Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00030832 | ||
Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
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Nº do Documento: | RP200102210011102 | ||
Data do Acordão: | 02/21/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | 4 V CR PORTO | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 130/99 | ||
Data Dec. Recorrida: | 06/02/2000 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CONST97 ART29 N3 N4. CP82 ART2 N4 ART144 N2. CP95 ART2 N4 ART132 N2 G ART143 ART146 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/03/01 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG219. | ||
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Sumário: | O crime do artigo 146, resultante da revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, é um tipo autónomo relativamente ao de ofensa à integridade física simples, cuja qualificação não é determinada por razões de ilicitude ligadas à gravidade do resultado das ofensas, mas antes por razões de agravamento de culpa, derivado da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Praticados pelos arguidos anteriormente à revisão do Código Penal de 1995, factos que integravam o crime do artigo 144 n.2 do Código Penal de 1982, mas quer agora são subsumíveis ao artigo 146 ns.1 e 2 do Código vigente (que é um preceito inovador, por não existir anteriormente disposição autónoma correspondente), há que aplicar o regime que concretamente se mostrar mais favorável. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |