Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001367 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DEPOSITO DA RENDA CONTESTAÇÃO PRAZO MULTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199103210410004 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS DE FERREIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041 N1 ART1048. CPC67 ART145 ART783 ART973. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG362. | ||
| Sumário: | I - Conforme jurisprudencia pacifica, os recursos são meios de obter a modificação das decisões recorridas e não de criar decisões sobre materia nova. II - A norma do n. 1 do artigo 1041 do Codigo Civil não fala em prazo de contestação e muito menos em prazo normal da contestação; utiliza apenas a expressão "ate a contestação da acção", o que tem o claro significado de querer dizer que o deposito, para produzir a caducidade do direito a resolução do contrato, tem de ser feito ate a data da apresentação da contestação, que pode ser efectuada, mas com o pagamento de multa, dentro dos tres dias imediatos ao termo do prazo de 10 dias fixado por lei. III - Portanto, se a contestação pode ser validamente apresentada nos tres dias posteriores ao termo do prazo marcado por lei, obviamente que o deposito - das rendas em divida e da indemnização legal - tambem podera ser feito ate essa contestação. IV - O deposito feito nesses termos e circunstancias faz caducar o direito do autor a resolução do contrato, tendo, porem, os reus de pagar as custas da acção, os honorarios do mandatario do autor, a fixar pelo tribunal, e as despesas do levantamento do deposito. | ||
| Reclamações: | |||