Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037521 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200412210424461 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O ónus de prova da comunicação adequada e efectiva no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, cabe ao contraente que as submete a outrem. II - Prescreve a lei a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório B..... intentou contra Companhia de Seguros X....., S.A. (actualmente designada Companhia de Seguros Wx....., S.A.), acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 5.111,76, acrescida de juros de mora a partir da citação. Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que: Em 10-09-2002, a loja da Autora situada no Centro Comercial....., no lugar da....., ....., foi alvo de furto por desconhecidos que levaram os bens que discrimina, no valor total de € 5.111,76; À data vigorava um contrato de seguro denominado “Multiriscos.....”, entre Autora e Ré, que cobria, entre outros, os riscos de furto e roubo; Porém, comunicado o furto à Ré, esta não ressarciu a autora dos prejuízos sofridos alegando, sem fundamento, que o evento não tem enquadramento nas garantias da apólice de seguro. Citada a Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora, dado que o invocado seguro foi celebrado inicialmente por um terceiro que transmitiu a sua posição na apólice para a Autora, mas em data posterior ao sinistro a que se referem os autos; Impugnou ainda o montante dos invocados danos, alegou que a estarem os danos cobertos pelo seguro, a indemnização sempre estaria sujeita a uma franquia de 10% e defendeu que o furto em causa está excluído da cobertura da apólice, por ter sido cometido através do escalamento de andaime montado na empena lateral do prédio em virtude de obras que estavam a ser efectuadas no mesmo, tendo acedido a uma janela, através da qual entraram na loja da autora, sem terem sequer necessidade de a arrombar ou forçar. Respondeu a autora, defendendo a improcedência das excepções deduzidas pela Ré, concluindo como na petição. Foi proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a deduzida excepção da ilegitimidade activa, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo havido reclamação da Ré que foi indeferida. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, constando de fls. 164-166 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo. Finalmente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.122,80, acrescida de juros de mora a partir da citação, à taxa legal comercial, à data da sentença fixada em 12% ao ano. Inconformada a Ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: 1ª O documento junto pela própria Autora (doc. 2 junto com a p.i.) com autoria atribuída à Ré e por esta não impugnado, faz prova plena quanto ao seu conteúdo, designadamente à menção nele referido de com ele terem sido remetidas as condições gerais do seguro; 2ª Não tendo sido feita outra prova e não tendo a Autora, apesar de notificada para o efeito, junto quaisquer outras condições gerais são as constantes de fls.35 e seguintes as que vigoravam entre as partes, pelo que se deveria ter aditado aos factos provados que: "Com a acta com as condições particulares emitida pela Ré em 20/03/2002 e remetida ao C..... remeteu aquela a este as condições gerais juntas como doc.2 com a PI"; 3ª Subscrevendo o segurado com a proposta de seguro a declaração de "Ter tomado conhecimento do teor das condições gerais e particulares aplicáveis ao contrato de seguro" e não tendo nesse acto ou posteriormente solicitado qualquer esclarecimento acerca do seu clausulado, revela um inequívoco venire contra factum proprium, invocar só mediante a verificação de sinistro excluído por clausula contratual a falta de comunicação da mesma; 4ª Tal situação por consubstanciar o exercício de um direito de forma contrária à boa-fé e ao fim social e económico desse mesmo direito, constitui abuso de direito que torna ilegítimo o seu exercício; 5ª O abuso de direito é de conhecimento oficioso; 6ª O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas, desenvolver para tanto, uma actividade razoável, que se satisfaz com a entrega das condições gerais. 7ª O dever de esclarecimento de dúvidas quanto ao conteúdo das cláusulas esse, carece de solicitação por parte do segurado que neste caso nunca aconteceu ( art.º 6º nº2 do DL 446/85); 8ª No contrato de seguro em causa é das condições gerais juntas que resulta o direito do segurado à indemnização em caso de sinistro sobre os bens seguros e correspectiva obrigação contratual da seguradora, sendo das mesmas condições gerais que resulta estar excluído da apólice sinistro que decorra de escalonamento de andaimes sem arrombamento (art.º 7º nº 10.2 d) das condições gerias da apólice - cfr.fls.45); 9ª Como decorre dos factos provados, tais circunstâncias verificaram-se no sinistro a que se referem estes autos, pelo que estão o mesmo e os danos dele decorrentes excluídos da apólice em causa; 10ª De qualquer modo o facto de ter havido ou não comunicação ou esclarecimento da cláusula de exclusão em causa era um problema que, se se pudesse equacionar entre a Ré e o referido C....., já não se pode perante a aqui Autora com quem não foi inicialmente celebrado o contrato; 11ª Para esta se efectuou a transmissão dos direitos e obrigações da apólice sem qualquer restrição (cfr. docs. 3 e 4 com a PI) conteúdo esse que, sem que se hajam suscitado dúvidas, corresponde às condições gerais juntas a estes autos; 12ª Violou assim a decisão recorrida o disposto nos artºs 334º, 344º nº2, 405º, 406º do Código Civil e artºs 5º e 6º do DL 446/85. A Autora contra-alegou defendendo a improcedência do recurso. Corridos os vistos cumpre decidir. II – Fundamentos 1. De facto 1.1. A 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. Em 21/05/2001, através de formulário fornecido pela Ré cuja cópia se encontra a fls. 90 a 94 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, C..... formulou à Ré uma proposta de seguro denominado «Multiriscos.....» – alínea A) dos factos assentes. 2. Cujo objecto é a loja 6, sita no Centro Comercial....., 1.º andar, no lugar da....., freguesia de....., concelho de....., e seu respectivo recheio ou mercadorias – alínea B dos factos assentes. 3. Os bens a segurar ao abrigo desta proposta eram os seguintes: mobiliário, dois computadores e uma impressora; computadores; impressoras; monitores; peças e componentes associados à actividade e ainda programas – alínea C) dos factos assentes. 4. O valor a segurar para esses bens atingia globalmente a quantia de € 14.963,94 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), o que corresponde a PTE 3.000.000$00 (três milhões de escudos) – alínea D) dos factos assentes. 5. Os riscos de cobertura que se garantiram foram furto e roubo, entre outros – alínea E) dos factos assentes. 6. Tal contrato iniciou-se em 21/05/2001 – alínea F) dos factos assentes. 7. A Ré aceitou a aludida proposta de C....., tendo titulado o respectivo contrato de seguro através da apólice n.º 00029/030 – alínea G) dos factos assentes. 8. Este contrato de seguro é anual tendo sido renovado e actualizado o capital garantido, conforme consta do documento junto a fls. 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea H) dos factos assentes. 9. C..... remeteu à ora Ré uma carta com o seguinte teor: "Assunto – Transferência de Direitos e Obrigações – Apólice n.º 00029/030 Multiriscos...... Tendo em consideração que o estabelecimento referido na apólice em epígrafe começou a ser explorado pela minha esposa, venho pelo facto exposto solicitar a V. Exas. que transfiram os direitos e obrigações das apólices em referencia para: B..... – contribuinte n.º 010 006 004" – Al. I) dos factos assentes. 10. Em 11/09/2002, a Ré acedeu à solicitação referida na alínea anterior, tendo os direitos e obrigações emergentes do referido contrato de seguro sido transferidos para a Autora desde essa data – alínea J) dos factos assentes. 11. Em 10/09/2002 a loja pertença da Autora foi alvo de um furto por desconhecidos – alínea K) dos factos assentes. 12. A Autora comunicou à Ré o furto na sua loja – alínea L) dos factos assentes. 13. A Ré enviou à Autora uma carta datada de 29/11/2002, que foi recebida pela Autora, com o seguinte teor: "Após análise do respectivo Relatório Pericial, e como é do conhecimento de V. Exa., constatamos que o furto foi consumado por escalamento dos andaimes colocados na empena lateral do edifício, e posteriormente através de uma janela/bandeira da loja n.º5 que se encontrava aberta. Deste modo concluímos que o evento não tem enquadramento nas garantias da Apólice, uma vez que configura a exclusão mencionada na alínea d) do n.º 10.2 do art. 7.º das respectivas Condições Gerais. Nestas circunstâncias, vimos à presença de V. Exa. para informar das nossas impossibilidades no ressarcimento dos prejuízos reclamados, o que determina o encerramento do nosso processo sem haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização" - alínea M) dos factos assentes 14. No dito furto desapareceram os seguintes bens: Um par de colunas US Blaster Dolby Surround 4.1; Quatro DVD Samsung 16x48x; Dois gravadores Samsung 40x12x40x; Quatro ratos Safeway Ps2; Um scanner Genius 3XE; Um Hub 8 portas Longshine; Um par de colunas Trust 200P; Um cartão Smartmedia 64 Mb; Uma mesa digitalizadora com rato Trust; Um jogo Playstation Hugo 4 A Febre; Cinco memórias 256 Mb Pc 133; Uma placa gráfica ATI Radeon VE DDR 64; Uma placa gráfica Geforce 4 MSI MX 460 64 MB DDR; Um disco de 40 Gb Seagate 7.200 Rpm; Um disco de 60 Gb Seagate 7.200 Rpm; Uma placa de som Creative Audigy Player; Um gravador Plextor Preto 40x; Dois processadores AMD Athlon 2000 Xp; Um disco portátil IBM 20 Gb; Um adaptador disco portátil USB; Um computador portátil Compaq Presario 710; Um computador portátil Asus L2D Athlon; Um Microsoft Window Xp Home Edition; Um rato óptico Asus USB - alínea N) dos factos assentes. 15. A Ré subordinou o contrato de seguro em causa às condições gerais e especiais do Seguro de Multiriscos..... com o teor de fls. 35-73 – alínea O) dos factos assentes. 16. Por escritura outorgada em 10/09/2002 a "Companhia de W....., S. A." incorporou por fusão a "Companhia de Seguro X....., S.A.", passando a nova sociedade resultante da fusão a designar-se "Companhia de Seguros Wx....., S.A.", para a qual se transmitiram todos os direitos e obrigações das sociedades fundidas – alínea P) dos factos assentes. 17. Em 10/09/2002, os bens referidos em 14. tinham o seguinte valor (sem IVA): Um par de colunas US Blaster Dolby Surround 4.1 - € 41,30; Quatro DVD Samsung 16x48x - € 145,20; Dois gravadores Samsung 40x12x40x - € 110,07; Quatro ratos Safeway Ps2- € 10,40; Um scanner Genius 3XE - € 45,43; Um Hub 8 portas Lonshine - € 43,58; Um par de colunas Trust 200P - € 15,96; Um cartão Smartmedia 64 Mb - € 0,00; Uma mesa digitalizadora com rato Trust - € 53,00; Um jogo Playstation Hugo 4 A Febre - € 29,90; Cinco memórias 256 Mb PC 133 - € 185,77; Uma placa gráfica ATI Radeon VE DDR 64 - € 65,50; Uma placa gráfica Geforce 4 MSI MX 460 64 MB DDR - € 126,05; Um disco de 40 Gb Seagate 7.200 Rpm - € 72,70; Um disco de 60 Gb Seagate 7.200 Rpm - € 86,39; Uma placa de som Creative Audigy Player - € 34,44; UM gravador Plextor Preto 40x - € 89,95; Dois processadores AMD Athlon 2000 Xp - € 134,95; Um disco portátil IBM 20 Gb - € 124,55; Um adaptador disco portátil USB - € 43,48; Um computador portátil Compaq Presario 710 - € 1.153,08; Um computador portátil Asus L2D Athlon - € 1.391,30; Um Microsoft Window Xp Home Edition - € 99,30; Um rato óptico Asus USB - € 20,50; Tudo num total de € 4.122,80 - resposta ao quesito 1º. 18. No furto referido em 11., os autores do furto acederam à loja da Autora através de uma janela/bandeira existente na montra da loja da Autora - resposta ao quesito 2º. 19. Os autores do furto acederam à referida janela/bandeira pelo andaime que se encontrava montado na empena lateral do prédio, em virtude de obras que estavam a ser efectuadas no mesmo prédio - resposta ao quesito 3º. 20. Esse andaime dava acesso ao patamar/pala que permitia a entrada pela referida janela - resposta ao quesito 4º. 20. A janela/bandeira por onde entraram os autores do furto nem sequer foi arrombada ou forçada - resposta ao quesito 5º. * 1. 