Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023078 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO DESPACHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199802029711131 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 79/77 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB -ACID TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART24 N1. D 360/71 DE 1971/08/21 ART74 N1. CCIV66 ART201 ART205 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/06/21 IN BMJ N328 PAG496. | ||
| Sumário: | I - A actualização de pensões constitui um incidente dos processos de acidente de trabalho. II - O mandato judicial não se extingue com a prolação da sentença nem com a remessa do processo ao arquivo, mantém-se para os incidentes que surjam posteriormente a tais actos, nomeadamente para a actualização de pensões. III - Por isso, havendo mandatário judicial constituído pela seguradora, o despacho de actualização de pensões deve ser notificado ao mandatário, nos temos do artigo 24 n.1 do Código de Processo do Trabalho. IV - A notificação de tal despacho ao procurador constituído junto do tribunal de trabalho, nos termos do artigo 74 do Decreto n.360/71, de 21 de Agosto, não dispensa a notificação ao mandatário. V - O artigo 74, apesar de preceito especial que é, não prevalece sobre o n.1 do artigo 24 do Código de Processo do Trabalho e só vale para as citações, notificações ou avisos que hajam de ser feitos à própria parte. VI - A falta de notificação ao mandatário do despacho de actualização de pensões constitui omissão de acto que a lei prescreve, susceptível de integrar nulidade processual, nos termos do artigo 201 do Código de Processo Civil. VII - Notificado o despacho em causa ao procurador da seguradora, tal nulidade ficou sanada, nos termos do n.1 do artigo 205 do Código de Processo Civil, por não ter sido arguida no prazo de 10 dias a contar da data em que a seguradora veio requerer a junção de fotocópia dos recibos de pagamento de parte das pensões que haviam sido actualizadas. VIII - O prazo para a arguição da nulidade conta-se a partir da data em que a parte interveio no processo após o consentimento da mesma e não a partir da intervenção do seu mandatário, dado este não ser o interessado pessoal no processo. | ||
| Reclamações: | |||