Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | DIREITOS DE PERSONALIDADE DIREITO AO DESCANSO BARULHO PROVOCADO POR ANIMAL DOMÉSTICO | ||
| Nº do Documento: | RP202604306599/24.9T8MAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ainda que tendencialmente o direito de personalidade prevaleça sobre o direito de propriedade, mostra-se necessário ponderar o caso concreto de modo a que da prevalência de um direito relativo à personalidade não resulte uma grande desproporção do direito menor, desde logo, porque a prevalência também tem ela própria de respeitar o princípio da adequação, da proporcionalidade e da razoabilidade, já que a prevalência dos direitos de personalidade em relação ao direito de propriedade, não é absoluta, devendo o direito “inferior” ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exata proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. II - Tendo em conta a necessária convivência entre as pessoas e as consequentes relações de vizinhança, há que tolerar algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros, ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6599/24.9T8MAI.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO: AA propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e CC, todos melhor identificados nos autos, pedindo que os réus sejam condenados a: a) Adotar medidas imediatas para cessar o ruído provocado pelo cão, sob pena de sanção pecuniária compulsória à taxa de 50,00€ (cinquenta euros) por cada dia que assim não seja; b) Absterem-se de por em causa as suas condições de vida, designadamente o seu direito ao repouso e ao sossego; c) Pagar-lhe, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, impugnando a factualidade alegada pela autora e concluindo pela improcedência da ação com a sua absolvição dos pedidos. Após convite para o efeito, veio a autora concretizar o pedido formulado sob a alínea a) do seu petitório, nos seguintes termos: a) A adotar medidas imediatas para cessar o ruído provocado pelo cão na sua ausência, e durante todo o tempo em que assim permaneçam, designadamente deve o mesmo ficar no interior da habitação, em local apropriado - hotel canino ou semelhante ou aos cuidados de familiares, amigos ou profissionais da área, sob pena de sanção pecuniária compulsória à taxa de 50,00€ (cinquenta euros) por cada dia que assim não seja. Foi proferido despacho saneador e designada data para a audiência de discussão e julgamento, à qual se procedeu, tendo, a final, sido proferida decisão com o seguinte teor: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condenam-se os réus BB e CC: - por forma a fazer cessar o ruído provocado pelo cão de que são proprietários durante a sua ausência da casa onde residem, e durante todo o tempo em que assim permaneçam - a colocar o mesmo no interior da habitação ou em local apropriado - hotel canino ou semelhante - ou aos cuidados de familiares, amigos ou profissionais da área. - a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de Eur. 30,00 (trinta euros) por cada dia de atraso no cumprimento do supra determinado. - a pagar à autora AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia de Eur. 2.000,00 (dois mil euros). Custas pela autora e pelos réus na proporção de 15% para a primeira e de 85% para os segundos, nos termos do artigo 527º do CPC. Registe e notifique.”. * Não se conformando com o assim decidido, vieram os réus interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.Formularam, os recorrentes, as seguintes conclusões das suas alegações: “I - Se a A. fez centenas de vídeos num largo espaço de tempo, e estando sempre em casa, é natural que gravasse algumas vezes o cão a ladrar, mas isso não prova que o fosse durante horas seguidas. II - É possível e a própria se intitula consultora em cibersegurança (m.1,17 do seu depoimento gravado) não só manipular imagens como aumentar o volume do som. III - Sendo o cão dos RR. um cão de guarda e não de companhia, é muito natural, pelo seu instinto, que quando alguém se aproxima da porta da moradia que ele ladre, não só para intimidar, como para avisar os donos de presença não conhecida. IV - Pese embora as múltiplas visitas de Agentes de Autoridade, nunca lhes foi lançada qualquer coima por excesso de ruído. V - Vivendo esta situação num ambiente rural é natural a existência de cães de guarda nas respectivas moradias. VI - Não é de valorizar o depoimento das testemunhas da A. que, salvo a 1ª testemunha DD, todas as demais vivem longe do local, ao contrário das testemunhas dos RR. que são todas vizinhos. VII - Mesmo esta testemunha DD foi franco ao afirmar que “se me pergunta se o cão me incomoda - NÃO “ - 4,46 m. VIII - E também acrescenta que até falar com a A. AA nunca se tinha apercebido do latir do cão dos RR. - 5,15 m. IX - Para se apurar se o latir dum cão é incomodativo e se o seu ruído ultrapassa os decibéis proibidos na Lei do Ruído, era necessário que se tivesse procedido a prova pericial para o efeito. X - Se nem a A., a quem compete fazer prova do seu direito, nem oficiosamente o Tribunal pediram qualquer perícia, que mostraria objectivamente a qualidade e quantidade do ruído, não pode o Tribunal apoiar a sua decisão factual em percepções subjectivas de extrema sensibilidade da A. e de algumas das suas testemunhas. XI - Existindo o Regulamento Geral do Ruído para estas situações, estabelecido no D.L. 9/2007 de 17/1, como se deve fazer prova do ruído de vizinhança no seu artº 24º, o Tribunal tinha a obrigação de seguir os ditames deste diploma, porque a causa de pedir era, precisamente, o excesso de ruído. XII - O excesso de ruído tem de se basear em critérios objectivos pois é perfeitamente mensurável. XIII - É insuficiente a prova do ruído só por testemunhas, com critérios subjectivos e assim não se pode concluir que é anormal. XIV - Não se pode considerar excessivo o ruído do ladrar dum cão, quando a fonte do ruído se localiza em ambiente rural, carros e aviões a passar pelas casas e ainda por cima quando a “fonte” do ruído se situa a cerca de 100 m da casa da A. (item 3 dos factos provados). XV - este ruído não pode ser eliminado e não pode fundamentar a responsabilidade civil ou sancionatória se estiver dentro do que é considerado razoável, isto é, que não ultrapasse os decibéis previstos na lei. XVI - Não é credível que uma pessoa residente a mais de 100m se queixe de ruído excessivo quando nunca os vizinhos se queixaram do ruído provocado pelo cão dos RR.. (item 21). XVII - Destarte, não existe nos autos qualquer prova credível, bem pelo contrário, que o ruído do cão dos RR. “seja intenso, repetitivo e contínuo”. XVIII - Em ambientes rurais, tem de valer o princípio da razoabilidade e da tolerância. XIX - Só os incómodos anormais que ultrapassam limites objectivos é que podem ser sancionados. XX - Por isso, não pode o Tribunal ter considerado como prova credível um critério objectivo de sensibilidade da A., esquecendo o critério do homem médio. XXI - E esse era conhecido quando se prova que até hoje nenhum vizinho, alguns porta com porta, se queixou do latir do cão dos RR.. XXII - É determinante para apurar a sem razoabilidade da A. se em 8 anos nenhum vizinho se queixou do cão. XXIII - Não há uma única prova que durante o período de descanso - entre as 23 e 7 horas, o cão produza qualquer ruído, pelo que existe manifesta insuficiência de prova. XXIV - Os RR. actuam de forma proporcional e sem culpa ou sequer negligência se em comprovado ambiente rural (item 18): - mantêm o cão cuidado e seguro, bem tratado e em excelentes condições de alojamento. - não podem prever nem é credível que um som a 100 m de distância possa ser considerado excesso e ilícito. - não há qualquer dado objectivo que o latir do cão seja perturbador do sossego dos vizinhos. - o ladrar de cão de guarda duma moradia é natural e instintivo. - não há um único facto alegado e, muito menos provado, de conduta negligente dos RR.. XXV - A convivência comunitária e em ambiente rural, implica real ou factualmente “ex natura rerum” algumas contrariedades e incomodidades que os elementos do grupo social sujeitam-se a suportar, sem poderem continuar a viver no meio rural que escolheram e, quando para lá foram viver os AA. todo o quadro já existia, não houve nada de novo. XXVI - A teoria da Adequação Social constata a tolerância comunitária para certas condutas que, em abstracto se poderiam condenar como infracções, mas que em homenagem às concretas necessidades de convivência social e aos valores preponderantes em dado momento, são comummente suportados como toleráveis. XXVII - Donde se pode concluir que não há violação ilícita e culposa dos direitos fundamentais da A., que sejam susceptíveis de fundamentar a condenação dos RR.. XXVIII - É concludente o depoimento do vizinho e testemunha da A., Sr. Engº DD, quando afirma peremptoriamentete que o ruído do cão nunca o incomodou (4,46 m) e que só despertou para o latir do cão quando a A. o contactou (m 5,15). XXIX - Aliás, esta testemunha alvitra que se meça o ruído, coisa que nunca se verificou e nunca afirmou que o cão provoca um excessivo e grande ruído. XXX- O mesmo se passa com a médica e testemunha dos RR., Dra. EE, vizinha do lado esquerdo, quando afirma que o ladrar do cão dos RR. era normal (m 5,02) e o do vizinho ladrava mais. XXXI - Pelo depoimento do seu marido e que não gosta de cães, FF, alegando que nunca deixou de dormir (m 3,44) e vive ao lado da casa dos RR.. XXXII - Também tudo corroborado pelo depoimento da vizinha D. GG, atestando que o ladrar fosse impossível de viver ali e não se aguentar (m 4,01) e quando estava dentro de casa com tudo fechado não ouvia nada (m 4,41). XXXIII - Todos estes depoimentos comprovam que houve deficiente valoração da prova testemunhal, o que implica sejam alterados os factos dos itens 5, 9, 10 e 11 para não provados. XXXIV - Mesmo as declarações de parte da A quando afirma aos 2,22 m, que o ruído provocado pelo cão era tolerável porque trabalhava fora de casa. XXXV - Donde se conclui que à noite e aos fins de semana o cão ladrava de modo TOLERÁVEL. XXXVI - Quando fica em teletrabalho é que fica incomodada com o ruído produzido pelo cão, que é incompatível e contraditório, quando afirmou que o ruído era tolerável. XXXVII - De certeza que o cão tinha o mesmo comportamento e não o alterou por causa do teletrabalho da A.. XXXVIII - Um cão de guarda, muito usual em zonas rurais, não se confunde com um cão de companhia, como é um YORKSHIRE, à qual a A. estava habituada. XXXIX - A própria A. confessa que nunca fez um teste pericial do ruído, mas a sua sensibilidade prova-se quando a testemunha HH, alega que a A. se lhe foi queixar por causa dum galo que ele mantinha na sua residência e cantava. XL - Na audiência e no decurso do depoimento da R. mulher, uma ligação com câmara à casa verificou que o cão não estava a ladrar, e só apareceu porque se chamou pelo nome dele mas nunca ladrou e, passado algum tempo o M.º Juiz “a quo” mandou ligar a Câmara novamente e verificou que o cão não estava a ladrar. XLI - Perante prova tão concludente que, afinal, o cão não estava sempre a ladrar, foi desvalorizada esta prova com a dúvida que se não sabia se estava alguém em casa, uma dúvida que passa o razoável, quando todos estavam no Tribunal. Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser alterada a resposta aos quesitos 5, 9, 10 e 11, para factos não provados, tudo com base na deficiente apreciação dos depoimentos das testemunhas e cujos depoimentos constam da prova gravada e por erro de interpretação e de aplicação da Lei do Ruído, Lei de Bens do Ambiente, artº 70 nº 1 do Código Civil, artigo 25º nº 1 da C.R. Portuguesa, artº 201-B, artº 62 da C.R.P., artigo 1346 do C.C., deve a Sentença do M.º Juiz “a quo” ser completamente revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente por não provada, com o que se fará a sempre esperada JUSTIÇA.”. A Autora apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: “1. O recurso interposto pelos Réus assenta essencialmente na discordância quanto à apreciação da prova realizada pelo Tribunal “a quo”. 2. O Tribunal recorrido apreciou a prova segundo o princípio da livre convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5 do CPC e como assim lhe compete 3. A decisão sobre a matéria de facto encontra-se devidamente fundamentada e não se revela contrária à prova produzida. 4. A reapreciação pretendida pelos Recorrentes não demonstra qualquer erro manifesto na decisão da matéria de facto. 5. O ruído persistente provocado pelo animal constitui emissão nociva suscetível de violar o direito ao repouso e tranquilidade da Autora, 6. Parafraseando a douta sentença: “com o comportamento do cão pertencente aos réus, nomeadamente os ruídos provocados pelo mesmo, os réus ofendem os direitos de personalidade da autora.….”demonstrou-se que os ruídos produzidos pelo cão pertencente aos réus são lesivos do sossego, descanso, sono e actividade profissional da autora” 7. Fez o MMº Juiz “a quo” correcta aplicação do direito aos factos, nomeadamente do vertido nos Artº 70º nº 1 e artº 1346.º do Código Civil. 8. Cabia aos réus, se assim o entendessem e em devido tempo, requerer qualquer meio de prova que tivesse por pertinente, designadamente avaliação acústica ao ruído produzido pelo cão 9. Que acabaram por entaipar naquilo a que chamam uma jaula com condições…o cão de guarda, agora apenas vê o céu, nada mais!!! 10. A animosidade das testemunhas dos réus em relação à autora é patente e latente, do que apenas se teve perfeita noção aquando da prestação dos respectivos depoimentos, qualquer transcrição das mesmas não infirma a conclusão do MMº Juiz a quo, há efectivamente que os ouvir!!! 11. Atente-se ao pormenor de que uma das testemunhas apresentada pelos réus o Sr. HH, tem problemas auditivos sérios, como resulta da douta sentença, assim bem como o motivo pelo qual o seu depoimento no que toca a ruido não foi relevante 12. A sanção pecuniária compulsória fixada encontra fundamento no artigo 829.º-A do Código Civil. 13. A indemnização por danos não patrimoniais no montante de 2.000 € mostra-se adequada e proporcional. 14. A douta sentença ora em crise não merece qualquer censura ou reparo 15. Sequer padece de qualquer erro ou vício que importe a sua substituição 16. Alias, o s/ único “vício” consubstancia-se no facto de não ter acolhido a pretensão dos recorrentes, 17. Não se vislumbrando a violação de qualquer das normas ou dispositivos legais elencados nas alegações de recurso, 18. que carecem de fundamento bem como carecem as respectivas conclusões 19. Deve pois a Douta Sentença ser mantida. Termos em que, deve, a aliás, mui douta sentença manter-se “in totum”, improcedendo o recurso apresentado pelos Apelantes, com o que se fará inteira e Sã Justiça.”. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões a apreciar: - Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto; - Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada a análise jurídica. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1 - A autora AA é proprietária do imóvel sito na Travessa ..., no ... - Maia, onde reside há cerca de 4 anos. 2 - Os réus BB e CC residem, há cerca de oito anos, no imóvel sito na Travessa ..., no ... - Maia. 3 - Os imóveis aludidos em 1) e 2) distam um do outro cerca de 100 metros. 4 - Os réus são proprietários de um cão, o qual mantêm no logradouro do imóvel aludido em 2), fechado na jaula que lhe está destinada, a qual, à entrada da presente ação, estava vedada com uma rede. 5 - Durante a ausência dos réus e até que os mesmos regressem a casa, o cão mencionado em 4) ladra, gane e uiva de forma reiterada e persistente e de forma contínua por largos períodos de tempo. 6 - Durante a semana, por norma, os réus saem de sua casa perto das 7.00 horas da manhã e regressam perto das 17.00 horas. 7 - Durante o fim de semana, os réus ausentam-se de casa por períodos e em ocasiões não concretamente determinados. 8 - Nas situações aludidas em 5) a 7), o cão mencionado em 4) fica fechado na jaula que lhe está destinada. 9 - Os réus não passeiam o seu cão, o qual permanece fechado na jaula a maior parte do seu dia e noite. 10 - O ruído resultante do ladrar, do ganir e do uivar mencionados em 5), pela sua intensidade e frequência, impede a autora de descansar no período temporal em que esse ruído é produzido, afetando a sua qualidade de vida e a sua saúde. 11 - E, devido à cadência dos latidos, impede a autora de se concentrar para levar a cabo a sua atividade laboral ou de prestar atenção na situação de estar em vídeo conferência com clientes ou superiores hierárquicos. 12 - À data de entrada da presente ação, a autora estava grávida, tendo a sua gravidez sido considerada clinicamente de risco. 13 - A autora exerce a sua atividade profissional em regime de teletrabalho. 14 - A autora remeteu aos réus, que a receberam, a carta datada de 14 de junho de 2024, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido. 15 - Na sequência da receção da carta aludida em 14), manteve-se a intensidade e regularidade da produção dos ruídos mencionados em 5). 16 - Em virtude da produção dos ruídos aludidos em 5), a autora efetuou queixas junto da GNR e da Polícia Municipal. 17 - Em virtude da produção dos ruídos aludidos em 5), a autora padece de insónias e de ansiedade, com impacto no exercício da sua atividade profissional e da sua saúde. 18 - Os prédios aludidos em 1) e 2) situam-se numa zona de moradias em ambiente rural. 19 - A moradia pertencente à autora é vedada por muros altos e é de construção moderna, sendo que está implantada afastada da via pública. 20 - Os proprietários ou residentes em diversas outras casas situadas nas redondezas dos prédios aludidos em 1) e 2) mantêm cães nas mesmas. 21 - Nenhum outro residente no local apresentou queixa aos réus pelo ruído produzido pelo cão de que os mesmos são proprietários. 22 - A jaula mencionada em 4) assegura condições de arejamento, água, comida e higiene ao cão pertencente aos réus. E considerou como não provados os factos seguintes: 23 - Os imóveis aludidos em 1) e 2) distem um do outro cerca de 50 metros. 24 - O cão mencionado em 4) consiga saltar a vedação do espaço onde se encontra fechado. 25 - A autora acorde todos os dias com o ladrar do cão mencionado em 4). 26 - O cão mencionado em 4) seja muito sossegado e meigo. 27 - O ruído mencionado em 5) exceda os limites legais previsto no Regulamento Geral do Ruído. 28 - O cão mencionado em 4) só ladre se alguém se aproximar da casa ou “em resposta” aos outros canídeos que vivem, na zona. 29 - A autora não goste de animais. * MOTIVAÇÃO DE DIRETO:1. Erro de julgamento de facto Vieram os recorrentes requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados e que pretendem ver dados como não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova. O art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova. Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação. No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que os apelantes impugnam a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indicam a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugerem, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão. Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância. No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida. Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil. E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova. Posto isto, cabe analisar se assiste razão aos apelantes, na parte da impugnação da matéria de facto. Impugnam os apelantes a decisão na parte em que deu como provados os factos que constam sob os pontos 5, 9, 10 e 11 e que são os seguintes: 5 - Durante a ausência dos réus e até que os mesmos regressem a casa, o cão mencionado em 4) ladra, gane e uiva de forma reiterada e persistente e de forma contínua por largos períodos de tempo. 9 - Os réus não passeiam o seu cão, o qual permanece fechado na jaula a maior parte do seu dia e noite. 10 - O ruído resultante do ladrar, do ganir e do uivar mencionados em 5), pela sua intensidade e frequência, impede a autora de descansar no período temporal em que esse ruído é produzido, afetando a sua qualidade de vida e a sua saúde. 11 - E, devido à cadência dos latidos, impede a autora de se concentrar para levar a cabo a sua atividade laboral ou de prestar atenção na situação de estar em vídeo conferência com clientes ou superiores hierárquicos. Este Tribunal analisou os documentos que constam dos autos e procedeu à audição da prova gravada. Cabe, ainda, referir que há que ter em consideração que a reapreciação que cabe o Tribunal da Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efetuado na primeira instância, não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância se encontra numa situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. Acresce que, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efetuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais. Ou seja, o Tribunal de recurso não pode conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, devendo, antes, avaliar a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a julgamento. Posto isto, analisados os documentos que constam dos autos, nomeadamente as gravações juntas pela autora, e ouvidos os depoimentos prestados em audiência de julgamento, não podemos deixar de discordar da apreciação que foi feita pelo Tribunal a quo. Desde logo, não se entende o motivo pelo qual o Tribunal a quo deu maior credibilidade às testemunhas arroladas pela autora, designadamente, as testemunhas II e JJ, as quais nem sequer residem no local, pelo que apenas em determinados momentos podem ter conhecimento da situação em discussão nos autos, em detrimento dos depoimentos de testemunhas que residem no local e podem presenciar os factos diretamente e diariamente, sendo certo que não colhe o argumento de que demonstraram animosidade em relação à autora, já que o que resulta dos depoimentos não é animosidade em relação à autora, mas antes indignação em relação à situação, por entenderem que é normal que o cão ladre e que apenas a autora veio levantar essa questão, já que ao longo de vários anos, nenhum vizinho se sentiu incomodado com o ladrar do cão dos réus, até porque quase todos os vizinhos, à exceção do casal de testemunhas EE e FF e da autora, têm cães que também ladram. Assim, as testemunhas II, KK e JJ, arroladas pela autora e cujos depoimentos foram considerados credíveis pelo Tribunal a quo, apenas mencionaram algumas situações que dizem ter presenciado, sem que se saiba a frequência, já que não residem no local. II não mora lá, é amiga do casal formado pela autora e marido, pelo que apenas pode referir alguns momentos e em períodos em que a autora não estava a trabalhar, pelo que também não pode confirmar que esta é afetada nesse âmbito, como não pode confirmar o comportamento do cão durante a noite, já que nunca esteve em casa da autora nesse período. Aliás, estranha-se que a testemunha tenha dito que o cão ladrava uma manhã e uma tarde inteira, afigurando-se pouco credível que passasse o dia todo em casa da autora. KK, amiga da autora e marido, disse que frequentava a casa da autora. Referiu que a autora trabalha em teletrabalho e se queixa do ruído do ladrar do cão. Referiu também que ouviu já o cão a ladrar e que é capaz de estar a ladrar uma hora seguida, embora admita que não se foca nisso. Admitiu que ouve outros cães ladrar na zona, mas consegue distinguir o cão dos réus, mesmo estando a jaula entaipada atualmente. Nunca ouviu o cão ladrar de noite. JJ também é apenas visita da casa da autora e disse que ouvia o cão, que entendemos não poder saber qual era, ladrar durante as reuniões de trabalho realizadas em teletrabalho. Referiu também que presenciava o cão a ladrar incessantemente quando se encontrava em casa da autora, confirmando a posição desta. Afirmou também que o cão se encontra em stress e mesmo que se trata de uma situação de maus tratos, apesar das autoridades que inúmeras vezes foram ao local, após queixas da autora, dizerem que se encontra em boas condições. Ou seja, o conhecimento destas três testemunhas é limitado a determinados períodos em que são visita da casa da autora. Aliás, resulta estranho que as mesmas passassem tanto tempo em casa da autora, mesmo enquanto esta estava a trabalhar, já que parece que aí passavam dias inteiros, o que se afigura pouco verosímil. Já as demais testemunhas ouvidas moram no local, são vizinhos e têm uma perceção muito mais clara, próxima e conhecedora da situação, sendo que todas, sem exceção, disseram que nunca se sentiram perturbadas ou incomodadas pelo ladrar do cão dos réus, até porque quase todos os vizinhos têm cães. Mesmo a testemunha DD, arrolada pela autora, e que disse ser vizinho dos réus e sempre morou ali, referiu que o cão não o incomoda, referindo mesmo que tem um que é mais incomodativo. E sendo certo que admitiu que chegou a ouvir o cão dos réus durante várias horas, afirmou que tal apenas aconteceu depois de a autora o ter chamado à atenção para o ladrar do cão, o que revela que o ruído provocado não era tão incomodativo como parece, caso em que a testemunha teria reparado sem ser necessária a chamada de atenção. Aliás, referiu que apenas viu o cão uma vez e que este estava tranquilo e não ladrava. A testemunha EE, também vizinha dos réus, sendo as moradias lado a lado, ao contrário da moradia da autora que fica em frente à dos réus, mas com uma estrada a meio, disse que o cão dos réus ladra como todos os cães, afirmando mesmo que o cão de uma casa mais acima ladra mais do que esse. Referiu que o cão nunca a incomodou e que não consegue entender o problema com este cão, já que todos os cães daquela rua ladram. Disse também que nunca ouviu o cão de noite, para além de mencionar que vivendo numa zona ainda bastante rural, são vários os ruídos que se ouvem diariamente. FF, marido da testemunha anterior, disse que mora ao lado dos réus e que é o único que não tem cão, porque tem medo de cães. Referiu que naquela rua todos têm cães e que todos ladram, e que nunca se sentiu incomodado com o ladrar do animal, nem nunca deixou de dormir ou acordou com o ladrar do cão. Esta testemunha mostrou-se efetivamente muito incomodada, mas não por animosidade em relação à autora que mal conhece, mas antes com a situação em si, já que entende que o ladrar do cão não incomoda e não é verdade que o mesmo ladre horas seguidas, insistindo que há vários cães e que todos ladram. Revela que não lhe agrada a atitude da autora que andou a bater às portas dos vizinhos a ver se não queriam fazer queixa dos réus por causa do ladrar do cão. GG disse ter morado quer na casa onde, agora, mora a autora, quer noutras casas na mesma rua, tendo vivido ao lado dos réus e, depois, em frente, na casa onde vive a autora. Afirmou que o cão dos réus ladra como qualquer outro dos cães que existem naquela rua, sendo mentira que ladre incessantemente. Mencionou outros cães que ladram mais do que o dos réus. Disse também que viveu na casa que é da autora e o cão ladrava, mas não da forma que a autora alega. E afirmou que o cão, desde que os réus foram viver para o local, nunca incomodou qualquer vizinho, pelo que não entende o motivo desta ação, mostrando-se revoltada com a atitude da autora. HH, por sua vez, disse ser vizinho há muitos anos; recorda-se de os réus irem viver para o local e referiu que o cão é mantido em condições espetaculares; que passa na casa dos réus e o cão nem ladra; que esse cão não o incomoda, até porque existem cães de outros vizinhos que ladram muito mais. Atribuiu a situação à autora que também se foi queixar de um galo que a testemunha tem ou tinha no seu prédio, referindo que nenhum outro vizinho se queixou do ladrar do cão. Perante estes depoimentos, que se afiguram, pelo menos, tão credíveis como os prestados pelas amigas da autora, mas sempre com conhecimento mais próximo e contínuo, não se concorda com a apreciação feita pelo Tribunal a quo. E também não se percebeu a suposta animosidade em relação à autora por parte das testemunhas, as quais apenas superficialmente a conhecem. Por outro lado, o depoimento/declarações da autora não se mostra corroborado, nem pela prova testemunhal, como acabado de descrever, nem pelas gravações juntas aos autos. O Tribunal a quo refere que as ligações efetuadas pela ré, no decurso da audiência realizada no âmbito do procedimento cautelar, a partir do seu telemóvel à câmara de videovigilância instalada na sua residência, - o que permitiu observar o cão em apreço nos autos, com vista a atestar o comportamento do cão durante a ausência dos moradores, - mostram que durante tais ligações o cão se encontrava recolhido e em silêncio, mas refere, logo de seguida, que tais diligências não assumem relevo probatório relevante com vista a caracterizar a conduta habitual do cão, desde logo por se desconhecer as efetivas condições que lhe estiveram subjacentes, designadamente se estava algum membro da família em casa. No entanto, refere e valoriza já o teor dos vídeos visualizados no decurso da audiência de julgamento, que terão sido gravados pela autora, aos quais atendeu na decisão, referindo que os mesmos permitiram aferir o comportamento do cão pertencente aos réus e que o ruído pelo mesmo produzido é claramente audível na residência da autora, sem que se perceba o motivo pelo qual em relação a estes já não se tem em conta que se desconhecem as circunstâncias em que foram gravados, bem como a respetiva duração que não permite, salvo melhor opinião, concluir que o cão ladra incessantemente e durante horas. Ainda em relação aos depoimentos das testemunhas, não basta dizer que as testemunhas demonstraram animosidade em relação à autora para lhes retirar toda a credibilidade, até porque não há indicação de qualquer queixa por causa do ruído produzido pelo ladrar do cão dos réus, ao longo de anos, por parte de algum vizinho, e até a autora ir viver para o local, ou melhor, começar a trabalhar em teletrabalho. Não se vê, pois, motivo para não dar credibilidade aos depoimentos mencionados, sendo certo que, como já referido, aquilo que foi entendido como animosidade em relação à autora, nos parece ser, antes, revolta e incompreensão com a atitude da mesma. Posto isto, entendemos que não foi feita prova no sentido de que: “Durante a ausência dos réus e até que os mesmos regressem a casa, o cão mencionado em 4) ladra, gane e uiva de forma reiterada e persistente e de forma contínua por largos períodos de tempo.” (facto provado 5); “Os réus não passeiam o seu cão, o qual permanece fechado na jaula a maior parte do seu dia e noite.” (facto provado 9); “O ruído resultante do ladrar, do ganir e do uivar mencionados em 5), pela sua intensidade e frequência, impede a autora de descansar no período temporal em que esse ruído é produzido, afetando a sua qualidade de vida e a sua saúde.” (facto provado 10); “E, devido à cadência dos latidos, impede a autora de se concentrar para levar a cabo a sua atividade laboral ou de prestar atenção na situação de estar em vídeo conferência com clientes ou superiores hierárquicos.” (facto provado 11). A prova que resulta dos autos, não sendo no sentido de considerar tais factos como não provados, permite e impõe, contudo, alterar o teor dos mesmos. Assim, altera-se a redação dos factos impugnados, os quais passam a ter o seguinte teor: 5 - Durante a ausência dos réus e até que os mesmos regressem a casa, o cão mencionado em 4) ladra, como qualquer outro cão que se encontra nos prédios vizinhos. 9 - Os réus não passeiam o seu cão, o qual permanece fechado na jaula que lhe está destinada ou solto no logradouro da moradia. 10 - A autora sente-se incomodada pelo ruído resultante do ladrar mencionados em 5). 11 - Sobretudo, quando está a levar a cabo a sua atividade laboral, na situação de estar em vídeo conferência com clientes ou superiores hierárquicos. Procede, assim, parcialmente a impugnação da matéria de facto, passando a ser de considerar a seguinte factualidade provada: 1 - A autora AA é proprietária do imóvel sito na Travessa ..., no ... - Maia, onde reside há cerca de 4 anos. 2 - Os réus BB e CC residem, há cerca de oito anos, no imóvel sito na Travessa ..., no ... - Maia. 3 - Os imóveis aludidos em 1) e 2) distam um do outro cerca de 100 metros. 4 - Os réus são proprietários de um cão, o qual mantêm no logradouro do imóvel aludido em 2), fechado na jaula que lhe está destinada, a qual, à entrada da presente ação, estava vedada com uma rede. 5 - Durante a ausência dos réus e até que os mesmos regressem a casa, o cão mencionado em 4) ladra, como qualquer outro cão que se encontra nos prédios vizinhos. 6 - Durante a semana, por norma, os réus saem de sua casa perto das 7.00 horas da manhã e regressam perto das 17.00 horas. 7 - Durante o fim de semana, os réus ausentam-se de casa por períodos e em ocasiões não concretamente determinados. 8 - Nas situações aludidas em 5) a 7), o cão mencionado em 4) fica fechado na jaula que lhe está destinada. 9 - Os réus não passeiam o seu cão, o qual permanece fechado na jaula que lhe está destinada ou solto no logradouro da moradia. 10 - A autora sente-se incomodada pelo ruído resultante do ladrar mencionados em 5). 11 - Sobretudo, quando está a levar a cabo a sua atividade laboral, na situação de estar em vídeo conferência com clientes ou superiores hierárquicos. 12 - À data de entrada da presente ação, a autora estava grávida, tendo a sua gravidez sido considerada clinicamente de risco. 13 - A autora exerce a sua atividade profissional em regime de teletrabalho. 14 - A autora remeteu aos réus, que a receberam, a carta datada de 14 de junho de 2024, conforme documento junto com a petição inicial sob o n.º 1, cujo teor se dá por reproduzido. 15 - Na sequência da receção da carta aludida em 14), manteve-se a intensidade e regularidade da produção dos ruídos mencionados em 5). 16 - Em virtude da produção dos ruídos aludidos em 5), a autora efetuou queixas junto da GNR e da Polícia Municipal. 17 - Em virtude da produção dos ruídos aludidos em 5), a autora padece de insónias e de ansiedade, com impacto no exercício da sua atividade profissional e da sua saúde. 18 - Os prédios aludidos em 1) e 2) situam-se numa zona de moradias em ambiente rural. 19 - A moradia pertencente à autora é vedada por muros altos e é de construção moderna, sendo que está implantada afastada da via pública. 20 - Os proprietários ou residentes em diversas outras casas situadas nas redondezas dos prédios aludidos em 1) e 2) mantêm cães nas mesmas. 21 - Nenhum outro residente no local apresentou queixa aos réus pelo ruído produzido pelo cão de que os mesmos são proprietários. 22 - A jaula mencionada em 4) assegura condições de arejamento, água, comida e higiene ao cão pertencente aos réus. * 2. Motivação de Direito A Constituição da República Portuguesa dispõe que é inviolável a vida humana, bem como a integridade moral e física das pessoas (arts. 24.º e 25.º da CRP), na qual se inserem os direitos ao descanso, à tranquilidade e ao sono enquanto direitos fundamentais da pessoa humana. Direitos que se inserem também no art. 66.º da Lei Fundamental que prevê o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado. Por sua vez, o art. 70.º do Código Civil refere, quanto aos direitos de personalidade e à tutela da personalidade, que “1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2. Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.”. Acresce que, conforme dispõe o art. 11.º, al. c), da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente), “A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos: (…) c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana; (…)”. A considerar, ainda, o Dec. Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído) que pretende regular a prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações. É este diploma legal que faz referência ao “ruído de vizinhança” (art. 2.º, n.º 2), o qual define como “«Ruído de vizinhança» o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança”. Este mesmo diploma define também o «Ruído ambiente», como o ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras que fazem parte da vizinhança próxima ou longínqua do local considerado. Mais estabelece, no seu art. 24.º, sob a epígrafe “Ruído de vizinhança”, que: “1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade. 2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.”. Posto isto, afigura-se evidente que o direito da autora ao sono e ao descanso é um direito fundamental que lhe é inerente enquanto pessoa, o que não invalida que os réus tenham também o direito a deter um animal na sua residência, sendo certo que o direito de propriedade é também um direito constitucionalmente protegido, como resulta do art. 62.º da CRP. Ora, em situação de colisão de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, devemos recorrer ao critério da proporcionalidade, conforme previsão do art. 18.º, n.º 2, da Constituição, que impõe que as restrições aos direitos liberdades e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ou seja, não havendo possibilidade de harmonizar os direitos em conflito, a solução terá de passar pela prevalência de um deles em relação ao outro, decidindo-se se deverá existir uma limitação ao exercício dos direitos de uma das partes, sendo que, não haverá grandes dúvidas de que tendencialmente o direito de personalidade prevalece sobre o direito de propriedade. Todavia, é sempre necessário ponderar o caso concreto de modo a que da prevalência de um direito relativo à personalidade não resulte uma grande desproporção do direito menor, isto é, do direito de propriedade, porque a prevalência também tem ela própria de respeitar o princípio da adequação, da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido, veja-se o que foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-03-2025, Processo 1987/24.3T8OER.L1-6, Relator: CLÁUDIA BARATA (disponível em dgsi.pt): “(…) II - Desde a entrada em vigor da Lei nº 8/2017, os animais não são coisas, sendo que, embora não sejam titulares de direitos por falta de personalidade jurídica, devem ao menos ser-lhes reconhecidos, no campo do Direito, interesses juridicamente protegidos, por serem, nos termos do artigo 201º-B do Código Civil, “seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.” (…) IV- Todavia, o Homem, enquanto ser humano também é titular de direitos, tais como os direitos de personalidade. V - O direito ao repouso é um direito de personalidade que beneficia da tutela do citado artigo 70º do Código Civil. VI - Todavia, para além da tutela do Direito da Personalidade, a Constituição da República Portuguesa e a lei ordinária, também reconhece e assegura o direito à propriedade privada (artigo 62º, nº 1 da Constituição da República). VII - Quer o direito à saúde e ao repouso, quer o direito da propriedade privada têm consagração na lei fundamental e, por vezes, estes direitos são conflituantes entre si, impondo-se dirimir o conflito de direitos que daí decorre. Só há conflito de interesses quando existem dois direitos diferentes, pertença de titulares distintos e não se mostre viável o exercício simultâneo e integral de ambos os direitos. VIII - Não havendo possibilidade de harmonizar os direitos em conflito, a solução terá de passar pela prevalência de um deles em relação ao outro, apurando se deverá existir uma limitação ao exercício dos direitos dos Recorrentes e, em caso afirmativo, em que medida deverá operar essa limitação. IX - Tendencialmente o direito de personalidade prevalece sobre o direito de propriedade. Todavia, mostra-se necessário ponderar o caso concreto de modo a que da prevalência de um direito relativo à personalidade não resulte uma grande desproporção do direito menor, isto é, do direito de propriedade, isto porque a prevalência também tem ela própria de respeitar o princípio da adequação, da proporcionalidade e da razoabilidade. (…).”. Relativamente à questão, em concreto, das relações de vizinhança, passamos a citar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 01-10-2009, Processo 1229/05.0TVLSB.L1-2, Relator: ONDINA CARMO ALVES, onde se diz: “1. A existência de uma relação tendencialmente conflituante entre direitos constitucionalmente garantidos - o direito ao descanso e sossego, enquanto direito de personalidade - e o direito de propriedade - leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente, de acordo com o contexto jurídico e a respetiva situação fáctica. 2. Sendo embora de respeitar a real prevalência dos direitos de personalidade relativamente ao direito de propriedade, fruto da hierarquia decorrente, designadamente, das normas constitucionais, essa hierarquia não é absoluta, havendo que sopesar a realidade factual em concreto, tendo em consideração que o direito hierarquicamente inferior - neste caso, o direito de propriedade - deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exata proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. 3. Há que averiguar se, no caso concreto, a prevalência de um direito relativo à personalidade não resulta em desproporção inaceitável, apelando-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por forma a aquilatar em que medida é que o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro, vedando-se o uso de um meio intolerável para quem é afetado pela medida restritiva. 4. A intensa e imperiosa convivência entre as pessoas leva a considerar que nas relações de vizinhança há que tolerar algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros. 5. A reduzida intensidade da incomodidade sofrida pelos autores e a ausência de consequências decorrentes dessa incomodidade, não deve levar à pretendida limitação dos direitos dos réus à propriedade privada, não sendo aceitável, atento o circunstancialismo fáctico apurado, que os réus não possam utilizar plenamente a respetiva moradia e nela deter os seus cães.”. Voltando ao caso em apreciação: Referindo-se à colisão de direitos, dispõe o art. 335.º, n.º 1 do Código Civil, que “Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”. Não se desconhece que o direito de propriedade comporta limitações - art. 1305.º do Código Civil, sendo um exemplo o caso previsto no art. 1346.º do diploma legal referido, quando aí se refere, no que para o caso interessa, que o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de ruídos, provenientes de prédio vizinho, “sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”. Contudo, a lei permite a detenção de animais de companhia ou de guarda, como é o caso dos cães, em prédios urbanos, rústicos ou mistos, desde que observadas as exigências estabelecidas no Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de dezembro. No caso sob análise não resulta que os réus não estejam a observar todas as regras que lhes são impostas legalmente para poderem deter o cão em causa. Sendo assim, há que verificar, em concreto e objetivamente, se o ruído produzido pelo cão que os réus detêm na sua propriedade, é suscetível de afetar, de forma tão grave, o direito de personalidade da autora, que o direito de propriedade dos réus deva ceder perante aquele. O prejuízo para ou a violação do direito de personalidade, neste caso, o direito ao descanso, tranquilidade e sono, deve ser apreciado objetivamente e não segundo a sensibilidade do titular desse direito, sob pena de se poder estar a limitar um direito fundamental de outrem, com base num capricho ou numa qualquer sensibilidade especial de alguém. Ora, os factos apurados revelam que efetivamente os réus detêm um cão de grande porte que se encontra no logradouro da sua moradia, dentro de uma jaula própria para o efeito e com as necessárias condições, podendo mover-se, quando os réus estão em casa, no espaço aberto que existe. Esse cão, naturalmente, ladra durante o dia e, por vezes, à noite, de forma aleatória e imprevisível, produzindo ruído. Provou-se, ainda, que a maioria dos vizinhos de autora e réus detêm cães nos prédios que habitam, os quais, como é natural, também ladram. Mais temos por assente que as moradias de autora e réus distam uma da outra cerca de 100 metros, com uma via de trânsito a meio e espaço de estacionamento; a moradia da autora tem muros altos e está afastada da via pública; ao longo de mais de oito anos, nunca algum vizinho se queixou do ruído provocado pelo ladrar do cão dos réus, os quais disseram não se sentir incomodados, mesmo os que moram mais próximos dos réus. O que já não se provou e cabia precisamente à autora provar, face às regras do ónus da prova (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil), foi que o ruído provocado pelo ladrar do cão ultrapasse o valor de ruído permitido legalmente, sendo que os réus foram alvo de várias queixas por parte da autora, mas nunca lhes foi levantado qualquer auto de contraordenação; como não se provou que o ruído do ladrar do cão seja intenso, repetitivo, contínuo ou incessante. Ainda que se admita e, por isso, se deu como provado, que a autora se sente incomodada pelo ruído que resulta do ladrar do cão dos réus, não se provou que tal ruído tenha gravidade suficiente para a impedir de dormir, descansar ou trabalhar, não podendo objetivamente concluir-se nesse sentido, quando todos as testemunhas ouvidas, vizinhos de autora e réus, referem não se sentirem incomodadas, o que se afigura credível, já que nunca, antes da autora o ter feito, foi apresentada qualquer queixa nesse sentido. Não tendo a autora feito a prova destes factos, constitutivos do seu alegado direito, já que à mesma cabia fazer prova dos elementos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, nos termos do art. 483.º do Código Civil, terá a ação, desde logo, que improceder. No entanto, ainda que assim não fosse, e considerando que a autora se sente incomodada com o ladrar do cão, sempre diríamos que consideramos que o direito dos réus de deterem um animal de companhia, estimação ou guarda, nas condições em que o detêm, não poderia no caso concreto ceder perante o invocado direito de personalidade da autora, pelo facto de, objetivamente, não se poder considerar o ladrar de um cão (que não tem outra forma de se manifestar), ainda para mais quando existem outros cães na vizinhança que, certamente, também ladram, tão perturbador do direito ao descanso e sono, que se impusesse “calá-lo”. Aliás, não se provou que o ladrar do cão em causa seja diferente, mais ruidoso ou mais agressivo do que o dos outros cães que existem nas proximidades, tendo antes resultado do julgamento, repete-se, que nenhum outro dos vizinhos se sente minimamente incomodado. Aliás, estando em causa relações de vizinhança, temos de concordar com o que referem os recorrentes: o ruído só é juridicamente relevante quando excede o que é tolerável na vida em sociedade. Perante isto, mesmo a provar-se que o ruído do ladrar do cão tanto perturba a autora, o que, como se disse, não se provou, apenas que lhe causa incómodo, sempre seria de concluir que tal facto se deveria apenas a uma maior sensibilidade subjetiva da mesma. Como já referimos supra e, agora, repetimos, ainda que tendencialmente o direito de personalidade prevaleça sobre o direito de propriedade, mostra-se necessário ponderar o caso concreto de modo a que da prevalência de um direito relativo à personalidade não resulte uma grande desproporção do direito menor, desde logo, porque a prevalência também tem ela própria de respeitar o princípio da adequação, da proporcionalidade e da razoabilidade, já que a prevalência dos direitos de personalidade em relação ao direito de propriedade, não é absoluta, devendo o direito “inferior” ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exata proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. No caso em apreciação, tendo em conta a necessária convivência entre as pessoas e as consequentes relações de vizinhança, impõe-se concluir que há que tolerar algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros, ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, não seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança, o que, pelo que se deixa exposto, ocorre no caso. Assiste, pois, razão aos recorrentes, pelo que se impõe revogar a decisão recorrida que, assim, deve ser substituída por outra que julgue a ação improcedente. * III- DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar provido o recurso, revogando a decisão recorrida que substituem por outra que julga a ação improcedente. Custas a cargo da recorrida (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC). Porto, 2026-04-30 Manuela Machado José Manuel Correia Francisca Mota Vieira |