2. A apelante defende que deve ser considerado provado que “Com a acta com as condições particulares emitida pela Ré em 20/03/2002 e remetida ao C..... remeteu aquela a este as condições gerais juntas como doc.2 com a PI".Para tanto alega que o documento junto com a petição inicial sob o n.º 2, com autoria atribuída à Ré e por esta não impugnado, faz prova plena quanto ao seu conteúdo, designadamente quanto à menção que do mesmo consta de com ele terem sido remetidas as condições gerais do seguro. Alegou ainda que não tendo sido feita outra prova e não tendo a Autora, apesar de notificada para o efeito, junto quaisquer outras condições gerais, são as constantes de fls.35 e seguintes as que vigoravam entre as partes. Carece, porém, de razão quanto à pretendida ampliação da matéria de facto. Antes de mais o documento junto com a petição sob o n.º 2, não contem as condições gerais do seguro. Trata-se de um documento da autoria da Ré e subscrito apenas por esta, através do qual comunica a alteração das “Condições Particulares” do seguro para vigorarem a partir de 22-05-02. Consta do referido documento, além do mais, o seguinte: “Passam a ser aplicáveis, ao presente contrato, as condições gerais cujo teor consta do documento anexo”. Porém, ao contrário do que defende a Ré o referido documento não prova que as “Condições Gerais” a que o mesmo se refere sejam as que juntou com a contestação, nem que as mesmas tenham sido enviadas ou entregues ao primitivo segurado. Tratando-se de um documento da autoria da Ré, não impugnado pela Autora, faz prova plena apenas quanto às declarações atribuídas a esta. Ou seja, prova apenas que a Ré comunicou ao então segurado que passavam a ser aplicáveis ao contrato de seguro as condições gerais constantes “do documento anexo” (artigo 376º n.º 1 e 2, do Código Civil). Não prova que o dito “documento anexo” tenha sido efectivamente enviado ao então segurado e muito menos que as condições gerais constantes do mesmo sejam as que a Ré juntou com a sua contestação. Têm-se, pois, como assentes apenas os factos julgados provados pela 1ª instância, improcedendo as conclusões 1ª e 2ª. 2. De direito Defende a Ré que o sinistro a que se referem os autos está excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro, por força do estabelecido no art. 7º, n.º 11, alínea c), das condições gerais da respectiva apólice, na qual se estabelece que ficam excluídos “os sinistros ocorridos durante obras no local de risco, assim como os devidos a escalamento de andaimes de obras em edifícios vizinhos, desde que não se verifique arrombamento do edifício seguro”. Na sentença recorrida considerou-se a referida cláusula excluída do contrato de seguro, por não ter resultado provado que a Ré tenha comunicado o clausulado no dito artigo 7º, n.º 11, alínea c) das condições gerais da apólice, nos termos estatuídos no artigo 8º, alínea a) do Dec. Lei n.º 446/85. Posição de que discorda a apelante, defendendo que o dever de comunicação das clausulas contratuais gerais se satisfaz com a simples entrega das condições gerais da apólice do seguro, só existindo o dever de esclarecimento de dúvidas quanto ao seu conteúdo no caso de solicitação por parte do seguro. Alegando que foram entregues as condições gerais da apólice e que nenhum esclarecimento foi solicitado pelo segurado, considera cumprido o dever de comunicação. Entendemos que não lhe assiste razão, desde logo porque não resultou provado que a Ré tenha comunicado as condições gerais da apólice ao segurado. Vejamos: As “Condições Gerais” do contrato de seguro, previamente elaboradas e pré-impressas pela seguradora e que o segurado apenas tem a opção de aceitar ou rejeitar em bloco, regem-se pelo regime das clausulas contratuais gerais (artigo 1º, nº 1 e 2, do Dec. Lei n.º 446/85, de 25-10, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 249/99, de 7-07). Nos termos do art.º 5.º, n.º 1, do citado Dec.-Lei n.º 446/85 «as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las». Esclarecendo no seu n.º 2 que “A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”. No caso dos autos perguntava-se no quesito 6º da base instrutória se “Antes de C..... assinar o formulário referido em A), a Ré comunicou a este as condições gerais e especiais do Seguro de Multiriscos..... com o teor de fls. 35-73, de modo a tornar possível o seu conhecimento completo e efectivo pelo referido C..... usando este de comum diligência?”. Ao referido quesito foi dada a resposta de “Não provado”. Sendo certo que a resposta «não provado» não significa o contrário do quesitado, a mesma resposta assume especial relevo no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, na medida em que nos termos do citado n.º 3 do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 446/85, «o ónus de prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais», sendo essa prova essencial para que as cláusulas em causa sejam eficazes relativamente à parte aderente. Não havendo prova dessa comunicação, dispõe o art.º 8.º do mesmo diploma que se consideram “excluídas dos contratos singulares: a) as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art.º 5.º». Ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do artigo 5º, o citado artigo 8º tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas (v. Ac. do STJ, de 1-2-2000, proc. 99A877, in www.dgsi.pt). Assim, não tendo a Ré provado, como lhe competia, a comunicação ao segurado, não pode valer-se do clausulado no invocado art. 7º, n.º 11, alínea c), das “Condições Gerais” juntas com a sua contestação. Ao contrário do que defende é irrelevante o facto da Autora não ser a primitiva segurada. Tendo a Autora ocupado no celebrado contrato de seguro a posição do primitivo segurado, se não podia prevalecer-se da dita cláusula quanto a este, também o não pode contra a Autora que ocupou a mesma posição jurídica. Defende ainda a apelante que tendo o segurado subscrito com a proposta de seguro a declaração de "Ter tomado conhecimento do teor das condições gerais e particulares aplicáveis ao contrato de seguro" e não tendo nesse acto ou posteriormente solicitado qualquer esclarecimento acerca do seu clausulado, revela um inequívoco venire contra factum proprium, a invocação, após a verificação de sinistro excluído por clausula contratual, a falta de comunicação da mesma. Conclui que tal situação por consubstanciar o exercício de um direito de forma contrária à boa-fé e ao fim social e económico desse mesmo direito, constitui abuso de direito que torna ilegítimo o seu exercício. Entendemos que também nessa parte carece de razão. Da redacção do artº. 334º do C.Civil, sobretudo da expressão manifestamente, infere-se que o exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, ou, o mesmo é dizer, quando esse direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante. Situação que claramente não ocorre no caso dos autos. Desde logo as “Condições Gerais” a que a apólice de seguro ficou inicialmente submetida, não são as mesmas que a Ré juntou aos autos e nas quais se baseia para defender a exclusão do sinistro da cobertura do seguro, nem resultou provado que aquando da celebração do contrato, ou posteriormente, as tenha entregue ou enviado ao segurado. Por outro lado, para que haja abuso é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, situação que claramente não ocorre no caso dos autos, em que a autora se limita a invocar a falta de comunicação de cláusulas contratuais gerais, não resultando dos autos que ela ou o primitivo segurado tenham contribuído para a invocada falta de comunicação. Improcedem, pois, na totalidade as conclusões da apelante. III – Decisão Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante * Porto, 21 de Dezembro de 2004Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves |