Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930480
Nº Convencional: JTRP00025973
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
LUCRO CESSANTE
MORA
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RP199905069930480
Data do Acordão: 05/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 770/97-1
Data Dec. Recorrida: 12/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART563 ART805 N1.
Sumário: I - Só uma causa que seja conditio sine qua non e, em abstrato, adequada a produzir o dano, é que é relevante para determinar a obrigação de indemnizar.
II - Se o eventual lesado tiver deixado de exercer a sua actividade profissional, não lhe pode ser reconhecida uma indemnização pelos lucros cessantes que daí pudessem resultar.
III - Para que o devedor se constitua em mora pelo não cumprimento da obrigação, não basta provar que a sua interpelação se efectuou logo que decorreu determinado prazo após o início da actividade do credor, mas demonstrar que a interpelação se efectuou em data concreta.
Reclamações: