Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011102
Nº Convencional: JTRP00030832
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200102210011102
Data do Acordão: 02/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 130/99
Data Dec. Recorrida: 06/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CONST97 ART29 N3 N4.
CP82 ART2 N4 ART144 N2.
CP95 ART2 N4 ART132 N2 G ART143 ART146 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/03/01 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG219.
Sumário: O crime do artigo 146, resultante da revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, é um tipo autónomo relativamente ao de ofensa à integridade física simples, cuja qualificação não é determinada por razões de ilicitude ligadas à gravidade do resultado das ofensas, mas antes por razões de agravamento de culpa, derivado da especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Praticados pelos arguidos anteriormente à revisão do Código Penal de 1995, factos que integravam o crime do artigo 144 n.2 do Código Penal de 1982, mas quer agora são subsumíveis ao artigo 146 ns.1 e 2 do Código vigente (que é um preceito inovador, por não existir anteriormente disposição autónoma correspondente), há que aplicar o regime que concretamente se mostrar mais favorável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: