Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8143/20.8T8VNG-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
Descritores: MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRAÇÃO
LIQUIDAÇÃO DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
COMISSÃO DE CREDORES
Nº do Documento: RP202406048143/20.8T8VNG-E.P1
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Um dos propósitos mais marcantes do CIRE consistiu na desjudicialização do processo de insolvência, cingindo a intervenção do juiz ao estrito exercício da função jurisdicional e atribuindo aos credores o poder decisivo, sem prejuízo do papel determinante também atribuído ao administrador da insolvência.
II – No que respeita à administração e liquidação da massa, este propósito traduziu-se em retirar ao juiz qualquer poder de decisão ou de intervenção, bem como na impossibilidade de impugnar perante este as deliberações da comissão de credores ou os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).
III – Incumbe ao administrador da insolvência proceder com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, nos termos previstos no artigo 158.º, n.º 1, do CIRE; mas depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, nos termos do disposto no artigo 161.º do mesmo código; a prática de um acto de especial relevo sem o necessário consentimento pode constituir justa causa de destituição (cfr. artigo 56.º do CIRE), bem como fundamento de responsabilidade civil do AI, desde que verificados os demais pressupostos legais (cfr. artigo 59.º, n.º 1, do mesmo código).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.º n.º 8143/20.8T8VNG-E.P1




Acordam no Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório


Por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de AA e determinado o prosseguimento dos autos para liquidação, nos termos do artigo 158.º do CIRE, o administrador da insolvência (AI) diligenciou no sentido de proceder à venda do único imóvel apreendido, através de leilão electrónico, fixando o valor base em 176.900,00 €, conforme anúncio junto aos autos em 20.03.2023.
Concluído esse leilão, em 15.03.2023 o AI informou ter sido obtida uma proposta de compra no valor de 317.000,00 €, mais comunicando que a respectiva escritura seria realizada após o imóvel se encontrar livre de pessoas e bens, conforme condição do proponente comprador, acrescentando que iria diligenciar nesse sentido junto da devedora.
Em 25.05.2023 o AI prestou nova informação, segundo a qual, após diversas interpelações ao proponente comprador para pagamento do sinal, este referiu que só tem interesse no imóvel quando o mesmo estiver livre de pessoas e bens, pelo que aquele sinal não foi pago à massa insolvente; mais informou que, notificado o proponente seguinte, com proposta inferior a 317.000,00 €, o mesmo comunicou já não ter qualquer interesse na aquisição do imóvel; informou ainda que no dia 24 de Maio de 2023 havia sido enviada notificação à devedora, para que a mesma procedesse à entrega do imóvel devoluto.
Posteriormente, a pedido da devedora, o AI concedeu-lhe o prazo de 60 dias para proceder à entrega do imóvel.
A devedora não entregou o imóvel no referido prazo e informou que tinha um familiar interessado em adquiri-lo.
Em resposta, o AI comunicou-lhe o valor mínimo de venda e as condições para a sua adjudicação, atribuindo-lhe o prazo de oito dias para responder, conforme e-mail junto aos autos em 18.09.2023.
Em 23.10.2023, o AI veio informar que o referido familiar da devedora comunicou o seu interesse na aquisição do imóvel pelo valor mínimo indicado pelo credor hipotecário, mas que apenas podia celebrar a escritura pública no ano de 2024, juntando uma minuta de um contrato promessa de compra e venda com as condições da adjudicação e data da escritura (que incluía o pagamento de um sinal, de seis prestações mensais e do remanescente na data da escritura de compra e venda, a outorgar até 31.05.2024); mais informou o AI não ver impedimento nesta pretensão, mas instou os credores e o Tribunal a pronunciarem-se acerca da proposta apresentada.
Por despacho de 31.10.2023 foi ordenada a notificação dos credores para, querendo, se pronunciarem em 10 dias, com advertência de que o seu silêncio seria interpretado como anuência ao requerido.
O credor BB opôs-se, com os fundamentos expendidos no seu requerimento de 08.11.2023, mais solicitando a entrega do imóvel livre de pessoas e coisas ao AI, por forma a que se possa proceder à venda, em condições de mercado e devidamente devoluta, da fracção em causa.
A mesma posição foi assumida pelo credor hipotecário Banco 1..., S.A, com os fundamentos expendidos no seu requerimento de 14.11.2024.
O AI veio de novo aos autos informar que havia sido contactado pelo condomínio do imóvel apreendido, informando que existe uma fuga de água no mesmo e que a devedora não concede o acesso a esse imóvel para reparação da dita fuga. Mais solicitou que, perante a posição do credor BB e a falta de colaboração da devedora, lhe fosse concedido o auxílio da força policial para desocupação do imóvel.
O Tribunal tomou conhecimento dos requerimentos 08.11.2023 e 14.11.2024 e autorizou o AI a recorrer ao auxílio da força pública para tomada de posse do imóvel apreendido nos autos.
Em 21.12.2023 o AI juntou aos autos a proposta do filho da insolvente, CC, para aquisição do imóvel apreendido a favor da massa insolvente, pelo valor de 176.900,00 € (10% de imediato e o restante no acto da escritura de compra e venda, a outorgar até 31.04.2024, disponibilizando-se para celebrar o respectivo contrato-promessa de compra e venda), nos termos do artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e os comprovativos do pagamento do sinal a favor da massa insolvente nos termos do n.º 4, do mesmo artigo 164.º.
Por requerimento de 04.01.2024, o já identificado credor hipotecário veio manifestar a sua oposição a esta proposta de venda, reiterando a posição já antes assumida nos autos.
Ordenada a notificação do AI, da insolvente e do “remidor/filho” desta para se pronunciarem, o primeiro e o último vieram pugnar pela aceitação da proposta de venda, esclarecendo o filho da devedora que não é remidor, mas autor de uma proposta de compra.
Em 01.02.2024 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Vieram BB e Banco 1..., S.A., credores, manifestar a sua oposição à aceitação da proposta de aquisição do imóvel apreendido apresentada pelo filho da Insolvente, no valor de 176.900,00€, alegando, em substância, que a mesma era lesiva dos direitos dos credores.
Mais alegando o Banco 1..., S.A. que aquela proposta deveria igualar uma outra apresentada no valor de 317.000,00€; e peticionando que o imóvel fosse entregue ao Sr. Administrador de Insolvência, livre de pessoas e bens, com recurso a auxílio da força pública, caso fosse necessário.
Ouvido, o Sr. Administrador de Insolvência esclareceu que a proposta de maior valor apresentada seria uma proposta fantasma, pois que apesar de várias notificações dirigidas ao proponente comprador, este quedara-se inerte; mais defendendo inexistir obstáculo à aceitação da proposta apresentada pelo filho da Insolvente.
Do mesmo modo, o proponente, filho da Insolvente, pugnou pela aceitação da proposta.
Resultando, afinal, que inexistiu a proposta em que um dos credores funda a sua oposição, e mostrando-se que o valor proposto corresponde ao valor mínimo fixado para a venda, ao qual o credor garantido (Banco 1..., S.A.) também terá dado o seu assentimento, então inexiste motivo para rejeição da proposta apresentada.
Sendo de todo em todo irrelevante que o imóvel permaneça a ser habitado (o que não constitui fator de desvalorização acrescido ao simples facto de não se tratar de imóvel novo), ou que, no passado, a Insolvente não tenha concedido acesso ao imóvel para concretizar a reparação de fuga de água ou faça utilização ilegal daquela água.
Pelo que, não se vislumbra de que modo sairão melindrados os direitos dos credores, os quais fundam a sua oposição em meras projeções e conjeturas.
Quanto ao já autorizado recurso à força pública para tomada de posse do imóvel, uma vez que já ocorreu aceitação de proposta de venda, restará na disposição do Sr. Administrador de Insolvência dar uso ou não àquela faculdade.
Notifique, sendo o Sr. Administrador de Insolvência para dar continuidade às diligências de venda.
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Inconformado, o credor BB apelou desta decisão, tendo apresentado a sua alegação, que concluiu da seguinte forma:
«A- Comporta prejuízo para os credores a venda de um imóvel pelo valor de Eur.176.900,00 que em sede de leilão electrónico não concretizado pelo facto de o imóvel estar ocupado, atingiu em duas ocasiões distintas os valores de Eur.317.000,00 em 2023 e Eur.195.713,66 em 2021, valor superior ao agora recebido para a venda;
B- O tribunal não pode deixar de atender às oposições fundamentadas dos credores no que se refere ao valor de venda proposto, ainda que tal valor corresponda ao valor base de venda, quando estas sejam fundadas em dados objectivos, nomeadamente, no valor potencial do bem em sede de venda, ou em razões justificativas fundadas na impossibilidade de se concretizarem vendas em virtude da falta de acesso ao imóvel em causa;
C- Em face das fundadas oposições dos credores, nomeadamente, do credor garantido, o tribunal não pode determinar a aceitação de proposta por preço inferior, e como tal, lesivo dos interesses dos credores, ainda que o credor garantido não se tenha oposto à fixação do preço base, dado que, o preço base em sede de leilão apenas fixa um mínimo de venda quando não sejam presentes outras propostas, o que não é o caso dos autos, onde se obtiveram propostas de valor superior, como decorre da acta de leilão electrónico nos autos;
D- Enferma assim de erro na apreciação dos factos a sentença que determina a aceitação de preço de venda que é rejeitado pelos credores por lhes ser prejudicial, e que não determina em conformidade, a desocupação do imóvel para viabilizar a venda do mesmo».
Termina pugnando que, na procedência da apelação, a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra, que em conformidade com a posição dos credores, rejeite a venda proposta e determine a desocupação do imóvel para que possa ser assegurada venda adequada».
O Ministério Público respondeu a esta alegação, pugnando pela improcedência da apelação.
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III. Fundamentação

A. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal).
Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, importa decidir se o Tribunal a quo devia ter rejeitado a proposta de venda apresentada pelo filho da insolvente, em conformidade com o que foi defendido pelos credores que se manifestaram e ao contrário do que foi pugnado pelo AI.
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B. O recorrente afirma que a aceitação da proposta de venda apresentada pelo filho da devedora é lesiva dos interesses dos credores e que o tribunal não pode deixar de atender às oposições fundamentadas de dois deles, ainda que o valor proposto corresponda ao valor base da venda, tendo em conta que foram obtidas propostas de valor superior, como decorre da acta do leilão electrónico.
Afirma, por sua vez, o MP que a compra e venda por este valor superior não prosseguiu em virtude da desistência do comprador, e não por causa de algum acto do AI, e que a proposta apresentada pelo filho da insolvente corresponde ao valor mínimo que foi indicado pelo próprio credor hipotecário, pelo que não existe qualquer óbice legal à aceitação desta proposta.
Esta contra-argumentação está em linha com a decisão recorrida, que se baseou, fundamentalmente, na inexistência da proposta em que o credor hipotecário fundou a sua oposição e na circunstância de a proposta apresentada pelo filho da insolvente respeitar o valor mínimo fixado para a venda com o assentimento do referido credor.
A liquidação do activo do insolvente está regulada nos artigos 156.º e seguintes do CIRE.
De harmonia com o disposto no artigo 158.º, n.º 1, desse código, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório (ou, sendo esta dispensada, depois de decorridos 45 dias sobre a prolação da sentença de declaração de insolvência – cfr. artigo 36.º, n.º 1, al. n) e n.º 4, do CIRE), o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, a não ser que a tal se oponham as deliberações tomadas na referida assembleia ou que a administração dos bens tenha sido confiada ao devedor e assim permaneça (cfr. artigos 224.º e 225.º do CIRE).
No caso concreto, não suscita dúvidas a não verificação de nenhum destes óbices à liquidação.
Dispõe, por sua vez, o artigo 161.º, n.º 1, do CIRE, que depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência. De acordo com o n.º 2, do mesmo artigo, na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa. O n.º 3, ainda do mesmo artigo 161.º, fornece um elenco meramente exemplificativo de actos de especial relevo, aí se incluindo a alienação de qualquer bem da empresa por preço igual ou superior a 10.000,00 € e que represente, pelo menos, 10% do valor da massa insolvente, tal como existente à data da declaração da insolvência, salvo se se tratar de bens do activo circulante ou for fácil a sua substituição por outro da mesma natureza – cfr. al. g).
Se o acto de especial relevo consistir numa alienação por negociação particular, a intenção de a efectuar tal alienação, bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio, deverão ser comunicadas não só à comissão de credores, se existir, como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção, nos termos do preceituado no n.º 4, ainda do artigo 161.º. Neste caso, o juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente (cfr. n.º 5).
O regime legal assim descrito integra-se no que constituiu um dos propósitos mais marcantes do CIRE: a desjudicialização do processo de insolvência, cingindo a intervenção do juiz ao estrito exercício da função jurisdicional. Como escreve Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, 2021, p. 75), «[u]ma vez desvalorizado o papel do juiz no processo de insolvência, quem tem o poder decisivo são os credores. Não obstante isto, o administrador da insolvência é, também ele, um órgão determinante para o curso do processo».
Como anotaram Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda logo na 1.ª edição do seu Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, citando o próprio preâmbulo do CIRE (Quid Juris, 2005, p. 542), «[c]om respeito à administração e liquidação da massa, esta preocupação traduziu-se, por um lado, em retirar ao juiz qualquer poder de decisão ou, sequer, de intervenção a propósito, e, a nível ainda mais significativo, no «desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores […] como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição sem justa causa) (Preâmbulo, loc. cit.)
Em paralelo, e, decerto, com o objectivo de dinamização e eficiência do processo – instrumentos determinantes da melhor satisfação possível dos interesses dos credores, que constitui a finalidade visada pelo instituto da insolvência –, reforçou-se a competência do administrador, eximindo-o à necessidade permanente de obter a aquiescência de outros órgãos para a concretização dos actos de administração e, sobretudo, de liquidação da massa insolvente, por contrapartida da expressa responsabilização pessoal perante os credores».
Assim se compreende que nenhuma norma atribua ao juiz do processo a incumbência de decidir ou, sequer, de se pronunciar sobre os termos em que deve ser feita a venda dos bens da massa insolvente, designadamente sobre a modalidade dessa venda e respectivo valor ou sobre se determinada proposta de compra serve os interesses dos credores ou se os prejudica.
O que claramente resulta da lei é, tão-somente, que cabe ao AI diligenciar pela venda dos bens, a não ser nas situações antes referidas, respeitando os procedimentos e colhendo os consentimentos previstos no artigo 161.º do CIRE.
Note-se que a própria impossibilidade de impugnar os actos praticados pelo AI perante o juiz do processo não redunda numa desprotecção dos credores, na medida em que a violação dos deveres a que este está adstrito, designadamente do dever de não agir sem o consentimento que no caso se mostre necessário, sempre constituirá justa causa de destituição (cfr. artigo 56.º do CIRE), bem como fundamento de responsabilidade civil do AI, desde que verificados os demais pressupostos legais (cfr. artigo 59.º, n.º 1, do mesmo código).
O que dissemos não é contrariado pela norma do artigo 58.º do CIRE, que deixou de atribuir ao juiz o poder direcção que estava consagrado na legislação pregressa, atribuindo-lhe apenas um poder de fiscalização da actividade do AI, traduzível, nos seus próprios termos, na faculdade de lhe exigir «informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação», de modo a que este possa exercer o seu papel de garante da legalidade (sem prejuízo dos poderes especificamente conferidos ao juiz por outras normas).
Assim, voltando a citar os mesmos autores, «[d]0 que se trata, pois, afinal de contas, é estabelecer os limites da autonomia do administrador da insolvência, no que respeita à liquidação, identificando um conjunto de actos cuja prática, no respeito da legalidade, deve ser precedida do consentimento da comissão de credores – quando exista – ou, na hipótese contrária, de deliberação favorável da assembleia de credores», no pressuposto de que são os credores quem melhor pode avaliar o modo mais adequado para a satisfação dos seus créditos (loc. cit.).
No caso concreto, decorre dos autos que o AI decidiu proceder à venda do imóvel apreendido por leilão electrónico, que foram apresentadas pelo menos duas propostas, mas nenhuma delas acabou por se concretizar, não tendo o autor da proposta de maior valor procedido ao pagamento do sinal e tendo o autor da proposta seguinte desistido da mesma.
Mais decorre que, tendo o filho da devedora apresentado ao AI uma proposta de compra, em cujos termos a alienação seria precedida de um contrato promessa de compra e venda, este considerou não haver qualquer impedimento, mas instou o Tribunal e, por via deste, os credores a pronunciarem-se, juntando minuta do aludido contrato-promessa.
Foi então ordenada a notificação dos credores para se pronunciarem, tendo dois deles manifestado a sua discordância.
Tendo, entretanto, ao AI solicitado autorização para recorrer ao auxílio da força pública para tomar posse do imóvel, o tribunal limitou-se a deferir esse pedido e a tomar conhecimento da posição adoptada pelos dois credores antes referidos.
Posteriormente, o AI veio novamente aos autos juntar a proposta apresentada pelo filho da insolvente, CC, para aquisição do imóvel apreendido a favor da massa insolvente, pelo valor de 176.900,00 € (10% de imediato e o restante no acto da escritura de compra e venda, a outorgar até 31.04.2024, disponibilizando-se para celebrar o respectivo contrato-promessa de compra e venda), afirmando que o faz ao abrigo do artigo 164.º do CIRE, juntando ainda os comprovativos do pagamento do sinal a favor da referida massa, apelando ao n.º 4, do mesmo artigo 164.º.
Aqui chegados, perante o comportamento errático do AI, torna-se difícil compreender o propósito deste último requerimento, designadamente se ainda aguardava alguma decisão do tribunal, se havia ponderado a oposição dos dois credores que se manifestaram nos autos, se já havia aceitado a proposta apresentada pelo filho da insolvente – sendo certo que esta já não correspondia exactamente à inicialmente apresentada –, se pretendia justificar a opção por uma modalidade de venda distinta do leilão electrónico, nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do CIRE, e/ou se pretendia ouvir o credor hipotecário para os efeitos do artigo 164.º, n.º 2, do CIRE. A única coisa que se afigura clara é que carece de sentido a invocação que o AI aí faz do n.º 4, deste artigo 164.º, visto que o credor garantido não havia feito qualquer proposta de aquisição do bem.
Seja como for, o referido credor hipotecário veio aos autos manifestar de novo a sua oposição
à aceitação da proposta apresentada, reiterando os argumentos antes expendidos.

É neste contexto que o Tribunal a quo, depois de ouvir o AI, a devedora e o proponente (que incorrectamente apelida de remidor), profere a decisão recorrida, na qual considera que «inexiste motivo para rejeição da proposta apresentada», ordena a notificação do «Administrador de Insolvência para dar continuidade às diligências de venda» e «[q]uanto ao já autorizado recurso à força pública para tomada de posse do imóvel, uma vez que já ocorreu aceitação de proposta de venda, restará na disposição do Sr. Administrador de Insolvência dar uso ou não àquela faculdade».
Também esta decisão suscita algumas dúvidas, designadamente se, por via da mesma, o tribunal a quo pretendeu autorizar o AI a aceitar a proposta apresentada ou se pretendeu dar o seu aval à aceitação já ocorrida.
Seja como for, decorre da exposição antecedente que nunca caberia ao tribunal emitir parecer ou decidir sobre a aceitação ou a recusa desta ou doutra proposta de liquidação dos bens integrantes da massa insolvente. E tanto bastaria para revogar a decisão recorrida, na parte em que julga inexistir motivo para rejeição da proposta apresentada.
A situação não é a mesma relativamente aos credores. Se o AI considerava necessário o seu consentimento, por estar em causa um acto de especial relevo, e não existindo comissão de credores, deveria ter solicitado expressamente ao tribunal a convocação da assembleia de credores, ao abrigo do artigo 75.º do CIRE, tendo em vista a prestação desse consentimento.
