Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM MOURA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ADVOGADO DOENÇA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202305221179/22.6T8LOU-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não constitui justo impedimento para acto processual a ser praticado por escrito (dedução de oposição à execução) a circunstância de o ilustre Advogado que aceitou patrocinar a executada ter adoecido e ficado retido no seu domicílio quando estava a decorrer o prazo para esse efeito, pois era-lhe exigível que, informada desse impedimento, constituísse novo advogado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1179/22.6 T8LOU-A.P1 Comarca do Porto Este Juízo de Execução de Lousada (Juiz 1) Acordam na 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório AA veio deduzir, em 23.05.2022, por apenso aos autos de execução comum para pagamento de quantia certa que correm termos pelo Juízo de Execução de Lousada, na qual figura como executada, e em que é exequente “A..., S.A.”, oposição, por embargos, à execução e, simultaneamente, oposição à penhora. Na petição de embargos, começa por invocar justo impedimento do seu ilustre mandatário para justificar a dedução dos embargos fora do prazo legal. Impedimento que decorreria de doença incapacitante do seu mandatário que, alega, tentou substabelecer mas não encontrou colega disponível para assumir o patrocínio. Logo que cessou esse impedimento, o acto foi praticado e, uma vez que «o evento não é imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatário», deve a oposição deduzida ser considerada tempestiva. Proporcionado à exequente/embargada o exercício do contraditório, veio esta dizer que o atestado médico apresentado «não indica em que medida a doença impossibilitava o exercício da actividade profissional fazendo apenas referência a não se ausentar do domicílio por 15 dias após dia 7/05/2022», pelo que considerou não estarem preenchidos os requisitos legais de justo impedimento. Com data de 22.06.2022, foi proferido o seguinte despacho[1] (reprodução integral na parte relativa ao invocado justo impedimento): «Da invocação de justo impedimento: O mandatário da executada/embargante veio invocar justo impedimento para a apresentação dos embargos fora do prazo (em 23.05.2022), tendo por base a alegação de que esteve doente e impossibilitado de apresentar os embargos a partir do dia 07.05.2022, tendo apresentado os embargos logo que o impedimento cessou. Mais alegou que tentou substabelecer o mandato, sem sucesso. Como prova, juntou atestado médico e arrolou uma testemunha. A exequente opôs-se, alegando não estar comprovado o justo impedimento. * Decidindo, entende o tribunal que os factos alegados, face à tramitação processual que consta dos autos, não são suficientes para julgar verificado justo impedimento, o que, além do mais, dispensa a produção de outras provas.* Dos factos relevantes:a) A executada/embargante foi citada em 22.04.2022, mediante AR assinado por terceira pessoa. b) Os embargos foram deduzidos em 23.05.2022, através do senhor advogado BB. c) O atestado médico junto para prova do justo impedimento, datado de 07.05.2022, refere que o senhor advogado BB, em 07.05.2022, estava doente e impossibilitado de se ausentar do domicílio, por um período provável de 15 dias. d) Foi junta procuração com o seguinte teor: (…) * Do Direito.O art. 140.º, n.º 1, do NCPC, identifica “justo impedimento” com o “evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”. Acontece que o simples facto de o mandatário estar, por si, impossibilitado de praticar o ato, nomeadamente por motivos de saúde, não é suficiente para que se verifique uma situação de justo impedimento, nos termos em que a lei lhe atribui relevância, pois, para que esta situação se verifique, é ainda exigível que o mandatário não tenha a possibilidade de, em tempo útil, substabelecer os seus poderes noutro advogado ou de avisar o mandante da necessidade de escolher outro mandatário para o representar, o que pode acontecer, por exemplo, quando o motivo de saúde surge de forma imprevista e imediatamente antes da data da prática do ato. Como se escreveu no Ac. RL de 09.03.2010 (proc. 1651/02.4TAOER), a cujos argumentos aderiu também o Ac. RP de 23.06.2015 (proc. 61/12.0GAMIR), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, “O acto é da parte, o advogado é apenas representante desta. Quando o advogado escolhido não está em condições de exercer o mandato, a parte tem de diligenciar pela escolha de outro que o esteja, caso aquele não tome a iniciativa de substabelecer noutro colega de profissão. O processo não pode ficar indefinidamente parado à espera que o mandatário impedido, por doença, se restabeleça, o que poderia demorar meses ou mesmo anos, com manifesto prejuízo para a justiça e os interesses dos cidadãos envolvidos no respectivo processo...”. Ora, no caso, ainda que, porventura, se admita a impossibilidade, por motivos de saúde, de o mandatário requerente ter praticado, por si, o ato de dedução de embargos a partir 07.05.2022 (e até 21.05.2022) e mesmo que se admita que, apesar de ter tentado, não conseguiu substabelecer o mandato, a verdade é que nada obstava a que tivesse avisado a mandante da necessidade de constituir novo mandatário e isto, note-se, na perspetiva (não alegada e/ou comprovada, pois, para além de o requerente não indicar quando o mandato foi constituído, a procuração também não tem data) de que o mandato tenha sido constituído em data anterior à alegada situação de doença, pois que, caso contrário, se já fosse previsível a impossibilidade de praticar o ato no prazo legal, nem sequer o requerente deveria aceitar o mandato. Para este efeito, importa notar que o prazo para a dedução dos embargos (20 + 5 dias) terminava em 17.05.2022 (para além dos 3 dias úteis subsequentes terminarem em 20.05.2022), ou seja, dez dias depois da alegada situação de doença do mandatário requerente. E, por isso, admitindo que o mandato tenha sido constituído antes de 07.05.2022 (se foi depois, nem sequer o mandato deveria ter sido aceite e, por isso, não se coloca a verificação de justo impedimento atendível, como já referido), o mandatário requerente teve tempo mais do que suficiente (e, em 07.05.2022, já sabia que a situação de doença se prolongaria para além do prazo para a dedução dos embargos, como resulta do atestado médico) para avisar a executada da necessidade de constituir novo mandatário (sendo que não vem alegado que o mandatário requerente estivesse impossibilidade de comunicar, antes pelo contrário, pois que, se tentou contactar outros advogados para substabelecer, também poderia ter contactado a executada para constituir outro mandatário) e com a virtualidade de este último praticar o ato dentro do prazo. Deste modo, não vindo alegado e não resultando minimamente dos autos que o mandatário da executada tenha estado impossibilitado de comunicar ao mandante a impossibilidade de assegurar o mandato e a inerente “necessidade” de ser constituído outro mandatário - antes pelo contrário, como acima exposto -, conclui-se que não se mostra verificada a situação de justo impedimento à prática do ato. Resta salientar também que o atestado médico junto seria insuficiente para comprovar a impossibilidade da prática do ato, pois do mesmo apenas resulta que o mandatário estava doente e impossibilitado de sair do domicílio em 07.05.2022, com probabilidade de tal se manter por 15 dias. Como se decidiu no Ac. RC de 20.04.2018, em dgsi.pt, “O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do advogado/mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento.”; e, como se decidiu no Ac. RP de 22.11.2016, “Não constitui justo impedimento a mera apresentação de atestado médico que declara a impossibilidade do exercício dos deveres profissionais do advogado, por doença, omitindo qualquer referência à natureza e gravidade da mesma.”. Em todo o caso, esta questão não se mostra determinante, nesta fase, uma vez que, para além de outras provas poderem atestar a situação de doença incapacitante, o indeferimento da pretensão decorre desde logo do não preenchimentos dos pressupostos do justo impedimento pelos factos alegados. Nestes termos, por todas as razões expostas, indefere-se a verificação de justo impedimento para a apresentação dos embargos fora do prazo.» Consequentemente, porque considerados intempestivos, foram os embargos de executado, liminarmente, indeferidos, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, al. a), do CPC. Inconformada com esta decisão, a executada/embargante dela interpôs recurso em 05.07.2022, com os fundamentos explanados na respectiva motivação que condensou nas seguintes conclusões[2]: «61. Nestes termos, deve julgar-se procedente a apelação, revogando a decisão que indeferiu o incidente de justo impedimento e, em sua substituição, julgar verificado o justo impedimento do mandatário da embargante e tempestiva a apresentação da contestação. 62. Com a reforma do Código de Processo Civil de 1995, a “ratio” do instituto do justo impedimento deixou de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade da prática do ato, centrando-se na ideia de culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários, incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias. 63. Assim, não se verifica justo impedimento quando, apesar de um acontecimento imprevisto, o ato pode ser praticado pela parte ou pelo mandatário usando a diligência normal, isto é, que quem haja de praticar o ato se encontre com a sua capacidade normal para tanto. 64. Ora, no que respeita a doença de advogado suscetível de constituir justo impedimento, apesar de a jurisprudência nacional ser bastante restritiva, não se pode levar o grau de exigência a um nível tal que só se o advogado se encontrar em coma ou tetraplégico é que o impedimento releve. 65. Exigir que em circunstâncias semelhantes o mandatário incapacitado substabelecesse noutro advogado conduziria, em tese geral, a que apenas se considerassem justo impedimento casos extremos, o que se afastaria da maior flexibilização deste instituto e se aproximaria, pelo contrário, do seu cerceamento.» A exequente/embargada contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: «A. A 23 de junho de 2022 foi proferida douta despacho liminar a qual indeferiu a verificação de justo impedimento quanto à apresentação de Embargos pela Executada AA após fim do prazo legal para o efeito. B. Concordamos com o douto despacho liminar proferido pelo Tribunal de Primeira Instância. Senão vejamos, C. A 22 de Abril de 2022 foi a Executada AA citada em terceira pessoa para pagar ou contestar, prazo esse de 20 (vinte) dias, o qual terminaria a 17 de Maio de 2022 e, se considerarmos três dias após o fim do prazo, terminava a 20 de Maio de 2022. D. A 23 de Maio de 2022 (três dias após o derradeiro prazo) foram apresentados embargos pela Executada invocando, desde logo, “justo impedimento” para a apresentação fora de prazo atendendo a doença do Ilustre Mandatário. E. Como documento juntou “Atestado Médico” o qual refere doença com impossibilidade de ausência do domicílio a partir de 7/05/2022 e por “…um período provável de 15 dias”. F. Contudo, o documento não indica em que medida a doença impossibilitava o exercício da actividade profissional/assegurar os Embargos de Executada fazendo apenas referência a não se ausentar do domicílio por quinze dias após dia 7/05/2022. G. Quanto à procuração ou peças processuais não indicam a data de constituição do Mandato, mas, se tiver sido constituído antes de 7/05/2022 (data de início de doença) devia ter sido informada a Executada da impossibilidade de assegurar o Mandato, mas ainda atendendo à impossibilidade de substabelecer em outro Ilustre Colega; caso o Mandato tenha sido assumido depois, o Mandato não deveria ter sido assumido. H. Assim, outra conclusão não resta de concordarmos com o douto despacho liminar proferido pelo Tribunal de Primeira Instância.» O recurso foi admitido (com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo), por despacho de 11.07.2022 Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Objecto do recurso São as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação, onde sintetiza os fundamentos do pedido, que recortam o thema decidendum (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e, portanto, definem o âmbito objectivo do recurso, assim se fixando os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso. Isto, naturalmente, sem prejuízo da apreciação de outras questões de conhecimento oficioso (uma vez cumprido o disposto no artigo 3.º, n.º 3 do mesmo compêndio normativo). Como, facilmente, se percebe pela leitura do antecedente relatório e da motivação do recurso, o que está aqui em causa é saber se estamos perante uma situação de justo impedimento decorrente do facto de o ilustre mandatário da embargante/recorrente, segundo o atestado médico que apresentou como prova, ter estado doente e retido no seu domicílio pelo período de quinze dias, com início a 07.05.2022, quando estava em curso o prazo para eventual dedução de oposição à execução contra si instaurada. II – Fundamentação 1. Fundamentos de facto Os factos e vicissitudes processuais relevantes para a decisão são os que constam do antecedente relatório e decorrem do conteúdo dos próprios autos (a que se acedeu através da funcionalidade do citius de seguimento de processos), que têm força probatória plena. 2. Fundamentos de direito Consabidamente, a regra é a continuidade dos prazos processuais, sejam os estabelecidos na lei, sejam os fixados por despacho do juiz (artigo 138.º, n.º 1, do CPC). No caso, a executada AA dispunha do prazo de 20 dias a contar da citação para se opor à execução por embargos (artigo 728.º, n.º 1, do CPC). Não se questiona que o termo desse prazo ocorreu em 17.05.2022 (ou 20.05.2022, contando já com o prazo de complacência do artigo 139.º, n.º 5, do CPC), mas a executada só em 23.05.2022 apresentou a petição de embargos. Cumpre, antes de mais, salientar que o justo impedimento, que a recorrente invoca, não só não obsta ao início de um prazo peremptório como não faz interromper um prazo que esteja a correr. A consequência da verificação de justo impedimento é o diferimento do termo do prazo para o dia imediato ao da cessação do impedimento. Assim, só a verificação de uma situação de justo impedimento poderia fazer com que aquele acto (dedução de oposição à execução) não seja considerado intempestivo e é esse instituto que a recorrente invoca. Como bem refere a recorrente, a essência do conceito de justo impedimento deixou de ser a normal imprevisibilidade do acontecimento e passou a ser a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário (ou mesmo a um auxiliar deste). É o que se colhe da exposição de motivos do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em que se dá conta de que foi intenção do legislador flexibilizar a definição conceitual do “justo impedimento”, possibilitando à jurisprudência uma “elaboração, densificação e concretização centradas essencialmente na ideia da culpa”, exigindo-se às partes que procedam com a diligência normal e não sendo de exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais. Noutros termos, «em lugar de assentar na imprevisibilidade e na impossibilidade da prática do ato, como já esteve previsto, o instituto está agora centrado na ideia da culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários, aqui se incluindo também as pessoas que desempenham funções acessórias»[3]. Como anotou Lopes do Rego[4], o legislador passou a colocar no cerne da figura a existência de um nexo de imputação subjetiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório, o que deverá ser apreciado segundo o critério definido no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, “sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. Na jurisprudência, essa nova concepção do justo impedimento está inteiramente assimilada, como se vê pelo acórdão desta Relação e desta Secção de 05.03.2018 (processo n.º 4021/16.3 T8AVR-A.P1): «I - A aferição dos pressupostos do “justo impedimento” envolve um ‘juízo de censura’ em cuja avaliação não se pode prescindir do critério enunciado no n.º 2 do artigo 487.º do CC, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente; II - A denominada ‘culpa profissional’ não tem autonomia no critério legal enunciado no ponto anterior, exigindo-se ao bom pai de família profissional uma perícia, conhecimentos e qualificações que lhe são exigíveis, ainda que não sejam espectáveis num leigo.» Também pacífico é que sobre a parte que invoca o justo impedimento recai o ónus de alegação e prova das circunstâncias que motivaram o impedimento e a falta de culpa[5]. Debruçando-nos sobre o caso concreto, a primeira nota a destacar é a de que não se pode ter por certo que, quando se iniciou o período de doença, de acordo com o atestado médico, o ilustre Advogado Dr. BB já fosse o mandatário da executada AA, que esta já lhe tivesse conferido mandato forense para a patrocinar nesta acção. Não tanto pelo facto de a procuração não ter sido junta com a petição de embargos, mas porque, ao contrário do que é normal, a procuração não está datada. Por outro lado, como, pertinentemente, se refere na decisão recorrida, não é possível ter por adquirido que o ilustre Advogado estivesse, de todo, impossibilitado de exercer as suas funções, uma vez que o atestado médico se limita a mencionar que estava doente, sem poder sair de casa. Alega a recorrente que, apesar de a jurisprudência nacional ser bastante restritiva, para se ter por verificado justo impedimento não se pode exigir que o advogado se encontre em coma ou tetraplégico. Realmente, não se chega a esse extremo, mas o instituto tem carácter excepcional e é curial lembrar o que, a propósito, fazem notar A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta (ob. cit., pág. 166): «A figura do justo impedimento, que legitima a prática do ato depois de decorrido o prazo respetivo, encontra-se regulada e tem sido interpretada pelos tribunais de modo muito cauteloso, a fim de contrariar o seu uso abusivo que se revelaria prejudicial aos interessados da segurança e da celeridade. A experiência aconselha que tal mecanismo seja reservado para situações que verdadeiramente o justificam, desconsiderando, para além dos argumentos artificiosos, eventos imputáveis à própria parte ou aos seus representantes e que sejam reveladores de negligência ou da falta de diligência devida». Ou, como decidiu o STJ no seu acórdão de 15.01.214 (processo n.º 1009/06.6 TTLRA.C1.S1), a afirmação da existência do «justo impedimento» exige a demonstração, para além da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do ato, da inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório, a qual deverá ser valorada nos termos do disposto no art.487.º, n.º 2, do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das ações. Decorre do disposto no artigo 132º, nº 1, do Código de Processo Civil, que a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente nos termos da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto. Por sua vez, o artigo 144.º do CPC dispõe que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por transmissão electrónica de dados valendo como data da prática do ato processual a da respetiva expedição. Decorre, ainda, do n.º 8 dessa mesmo preceito legal, que quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento para a prática dos atos processuais por transmissão eletrónica estes podem ser praticados por entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática a da respetiva entrega; por correio, sob registo, valendo como data a do registo; por telecópia valendo como data a da expedição. Ora, mesmo estando o Sr. Advogado doente e incapacitado de exercer normalmente a sua actividade profissional, isso não seria impeditivo de redigir um simples requerimento a dar notícia dessa situação e remetê-lo aos autos por uma dessas vias. Desse modo, afastaria as dúvidas, legítimas, que se levantam sobre as verdadeiras razões da dedução intempestiva da oposição à execução. Mas o ponto essencial está em que a recorrente não invocou um motivo válido que permita afastar a culpa na prática intempestiva do acto. Com efeito, a recorrente limita-se a afirmar que o seu mandatário tentou substabelecer, mas não encontrou colega disponível para assumir o patrocínio. Ora, pressupondo que o ilustre Advogado Dr. BB era já mandatário da executada quando adoeceu, e sabendo já qual o período provável da doença, era de elementar prudência que comunicasse à sua representada o impedimento que o afectava e não lhe permitia cumprir os seus deveres. Pressupondo que essa comunicação foi feita, o que se impunha à recorrente era que constituísse novo advogado para a patrocinar. Pelo menos, para praticar o acto para cuja prática estava em curso um prazo legal. A recorrente foi, manifestamente, imprevidente e por isso não pode ser afastado o juízo de censura que na primeira instância foi formulado. Em jeito de conclusão, fazemos nossas as palavras do Acórdão n.º 178/2014, de 25.02.2014, do Plenário do Tribunal Constitucional (Proc. 336/2013): «o justo impedimento para a prática do acto processual por mandatário judicial só se verifica quando ocorra impossibilidade absoluta ao desenvolvimento do mandato judicial, nas suas múltiplas vertentes, em virtude da produção de facto independente da sua vontade e que o cuidado e diligência normais não permitiam antecipar, não bastando a mera dificuldade na prática do acto». Não merece qualquer reparo a decisão da primeira instância que concluiu pela não verificação do justo impedimento. III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Judicial (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e confirmar a decisão recorrida. Tendo decaído, a recorrente suportará as custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário. (Processado e revisto pelo primeiro signatário). Porto, 22.5.2023 Joaquim Moura Ana Paula Amorim Manuel Domingos Fernandes _____________ [1] Notificado às partes por expediente electrónico elaborado no dia seguinte. [2] Mantemos a numeração sequencial utilizado pela recorrente. [3] A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 166. [4] Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, 2004, pág. 154. [5] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 4.ª edição, Almedina, pág. 298. |