Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1113/06.0TAPRD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL PELAS MULTAS E COIMAS
Nº do Documento: RP201205021113/06.0taprd-B.P1
Data do Acordão: 05/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O co-arguido e sócio-gerente é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas à sociedade pela prática de infração tributária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso penal
no processo nº1113/06.0TAPRD-B. P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1 – Relatório

O presente recurso foi interposto pelo M. Público da decisão que em 24/10/2011 indeferiu a promoção no sentido de que o sócio-gerente de sociedade condenada no pagamento de multa não paga se tornasse efectiva e solidariamente responsável pelo pagamento da multa em que foi condenada a sua representada.
Da motivação e conclusões do recurso extraem-se os seguintes argumentos:
A sociedade B…, Lda, foi condenada, por decisão transitada em julgado, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 15, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. p. pelo art.107 do RGIT, por referência ao artigo 105 do mesmo diploma legal.
A sociedade B…, Lda, não procedeu ao pagamento da multa em que foi condenada e não lhe são conhecidos bens susceptíveis de obter a sua cobrança coerciva.
Por seu turno, o arguido C… é sócio-gerente da sociedade “B…, Ld.ª” sendo ele quem, de facto, geria e administrava a sociedade arguida, tomando todas as decisões respeitantes ao seu funcionamento, dirigindo os negócios da sociedade, praticando quaisquer actos, nomeadamente, procedendo ao pagamento de salários aos trabalhadores e de impostos;
O arguido C… foi condenado por ter cometido o crime referido na sua qualidade sócio-gerente da sociedade arguida e único responsável pela administração efectiva da arguida sociedade;
A questão jurídica suscitada no presente recurso e que se analisa em saber se a norma do n.º 7 do artigo 8º do RGIT permite ou não responsabilizar solidariamente pelo pagamento de multa penal aplicada em processo crime a pessoa colectiva ou equiparada, as pessoas singulares que tenham colaborado dolosamente na prática da infracção tributária, independentemente da sua própria responsabilidade pessoal, penal ou de qualquer outra natureza;
Com efeito, é nosso parecer que tal preceito implica exactamente uma resposta afirmativa à questão antes sintetizada e que aqui se discute, acentuando-se, nesta medida, a natureza civilística daquela responsabilidade e afastando, por isso, qualquer ideia de desconformidade constitucional da norma, por não estarem em causa os princípios da pessoalidade e intransmissibilidade das penas, tão pouco os da culpa e do “ne bis in idem”.
Estipula o artigo 8 n.º7, do RGIT que: “quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente, da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso.”
O referido normativo expressamente estatui a solidariedade da responsabilidade quanto ao pagamento da pena de multa em que a sociedade arguida foi condenada por parte de quem colaborou dolosamente na prática da infracção, o que é o caso dos presentes autos.
Como se sumariou no Ac. do TRP de 23.06.2010 “A responsabilidade subsidiária pelas multas e coimas estabelecida no artigo 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias é de natureza meramente civil e não penal, pelo que tal norma não viola nenhum princípio constitucional em matéria penal”.
O que o artigo 8º, n.º 7, do RGIT prevê é uma forma de responsabilidade civil solidária dos administradores e/ou gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo, o que ocorreu inequivocamente no âmbito dos presentes autos.
Pelo que, quanto a nós, salvo o devido respeito, incumbia ao Tribunal aplicar o referido normativo legal sendo que o Tribunal recorrido entendeu não aplicar a sua norma sendo que não invocou expressamente a sua inconstitucionalidade.
Por outro lado dúvidas não podem existir que é no processo penal e não em processo autónomo que deve ser proferida a condenação dos responsáveis civis, a que alude o art. 8º do RGIT, sendo que se deve garantir o direito de defesa e de contraditório necessário o que desde logo afasta qualquer efeito automático da aplicação do artigo 8 n.º7, do RGIT.
Para garantir os direitos de defesa constitucionalmente consagrados, o tribunal, antes de considerar quem não é agente da infracção como responsável pelo pagamento de multas ou coimas, nos termos do disposto no n.º 7, do art. 8° do RGIT, deve dar-lhe os direitos de audiência e defesa que são assegurados aos arguidos de infracções criminais, pelo art. 32 nºs 1, 5 e 10, da CRP;
Os direitos de audiência e defesa que são constitucionalmente assegurados podem ser devidamente salvaguardados se o Tribunal notificar, antes da decisão, quem não é agente da infracção, mas que deve ser declarado solidariamente civilmente responsável pelo pagamento da multa, da pretensão do Ministério Público, e conceder-lhe prazo para apresentar os meios de defesa que entenda por pertinentes.
Porque verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil pelas multas e coimas previstos no n.º 7 do art. o 8º do Regulamento Geral das Infracções Tributárias, deveria a M.ª Juíza "a quo" ter deferido a promoção de fls. 416 do Ministério Público.
Pelo que ao indeferir a promoção do Ministério Público violou o despacho ora recorrido o disposto no aludido normativo legal.
Pede que o despacho ora recorrido seja revogado e substituído por outro que deferindo a promoção do Ministério Público de fls. 416, determine a notificação do arguido C… para, querendo, apresentar a sua defesa relativamente ao promovido, concedendo-lhes prazo para esse efeito e, a final, decidir aplicando o aludido normativo legal.
Não houve resposta ao recurso que foi admitido por despacho de fls.c45 deste apenso.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

2 – Fundamentação
A- Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir:
Por sentença transitada em julgado em 25/05/2009 foram condenados C… e B…, Lda pela prática da infracção p.p. nos artigos 107 nº1 e 105 nºs 1 e2, respectivamente, nas penas de 180 e 200 dias de multa, às taxas diárias respectivas de 8 e 15 euros.
Porém, a sociedade arguida não procedeu ao pagamento voluntário da multa, não tendo sido possível obter o pagamento coercivo da mesma, e não lhe sendo conhecidos bens susceptíveis de penhora o M.Público promoveu a notificação de C…, sócio-gerente da mencionada sociedade, para proceder ao pagamento da pena de multa em que fora condenada a sua representada.
Tendo recaído despacho de indeferimento sobre tal promoção veio deste despacho o M. Público interpor recurso.

B – Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP.
A questão suscitada pelo recorrente no caso concreto é apenas a de saber se a norma do n.º 7 do artigo 8º do RGIT permite ou não responsabilizar solidariamente pelo pagamento de multa penal aplicada em processo crime a pessoa colectiva ou equiparada, as pessoas singulares que tenham colaborado dolosamente na prática da infracção tributária, independentemente da sua própria responsabilidade pessoal, penal ou de qualquer outra natureza.

Cumpre apreciar!

O art. 8º do RGIT sob a epígrafe: Responsabilidade civil pelas multas e coimas dispõe no seu nº 7
«quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infracção, independentemente, da sua responsabilidade pela infracção, quando for o caso. »
Perante a letra do preceito citado não resta qualquer dúvida sobre a legalidade da promoção do M. Público indeferida pelo despacho recorrido.
Ora, perante a norma especial contida no RGIT ou se decide pela aplicação da mesma ou se afasta a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
Ora, o despacho recorrido não declarou a norma contida no art. 8 nº7 do RGIT inconstitucional.
E na verdade no sentido da não inconstitucionalidade se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Constitucional:
a) Acórdão nº 437/2011 de 03.10.2011, relatado por J. Borges Soeiro, que abordou os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, referentes ao artº 112º nº 1 al. b) da Lei Geral Tributária (redacção do D. L. nº 398/98, de 17/DEZ) e 8º nº 1 al. a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, decidiu:
- “O Tribunal Constitucional, aplicando ao caso a jurisprudência fixada no ac. nº 437/2011, tirado em Plenário – que, mantendo o julgamento constante do ac. nº 35/2011 que seguiu na esteira dos Acs. nºs 129/2009 e 150/2009 e contrariando a jurisprudência constante dos Acs. nºs 24/2011, 26/2011 e 85/2011 que concluíram no sentido da inconstitucionalidade, decidiu que não é inconstitucional o artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora – decide agora, pelos fundamentos daquele acórdão nº 437/2011, que também não é inconstitucional a norma constante do art. 112º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (na redacção do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro), que faz recair sobre os responsáveis subsidiários o ónus da prova de que a falta de pagamento de multas ou coimas vencidas no período do seu mandato lhes não foi imputável”.
b) Acórdão nº 561/2011 de 22.11.2011, relatado por Carlos Pamplona de Oliveira, proferido no Processo nº 506/2009 que abordou os princípios constitucionais da pessoalidade das penas, da culpa, da igualdade e da proporcionalidade e relativo ao artº 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo D. L. nº 20-A/90, de 15/JAN, na redacção do D.L. nº 394/93, de 24/NOV), que decidiu:
- “O Tribunal Constitucional, no recurso interposto do ac. nº 481/2010 – que julgou inconstitucional a norma do art. 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo D.L. nº 20-A/90, de 15/JAN, na redacção do DL. n.º 394/93, de 24/NOV), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal – decide, agora em Plenário e pelos fundamentos dos acs. nºs 150/2009 e 32472009, não julgar inconstitucional a norma do referido artigo 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal”.
c) O Ac. 531/2011 de 09.11.2011, relatado por Catarina Sarmento e Castro que se limita a aplicar a jurisprudência do Ac. 437/2011, para o qual remete e decide:
- “a) não julgar inconstitucional o artigo 8º, nº 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora;
- b) consequentemente, conceder provimento ao recurso interposto do Acórdão nº 125/2011, que assim fica substituído pelo presente aresto, devendo a sentença de 13 de Outubro de 2010 ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade”.
Na verdade está-se perante uma responsabilidade civil pelo pagamento da multa por parte de quem colaborou na prática da infracção e por isso também foi condenado. A aplicação de uma pena de multa consubstancia uma relação em que o Estado aparece como credor e o condenado como devedor da quantia correspondente. Ora, ao responsável pela pessoa colectiva pode-se de alguma forma imputar em termos civis a falta de pagamento da multa por falta de cumprimento da obrigação ou por ter dado causa à falta de meios de pagamento.
Os acórdãos do tribunal constitucional pronunciaram-se sobre os casos de responsabilidade subsidiária previstos nas alíneas a) e b) do art. 8º, 1 do RGIT mas, por maioria de razão, o seu entendimento é aplicável aos casos do art. 8º, n.º 7. Nesta hipótese, em que a responsabilidade é solidária (e não subsidiária), ainda é mais flagrante a sua natureza civil, fundada na “colaboração dolosa” na prática da infracção. É pressuposto do n.º 7 do art. 8º do RGIT que o sócio-gerente tenha “colaborado dolosamente na prática da infracção”, o que significa que também tenha sido condenado no processo-crime.
Pelo exposto, e dado que nos situamos no domínio da responsabilidade civil, não vislumbramos qualquer obstáculo constitucional à aplicação do art.8º nº7 do RGIT que não nos parece colidir com o princípio da pessoalidade e intransmissibilidade da responsabilidade criminal consagrado no art. 30 nº3 da CRP.
O despacho recorrido termina nos seguintes termos:
«Mostra-se assim necessário apurar a existência da mencionada responsabilidade culposa do gerente, ou outras pessoas que somente de facto exerçam funções equivalentes, pelo esgotamento do património da sociedade – que impediu o pagamento da multa - esse apuramento terá de se verificar em processo próprio e em acção proposta para tal fim, em que se invoque tal causa de pedir.»
Questiona-se, pois, qual o meio processual adequado a efectivar a responsabilidade civil prevista no art. 8º n.º 7 do RGIT.
Sobre este ponto dispõe o art. 49 do RGIT: «Os responsáveis civis pelo pagamento de multas, nos termos do art. 8º desta lei, intervêm no processo e gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses.»
Deste preceito resulta sem qualquer ambiguidade que é no processo penal e não em processo autónomo que deve ser proferida a condenação dos responsáveis civis, a que alude o art.8º do RGIT.
Ora, no caso concreto estando verificados todos os pressupostos para a aplicação do disposto no art.8º nº7 do RGIT e sendo o responsável civil o autor físico do crime por que a sociedade foi condenada em multa, estão asseguradas as garantias de defesa; não se vislumbrando qualquer razão para o indeferimento da promoção que pedia a notificação do sócio-gerente da sociedade para proceder ao pagamento da pena de multa em que a mesma foi condenada.
No sentido por nós defendido vejam-se os Acórdão desta Relação de 23/06/2010, relatado por Élia São Pedro e de 20/12/2011, relatado por Augusto Lourenço.
Em sentido contrario com a orientação do despacho recorrido cita-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 12/04/2010 relatado por Margarida Almeida.
3. Decisão:
Tudo visto e ponderado, acordam os juízes nesta Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo M. Público e, em consequência revoga-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que dê deferimento à promoção constante de fls. 23 deste apenso e, em consequência, proceda em conformidade.
Sem tributação.

Porto, 02/05/2012
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
João Carlos da Silva Abrunhosa de Carvalho