Nesta hipótese, mesmo que existisse comissão de credores e esta já houvesse dado o seu consentimento, ou mesmo que a assembleia de credores já tivesse autorizado, em termos abstractos, a venda do imóvel por negociação particular, também a devedora, algum credor ou grupo de credores representativos de pelo menos um quinto dos créditos subordinados estavam legitimados a solicitar ao tribunal a convocação da assembleia de credores, desde que demonstrassem a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente, à luz do artigo 161.º, n.ºs 4 e 5 do CIRE, visto que a proposta em equação não configura uma remição, mas uma verdadeira proposta de aquisição por negociação particular.
Mas nem a credora nem os devedores seguiram este caminho,
Mais duvidoso é saber se o AI, quando instou o tribunal e os credores em 23.10.2023, teve em mente obter a autorização destes, ainda que seguindo um caminho não inteiramente correcto do ponto de vista processual.
A verdade é que não conseguimos vislumbrar outro motivo legal para aquela instância. Claramente, o AI considerou que não dependia apenas de si aceitar a proposta de compra apresentada pelo filho da devedora, razão pela qual instou o tribunal e os credores a pronunciarem-se.
Este propósito acaba por ser corroborado ou, pele menos, não é desmentido, pela conduta que assumiu posteriormente: perante a oposição dos credores e a inércia do tribunal, não avançou com uma rejeição clara ou com uma aceitação clara da proposta, limitando-se a comunicar nos autos uma proposta não inteiramente coincidente com a primeira, nos termos do artigo 164.º do CIRE, sem esclarecer exactamente o objectivo desta comunicação.
A isto acresce que os contornos do negócio proposto pelo filho da insolvente justificam plenamente que o AI equacionasse a possibilidade de esse negócio configurar um acto de especial relevo para a insolvência e, por isso, carecido de autorização da assembleia de credores (perante a inexistência de comissão de credores).
A lei não nos fornece um conceito de “actos que assumem especial relevo para a insolvência”, limitando-se a indicar os factores a ter em conta nessa qualificação – os riscos envolvidos e as suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, as perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e a susceptibilidade de recuperação da empresa – e a fornecer um elenco meramente exemplificativo dos actos que devem ser sempre qualificados como de especial relevo.
Esta opção legislativa, ainda que justificada, é passível se suscitar dificuldades acrescidas aos AI, a quem compete decidir se deve fazer preceder a venda dos bens da massa insolvente do consentimento da comissão de credores ou, não existindo esta, da assembleia de credores, sendo certo que a violação deste dever de obter o necessário consentimento pode gerar a sua destituição e a sua responsabilidade civil.
Por isso, em caso de dúvida, restar-lhes-á acautelar a sua posição e deduzir o pedido de autorização.
No caso concreto, o bem em causa – um apartamento com garagem – é o único imóvel apreendido para a massa insolvente, ao qual acresce apenas um veículo automóvel da marca Renault. É, pois, manifesto que aquele imóvel tem um valor muito superior a este veículo, representando a maior percentagem da massa insolvente. Acresce que a proposta de aquisição desse imóvel contempla a celebração de um contrato promessa de compra e venda e o pagamento diferido da maior parte do preço. Deste modo, ainda que se entenda que não está verificada a circunstância prevista na al. g), do n.º 3, do artigo 161.º do CIRE, por não se tratar do bem de uma empresa, este acto sempre seria qualificável de especial relevo atendendo aos riscos envolvidos, nos termos previstos no n.º 2, do mesmo artigo. Como afirmam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (cit., p. 544), ainda que, por regra, os actos de liquidação da massa, que se traduzam na venda de bens que a integram, não sejam aqui abrangíveis, na medida em que, normalmente, não comportam obrigações para a insolvência nem deixam a massa na contingência de recebimentos futuros, não está afastada a necessidade de ponderação de alguns desses actos à luz desta norma. «Será o que sucede quando se equacione uma venda com pagamento a prazo e, mais, se ele ultrapassar o ano dentro do qual o administrador, no que de si dependa, deve concluir a liquidação (vd. art.º 169.º)».
Por outro lado, o preço oferecido, embora corresponda ao valor base fixado para a venda por leilão electrónico, fica muito aquém da proposta que veio a ser apresentada nesse leilão, a qual indicia ser o valor de mercado do imóvel muito superior ao agora proposto pelo filho da devedora. Note-se que nada nos permite afirmar que aquela era uma proposta fantasma ou inexistente; pelo contrário, as próprias informações prestadas nos autos pelo AI parecem indicar que a venda por aquele valor superior apenas não se concretizou porque o imóvel não estava devoluto, tendo sido esta a condição imposta pelo proponente desde o início. Deste modo, porque a diferença entre as duas propostas ascende a mais de 140 mil euros, é inteiramente compreensível que se ponderasse a qualificação da venda em causa como um acto de especial relevo para o processo de insolvência atendendo às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência.
Seja como for, restando dúvidas ao tribunal a quo sobre o propósito do AI, designadamente se este quis apenas comunicar a venda por si decidida – assumindo todas as consequências desse seu acto – ou se quis obter consentimento prévio para essa venda, por considerá-la um acto de especial relevo, restava ao tribunal a quo pedir esse esclarecimento ao AI e agir em conformidade.
O que não podia era ter apreciado as razões do AI, dos credores, do proponente ou de outros eventuais interessados para considerar a proposta benéfica ou prejudicial ou para considerar a sua aceitação admissível ou inadmissível.
Aqui chegados, apenas duas soluções se revelam juridicamente sustentadas: notificar o AI para prestar os referidos esclarecimentos ou, caso se considere claro o seu propósito de colher a autorização dos credores e/ou do tribunal, por considerar que estamos perante um acto de especial relevo para a insolvência, lançar mão do mecanismo processual adequado, ainda que oficiosamente, ao abrigo do artigo 193.º, n.º 3, do CPC, e convocar uma assembleia de credores, ao abrigo dos artigos 75.º e 161.º, n.º 1, do CIRE.
Sem prejuízo da análise que fizemos, perante a ambiguidade dos requerimentos que o AI foi apresentando, admitindo a possibilidade de os autos não conterem todos os elementos relativos aos contactos mantidos e às obrigações assumidas entre o proponente e o AI, afigura-se mais prudente lançar mão da primeira via, convidando o AI a esclarecer se já aceitou a proposta de compra que lhe foi apresentada pelo filho da devedora e, no caso negativo, se pretende solicitar o consentimento da assembleia de credores para esse efeito, ao abrigo do artigo 161.º do CIRE.
Nestes termos, importa revogar a decisão recorrida, na parte em que considerou inexistir motivo para rejeição da proposta apresentada e notificou o AI para dar continuidade às diligências de venda.
Quanto ao pedido de recurso à força pública para tomada de posse do imóvel, uma vez que o mesmo foi há muito deferido pelo tribunal a quo, nada se impunha ao tribunal acrescentar. Como acaba por concluir a decisão recorrida, ainda que por razões não inteiramente coincidentes, está na disposição do AI dar uso ou não àquela faculdade. Se este optou pela inércia, caberá aos credores apreciar a sua conduta e tomar a posição que considerem mais adequada.
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V. Decisão

Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida na parte em que considerou inexistir motivo para rejeição da proposta apresentada e notificou o AI para dar continuidade às diligências de venda, ordenam a notificação do AI para esclarecer se já aceitou a proposta de compra que lhe foi apresentada pelo filho da devedora e, no caso negativo, se pretende solicitar o consentimento da assembleia de credores para esse efeito, ao abrigo do artigo 161.º do CIRE, prosseguindo depois a liquidação em conformidade.

Custas por recorrente e recorrido, na proporção de 1/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo.

Registe e notifique.


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Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
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Porto, 4 de Junho de 2024
Relator: Artur Dionísio Oliveira
Adjuntos: Maria da Luz Seabra
Fernando Vilares Ferreira