Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | PER REPERCUSSÃO NAS ACÇÕES DECLARATIVAS E EXECUTIVAS | ||
| Nº do Documento: | RP2015041439327/13.4YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As acções que têm por fim a cobrança de dívidas previstas na legislação que criou o PER são tanto as declarativas de condenação como as executivas desde que atinjam o património do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 39327/13.4YIPRT.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – B....... – Unipessoal, Lda instaurou, em 15-03-2013, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C......., Lda, pedindo o pagamento da quantia de €12.866,68 pelo fornecimento de bens e serviços.A Requerida contestou alegando que a Requerente está impedida de formular o pedido dos autos porquanto não o fez no âmbito do PER de que a Requerida foi objecto não o podendo fazer neste momento. Oportunamente, veio a ser proferida decisão que julgou a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou a Requerida no pagamento à Requerente da quantia de €11.435 (onze mil, quatrocentos e trinta e cinco euros), acrescida dos juros vencidos até à instauração da acção no montante de €1.179,68 (mil, cento e setenta e nove euros e sessenta e oito cêntimos) e entretanto vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa legal que em cada momento vigorar. * Inconformada, a Requerida interpôs recurso de apelação e apresentou as respectivas alegações onde, nas conclusões, defende que:I-A presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias deveria ter sido considerada como sendo uma acção para cobrança de dívidas, nos termos e para os efeitos do disposto no nº1 do art.º 17º-E do CIRE; II-Demonstrada que ficou a existência de sentença judicial homologatória com trânsito em julgado, do plano de recuperação apresentado pela Recorrente no âmbito de Processo Especial de Revitalização que correu termos no 3º Juízo Cível da Comarca de Braga, deveria o Tribunal a quo ter ordenado a extinção da instância com custas a cargo da Recorrida, nos termos do disposto no art.º 17º-E do CIRE, uma vez que o plano não previu a continuação de quaisquer acções, como aquela aqui em apreciação; III-O reconhecimento e condenação da Recorrente no pagamento da totalidade do crédito à Recorrida, incluindo juros de mora vencidos e vincendos, viola as condições de satisfação dos créditos constantes do Plano de Recuperação aprovado e homologado por sentença transitada em julgado, pelo que a decisão a quo viola de forma ostensiva o caso julgado que se formou com a prolação daquela decisão homologatória, designadamente na parte em que foram reduzidos créditos comuns de capital em 60% do seu valor, sendo perdoados integralmente os juros de mora, vencidos e vincendos, sendo o remanescente do capital de 40% a ser paga em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, com início em Janeiro de 2014; IV – A Recorrida apesar de notificada para o efeito, não reclamou o seu crédito no âmbito do PER, nem impugnou a lista de créditos provisória no prazo legal, não tendo logrado ver reconhecido no processo próprio (PER) o seu crédito, pelo que não é este meio o próprio para o conseguir, tanto mais que aqui não está sujeita ao controlo dos demais credores da Recorrente e do próprio Sr. Administrador Judicial Provisório; V – O Plano de Recuperação aprovado no âmbito do PER teve apenas em conta o pagamento dos créditos reconhecidos e aprovados e não podia considerar como não considerou – o pagamento de créditos não constantes da lista de créditos definitiva; VI – De qualquer forma, a ter que ser pago o crédito da recorrida, este deverá ser sujeito às mesmas condições aprovadas e homologadas para os restantes credores que viram os seus créditos reconhecidos, uma vez que o nº6 do artigo 17º-F do CIRE, dispõe que a decisão proferida pelo juiz que homologa o plano de recuperação, “vincula os credores, mesmos que não hajam participado nas negociações”; VII- Pelo que a douta sentença do tribunal a quo, ainda que tivesse condenado a Recorrente a pagar à Recorrida o seu crédito, deveria tê-lo feito nos termos e condições do Plano de Recuperação homologado judicialmente, sib pena de estar a contrariar decisão anterior transitada em julgado; VIII- A inércia do credor em reclamar o seu crédito no âmbito do PER, desde que devidamente chamado ao processo, seja através do procedimento previsto no nº1 do artigo 17ºD, do CIRE, seja através da publicação da decisão no Portal Citius, conforme exige a lei, acarreta a extinção do mesmo ou, quando muito, impõe que o seu pagamento apenas possa ter lugar após satisfação dos restantes créditos reconhecidos e aprovados; IX- Ao decidir de forma diversa, a douta sentença recorrida violou de forma clara o principio da igualdade de tratamento aos credores e, entre outros, as seguintes disposições legais: artigo 17ºD, nº1,nº2, nr.3 e nr.4; artigo 17º-E, nº1, artigo 17º-F, nº6, artigo 147º, nº1, alínea a) e artigo 217º, nº1, todos do CIRE; artigo 1º do DL nº269/98, de 1 de Setembro e artigos 580º e 581º do NCPC, pelo que deverá ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA!!! Não foram produzidas contra-alegações. * II – Corridos os vistos, cumpre decidir.Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente, com ressalva para as questões que forem de conhecimento oficioso. Sendo assim, temos para decidir: - verificar se a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias deve ser considerada como sendo uma acção para cobrança de dívidas, nos termos do disposto no nº1 do art.º 17º-E do CIRE e quais as consequências a retirar daí. * Factos dados por provados pela 1ª instância, aqui mantidos como tal:1. A Requerente é uma empresa que tem por actividade a prestação de serviços de construção civil, empreitada e obras públicas. 2. No exercício dessa actividade e a pedido da Requerida, a Requerente prestou serviços de construção civil, como subempreiteiro nas diversas obras que a Requerida era empreiteiro. 3. Tais prestações de serviços constam das seguintes facturas: 435 de 30.9.2011, com vencimento em 30.11.2011; 436 de 30.9.2011, com vencimento em 30.11.2011 e 445 de 15.11.2011, com vencimento a 15.01.2012, no valor global de €11.435. 4. A Requerida apesar de várias vezes interpelada pela Requerente, não efectuou o referido pagamento. 5. A Requerida C......., Lda. apresentou em Maio de 2012, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Braga um processo especial de revitalização – cfr. documento de fls. 13. 6. No âmbito do PER que correu termos no 3.º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, sob o n.º 3695/12.9TBBRG, em 23.05.2012, foi declarado judicialmente iniciado o referido processo e proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório – cfr. documento de fls. 13. 7. A Requerida, por carta registada, datada de 28.05.2012, recebida pela Requerente em 1.06.2012, convidou esta a dar início às negociações com vista à revitalização da Requerente, conforme documentos de fls. 14, 15 e 16, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 8. A Requerente respondeu à Requerida, por carta registada, datada de 18.06.2012, conforme teor de fls. 166 a 168, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 9. A Requerente não reclamou o seu crédito junto do Sr.Administrador Judicial Provisório, tendo este apresentado a lista provisória de credores que foi publicada no portal Citius – cfr. documento de fls. 17 a 27. 10. A Requerente não apresentou qualquer impugnação à lista de créditos provisória apresentada – cfr. documento de fls. 28 a 46. 11. Por sentença judicial datada de 20.11.2012, já transitada em julgado, foi homologado o plano de revitalização da Requerida –cfr. documentos de fls. 66 a 157 e 195 a 221. * Apreciando.Como é sabido, a Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, em vigor desde 20 de Maio de 2012 (resultado do compromisso assumido no memorando de entendimento celebrado entre a República Portuguesa, o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, de estabelecer “princípios gerais de reestruturação voluntária extra-judicial em conformidade com boas práticas internacionais” (compromisso 2.18) e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro, que aprovou um conjunto (11) de princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores), aditou, para além do mais, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE, os artºs 17º-A a 17º-I, criando, assim, o designado processo especial de revitalização – PER, por forma a “propiciar a revitalização do devedor em dificuldade … O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual. A presente situação económica obriga, com efeito, a gizar soluções que sejam, em si mesmas, eficazes e eficientes no combate ao “desaparecimento” de agentes económicos, visto que cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas. Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam”(cfr. Exposição de Motivos, na proposta dessa Lei 16/2012). Por isso se compreende que tenham sido criadas condições normativas especiais, como acontece com o art.º 17º-E, nº1, onde se estabelece que “A decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do art.º 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”. Ou seja, proferido o despacho de nomeação do administrador judicial provisório, nos termos do referido art.º 17ºC, nº3, al.a), deixa de ser possível, tout court, a instauração contra o devedor de qualquer acção para cobrança de dívidas (o credor não é obrigado a participar – nºs 1 e 2, do art.º 17º-D, mas se o não fizer, sofrerá consequências, designadamente a acabada de referir) e, quanto às que estiverem em curso, as mesma suspendem-se durante todo o tempo em decorrerem as negociações. Há, assim, uma natural preocupação de concentração das situações que, à data, sejam susceptíveis de atingir o património do devedor, por forma a acautelar os interesses e fins em vista. Outro entendimento criaria um estatuto deveras desigual e, por isso, injusto entre credores, para além de poder vir a comprometer os objectivos subjacentes à a criação deste processo especial, a que já nos referimos atrás. É na interpretação a dar àquela expressão - acção para cobrança de dívidas - que encontraremos a solução para a questão colocada neste recurso. Para nós, adiantamos desde já e embora sabendo que a questão não é pacífica, tal expressão abarca não só as acções executivas como as acções declarativas, incluindo, por isso, a acção sobre a qual nos estamos a debruçar. Com efeito (citando o recente Acórdão deste Tribunal, proferido em 5/01/2015, no proc. Nº 22/13.1TTMTS.P1, acessível in www.dgsi.pt, que reproduz grande parte do Acórdão também deste Tribunal, proferido no proc. nº 1247/12.2TTBRG.P1),“nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil revogado … (CPC) “1. As acções são declarativas ou executivas. 2. As acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Têm por fim: a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto; b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito; c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. 3.Dizem-se acções executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”. Segundo os ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “ a distinção entre o processo declaratório e o processo executivo apenas se estabelece em relação às acções de condenação ou relativamente às acções de outro tipo (de mera ou simples apreciação ou constitutivas), em que haja uma sentença de condenação. Há nesses casos uma cisão nítida entre o processo de cognição, que finda com a sentença de condenação, e o processo executivo, que conduz à realização coactiva de uma ou mais pretensões” – Manual de Processo Civil, 1984, página 71. Jorge Augusto Pais do Amaral defende que “A distinção entre acções declarativas e acções executivas equivale à diferença entre o simples declarar e executar, entre o dizer e o fazer. No processo declarativo é declarada a vontade concreta da lei, visando o executivo a execução dessa vontade” – Direito Processual Civil, 9ªedição, página 19. O legislador da Lei nº16/2012 de 20.04 não podia desconhecer a distinção entre as acções declarativa e executiva e dentro das primeiras aquelas a que se refere o artigo 4º, nº2 do CPC, não tendo, contudo, «abraçado» o critério seguido no referido artigo quando emprega a expressão acções para cobrança de dívidas. Por outras palavras: no artigo 17º-E, nº1 o legislador não fez distinção entre a acção declarativa e/ou executiva, a significar que nele estão incluídos ambos os tipos de acções, desde que visem a cobrança de dívidas contra o devedor, na medida em que são estas que atingem o património do devedor (para além da expressão «acções para cobrança de dívida» o legislador emprega também a expressão «acções em curso com idêntica finalidade», não se referindo, concretamente, à espécie de acção mas à sua concreta finalidade). Em auxílio à interpretação a que chegámos podemos referenciar, ainda, o DL nº178/2012 de 03.08 – diploma que criou o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) – concretamente o seu artigo 11º, onde se faz referência expressa às acções executivas para pagamento de quantia certa e às acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias instauradas contra a empresa (determina o nº2 do artigo 11º que «O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa de quaisquer acções executivas para pagamento de quantia certa ou outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto e suspende, automaticamente e por igual período, as acções executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa que se encontrem pendentes à data da respectiva prolação»). João Aveiro Pereira defende que “embora não exista na lei adjectiva nenhuma espécie de acções de cobrança de dívidas, deve entender-se que esta expressão se reporta a acções declarativas para cumprimento de obrigações pecuniárias e a acções executivas para pagamento de quantia certa” (…) – A revitalização económica dos devedores, em O Direito, ano 145º, 2013, I/II, página 37. Madalena Perestelo de Oliveira refere – em comentário ao artigo 17º-E, nº1 – que a suspensão dos processos se traduz na “forma de protecção do devedor, que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que o levou à insolvência. Ao mesmo tempo protege os credores, na medida em que evita que credores individuais utilizem a massa insolvente para a sua própria satisfação”, para concluir, mais à frente, que “ Não obstante as falhas de regime, o PER concretiza, assim, o entendimento dominante, especialmente desenvolvido nos Estados Unidos, quanto ao processo de insolvência: (i) as diligências de salvamento de uma empresa devem ser tomadas suficientemente cedo para que ainda haja possibilidade de sucesso; (ii) deve ser concedido à empresa um «breathing space», ou seja, um período durante o qual os credores não possam reclamar os seus créditos, para que as tentativas de recuperação sejam mais bem sucedidas; (iii) deve ser tomado em consideração um leque mais vasto de interesses, que envolverá todos aqueles potencialmente afectados pela insolvência, independentemente da qualidade de credores” (…) – O Processo Especial de Revitalização: o novo CIRE, páginas 718, 719 e 720, em Revista de Direito das Sociedades, ano IV (2012) – número 3. Em suma: conhecendo o legislador o tipo de acções previstas no CPC., ao se referir no artigo 17º-E, nº1, da Lei nº16/2012 de 20/04 às acções que têm por fim a cobrança de dívidas, aí fez incluir quer as acções declarativas/de condenação, quer as acções executivas desde que atinjam o património do devedor.” Assim sendo, torna-se manifesto que a acção que originou o presente recurso foi intentada ao arrepio da imposição do disposto na primeira parte do nº1, do artº17º-E e, por conseguinte, tendo sido aprovado o Plano de Recuperação, devidamente homologado por sentença já transitada, como decorre do assente em 11., da f.f., há que retirar as consequências previstas no final do citado preceito legal, em conjugação com o disposto no art.º 277º, al. e), do NCPC, i.e., declarar extinta a acção por impossibilidade da lide. * III- Face ao exposto, decide-se julgar procedente a presente apelação e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, decide-se declarar extinta a acção por impossibilidade da lide.Custas pela Recorrida. Porto, 14 de Abril, de 2015 Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral |