Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040996 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TAXA DE JUSTIÇA INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200801220726236 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 262 - FLS 137. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, donde resulta que lhe deverá ser aplicado não o regime dos arts. 467º e 476º do C. Proc. Civil, mas sim o do art. 486º-A do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6236/07 – 2 Agravo Decisão recorrida: proc. nº …/06.1 TBMDB – A do Tribunal Judicial de Mondim de Basto Recorrentes: B………. e outro Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Antas de Barros Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os executados B………. e C………. deduziram oposição à execução que lhes é movida pelo exequente D………. . Juntaram documentos comprovativos da entrada na Segurança Social de pedidos de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo. Por despacho judicial constante de fls. 14 ordenou-se que os autos aguardassem a concessão de apoio judiciário ou o pagamento da taxa de justiça em caso de indeferimento. Relativamente ao executado C………. a Segurança Social concedeu apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo, com a prestação mensal de €45,00 (fls. 25/6). Já quanto à executada B………. o pedido de apoio judiciário viria a ser indeferido, uma vez que esta não juntou, no prazo que lhe foi fixado, a documentação solicitada nem respondeu à audiência prévia de que foi devidamente notificada (fls. 33/5). Perante tal situação e ainda porque não foi paga tempestivamente a respectiva taxa de justiça, o Mmº Juiz “a quo”, por despacho de fls. 36, determinou o desentranhamento e subsequente devolução da petição. Os executados vieram requerer a aclaração deste despacho, sustentando que por força do disposto no art. 25 nº 2 da Lei nº 34/2004 se havia formado em 7.1.2007, quanto ao pedido de apoio judiciário de B………., acto tácito de deferimento, pelo que não seria devido o pagamento de qualquer taxa de justiça pela apresentação da oposição à execução. Não se entendendo assim, consideram que se deveria equiparar a qualidade de opoente à de réu, sendo-lhe dada a possibilidade de no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta de acordo com o estatuído no art. 486 – A do Cód. do Proc. Civil (fls. 38/9). O Mmº Juiz “a quo”, pelos motivos que deixou explanados a fls. 40/2, manteve nos seus precisos termos o anterior despacho de fls. 36. Inconformados, os executados/opoentes interpuseram recurso de agravo, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Resulta da prova documental junta aos autos, atinente à concessão do pedido de apoio judiciário formulado pelos agravantes nos serviços da Segurança Social que à luz do art. 25 da Lei nº 34/2004, quando aqueles dirigiram o ofício à opoente com data de 15/2/07 já se havia formado um acto tácito positivo, reportado em princípio a 7/1/07; 2. Como escreve o Prof. Freitas do Amaral, perante um pedido de um particular, e decorrido um certo prazo sem que órgão administrativo competente se pronuncie, a lei considera que o pedido foi satisfeito, valendo o silêncio como manifestação tácita da vontade da Administração num sentido positivo para o particular e daí a designação do acto tácito positivo; 3. Daí que a partir da formação de tal acto tácito de deferimento (7/1/2007) deixe de ser exigido o pagamento da taxa de justiça no caso em apreciação; 4. Aliás, a resultado semelhante se chegará, se se entender, como o tem feito alguma jurisprudência, ser conforme ao espírito do legislador que deveria dar-se oportunidade aos agravantes (faltosos) de no prazo de 10 dias efectuarem o pagamento da taxa de justiça em falta; 5. E também não repugnará, na esteira do decidido por esta Relação no seu acórdão de 9/10/2006 que para tal efeito se equipare o opoente ao réu da acção declarativa, o que é corroborado por Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 8ª edição, Almedina, 2005, pág. 195 quando considera que as expressões réu e requerido abrangem além do mais o executado no que concerne à oposição à execução, pare efeitos de poder beneficiar do benefício estabelecido no art. 486 – A do CPC; 6. E isto, para além de outras, pela razão simples de que, tal como o réu na acção declarativa, dispõe de um prazo peremptório para deduzir oposição, o que não sucede com o autor no tocante à possibilidade de apresentação de nova petição, que contraria a tese do Mmº Juiz de que com a oposição se iniciou um processo declarativo em que o opoente tenha de cumprir os mesmos deveres e requisitos que incumbem ao autor na acção declarativa “normal”, pois trata-se de situações completamente distintas e a necessitar de tratamento diferente em termos da apresentação da prova da concessão do apoio judiciário; 7. Daí não serem de acatar os argumentos utilizados pelo Mmº Juiz em torno da suspensão do processo na Segurança Social e da equiparação do opoente ao autor, para os efeitos ora em apreciação; 8. Ao determinar o desentranhamento da petição, o douto despacho agravado violou, para além de outros, os arts. 467 nºs 4 e 5, 486 – A e 817 do CPC e 25 da Lei nº 34/2004 e 24 nº 1 al. b) do CCJ. Terminam pedindo que o despacho agravado seja revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes:1. Ocorrência – ou não - no presente caso de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário formulado pela executada B……….., por força do disposto no art. 25 nº 2 da Lei nº 34/2004; 2. Equiparação, para efeitos de prévio pagamento da taxa de justiça inicial, da oposição à execução à petição inicial de acção declarativa ou à contestação da mesma, com a possibilidade de, nesta segunda hipótese, se aplicar “in casu” o regime previsto no art. 486 – A do Cód. do Proc. Civil. * Os factos a ter em atenção para o conhecimento do presente agravo são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete.* Passemos então à apreciação jurídica.1. Estabelece o art. 25 nº 1 da Lei do Apoio Judiciário (nº 34/2004, de 29.7) que «o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços de segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro útil seguinte.» Depois, no nº 2 diz-se que «decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica», acrescentando o nº 3 que neste caso «é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito». Nos presentes autos verifica-se que a recorrente B……… deu entrada, no dia 7.12.2006, nos serviços de Segurança Social de pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 6/7), razão pela qual não tendo sido esse pedido objecto de qualquer decisão no prazo de 30 dias a que alude o art. 25 da Lei do Apoio Judiciário entende ter ocorrido o seu deferimento tácito em 7.1.2007. Porém, não lhe assiste razão. Com efeito, sendo ao requerente do apoio judiciário que incumbe provar a sua insuficiência económica, cabe-lhe, conforme resulta do art. 1 nº 1 da Portaria nº 1085-A/2004, de 31.8, juntar os documentos referidos nos arts. 3 e 4 dessa mesma Portaria, relativos ao rendimento e aos activos patrimoniais, respectivamente. A falta de entrega desses documentos, sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica – cfr. art. 1 nº 3 da mencionada Portaria nº 1085 – A/2004. Regressando ao caso “sub judice” (cfr. fls. 33/5), verifica-se que a requerente B………. não apresentou toda essa documentação, de tal modo que foi notificada pela Segurança Social na sequência de ofício datado de 15.1.2007 para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos diversos documentos que se encontravam em falta, designadamente documento comprovativo do valor actualizado de prestação social que estivesse a receber e declaração de inscrição no centro de emprego, sendo este último de particular relevo, atendendo a que a requerente referiu estar desempregada, mas não apresentou documento comprovativo desse facto. O prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica estava, por isso, suspenso nos termos do já referido art. 1 nº 3 da Portaria nº 1085-A/2004. Como tal, não tendo a requerente B………. apresentado a documentação solicitada foi o seu pedido de apoio judiciário objecto de indeferimento em 21.3.2007. Concluindo: Uma vez que o prazo a que alude o art. 25 da Lei nº 34/2004 se encontrava suspenso por falta de entrega dos documentos referidos no art. 1 nº 1 da Portaria nº 1085 – A/2004 não ocorreu em 7.1.2007, ao invés do sustentado pela recorrente, deferimento tácito do seu pedido de apoio judiciário. Improcedem, assim, as conclusões 1. a 3. das alegações de recurso. * 2.Face ao não pagamento da taxa de justiça inicial por parte dos opoentes B………. e C………., determinou o Mmº Juiz “a quo” o desentranhamento do requerimento de oposição nos termos do art. 467 nº 5 do Cód. do Proc. Civil. Insurgem-se contra tal decisão os opoentes, por entenderem, ao contrário do defendido pelo Mmº Juiz “a quo”, que a sua posição processual deve ser equiparada à do réu em acção declarativa, devendo, por isso, beneficiar do regime estabelecido no art. 486 – A do Cód. do Proc. Civil. A omissão do pagamento da taxa de justiça inicial dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo – cfr. art. 28 do Cód. das Custas Judiciais. Estas cominações são as que se encontram previstas nos arts. 150 – A, 467, 474, 476, 486 – A, 515 – B e 690 – B todos do Cód. do Proc. Civil. Estatui-se no art. 150 – A nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «quando a prática de um acto processual exija nos termos do CCJ, o pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.» Depois, no seu nº 2 diz-se que «sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486 – A, 512 – B e 690 – A.» Constata-se, deste modo, que, excluindo-se as disposições relativas à petição inicial, a não apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, não é desde logo cominada com o desentranhamento da peça processual respectiva, isto porque se possibilita à parte a apresentação desse documento no prazo de 10 dias subsequente à prática do acto processual. Só se não o fizer é que serão então aplicadas as sanções a que se reportam os artigos acima referidos. No tocante à petição inicial regulam os arts. 467 nºs 3, 4 e 5, 474 – f) e 476 todos do Cód. do Proc. Civil. O Mmº Juiz “a quo” fez corresponder a oposição à execução à petição inicial em acção declarativa. Não se pode dizer que tal correspondência seja incorrecta, atendendo a que, do ponto de vista da sua tramitação, o processo de oposição à execução se configura como uma verdadeira acção declarativa enxertada na acção executiva. A propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma, não reconduzível a uma fase da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e se delinear como uma relação processual de cognição, com a estrutura do processo normal de declaração, enquanto a relação executória jamais conduz a um provimento decisório – (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª edição, pág. 178). Todavia, quanto ao pagamento da taxa de justiça inicial, que é o que agora nos ocupa, tal correspondência não deve ser feita. Com efeito, conforme decorre do já citado art. 150 – A nº 2 do Cód. do Proc. Civil, existem regras próprias para a petição inicial, mas estas não são de aplicar à oposição à execução. É compreensível que se ordene o desentranhamento da petição inicial quando a parte não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe foi notificada a decisão que indeferiu o seu pedido de apoio judiciário, isto porque o autor sempre terá possibilidade de apresentar nova petição, podendo, inclusive, valer-se do benefício que lhe é facultado pelo art. 476 do Cód. do Proc. Civil, de modo a que a acção se possa considerar proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Não se pode, porém, transpor este regime para o campo da oposição à execução, pois tal solução colidiria, de forma manifesta, com o prazo peremptório de 20 dias previsto no art. 813 do Cód. do Proc. Civil para a sua dedução (sem prejuízo do disposto no art. 145 nº 5 do Cód. do Proc. Civil). Sintetizando: a petição inicial, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instância, justifica-se que mereça um tratamento diferenciado, o que já não ocorre com a oposição à execução, que deverá, para a matéria que ora nos interessa, ser encarada num plano semelhante à contestação em acção declarativa, isto porque tanto uma como outra estão sujeitos a prazos peremptórios para a sua dedução. Como tal, à oposição à execução não deverão ser aplicadas as regras previstas nos arts. 467 nºs 3 a 5 e 476 do Cód. do Proc. Civil para a petição inicial, mas sim as que se acham consagradas no art. 486 – A do mesmo diploma para a contestação. Neste preceito, aditado pelo Dec. Lei nº 324/2003, de 27.12, estabelece-se no seu nº 2 que «o réu deve juntar ao processo documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário». «Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no nº 2 sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.» - cfr. nº 4 do mesmo preceito. Ou seja, notifica-o «para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.» Deste modo, os opoentes B………. e C………., perante os indeferimentos total e parcial dos seus pedidos de apoio judicário deveriam ter junto ao processo, no prazo de 10 dias a contar da notificação dessas decisões, documentos comprovativos do pagamento da taxa de justiça inicial (art. 486 – A nº 2). Não o tendo feito, como aqui sucedeu, deveriam ter sido notificados para em 10 dias efectuarem o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC (art. 486 – A nºs 3 e 4). Mas mesmo que não tivessem efectuado esse pagamento nesta fase, ainda poderiam vir a fazê-lo com significativa cominação, findos os articulados, nos termos do nº 5 do art. 486 – A do Cód. do Proc. Civil. Só depois, persistindo a omissão, se justificaria o desentranhamento da oposição (art. 486 – A nº 6 do Cód. do Proc. Civil). Acontece que é este o caminho que deve ser seguido nos presentes autos, dando-se a possibilidade aos opoentes de procederem ao pagamento das taxas de justiça em falta com as sanções previstas na lei, antes de se determinar o desentranhamento da oposição. Concluindo: Para efeitos de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação, donde resulta que lhe deverá ser aplicado não o regime dos arts. 467 e 476 do Cód. do Proc. Civil, mas sim o do art. 486 – A do mesmo diploma.[1] [2] Procedem, por conseguinte, as conclusões 4. a 6. das alegações de recurso, devendo o despacho que ordenou o desentranhamento da oposição ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a notificação dos opoentes B………. e C………. para, no prazo de 10 dias, efectuarem o pagamento das taxas de justiça omitidas com acréscimo da multa a que alude o art. 486 – A nº 3 do Cód. do Proc. Civil. * DECISÃONos termos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso de agravo interposto pelos opoentes B………. e C………. e, em consequência, revoga-se o despacho constante de fls. 36 e determina-se que, em sua substituição, seja proferido outro que ordene o prosseguimento dos autos com a notificação dos opoentes para, no prazo de 10 dias, efectuarem o pagamento das taxas de justiça omitidas com acréscimo da multa a que alude o art. 486 – A nº 3 do Cód. do Proc. Civil. Sem custas. Porto, 22.1.2008 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás António Luís Caldas Antas de Barros _____________________________ [1] No sentido por nós defendido de que, em sede de pagamento da taxa de justiça inicial, a oposição à execução não é equiparável à petição inicial em acção declarativa, mas sim à contestação cfr. Ac. Rel. Porto de 3.12.2007, JTRP00040817 in www.dgsi.pt e Ac. Rel. Lisboa de 12.7.2007, proc. 4953/2007-8 in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, ou seja de que à oposição à execução deve aplicar-se, também nesta sede, o regime da petição inicial cfr. Ac. Rel. Lisboa de 29.11.2007, proc. 2401/2007-6 in www.dgsi.pt. [2] Em consonância com a posição adoptada no acórdão cita-se também Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais anotado e comentado”, 9ª edição, pág. 204, que, em anotação ao art. 24 nº 1 al. b) do CCJ, referente ao pagamento da taxa de justiça inicial, escreveu que «as expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais, do executado no que concerne à oposição à acção executiva, à reclamação de créditos ou à penhora.» |