Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE DESPACHO LIMINAR PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP201211132503/12.5TBVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A concessão do benefício da exoneração do passivo restante pressupõe a efectiva cessão do rendimento disponível, sendo a contrapartida do esforço e do sacrifício do devedor em, durante o período de cinco anos da cessão, afectar uma parte dos seus rendimentos ao abatimento do passivo. II - O despacho liminar destina-se a aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento contendo o pedido de exoneração do passivo restante, sendo que o juízo de mérito em causa não é sobre a concessão ou não da exoneração (análise que só será efectuada passados cinco anos), mas em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a determinar se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. III - A insuficiência da massa insolvente, e o consequente encerramento do processo nos termos do art. 232ª do CIRE, não constituiu factor impeditivo da admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante. IV - Também o não será a inexistência de "rendimento disponível" no momento da apreciação liminar de tal pedido, bastando tão só a manifestação séria de que se propõe ceder a parte disponível do seu rendimento para abatimento do passivo, em conformidade com o exigido pelo nº 3 do art. 236° do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 7Processo nº 2503/12.5TBVFR-A.P1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira 2º Adjunto: Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção): I – RELATÓRIO B… e esposa, C… vieram apresentar-se à insolvência, formulando, ainda, pedido de exoneração do passivo restante, alegando factos tendentes a justificar a concessão deste benefício e concluindo estarem verificados todos os requisitos para o mesmo lhes ser deferido. Declarada a insolvência dos requerentes, no Relatório por si apresentado ao abrigo do art. 155º do CIRE, o Administrador de Insolvência pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de exoneração do passivo restante. Na assembleia de apreciação do relatório o único credor presente, D…, S.A., manifestou a sua oposição ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, sem indicação de qualquer motivo. Foi proferido despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes. Inconformados com tal decisão, os insolventes dela vieram interpor recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. 2. Está-se na presença do princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, inspirado no modelo de “fresh start”, concedendo-lhe a exoneração dos créditos da insolvência que não forem integralmente pagos no processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento deste, restando-lhe uma nova oportunidade de vida. 3. Para o devedor ter acesso a tal benefício e ser deferido o pedido, a lei impõe que se verifiquem certos requisitos e procedimentos, os quais se mostram fixados nos artigos 236.º a 238.º do CIRE. 4. No caso concreto o preenchimento destes requisitos não foi questionado pela Mma. Juiz “a quo”. 5. O que o Tribunal a quo considerou é que tais requisitos não são taxativos, e que podem “existir outros fundamentos que determinem o indeferimento liminar, designadamente, a situação de manifesta improcedência do pedido, por não haver quaisquer bens que possam garantir o pagamento de, pelo menos, parte dos créditos, como sucede no caso em apreço, do que resulta a manifesta improcedência do pedido”. 6. A concessão efectiva da exoneração pressupõe a não existência de fundamentos para um indeferimento liminar, ou seja, a verificação de alguma das condições previstas no n.º 1 do art. 238.º do CIRE. 7. Da análise de todos os motivos que se impõem ao tribunal para averiguação e ponderação para o deferimento ou indeferimento liminar do pedido, resulta que a função do Juiz será a de verificar, mesmo com produção de prova, se necessário, se o insolvente merece ou não que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que apenas com concretização a prazo de 5 anos, submetendo-o a um período experimental, denominado “período de cessão”, findo o qual poderá terminar em sucesso ou não do mesmo pedido. 8. Para ser proferido despacho inicial é necessário que os devedores preencham determinados requisitos e desde logo que tenham tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência. 9. Esta apreciação não é discricionária, obrigando a uma produção de prova e a um juízo de mérito, que consistirá na aferição do preenchimento dos requisitos substantivos que se destinam a perceber se o devedor merece uma nova oportunidade que lhe seja dada e que consiste em se submeter a um período probatório que pode, a final, resultar num desfecho que lhe seja favorável. 10. Pese embora o processo de insolvência ter sido declarado findo por insuficiência da massa falida e com decisão transitada, não se torna impossível ou inútil o prosseguimento do processo para averiguação dos pressupostos do artigo 238.