse eu que te tivesse vendido o apartamento, vocês já me tinham pedido uma declaração de venda há muito tempo. Não estou contente!!!
A saber que para te mandar agora o dinheiro vou ficar um pouco justo. Por não ter recebido a declaração em condições. Espero que vais fazer um esforço para me enviares a declaração de venda, para que eu possa resolver o problema com o meu banco o mais tardar no dia 20.02.2010.
O meu banco faz a transferência no dia 05.02.2010 dum montante de 50503,23 Euros para saldar o crédito. Soma que me comunicaste por telefone no dia 13.01.2010.
Abraços, B1…».
5. O Banco E… enviou à ré uma carta datada de 2010-01-13 informando-a do total do montante para liquidação de valor € 50.503,23 referente ao empréstimo nº ………......., conforme documento junto aos autos a fls. 39 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. Nos inícios do ano de 2006 entre autor e ré foi celebrado um acordo, em que a ré se obrigou verbalmente a vender ao Autor uma fracção – apartamento – sito na Rua …, Bloco .., .º esquerdo traseiras e garagem, sito em …, concelho da Trofa, inscrito no artº 1294 e descrito sob o nº 731.
7. O autor obrigou-se a remeter para a ré todos os meses a quantia necessária para esta proceder ao pagamento das prestações em dívida ao Banco em consequência do empréstimo que a Ré havia celebrado para a aquisição da referida fracção.
8. O autor também se obrigou a enviar à ré outras quantias em dinheiro, designadamente para pagamento de um mútuo contraído pela Ré mulher.
9. O autor, aos 13.02.2006, fez transferência para a conta da ré da quantia de € 15.736,10.
10. O autor, por transferência bancária e ao longo do ano de 2006, enviou para a conta da ré, a quantia de € 3.650,98.
11. Ao longo do ano de 2007, sempre por transferência bancária, enviou para a conta da ré a quantia de € 4.393,64.
12. Ao longo do ano de 2008, sempre por transferência bancária, enviou para a conta da ré a quantia de € 4.048,55.
13. No ano de 2009, sempre por transferência bancária, enviou para a conta da ré a quantia de € 4.328,55.
14. Em Janeiro de 2010, também por transferência bancária, enviou para a conta da ré a quantia de € 280,00.
15. Parte das quantias identificadas nos pontos 9 a 14 foi enviada à ré para esta fazer ao pagamento das prestações em dívida ao Banco.
16. A solicitação da ré, em 28 de Julho de 2009, o autor, por transferência bancária, remeteu à ré quantia de € 13.700,00.
17. Desde 2006, no cumprimento do acordo referido nos pontos 6 a 8, o autor entregou à ré a quantia total de € 62.278,35, parte da qual (€3.031,77) correspondente às despesas de electricidade, condomínio, seguro, água e saneamento infra referidas no ponto 20 e melhor concretizadas nos pontos 22 a 25.
18. O autor deslocava-se a …, local onde costumava passar as suas férias e onde confraternizava com amigos e familiares, nomeadamente com a ré e os pais desta.
19. A referida fracção encontrava-se mobilada com (além de outros) os seguintes móveis: 1) mobília de sala de estar: terno de 3 sofás; mesa de sala para televisão; mesa de centro de sala de estar; carpete; candeeiro de tecto; 2) mesa com espelho de hall de entrada; 3) mobília de quarto: cama, 2 mesas-de-cabeceira, 2 cadeiras de cabeceira e colcha de cama; 4) cortinas de três janelas (sala e 2 quartos).
20. O autor obrigou-se a pagar todas as despesas suportadas pela Ré mulher desde Janeiro de 2006 referentes ao consumo e ligação de água, luz e saneamento da referida fracção, assim como o pagamento das prestações do condomínio e seguro da mesma.
21. Além da quantia referida no ponto 9, recebeu a ré mulher as seguintes quantias entregues pelo autor: No ano de 2006 - em 07.03.2006 – 368,05 €; em 13.04.2006 – 364,77 €; em 09.05.2006 – 364,77 €; em 07.06.2006 – 364,77 €; em 06.07.2006 – 364,77 €; em 08.08.2006 – 364,77 €; em 06.09.2006 – 364,77 €; em 06.10.2006 – 364,77 €; em 07.11.2006 – 364,77 €; em 06.12.2006 – 364,77 € no total 3.650,98 €. No ano de 2007: 08.01.2007 – 364,77 €; 06.02.2007 – 364,77 €; 06.03.2007 – 364,77 €; 10.04.2007 – 364,77 €; 08.05.2007 – 364,77 €; 06.06.2007 – 364,77 €; 06.07.2007 – 364,77 €; 09.08.2007 – 368,05 €; 07.09.2007 – 368,05 €; 09.10.2007 – 368,05 €; 07.11.2007 – 368,05 €; 07.12.2007 – 368,05 €, no total de 4.393,64 €. No ano de 2008: 09.01.2008 – 368,05 €; 07.02.2008 – 368,05 €; 07.03.2008 – 368,05 €; 09.04.2008 – 368,05 €; 07.05.2008 – 368,05 €; 09.06.2008 – 368,05 €; 09.07.2008 – 368,05 €; 07.08.2008 – 368,05 €; 09.09.2008 – 368,05 €; 08.10.2008 – 368,05 €, no total de 4.048,55 €: No ano de 2009: 07.01.2009 – 368,05 €; 09.02.2009 – 368,05 €; 09.03.2009 – 368,05 €; 08.04.2009 – 368,05 €; 07.05.2009 – 368,05 €; 08.06.2009 – 368,05 €; 07.07.2009 – 368,05 €; 07.08.2009 – 368,05 €; 09.09.2009 – 368,05 €; 07.10.2009 – 368,05 €; 09.11.2009 – 368,05 €; 09.12.2009 – 280,00 €__ no total de 4.328,55 €.
22. No ano de 2006 pagou a ré as seguintes despesas assumidas pelo autor: electricidade – 73,29 €; condomínio – 386,86 €; seguro – 103,32 €; prestações à E… – 4.256,92 €, no total de 4.820,39 €.
23. No ano de 2007 pagou a ré as seguintes despesas assumidas pelo autor: electricidade – 71,34 €; condomínio – 357,36 €; seguro – 106,63 €; prestações à E… – 4.881,86 €, no valor global 5.417,19 €.
24. No ano de 2008 pagou a ré as seguintes despesas assumidas pelo autor: electricidade – 71,47 €; condomínio – 403,62 €; água/saneamento – 167,31 €; seguro – 110,36 €; prestações à E… – 5.112,04 €, no valor de 5.864,80 €.
25. No ano de 2009 pagou a ré as seguintes despesas assumidas pelo autor: electricidade – 91,36 €; condomínio – 949,55 €; água/saneamento – 93,74 €; seguro – 117,03 €; prestações à E… – 4.380,72 €, no valor de 5.632,40 €.
26. Até 01/02/2010 pagou a ré o valor da prestação à E… no valor de 241,56€.
27. A ré tem que proceder ao pagamento das prestações mensais à E… e das despesas referentes ao consumo e abastecimento de água, electricidade e saneamento, seguro e prestações de condomínio.
28. Após o dia 1 de Fevereiro de 2010, a ré pagou as despesas a seguir elencadas: No ano de 2010: electricidade – 68,60 €; condomínio – 435,98 €; água/saneamento – 106,97 €; seguro – 117,03 €; prestação à E… – 2.723,79 €__ no valor global de 3.452,37. No ano de 2011: electricidade Janeiro/Fevereiro – 2,15 €; água/saneamento – 30,04 €; condomínio Janeiro/Abril – 144,88 €; seguro – 127,18 €; prestação à E… – 1.020,22 €, no valor global de 1.324,47 €.
29. No período compreendido entre Fevereiro de 2006 e a proposição da presente acção, o autor utilizou esporadicamente a referida fracção e as mobílias.
30. O autor mobilou a cozinha e na mesma instalou e colocou frigorifico, louças, panelas, mesa e cortinas na janela.
31. O autor instalou, na mesma, ferro de engomar, máquina de lavar roupa, máquina de secar roupa, cilindro, estendal de roupa, edredão, almofadas e roupa de cama, aspirador aparelho Black & Decker, material de limpeza, diversas ferramentas e bricolage.
32. A ré mulher emitiu a declaração descrita no ponto 3 a pedido e solicitação do autor, que invocou que tal era necessário para instruir um pedido de financiamento em França.

3. Fundamentos de direito
3.1. A nulidade do acordo celebrado entre o autor e a ré
Importa integrar juridicamente a factualidade provada (e não impugnada), aferindo a validade formal do acordo celebrado.
Sem o afirmar expressamente, a recorrente parece defender a validade do contrato celebrado com o recorrido, nas conclusões 1.ª a 4.ª que se recapitulam: «1- O contrato/acordo celebrado pelo Autor encontra-se redigido a escrito, por si manuscrito e assinado, datado de 1 de Fevereiro de 2010, que se encontra a fls. 38 dos Autos. 2- O documento de fls. 38 manuscrito e assinado pelo Autor define, de forma clara, o objecto do negócio prometido. 3- O documento de fls. 38 manuscrito e assinado pelo Autor identifica o negócio efectivamente aceite, querido e exigido pelo Autor. 4- O documento de fls. 38 identifica o valor do negócio efectivamente celebrado, à data dessa declaração – 01/02/2010, que corresponde à soma do valor já pago de 62.278,35 € e do valor de 50.503,23 € que iria ser pago em 05.02.2010».
Em suma, nas conclusões que se reproduziram, a recorrente confessa ter recebido a quantia de € 62.278,35, alega que foi celebrado um contrato promessa (consubstanciado no documento de fls. 38), e que o valor definitivo se cifraria em € 112.781,58 (€ 62.278,35 + € 50.503,23).
Nas conclusões seguintes (5.ª e 6.ª)[1], a recorrente transfere o vício da nulidade para o contrato definitivo, afirmando que o que o recorrido pretendia era uma “declaração de venda” formalmente nula.
Vejamos.
No elenco da factualidade provada, face à sua manifesta relevância, transcrevemos o documento de fls. 38 (facto 4.º).
Trata-se de uma carta remetida pelo recorrido (que ali se identifica como B1…), à recorrente (identificada por C1…), em que aquele: manifesta desagrado pelo teor da declaração que recebeu (transcrita no facto 3.º); refere ter já pago a quantia de € 62.278,35; insiste pelo envio da “declaração de venda”, “o mais tardar no dia 20.02.2010”; afirma que tal “declaração” é indispensável para “resolver o problema” com o banco; e conclui manifestando interesse em pagar a parte restante do valor acordado - “O meu banco faz a transferência no dia 05.02.2010 dum montante de 50503,23 Euros para saldar o crédito. Soma que me comunicaste por telefone no dia 13.01.2010”.
A primeira questão que se suscita é a seguinte: poderemos considerar que a carta em apreço consubstancia formalmente um contrato-promessa?
Desde logo, parece não restarem dúvidas de que o recorrido, na aludida carta, manifesta a intenção de pagar a parte restante do preço de aquisição da casa da recorrente, reportando-se ao acordo (verbal) anterior nesse sentido, apesar de se manifestar descontente com a conduta da recorrente[2].
Se dúvidas existissem sobre a interpretação da missiva e a existência de tal acordo verbal, inevitavelmente se dissipariam face ao 6.º ponto da factualidade provada: «Nos inícios do ano de 2006 entre autor e ré foi celebrado um acordo, em que a ré se obrigou verbalmente a vender ao Autor uma fracção – apartamento – sito na Rua …, Bloco .., .º esquerdo traseiras e garagem, sito em …, concelho da Trofa, inscrito no artº 1294 e descrito sob o nº 731».
Pela sua relevância, sublinhámos a forma pela qual as partes se “vincularam” – verbalmente.
A definição legal do contrato-promessa vem enunciada no n.º 1 do artigo 410.º do Código Civil, que dispõe o seguinte: «À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa».
No que respeita a imóveis (situação que se nos depara nos autos), regem os n.º 2 e 3 do normativo citado, dispondo o n.º 2, que a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral, e o n.º 3, que no caso de se tratar de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção[3].
A imposição de documento assinado traduz-se numa formalidade ad substantiam, como bem se refere na sentença recorrida, pelo que a sua omissão determina irremediavelmente a nulidade do contrato, nos termos do artigo 220.º do Código Civil.
E não se diga, como parece transparecer das alegações da recorrente, que a carta referida poderá consubstanciar-se numa promessa unilateral, tese insustentável atendendo aos seguintes factores: i) provou-se, sem impugnação da recorrente, que o acordo foi anterior e verbal (facto 6.º); ii) na carta junta ao fls. 38, o recorrido refere-se à intenção de pagar a parte restante do preço de aquisição do imóvel, no contexto de cumprimento do acordo celebrado anteriormente - no início de 2006, não prometendo formalmente a aquisição; iii) o contrato-promessa em causa não tem natureza unilateral[4].
Como se refere na sentença recorrida, «No documento de fls. 38, aliás, ao invés de exprimir qualquer declaração que constituísse, porventura, promessa unilateral de compra, o Autor manifestou, isso sim, decepção com o teor da declaração enviada pela Ré e a falta de confiança nele que a mesma (na sua perspectiva) traduzia, afastando-se, segundo o Autor, do que haviam combinado, pretendendo este uma ‘declaração de venda’».
Quanto à bilateralidade, cabe referir que decorre incontornavelmente dos factos 6.º a 8.º, sendo certo que nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos as obrigações das partes se encontram numa relação de correspectividade e interdependência, já que existe entre elas um nexo ou sinalagma, significando que a obrigação de cada uma das partes constitui a razão de ser da outra[5].
In casu, as partes acordaram verbalmente no início do ano de 2006, que a recorrente venderia ao recorrido a fracção autónoma onde habita, mediante um preço - € 112.781,58, encontrando-se já pago o valor de € 62.278,35, e restando por pagar o montante de € 50.503,23, de onde se conclui que o contrato era sinalagmático, pelo que teria que ser reduzido a escrito e assinado por ambas as partes[6].
Face ao exposto, atenta a imperatividade do disposto no artigo 220.º do Código Civil, conclui-se, como na sentença, que o negócio celebrado entre as partes é nulo por vício de forma[7].
3.2. Consequências da nulidade formal do acordo celebrado
Face ao regime estatuído nos artigos 286.º a 290.º do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico tem as seguintes características e consequências legais: opera ipso iure, não se revelando necessária a instauração de qualquer acção, a emissão de qualquer declaração nesse sentido, ou a obtenção de qualquer sentença judicial prévia, podendo e devendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal; é invocável por qualquer interessado, ou seja, por qualquer sujeito de qualquer relação jurídica afectada pelo vício em causa; é insanável pelo decurso do tempo[8]; é insanável mediante confirmação; e tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289/1 CC).
Na situação sub judice, a recorrente opôs duas excepções à obrigação de devolução do que foi prestado pelo recorrido: a afirmação de que as quantias entregues o foram a título de ‘rendas’ (artigos 25.º a 30.º da contestação); a afirmação de que não deve haver lugar à devolução porque o recorrido agiu com abuso de direito (conclusões 13.ª a 16.ª).
Vejamos cada uma das objecções suscitadas.
A recorrente (ré) alegou na sua contestação, nos artigos 25.º a 30.º (fls. 61 dos autos), que as partes celebraram um contrato de arrendamento ‘com promessa de compra e venda simultâneo’, que o início do arrendamento ocorreu em 1 de Janeiro de 2001, e que o valor da renda correspondia ao valor mensal das prestações hipotecárias (pagas pelo recorrido).
No entanto, tais factos foram declarados “não provados” (despacho de fls. 356), não tendo sido impugnada a decisão.
Do exposto decorre a manifesta improcedência da 1.ª objecção enunciada.
Nas conclusões 13.ª a 16.ª, alegou a recorrente: “13- O Autor induziu à Recorrente confiança no negócio por si então querido e transmitido, pelo que a invocação da nulidade do negócio por falta de forma, viola de forma grave os deveres de informação e de lealdade; 14- sendo assim a sua conduta abusiva; 15- já que a Recorrente, com base na conduta anterior do Autor, realmente e de boa-fé confiava que o Autor iria cumprir e proceder à conclusão honesta do negócio prometido; 16- O Autor ao invocar a nulidade do contrato prometido por falta de forma agiu com grosseira má-fé e abuso de direito”.
Estipula o artigo 334.º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Como refere o Professor Antunes Varela[9], este instituto é uma das válvulas de segurança mais úteis do sistema, que, ao lado da ‘correcção do enriquecimento sem causa’, da redução equitativa da cláusula penal excessiva e de outras soluções afins, melhor garantem a sobrevivência de inúmeros ‘direitos subjectivos’, “não obstante o seu carácter essencialmente formal, perante o sentimento implacável da justiça que habita permanentemente no espírito do homem de recta consciência”.
Escreve o citado Professor[10] que o artigo 334.º “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente, a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo”.
No mesmo sentido, referem Pires de Lima e Antunes Varela[11], que para que haja abuso de direito, se exige que o excesso cometido pelo respectivo titular, seja «manifesto»; citando Manuel Andrade, que seja «exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça (…) intoleravelmente ofensivo do nosso sentido ético jurídico»; citando Vaz Serra, que constitua uma «clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante».
Lê-se no acórdão de 30.01.2003, do Supremo Tribunal de Justiça, de 30.01.2003[12], citando Castanheira Neves, que se deverá entender juridicamente por exercício abusivo do direito “um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica - por não contrariar a estrutura formal-definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde - e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício”.
Conceptualmente recortado o instituto jurídico invocado pela recorrente, vejamos se a conduta contratual do recorrido é susceptível de ser considerada como exercício abusivo do direito.
Com o devido respeito, lida e relida a factualidade provada, não vislumbramos qualquer indício de abuso de direito.
Vejamos a factualidade relevante:
6. Nos inícios do ano de 2006 entre autor e ré foi celebrado um acordo, em que a ré se obrigou verbalmente a vender ao Autor uma fracção – apartamento – sito na Rua …, Bloco .., .º esquerdo traseiras e garagem, sito em …, concelho da Trofa, inscrito no artº 1294 e descrito sob o nº 731.
7. O autor obrigou-se a remeter para a ré todos os meses a quantia necessária para esta proceder ao pagamento das prestações em dívida ao Banco em consequência do empréstimo que a Ré havia celebrado para a aquisição da referida fracção.
8. O autor também se obrigou a enviar à ré outras quantias em dinheiro, designadamente para pagamento de um mútuo contraído pela Ré mulher.
20. O autor obrigou-se a pagar todas as despesas suportadas pela Ré mulher desde Janeiro de 2006 referentes ao consumo e ligação de água, luz e saneamento da referida fracção, assim como o pagamento das prestações do condomínio e seguro da mesma.
17. Desde 2006, no cumprimento do acordo referido nos pontos 6 a 8, o autor entregou à ré a quantia total de € 62.278,35, parte da qual (€3.031,77) correspondente às despesas de electricidade, condomínio, seguro, água e saneamento infra referidas no ponto 20 e melhor concretizadas nos pontos 22 a 25.
Em suma, no cumprimento do contrato (nulo) verbalmente celebrado com a recorrente, o recorrido entregou-lhe a quantia total de € 62.278,35[13], quantia essa que ora peticiona, com base na nulidade do referido contrato.
Não se provou nos autos a causa da ruptura contratual, a qual parece resultar de divergências quanto à “declaração” junta a fls. 10, como parece transparecer da carta do recorrido junta a fls. 38, conjugada com a carta da recorrente junta a fls. 311.
Na carta do recorrido (facto 4), este lamenta-se, afirmando: “a referida declaração não menciona o que nós tínhamos combinado”. Na missiva em apreço, o recorrido parece pretender que a recorrente emita uma “declaração de venda”, que lhe permita “resolver o problema” com o seu banco.
Aparentemente, o recorrido está com dificuldade em obter um financiamento para pagar a quantia acordada em falta (€ 50.503,23), devido ao facto de a “declaração” emitida pela recorrente não reunir os requisitos acordados.
Não sabemos, nem foi produzida prova sobre esse facto, que tipo de “declaração” pretendia o recorrido, para “resolver o problema” com o banco, mas a ruptura do acordo parece resultar da divergência referida.
O que é certo é que a factualidade provada não nos permite concluir que o recorrido ao exigir a devolução do que prestou, esteja a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, com os contornos atrás definidos.
Por outro lado, como lapidarmente se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.04.2006[14], “[a] questão do cumprimento ou incumprimento dum contrato só se coloca quando assente a validade desse negócio jurídico”, pelo que, verificando-se a nulidade do contrato, “não resulta dele qualquer obrigação de cujo cumprimento ou incumprimento se possa falar, a não ser a que decorre do disposto no art. 289.º, n.º.1, C.Civ”.
Ora, tendo o recorrido entregue a quantia de € 62.278,35, no âmbito de um contrato nulo, não vemos que se possa qualificar como abusiva a exigência da sua devolução, face ao que dispõe o artigo 289.º do Código Civil.
É quanto basta para considerar improcedente o recurso, também neste segmento.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a parte dispositiva da sentença recorrida.
Custas do recurso pela apelante.
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O presente acórdão compõe-se de dezanove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
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Porto, 13 de Maio de 2013
Carlos Manuel Marques Querido
José Fonte Ramos
Ana Paula Pereira de Amorim
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[1] A recorrente alega nas referidas conclusões: «5- O contrato definitivo que o Autor pretende celebrar é um contrato particular que denomina de “declaração de venda”. 6- Este documento definitivo de “declaração de venda” pretendido pelo Autor, é nulo por falta de prova». Pensamos que se verifica um manifesto lapso na parte final da conclusão 6.ª, onde a recorrente terá confundido “forma” com “prova”.
[2] Na referida carta, o recorrido insurge-se contra o teor da “declaração” junta aos autos a fls. 10, dizendo que a mesma não é suficiente para “resolver o problema” com o seu banco. Refere-se, certamente, à necessidade de obter um financiamento, mas acabamos por não compreender se pretende um contrato-promessa escrito. Afigura-se-nos que pretenderá uma promessa unilateral de venda, mas esta é apenas uma das interpretações possíveis.
[3] Como refere Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, 2011, Almedina, página 397, com a maior solenidade imposta para estes contratos-promessa, teve-se em vista estabelecer um controlo notarial destinado a evitar a negociação das edificações clandestinas, para protecção de futuros adquirentes, sendo visível nesta norma uma afirmação do interesse público de combate à construção clandestina.
[4] Se tivesse tal natureza, seria viável a sua celebração mediante documento assinado pela única parte vinculada através dele.
[5] Vide Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, 2011, Almedina, página 361. Como enfatiza o autor citado, quando o nexo ou sinalagma se refere ao momento da celebração do contrato, quer dizer, só surge a obrigação de um dos contraentes se surgir a do outro, fala-se de sinalagma genético. Trata-se, porém, de sinalagma funcional, se a reciprocidade ou contrapartida das prestações se manifesta e releva durante a vida do contrato, designadamente quanto à simultaneidade do cumprimento, ou seja, a execução por uma das partes encontra-se condicionada à execução pela outra.
[6] No preço a pagar pelo recorrido incluíam-se, nos termos do acordo celebrado com a recorrente, incluíam-se os seguintes valores (factos 7.º e 8.º): 7. O autor obrigou-se a remeter para a ré todos os meses a quantia necessária para esta proceder ao pagamento das prestações em dívida ao Banco em consequência do empréstimo que a Ré havia celebrado para a aquisição da referida fracção. 8. O autor também se obrigou a enviar à ré outras quantias em dinheiro, designadamente para pagamento de um mútuo contraído pela Ré mulher.
[7] Tendo-se concluído que se trata de um contrato sinalagmático, verbal, e que a carta junta aos autos a fls. 38 não constitui promessa unilateral, não haverá que tomar posição quanto à questão controvertida na doutrina, de saber se o contrato-promessa bilateral assinado apenas por um dos promitentes é ou não, objectivamente, divisível em partes, com aplicação do instituto da redução – tese segundo a qual o vício de forma afecta apenas uma das declarações, ficando o contrato amputado da parte nula e mantendo-se a vinculação do promitente que o assinou (vide Sinal e Contrato Promessa, João Calvão da Silva, Almedina, 2010, 13.ª edição, pág. 51).
[8] Possibilidade que pode, no entanto, precludir pela verificação da usucapião ou prescrição aquisitiva.
[9] Revista de Legislação e de Jurisprudência, 128º, 241.
[10] Local citado: RLJ, 128º, 241.
[11] Código Civil Anotado, 4.ª edição, Volume 1.º, pág. 298, 299.
[12] Proferido no Processo n.º 02B4367, acessível no site da DGSI.
[13] Facto provado, não tendo sido impugnada a decisão que sobre ele recaiu, expressamente admitido pela recorrente na conclusão 4.ª do seu recurso: “4- O documento de fls. 38 identifica o valor do negócio efectivamente celebrado, à data dessa declaração – 01/02/2010, que corresponde à soma do valor já pago de 62.278,35 € e do valor de 50.503,23 € que iria ser pago em 05.02.2010”.
[14] Proferido no Processo n.º 06B336, acessível em http://www.dgsi.pt.