Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150086
Nº Convencional: JTRP00007761
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP199302159150086
Data do Acordão: 02/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Processo no Tribunal Recorrido: 306/89-4
Data Dec. Recorrida: 06/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRP84 ART1 ART2 ART3 N1 A N2 ART5 ART6 ART7.
CPC67 ART276 N1 D ART284 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/09 IN BMJ N393 PAG557.
AC RC DE 1988/05/10 IN CJ ANOXIII T3 PAG65.
AC RP DE 1992/04/09 IN CJ ANOXVII T2 PAG233.
AC RP DE 1989/03/23 IN CJ ANOXIV T2 PAG209.
AC RP DE 1991/04/02 IN CJ ANOXVI T2 PAG251.
Sumário: I - Uma dada acção - por exemplo, uma acção de reivindicação - só tem que ser registada se ela tiver por fim o reconhecimento, constituição, modificação ou extinção de um direito não registado, ou registado em nome de titular diverso.
II - Se o conservador recusa o registo para o qual estava suspensa a acção, deve ser declarada finda tal suspensão.
Reclamações: