Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007761 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199302159150086 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 306/89-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/27/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART1 ART2 ART3 N1 A N2 ART5 ART6 ART7. CPC67 ART276 N1 D ART284 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/01/09 IN BMJ N393 PAG557. AC RC DE 1988/05/10 IN CJ ANOXIII T3 PAG65. AC RP DE 1992/04/09 IN CJ ANOXVII T2 PAG233. AC RP DE 1989/03/23 IN CJ ANOXIV T2 PAG209. AC RP DE 1991/04/02 IN CJ ANOXVI T2 PAG251. | ||
| Sumário: | I - Uma dada acção - por exemplo, uma acção de reivindicação - só tem que ser registada se ela tiver por fim o reconhecimento, constituição, modificação ou extinção de um direito não registado, ou registado em nome de titular diverso. II - Se o conservador recusa o registo para o qual estava suspensa a acção, deve ser declarada finda tal suspensão. | ||
| Reclamações: | |||