Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410004
Nº Convencional: JTRP00001367
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPOSITO DA RENDA
CONTESTAÇÃO
PRAZO
MULTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199103210410004
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS DE FERREIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 N1 ART1048.
CPC67 ART145 ART783 ART973.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG362.
Sumário: I - Conforme jurisprudencia pacifica, os recursos são meios de obter a modificação das decisões recorridas e não de criar decisões sobre materia nova.
II - A norma do n. 1 do artigo 1041 do Codigo Civil não fala em prazo de contestação e muito menos em prazo normal da contestação; utiliza apenas a expressão "ate a contestação da acção", o que tem o claro significado de querer dizer que o deposito, para produzir a caducidade do direito a resolução do contrato, tem de ser feito ate a data da apresentação da contestação, que pode ser efectuada, mas com o pagamento de multa, dentro dos tres dias imediatos ao termo do prazo de
10 dias fixado por lei.
III - Portanto, se a contestação pode ser validamente apresentada nos tres dias posteriores ao termo do prazo marcado por lei, obviamente que o deposito - das rendas em divida e da indemnização legal - tambem podera ser feito ate essa contestação.
IV - O deposito feito nesses termos e circunstancias faz caducar o direito do autor a resolução do contrato, tendo, porem, os reus de pagar as custas da acção, os honorarios do mandatario do autor, a fixar pelo tribunal, e as despesas do levantamento do deposito.
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