Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00025973 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR LUCRO CESSANTE MORA INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905069930480 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 770/97-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART563 ART805 N1. | ||
| Sumário: | I - Só uma causa que seja conditio sine qua non e, em abstrato, adequada a produzir o dano, é que é relevante para determinar a obrigação de indemnizar. II - Se o eventual lesado tiver deixado de exercer a sua actividade profissional, não lhe pode ser reconhecida uma indemnização pelos lucros cessantes que daí pudessem resultar. III - Para que o devedor se constitua em mora pelo não cumprimento da obrigação, não basta provar que a sua interpelação se efectuou logo que decorreu determinado prazo após o início da actividade do credor, mas demonstrar que a interpelação se efectuou em data concreta. | ||
| Reclamações: | |||