º do CIRE. 11. Os credores, de harmonia com o disposto no artigo 233.º, n.º 1 al. c) do CIRE, poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º. 12. Da conjugação sistemática e da interpretação destes normativos resulta que o encerramento do processo de insolvência decretado na assembleia de credores e de apreciação do relatório, tem os seus efeitos definidos no artigo 233.º, n.ºs 1 e 2, mas dentro destes não está abrangido e nem tem reflexo imediato o pedido de exoneração do passivo restante. 13. O legislador não exigiu, como requisito ou pressuposto da concessão da exoneração do passivo restante, que o devedor possuísse bens ou auferisse rendimentos suficientes que pudesse ceder para pagamento aos credores e, nas diversas situações que determinam o indeferimento liminar do pedido – enumeradas no artigo 238.º –, não incluiu a inexistência de rendimentos ou a impossibilidade de o devedor ceder uma parte dos rendimentos auferidos. 14. Analisando as várias hipóteses previstas no artigo 238.º do CIRE, verifica-se, no caso em apreço, que: o pedido foi tempestivamente deduzido, não ocorre qualquer das situações contempladas pelas alíneas b), c), e), f) e g) do citado normativo, atendendo-se quanto à alínea f) que dos certificados do registo criminal dos Insolventes nada consta. 15. No que tange à alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, verifica-se que os Requerentes se apresentaram à insolvência mais de seis meses após evidenciar incapacidade para satisfazer a generalidade das suas obrigações já vencidas. 16. Embora esta situação traduza, em abstracto, um prejuízo para os credores, tal não é suficiente para concluir que, no caso concreto, esse prejuízo existe, pois, para tal efeito, não é bastante o simples acumular do montante de juros e o mero atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, sendo necessário que ocorra, em concreto, uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência, decorrente do aumento do passivo ou da diminuição do activo. 17. Do facto de os devedores se atrasarem na apresentação à insolvência não se pode concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores, sendo que considerando o preceituado no artigo 342.º, nº/s 1 e 2 do CC, compete ao administrador da insolvência e credores – e não aos devedores - o ónus de prova dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, em virtude de se tratar de factos impeditivos da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelos insolventes. 18. Da análise da oposição manifestada pela única credora presente na Assembleia de Credores, constata-se que a mesma não foi sequer fundamentada e/ou justificada, sendo certo que impenderia sobre a credora em causa, alegar e provar factos subsumíveis às circunstâncias que entendesse justificar aquela oposição … 19. Não resultam dos autos elementos dos quais se possa inferir que os devedores sabiam ou não podiam ignorar sem culpa grave não existir perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 20. O Sr. Administrador de Insolvência, no seu Relatório, é de parecer que o pedido em causa deve ser deferido. 21. Naquele relatório o Sr. Administrador de Insolvência, refere ainda que a situação dos insolventes resultou no essencial do facto de terem contraído empréstimos ao consumo e de se terem constituído garantes em outros empréstimos subscritos pelo filho E…, entretanto falecido. 22. Resulta ainda do relatório que os Insolventes, pese embora possuírem um património exíguo, que nem sequer permite a cobertura das custas e demais despesas do processo, auferem um rendimento mensal - ele um vencimento mensal base ilíquido de 716,42 € e ela um vencimento mensal base ilíquido de 984,95 € - que lhes permite ceder uma parte para pagamento das suas dívidas aos credores… 23. Na ausência da verificação de qualquer uma das circunstâncias previstas no artigo 238.º, n.º 1, do C.I.R.E., que impõem o indeferimento liminar, consideram-se verificadas as condições mínimas para que o requerimento de exoneração do passivo restante formulado pelos Requerentes merecesse um despacho de diferimento... 24. A decisão ora objecto de recurso fez, pois, uma incorrecta aplicação da Lei e do Direito, pelo que deve ser revogada. Termos em que deve ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro, a que alude o artigo 239.º do CIRE, com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpridos que foram os vistos legais nos termos do nº2 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, a questão a decidir é uma só: 1. Se a inexistência de bens apreendidos para a massa, levando ao encerramento do processo de insolvência, constitui fundamento de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Se a inexistência de bens apreendidos para a massa, levando ao encerramento do processo de insolvência, constitui causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. São os seguintes, os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. Os requerentes apresentaram-se à insolvência através de requerimento em que também deduziram o pedido de exoneração do passivo restante, alegando, para o efeito, e em suma, que o requerente marido trabalha como broquista, ao serviço da sociedade “F…, Lda., auferindo um vencimento mensal base ilíquido de 716,42 € e a requerente mulher trabalha como encarregada de secção ao serviço da sociedade “G…, Lda., auferindo um vencimento mensal ilíquido de 984,95 €. 2. A 12 de Junho de 2012, foi proferida sentença que declarou a sua insolvência. 3. O Sr. Administrador de Insolvência deu conta, no relatório, da insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente, o que determinará o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no art. 232º do referido Código. Perante esta factualidade, o juiz a quo veio a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com os seguintes fundamentos: “O instituto de exoneração do passivo restante integra (ou constitui) uma espécie de “prémio” concedido ao insolvente, pessoa singular que, esforçando-se por cumprir as suas obrigações, entrega algo aos credores para pagar as suas dívidas. Não é, nem pode ser, um puro perdão de dívidas. (…) Só tendo algo para entregar aos credores – só tendo rendimento disponível – é que se justifica, cremos, a admissão do benefício, como resulta também do disposto no art. 239º, ns. 2 3, do CIRE, em que se explicita aquilo que integra o “rendimento disponível”. (…) O pagamento de uma parte dos credores, pelo menos, com rendimento disponível é pressuposto necessário da admissão liminar do benefício de exoneração do passivo restante. (…) No caso em apreço, os insolventes não têm bens e não se vislumbra qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstos no art. 238º, nº1 do CIRE não são taxativos”. O raciocínio expendido pelo juiz a quo impõe uma análise não só do espírito e objectivos do instituto em apreço, como da natureza do despacho de (in)deferimento liminar e dos fundamentos que o podem determinar. 1.a. Exoneração do passivo restante – razão de ser e objectivos do instituto. O procedimento de exoneração do passivo restante, introduzido na nossa legislação pelo CIRE (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e objecto de sucessivas alterações), corresponde à Discharge na lei norte americana e à Restschuldbefreiung da lei alemã[1], traduzindo uma ideia de “fresh start” em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor por forma a que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua actividade económica. A filosofia do fresh start, como é referido por Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, encara o sobreendividamento como um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado do crédito – o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: “o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo[2]”. O art. 235º do CIRE (Código a que pertencerão todas as disposições citadas sem menção de origem), atribui, ao devedor que seja uma pessoa singular, a possibilidade de lhe vir a ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Ou seja, em linguagem comum, como afirma Assunção Cristas, “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente[3]”. Trata-se, assim, de uma “versão bastante mitigada”[4] do modelo do fresh start, na medida em que, a seguir à liquidação, decorre um “período probatório” de cinco anos, durante o qual o devedor deverá afectar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não foram integralmente satisfeitas no processo de insolvência. Só depois de decorrido tal período e se a sua conduta tiver sido exemplar, poderá o devedor requerer a exoneração, obtendo, assim, o remanescente não pago. Como consta do Preâmbulo não publicado do Decreto-Lei que aprova o Código da Insolvência[5], “A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o credor permaneça, durante um período de cinco anos – designado período de cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume entre várias outras obrigações a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (…), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, e tendo o devedor adoptado um comportamento liso para com os credores, cumprindo todos os deveres que sob ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor de eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento”. Tratando-se de um benefício concedido pelo legislador, o devedor terá de se esforçar por merecer a concessão do mesmo – perdão total das dívidas não integralmente satisfeitas – e aquela dependerá da efectiva cedência do “rendimento disponível”, tal como se acha definido no nº3 do art. 239º do CIRE, durante o período de cinco anos posterior ao encerramento do processo de insolvência. A concessão de tal benefício surge como a contrapartida do sacrifício do devedor que, durante o período de cessão se encontra sujeito, entre outras, à obrigação de “exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado” e à obrigação de “entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão” – als. b) e c), do nº4 do art. 239º. E, arriscaríamos mesmo a afirmação de que, se por algum motivo, durante todo o período da cessão não possuir qualquer rendimento disponível, ainda que tal facto não lhe seja imputável (por incapacidade para o trabalho ou por uma situação de desemprego permanente), não poderá usufruir do benefício em causa. A concessão do benefício pressupõe que o devedor se apresente em tribunal tendo algo a oferecer em troca da concessão do benefício – com o espírito de pôr à disposição dos credores, durante um período de cinco anos, uma parte dos seus rendimentos, por modesta que seja, para abatimento do seu passivo. E em nosso entender, nem o facto de auferir um rendimento equivalente ou inferior ao vencimento mínimo mensal o impedirá de oferecer parte do mesmo a fim de se habilitar à concessão deste benefício – tratando-se de uma disponibilização voluntária do seu rendimento por parte do devedor, não se encontrará, sequer, sujeita aos limites de impenhorabilidade consagrados na lei[6]. Do que fica dito se retira a conclusão de que só a cessão efectiva do rendimento disponível justifica a concessão do benefício. Questão diferente, será a determinação do momento em que se haverá de aferir da existência de “rendimento disponível” e da concretização de qual o montante a disponibilizar pelo devedor insolvente, e quais as consequências da inexistência de tal rendimento à data do despacho de indeferimento liminar e durante o período da cessão. 1.b. Despacho de deferimento liminar e despacho de concessão. Para além da filosofia subjacente ao instituto em causa, haverá que observar o modo como o mesmo se encontra configurado no CIRE. Tal procedimento apresenta dois momentos de apreciação distintos por parte do tribunal – um despacho inicial que incide sobre a sua admissibilidade (despacho de indeferimento liminar ou “despacho inicial” a determinar o prosseguimento – arts. 238º e 239º) e a decisão (final) de exoneração (art. 244º). O despacho liminar destina-se a aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento contendo o pedido de exoneração, sendo que o juízo de mérito em causa não é sobre a concessão ou não da exoneração (análise que só será efectuada passados cinco anos), mas em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada[7]. E, como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[8], o despacho inicial não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante, representando apenas a passagem a uma nova fase processual, denominada período de cessão, onde o devedor é sujeito a determinadas exigências durante cinco anos, findos os quais o juiz tomará decisão final sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º). Ou seja, haverá que distinguir claramente entre os requisitos da exoneração definitiva e os requisitos da admissão do pedido que se destinam tão só a permitir a sujeição do devedor a um período de prova, findo o qual, aí sim, o tribunal proferirá um juízo de valor sobre se o seu comportamento durante os cinco anos foi de molde e merecer a concessão do benefício. O despacho de indeferimento liminar encontra-se regulado no art. 238º e pode fundamentar-se em razões de ordem formal ou processual (apresentação fora de prazo – al. a) do nº1, do art. 238º) ou em razões de ordem material ou substantiva (mérito ou comportamento do devedor – alíneas b) a g), do nº1 do art. 238º). Quanto ao conteúdo e requisitos a que deve obedecer o pedido do devedor, o nº3 do art. 236º do CIRE, apenas exige que, no requerimento de apresentação à insolvência, o devedor pessoa singular que formule o pedido de exoneração do passivo restante, nele faça constar expressamente a declaração de que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. E que a insuficiência da massa insolvente – quer seja reconhecida aquando da declaração de insolvência (art. 39º), quer mais tarde, para efeitos de encerramento do processo de insolvência nos termos do art. 232º do CIRE – não é impeditiva ou não obsta à admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante, inferir-se-á do nº8 do art. 39º do CIRE[10]. Com efeito, prevendo tal norma que, concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis, seja proferida sentença com efeitos limitados, excepciona-se no seu nº8 o caso de, sendo o devedor uma pessoa singular, ter requerido anteriormente à declaração de insolvência a exoneração do passivo restante. Por outras palavras, aí se estipula que, se o devedor tiver requerido a exoneração do pedido restante, o reconhecimento da insuficiência da massa insolvente antes da datada prolação da sentença declaratória não importará a declaração de insolvência com efeitos limitados nos termos previstos no art. 39º, devendo, em tal caso, ser proferida sentença de declaração de insolvência nos termos e com os feitos previstos no art. 38º. Ou seja, o próprio legislador, ao prever a hipótese da insuficiência da massa insolvente, não encontrou qualquer incompatibilidade entre aquela e a dedução do pedido de exoneração do pedido restante, não a considerando impeditiva da dedução deste pedido. Concluindo, o valor diminuto ou a inexistência de património apreensível para a massa, com o consequente encerramento do processo ao abrigo do art. 232º, não constitui factor impeditivo de o devedor se candidatar à concessão do benefício de exoneração do passivo restante. Faltará, tão só, analisar a afirmação do juiz a quo de que “os insolventes não têm bens e não se vislumbra qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica” e a relevância de tal juízo de valor na fase de apreciação liminar. Ora, se no caso em apreço podemos dar como assente a insuficiência da massa insolvente (os bens apreendidos são de valor inferior ao previsto no nº7 do art. 232º (na redacção do Dl 282/2007, de 7 de Agosto), haverá que distinguir entre a ausência de património apreensível para a massa e a possibilidade de afectação dos seus rendimentos futuros[12]. Em conformidade com a exigência prevista no nº3 do art. 236º, os insolventes fizeram constar expressamente do requerimento inicial a declaração de que preenchem todos os requisitos e se dispõem a observar todos as condições exigidas nos arts. 236º e ss., informando o tribunal dos rendimentos que auferem, mostrando a sua disposição de ceder a parte disponível dos mesmos. E, face aos elementos constantes dos autos, nomeadamente o teor do relatório elaborado pelo Administrador de Insolvência nos termos do art. 155º, poderemos igualmente dar por assentes os seguintes factos, que aqui se aditam: 4. O devedor B… trabalha por conta de outrem auferindo uma remuneração no valor mensal ilíquido de 716,42 €. 5. A devedora C… trabalha por conta de outrem auferindo uma remuneração no valor mensal ilíquido de 984,95 €[13]. Possuindo os insolventes rendimentos mensais do seu trabalho superiores à retribuição mínima mensal garantida e demonstrando os insolventes a sua disponibilidade em oferecer, afectar, parte dos seus rendimentos ao pagamento aos credores, não poderemos concluir, sem mais, como parece deduzir o juiz a quo, pela “inexistência de rendimento disponível”. De qualquer modo, como já noutras ocasiões tivemos oportunidade de afirmar[14], a eventual inexistência de rendimento "disponível" no momento em que é proferido o despacho inicial, não constituiria, só por si, fundamento para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante[15]. É certo que, se o insolvente não tiver qualquer rendimento e não se afigurar previsível que venha a dispor de qualquer rendimento durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência, ou tendo-o, não se disponibilizar a ceder qualquer parte do seu rendimento, aí sim, poderá ser o caso de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, na medida em que tal comportamento se mostre incompatível com uma das condições impostas pelo art. 236º do CIRE – a declaração de que o devedor se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, entre as quais se destaca a cessão do rendimento disponível (art. 239º). Já se, posteriormente ao despacho liminar, o insolvente vier a assumir a posição de que não possui qualquer rendimento disponível, ou de que, do rendimento que aufere não se dispõe a oferecer qualquer parte do mesmo para os efeitos previstos no nº2 do art. 239º, tal atitude terá necessariamente de ser valorada para efeitos de eventual cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º. Concluindo, encontrando-se, no caso em apreço, preenchidos os elementos previstos no art. 236º do CIRE, e na falta de alegação de que se mostre preenchido algum dos fundamentos de indeferimento liminar previsto no art. 238º do CIRE – o único credor que deduziu oposição fê-lo sem indicação de qualquer motivo[16]–, impunha-se o prosseguimento do procedimento em causa. A apelação terá de proceder. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que deverá substituída por outra que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, profira o despacho inicial a que alude o art. 239º do CIRE. Sem custas[17]. Porto, 13 de Novembro de 2012 Maria João Fontinha Areias Cardoso Maria de Jesus Pereira Rui Manuel Correia Moreira __________________ [1] Tal modelo é expressamente referenciado no ponto 45 do Preâmbulo do Dec. Lei nº 53/2004, que aprova o CIRE. [2] Cfr., “Regular o sobreendividamento”, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações Sobre o Anteprojecto de Código”, Ministério da Justiça – Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, Outubro de 2004, pág. 89. [3] Cfr., Assunção Cristas, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, in THEMIS 2005, Edição especial, “Novo Direito da Insolvência”, Almedina, pág. 167. [4] Na expressão de Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, e por comparação com alguns ordenamentos jurídicos como o norte-americano e, em certa medida, o inglês, concedem um perdão imediato e incondicional do remanescente em dívida – cfr., estudo citado, pág. 94. [5] Da autoria de Osório de Castro, e que se mostra publicado in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações Sobre o Anteprojecto de Código”, Ministério da Justiça – Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, Outubro de 2004, pág. 233. [6] O que não quer dizer que tais limites não sejam atendidos pelo tribunal na hora de determinar o que seja “o sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar”, a que se refere a alínea b)i), para efeito do cálculo do rendimento disponível, em caso de divergência entre o devedor e o Administrador e/ou os credores quanto à fixação do respectivo montante. [7] Cfr., neste sentido, Assunção Cristas, Exoneração pelo Devedor Pelo Passivo Restante", estudo publicado in THEMIS, Rev. da Fac. Direito da UNL, 2005, Edição Especial, "Novo Direito da Insolvência", pag. 169 e 170. [8] “Direito da Insolvência”, Almedina 2009, pág. 310. [9] E, segundo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em face do que resulta do art. 238º, aí sim, justifica-se que, “sendo omissas essas indicações o juiz profira despacho de aperfeiçoamento, cujo cumprimento implicará o indeferimento do pedido por falta de requisitos essenciais, cabendo aplicar analogicamente o art. 27º, nº1, al. b), do Código” – “Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, QUID JURIS, Lisboa 2008, pag. 780, nota 6, anotação ao artigo 236º. [10] Cfr., neste sentido, Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, 4ª ed., Almedina Setembro 2010, pag. 134. [11] Neste sentido se pronunciaram já os Acórdãos deste tribunal, de 12-05-2009, relatado por Henrique Araújo, e de 05.11.2007, http://www.dgsi.pt/jtrp. [12] A tal respeito salienta-se a observação de Luís Menezes Leitão no sentido que o processo de exoneração do passivo restante implica uma dupla oportunidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, uma vez que, após o encerramento do processo de insolvência e portanto esgotada a função do administrador de insolvência com a repartição do saldo do património actual pelos credores, ainda se efectua a cessão do rendimento disponível do rendimento do devedor a um fiduciário durante cinco anos, com a função de o repartir pelos credores, colocando-se assim também o património a adquirir futuramente pelo devedor durante um longo tempo igualmente afecto á satisfação dos seus credores – obra citada, págs. 305 e 306. [13] Do recibo de vencimento junto aos autos pela insolvente consta, para além de tal valor, 134.00 € de subsídio de alimentação, mais 182,50 € de prémios de produtividade e assiduidade. [14] Cfr., Acórdão do TRL de 24.04.2012, do ora relator, disponível in http://www.dgsi.pt. [15] Cfr., em igual sentido, Ac. TRL de 01.10.2009 (relatado por José Ferraz) e Ac. TRC de 23.02.2010 (relatado por Alberto Ruço), disponíveis in http://www.dgsi.pt., e citados por Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, 4ª ed., Almedina, Setembro 2010, pág. 140. [16] Como tem vindo a ser defendido pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, as diversas alíneas do nº1 do art. 238º, estabelecendo os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não constituem factos constitutivos do direito do devedor a pedir esta exoneração, constituindo, antes, e pelo contrário, factos impeditivos desse direito, cuja prova compete ao administrador de insolvência e aos credores, nos termos do nº2 do art. 342º do CC - neste sentido, Acórdão de 21-10-2010, relatado por Oliveira Vasconcelos, Acórdão de 06-07-2001, relatado por Fernandes do Vale, e Acórdão de 24.01.2012, relatado por Fonseca Ramos, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj [17] Os credores que nos autos deduziram oposição ao pedido de exoneração não apresentaram contra-alegações de recurso. _________________ IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. A concessão do benefício da exoneração do passivo restante pressupõe a efectiva cessão do rendimento disponível, sendo a contrapartida do esforço e do sacrifício do devedor em, durante o período de cinco anos da cessão, afectar uma parte dos seus rendimentos ao abatimento do passivo. 2. O despacho liminar destina-se a aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento contendo o pedido de exoneração do passivo restante, sendo que o juízo de mérito em causa não é sobre a concessão ou não da exoneração (análise que só será efectuada passados cinco anos), mas em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a determinar se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. 3. A insuficiência da massa insolvente, e o consequente encerramento do processo nos termos do art. 232º do CIRE, não constituiu factor impeditivo da admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante. 4. Também o não será a inexistência de “rendimento disponível” no momento da apreciação liminar de tal pedido, bastando tão só a manifestação séria de que se propõe ceder a parte disponível do seu rendimento para abatimento do passivo, em conformidade com o exigido pelo nº3 do art. 236º do CIRE. |