Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
179/10.3TBVPA.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRATUS
Nº do Documento: RP20120320179/10.3TBVPA.P1
Data do Acordão: 03/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No cumprimento defeituoso, a excepção de não cumprimento do contrato deve ser proporcionada à gravidade da inexecução.
II - O dono da obra só está legitimado a suspender o pagamento do preço, parcial e proporcionalmente, à prestação exigida ao empreiteiro, segundo o princípio da boa fé.
III - Cabe à parte que pretende utilizar a exceptio perante o cumprimento defeituoso, aqui o dono da obra, a demonstração que os defeitos existentes tornam inadequada a prestação, em termos de justificarem o recurso à exceptio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 179/10.3TBVPA.P1
Acção sumária 179/10.3TBVPA, Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente na …, …, Vila Pouca de Aguiar, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C…[1], residente em …, …, Vila Pouca de Aguiar, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 6.604,18 euros, acrescida de juros legais comerciais.
Alegou que, no exercício da sua actividade de construção civil, acordou com o réu a realização de vários serviços de construção civil para a reconstrução da sua casa de habitação, mediante o pagamento da quantia de 40.000,00 euros. Executou os trabalhos contratados, vinculando-se o réu a pagar a última prestação acordada, na quantia de 5.000,00 euros, com IVA, o que não fez.
Juntou documentos.

Citado o réu, contestou, aceitando a outorga do contrato e alegando o pagamento dos valores acordados à medida que a obra foi sendo realizada. Foi assinalando diversos defeitos apresentados pela obra, os quais o autor se comprometeu a reparar e, quando recebeu as chaves, voltou a referir-lhe os vários defeitos da obra, designadamente da colocação do telhado, que implicaria a entrada de água. Para além disso, os azulejos das casas de banho e as portas não correspondem aos escolhidos. O aumento do andar tem o reboco e a pintura a sair, devido à má colocação inicial, mas também às infiltrações. Como não aceitou a obra, o autor acedeu em proceder à reparação dos defeitos e a entregar-lhe as chaves sem exigir o pagamento da última prestação até à reparação dos defeitos. Em reconvenção, pediu a redução do preço, nos termos e para os efeitos do artigo 1222º do Código Civil.

O autor respondeu, excepcionando a caducidade do direito do réu, uma vez que a obra lhe foi entregue em 7-01-2007. Excepcionou à reconvenção a ineptidão, por falta de causa de pedir e de pedido. Impugnou a versão dada pelo réu.

Elaborado o despacho saneador, o autor foi absolvido da instância por ineptidão da petição reconvencional. Foram organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, foi proferido o despacho que fixou a matéria de facto sem reclamação.
Prolatada a sentença, foi acção julgada procedente, por provada, e o réu condenado a pagar ao autor a quantia de 6.604,18 euros (seis mil, seiscentos, quatro euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Irresignado, o réu apelou da sentença, assim finalizando a sua alegação:
1. O apelante considera ter existido erro notório na apreciação da prova.
2. Desde logo porquanto a perícia realizada nos autos confirma integralmente os factos alegados pelo réu.
3. Tal perícia não foi posta em causa.
4. O relatório pericial vem inclusive acompanhado por fotografias bem esclarecedoras dos defeitos construtivos e do estado do imóvel.
5. Das testemunhas apresentadas pelo autor nenhuma voltara à casa depois das obras realizadas.
6. Nenhuma tem conhecimento do estado do imóvel.
7. Como declararam todas.
8. Pelo contrário as testemunhas apresentadas pelo réu referiram que a casa tem humidade, bolor nas paredes e grandes fissuras.
9. Que os degraus não estão devidamente colocados.
10. A prova não foi atendida ou foi indevidamente valorada, apesar destas testemunhas terem tido um depoimento isento, coerente e que demonstrou conhecimento de facto.
11. Deveria a acção ter sido julgada improcedente.
Consideram se violados os artigos 580º a 588º, 659º, º e 668º do C.P. Civil
Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs. Ex.ªs mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada justiça.

Não consta dos autos a resposta do autor.

II. Objecto do recurso
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 684º, n.º 3, 685º-A e 685º-B do Código de Processo Civil[2]), impõem a análise e resolução das seguintes questões jurídicas:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Excepção de não cumprimento do contrato.

III. Fundamentação
1. Impugnação da matéria de facto
Como ressalta das conclusões alegatórias extractadas, o réu apelante considera ter existido erro notório na apreciação da prova, o que nos leva a reconhecer que o mesmo tem em vista a impugnação da decisão de facto.
O Decreto-Lei nº 39/1995, de 15 de Fevereiro, ao possibilitar o registo da audiência de discussão e julgamento, com gravação integral da prova produzida, veio proporcionar às partes um verdadeiro e duplo grau de jurisdição em sede de apreciação de matéria de facto, conferindo uma maior e mais eficaz possibilidade de reagir contra eventuais erros do julgador. Na modelação desse regime, o Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, aditando ao Código de Processo Civil diversas normas relativas ao registo dos depoimentos (artigos 512º, n.º 1, 522º-A, 552º-B, 522º-C e 690º-A), consagrou, como regime-regra, a gravação da prova produzida em audiência de julgamento. E para limitar as impugnações genéricas e vagas da decisão de facto, impôs ao recorrente o ónus de especificação dos concretos pontos da matéria de facto que repute incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou gravação nele realizados que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto em dissensão. Logo, o recorrente terá que debruçar-se sobre a prova produzida e decantar os factos que pretende ver modificados, bem como justificar a sua pretensão por referência aos meios de prova produzidos. Posição que determinará o tribunal de recurso a reanalisar as respostas dadas pela primeira instância aos pontos da matéria de facto questionados, emitindo a sua análise crítica dos meios probatórios indicados, revisitando todas as provas produzida sobre aquela matéria e atestando ou infirmando a razão probatória do tribunal a quo[3].
Este processo, sujeito ao novo regime de recursos[4], está igualmente sujeito ao ónus de alegação imposto ao recorrente que impugne a matéria de facto (artigo 685º-A) e, por isso, ao recorrente incumbe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto por si considerados incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida. E quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do artigo 522º-C, 2, compete ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso referente à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda.
Patentemente, não deu o recorrente observância a qualquer destes ónus: não indicou os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados nem os concretos meios de prova a que apela. Com efeito, fez uma impugnação genérica da valoração da prova em primeira instância, referindo que a perícia e os depoimentos das testemunhas por si arroladas confirmaram os factos que ele próprio alegou. Alegação que está muito longe de dar cumprimento aos ónus de alegação inscritos no texto legal. Quando a norma impõe a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados expressa uma exigência bem diversa da referência genérica a todos os factos alegados pela defesa. E quando exige a especificação dos concretos meios de prova constantes do processo ou que nele foram registados determinantes de uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados e da indicação do local onde se encontra a gravação, relativamente aos meios de prova gravados, implica para o recorrente uma apreciação crítica das provas produzidas, com concretização do que possa justificar a sua versão[5]. E não basta, como fez o recorrente, aduzir que a perícia e os depoimentos das testemunhas por si arroladas provam os factos por si alegados.
Entendimento que é sufragado também pela doutrina, que considera necessária a indicação especificada dos pontos de facto a alterar, em que sentido devem ser alterados, com particularizado fundamento por referência a concretos trechos de depoimentos ou outros meios probatórios[6].
Perante as apontadas distorções em relação aos trâmites impostos pela lei adjectiva, rejeitamos a reapreciação da matéria de facto. E não está em causa sequer a possibilidade de convidar o recorrente a suprir os vícios apontados, pois hoje é bem expressiva, tendendo a ser unívoca, a posição jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade do convite ao aperfeiçoamento da alegação[7].

2. Factos provados
1. O autor dedica-se à actividade de construção civil.
2. A 07 de Março de 2005, autor e réu, por escrito particular, acordaram que o primeiro reconstruiria a casa de habitação do segundo, sita em …, concelho de Ribeira de Pena.
3. (...) executando o aumento de um andar, o reboco e pintura do interior e exterior, a colocação de azulejos, mosaicos e louças de casa de banho, a colação de portas e janelas interiores e exteriores, e a colocação do telhado contra o pagamento de 40.000,00 euros (conforme documento junto a fls. 9-10).
4. Mais acordaram que o réu pagaria a execução dos trabalhos entregando ao autor 10.000,00 euros na data da assinatura do contrato, 10.000,00 euros aquando da colocação da segunda placa, 15.000,00 euros aquando da colocação do telhado, da realização da pintura e de todos os acabamentos, e 5.000,00 euros com a entrega da chave (conforme documento junto a fls. 9-10).
5. O réu, após receber a chave, não entregou ao autor a quantia de 5.000,00 euros para pagamento da última prestação, nos termos acordados em 3).
6. O autor concluiu os trabalhos referidos em 2) e entregou a chave ao réu no dia 10 de Janeiro de 2007.
7. O acesso ao andar (escadas) acrescentado foi feito de forma deficiente por o granito não se encontrar devidamente colado.
8. (...) e o reboco e pintura estão a sair.
9. O réu deduziu contestação reconvenção nos presentes autos no dia 02-06-2010.

3. O direito – excepção de não cumprimento do contrato
A alegação do recorrente, sem atacar fundadamente a solução jurídica ditada pela sentença impugnada, menciona genericamente que a acção deve improceder. Tal como o enunciado pela sentença apelada, o relacionamento contratual do autor e do réu consubstancia um contrato de empreitada, segundo o qual o autor se obrigou perante o réu a realizar uma obra (a reconstrução da sua casa de habitação), mediante o pagamento do correspectivo preço. Acordaram as partes o pagamento desse preço diferido no tempo, em prestações, e concluída a obra, o réu não deu pagamento à última prestação convencionada, no valor de 5.000,00 euros. É esse valor que o autor vem pedir a juízo e a tal pedido opôs o réu o cumprimento defeituoso do contrato, apontando à obra diversos defeitos, deduzindo pedido reconvencional de redução do preço. Alegou ainda que, por via dos defeitos, quando recebeu as chaves, não aceitou a obra como se encontrava, mas o autor, por esse motivo, entregou–lhe as chaves e não exigiu o pagamento da última prestação até à reparação dos alegados defeitos. Defeitos que não reparou, apesar de, a tanto, o ter interpelado.
No tocante ao pedido reconvencional, a decisão proferida no despacho saneador, absolvendo o autor da instância reconvencional por ineptidão da petição da reconvenção, ao transitar em julgado, dirimiu o pedido de redução do preço.
O réu não formulou pedido de reparação dos defeitos, mas evocou um acordo com o autor no sentido de lhe não exigir o pagamento do preço em falta até proceder à reparação dos defeitos, factualidade vertida no item 9º da base instrutória e que mereceu resposta de não provado. Acordo que tinha a virtualidade de paralisar a exigência do preço em falta. Porém, constituindo matéria exceptiva, sobre o réu impendia o ónus da sua prova (artigo 342º, 2, do Código Civil) e, não o tendo feito, sobre ele recaem as desvantagens da ausência da sua prova, votando à improcedência a excepção invocada.
Dos defeitos que o dono da obra havia alegado, resultou apenas apurado que o acesso ao andar acrescentado (escadas) foi feito de forma deficiente, por o granito não se encontrar devidamente colado, e o reboco e pintura estão a sair (n.ºs 7 e 8 dos factos provados, correspondentes aos itens 6º e 7º da base instrutória). De todo o modo, eles permitem entroncar o cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, já que o dono da obra tem direito ao exacto cumprimento, ou seja, à execução da obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil).
Para o efeito, defeitos são os vícios que tiram valor ou aptidão à coisa para o uso ordinário ou previsto no contrato e as desconformidades com o que as partes estipularam. Ora, os degraus da escada, em granito, que se não encontram colados, tal como o reboco e pintura a descascar, constituem vícios que, patentemente, desvalorizam a habitação do réu e são desconformes às boas e regulares práticas construtivas. Quem invoca a prestação inexacta da outra parte tem o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento[8]. Incumprimento que o réu comprovou, embora parcialmente.
É inquestionável que, provado o cumprimento defeituoso, é sobre o devedor que recai a prova de que o mesmo não procede de culpa sua. Culpa que o autor nem sequer procurou afastar.
Quando haja cumprimento defeituoso, ou, seja, quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos (artigos 799º,1, e 1221º a 11223º do Código Civil). Como dissemos, não pediu o réu a eliminação dos defeitos, mas poderá a existência desses defeitos, por força da excepção de não cumprimento do contrato, obstar ao pagamento da prestação em falta até à sua eliminação?
O contrato de empreitada é um contrato bilateral ou sinalagmático, do qual resultam prestações correspectivas ou correlativas, isto é, interdependentes, em que uma é o motivo determinante da outra: para o empreiteiro a obrigação de executar a obra e para o dono da obra a obrigação do pagamento do preço.
A excepção de não cumprimento do contrato constitui corolário natural dos contratos sinalagmáticos, procurando obstar à ruptura do equilíbrio contratual desencadeado pela possibilidade de uma delas poder exigir da outra o cumprimento sem ter cumprido a sua prestação. Por isso, se diz que esta é uma concretização do princípio da boa fé, representando um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral[9]. Excepção convocável também para o cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé, e mesmo quando o cumprimento das prestações está sujeito a prazos diferentes, caso em que a exceptio pode ser oposta pelo contraente que tem de cumprir em último lugar[10].
A excepção não é, contudo, do conhecimento oficioso do tribunal, tendo de ser invocada pela parte a quem aproveita[11]. Ora, revisitada a contestação do réu, o mesmo não invocou, ao menos na sua qualificação jurídica, a excepção, limitando-se a evocar um acordo com o autor, exactamente com o mesmo efeito da excepção – paralisar a exigibilidade do pagamento do preço em falta.
A excepção non (e non rite) adimpleti contractus tem sido qualificada uniformemente com excepção dilatória de direito material ou substancial: de direito material, porque fundada em razões de direito substantivo, dilatória, porque não exclui definitivamente o direito do credor, apenas o paralisa temporariamente, retardando-o. Sendo uma excepção material, corolário do sinalagma que a funda e legitima, o demandado opõe ao autor o princípio substantivo do cumprimento simultâneo das obrigações recíprocas. Vale por dizer que não nega ao autor o direito ao cumprimento, mas confere-lhe um efeito dilatório: a realização da prestação em momento ulterior, quando receber do autor a prestação a que tem direito[12].
Assim, procurando o réu obstar ao pagamento pela invocação dos defeitos existentes, a integração desse posicionamento na excepção de não cumprimento do contrato não passa de uma mera qualificação jurídica dos factos, consentida a este Tribunal da Relação à luz do preceituado no artigo 664º do Código de Processo Civil, que confere ao juiz plena liberdade na subsunção jurídica dos factos alegados e apurados. E, na sua contestação (artigos 15º e 16º), o réu defendeu ter direito à retenção da prestação enquanto a contraparte não cumprir a sua parte do contrato, o que traduz, com a necessária especificação, a evocação da excepção de não cumprimento do contrato.
A excepção não tem um carácter sancionatório; constitui apenas, como acentuámos, um meio de conservação do equilíbrio dos contratos bilaterais, procurando salvaguardar até ao fim um sinalagma funcional; não tem um sentido positivo, mas tão só o escopo de garantir o sentido inicial imprimido ao contrato pelas partes[13]. E, enquanto o defeito não for eliminado, o dono da obra pode recusar-se a pagar, parte ou a totalidade, do preço, usando a excepção de não cumprimento do contrato. A tanto não obstaculiza a circunstância de o dono da obra não ter recorrido à tutela judicial de eliminação dos defeitos, porque ela também pode ser oferecida pelo empreiteiro. O devedor tem direito a cumprir a prestação e, nessa medida, pode impor ao dono da obra a eliminação dos defeitos, sob pena de se extinguir a sua responsabilidade caso haja recusa injustificada por parte do dono da obra. E o dono da obra só pode opor-se a essa iniciativa do empreiteiro, se já tiver perdido o interesse no cumprimento da prestação, a apreciar objectivamente. Se o dono da obra não permitir a eliminação dos defeitos, o empreiteiro ficará exonerado do cumprimento da obrigação de reparação, extinguindo-se a sua responsabilidade pelos defeitos da obra, com direito a reaver o preço em falta[14].
Não dispomos nos autos de elementos que comprovem a denúncia dos defeitos pelo réu, pois os itens 3º, 8º e 9º, que incidiam sobre a correspondente factualidade, obtiveram resposta negativa. Factos necessários a apreciar a caducidade do direito ao pedido de eliminação dos defeitos oposta pelo autor (artigo 1220º do Código Civil). A verdade, porém é que o réu não pediu a eliminação dos defeitos, apenas a invocou para obstar ao imediato pagamento do preço. E só nessa perspectiva interessa o enquadramento da eliminação dos defeitos.
A excepção de não cumprimento do contrato no cumprimento defeituoso deve ser proporcionada à gravidade da inexecução. Quando uma parte invoca uma ofensa mínima ao contrato, para deixar de cumprir por completo, pode estar-se perante um abuso de direito de não cumprir, pois assim se frustram os princípios de equilíbrio e equivalência, que estão na base de todos os contratos sinalagmáticos[15]. Se não é justo ficar a parte que recebe um cumprimento parcial ou defeituoso impedida de alegar a excepção, também o não é responder a uma falta insignificante do ponto de vista da economia contratual com a recusa total da sua prestação, pois o elemento caracterizador da excepção é o equilíbrio sinalagmático da relação contratual. Daí que se entenda que a suspensão da prestação deve ser considerada legítima na quantidade necessária para restabelecer o equilíbrio das prestações ainda por cumprir, as quais ficariam novamente sujeitas à regra do cumprimento simultâneo, de modo a que a parte da prestação recusada pelo excipiente deve ser proporcional à parte ainda não executada pelo contraente faltoso[16].
O empreiteiro exige o preço em falta, 5.000,00 euros, mas ignoramos, por nada ter sido alegado nesse sentido, o valor pecuniário necessário à eliminação dos pequenos defeitos apurados (O acesso ao andar acrescentado – escadas - foi feito de forma deficiente, por o granito não se encontrar devidamente colado, e o reboco e pintura estão a sair). Ditam as regras da experiência que haverá uma acentuada desproporção entre os defeitos provados e o preço retido, mas as partes remeteram-se ao silêncio sobre essa matéria. Ainda assim, o réu só estaria legitimado a suspender sua prestação, parcial e proporcionalmente, à prestação exigida pelo autor, segundo o princípio da boa fé. Boa fé que se traduz no dever de agir com lealdade e correcção, por forma a contribuir para a realização dos interesses que as partes visam alcançar com a celebração do contrato. “A boa fé não contemporiza com cumprimentos formais; exige uma atitude metodológica particular perante a realidade jurídica, a concretização material dos escopos visados. Este aspecto releva no domínio dos deveres acessórios, em boa parte destinados a promover a realização material das condutas devidas, sem frustrar o fim do credor e sem agravar a vinculação do devedor”[17].
E cabe à parte que pretende utilizar a exceptio perante o cumprimento defeituoso a demonstração que os defeitos existentes tornam inadequada a prestação, em termos de justificarem o recurso à exceptio[18]. Portanto, não podem os defeitos em causa serem considerados como relevantes para o efeito de consubstanciarem um incumprimento defeituoso da prestação com gravidade bastante para justificar a recusa de cumprimento do preço[19]. É que o juízo de proporcionalidade deve ser efectuado entre o custo das obras de reparação e o proveito, para o dono da obra, que reveste a eliminação dos defeitos. Se o custo da reparação for desmesuradamente superior ao valor da desvalorização provocada na obra pela existência do defeito, o empreiteiro pode recusar-se a efectuar a reparação e ao dono da obra restará o recurso a um dos mecanismos de tutela que a lei lhe confere.
Como cabia ao réu a prova de que os defeitos existentes justificam a exceptio, nada tendo alegado nem provado nesse sentido, não tem o recorrente motivos para recusar a sua prestação com base na excepção de não cumprimento do contrato. Logo, ainda que por diversos fundamentos, confirmamos a sentença impugnada.
Em conclusão:
1. No cumprimento defeituoso, a excepção de não cumprimento do contrato deve ser proporcionada à gravidade da inexecução.
2. O dono da obra só está legitimado a suspender o pagamento do preço, parcial e proporcionalmente, à prestação exigida ao empreiteiro, segundo o princípio da boa fé.
3. Cabe à parte que pretende utilizar a exceptio perante o cumprimento defeituoso, aqui o dono da obra, a demonstração que os defeitos existentes tornam inadequada a prestação, em termos de justificarem o recurso à exceptio.

IV. Deliberação
Face ao exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença apelada.

As custas da apelação são suportadas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
*
Porto, 20 de Março de 2012
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
__________________
[1] Litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
[2] Na redacção dada pelo Decreto-lei 303/23007, de 24 de Agosto, a que pertencerão todas as normas que do Código de Processo Civil viermos a mencionar e que por aquele diploma tenham sido alteradas.
[3] Ac. STJ de 28-02-2012, in www.dgsi.pt, processo 824/07.8TBLMG.P1.S1.
[4] Artigos 11º e 12º do citado Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto.
[5] Ac. STJ de 9-02-2012, in www.dgsi.pt, processo 1858-06.5TBMFR.L1.S1.
[6] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, 3º Volume, 2003, págs. 53 a 55; Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2007, págs. 519 a 520.
[7] In www.dgsi.pt: Acs. STJ de 9-02-2012, processo 1858-06.5TBMFR.L1.S1; 15-09-2011, processo 455/07.2TBCCH.E1.S1; 15-09-2011, processo 1079/07.0TVPRT.P1.S1; 23-02-2010, processo 1718/07.2TVLSB.L1.S1; 28-05-2009, processo 160/09.5YFLSB. Em idêntico sentido: Abrantes Geraldes, ibidem, pág. 138.
[8] Pedro Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 1994, pág. 356.
[9] Ac. STJ de 4-02-2010, in www.dgsi.pt, processo 4913/05.5TBNG.P1.S1.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., págs. 405 e 406; Pedro Romano Martinez, ibidem, pág. 329.
[11] Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária”, pág. 334.
[12] Calvão da Silva, ibidem, pág. 334.
[13] Menezes Cordeiro, in C.J., XII, tomo 4º, pág. 46.
[14] Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 3ª ed. revista e actualizada, págs. 126 e 127.
[15] Pedro Romano Martinez, ibidem, pág. 330.
[16] Cura Mariano, ibidem, pág. 123; Ac. STJ de 4-02-2010, in www.dgsi.pt, processo 4913/05.5TBNG.P1.S1.
[17] Menezes Cordeiro, “A Boa Fé no Direito Civil”, I, 1984, pág. 649.
[18] Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, volume II, 4ª edição, pág. 264.
[19] Ac. STJ de 8-06-2010, in www.dgsi.pt, processo 135/07.9YIVNG.P1.S1.