Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020496 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS GRAVES DESFIGURAÇÃO GRAVE E PERMANENTE PERDÃO DE PENA PENA SUSPENSA PRIVAÇÃO DE ÓRGÃO MUTILAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199703129610832 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXII PAG223 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04. CP82 ART143 A. CP95 ART144 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/03/31 IN CJ T1 ANOXVIII PAG240. AC RL DE 1992/01/29 IN CJ T1 ANOXVII PAG178. | ||
| Sumário: | I - A perda dos dois dentes incisivos centrais e do lateral direito não constitui privação de importante órgão, mas constitui desfiguração grave e permanente, independentemente da possibilidade de o ofendido poder optar por uma prótese dentária. II - Apesar de a Lei nº23/91, de 4 de Julho, ao contrário do que acontece com a Lei 15/94, de 11 de Maio, nada dizer sobre a aplicação imediata do perdão às penas suspensas na sua execução, deve entender-se como vem sendo jurisprudência dominante, que também ela afasta a aplicação imediata do perdão que concede às penas cuja execução foi declarada suspensa. | ||
| Reclamações: | |||