Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3953/12.2TBVNG-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
ERRO MANIFESTO
ERRO MATERIAL
Nº do Documento: RP201406023953/12.2TBVNG-B.P1
Data do Acordão: 06/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não há qualquer correspondência entre o “erro manifesto” referido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE e o “lapso manifesto” referido nos artigos 614.º e 616.º do CPC.
II - Verificando-se o “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, a sentença homologatória da lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência é susceptível de revogação em sede de recurso, determinando-se a elaboração de nova lista rectificada e abrindo-se de novo o prazo de impugnação previsto no n.º 1 do citado normativo.
III - O “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE não se resume ao “erro formal” decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente, podendo assumir natureza substancial, quando, confrontada a lista com os elementos juntos aos autos, se constate que a mesma se encontra em contradição com tais elementos.
IV - Os “erros materiais” previstos nos artigos 613.º e 614.º do CPC traduzem-se na divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador, e só a verificação de tal vício permite o afastamento da regra da intangibilidade da sentença, não se confundindo com os “erros de julgamento”, que ocorrem nas situações em que o julgador disse o que queria dizer mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos provados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3953/12.2TBVNG-B.P1

Sumário do acórdão:
I. Não há qualquer correspondência entre o “erro manifesto” referido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE e o “lapso manifesto” referido nos artigos 614.º e 616.º do CPC.
II. Verificando-se o “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, a sentença homologatória da lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência é susceptível de revogação em sede de recurso, determinando-se a elaboração de nova lista rectificada e abrindo-se de novo o prazo de impugnação previsto no n.º 1 do citado normativo.
III. O “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE não se resume ao “erro formal” decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente, podendo assumir natureza substancial, quando, confrontada a lista com os elementos juntos aos autos, se constate que a mesma se encontra em contradição com tais elementos.
IV. Os “erros materiais” previstos nos artigos 613.º e 614.º do CPC traduzem-se na divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador, e só a verificação de tal vício permite o afastamento da regra da intangibilidade da sentença, não se confundindo com os “erros de julgamento”, que ocorrem nas situações em que o julgador disse o que queria dizer mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos provados.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Corre termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o Processo n.º 3953/12.2TBVNG, no qual foi declarada a insolvência de B….
O Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos a que se refere o artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1], do qual constam os seguintes créditos:
1.º créditos reclamados pelo C…, SA: crédito de € 49.154,93 de capital, € 678,74 de juros e € 2.293,20 de despesas, garantido pela 1ª “hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra D […], descrita na 2.ª CRP sob o n.º 2559”; crédito de € 37.842,43 de capital, € 517,57 de juros e € 997,60 de despesas, garantido pela 2ª “hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra D […], descrita na 2.ª CRP sob o n.º 2559”.
2.º créditos reclamados pelo Digno Magistrado do MP em representação da Fazenda Nacional.
Consta de fls. 6 a 39 a reclamação de créditos apresentada pelo C…, SA, ao Administrador da Insolvência.
Apresentada a relação à M.ª Juíza, veio esta, em cumprimento do disposto no artigo 130.º do CIRE, a proferir em 28.02.2013 a seguinte decisão:
«Apresentou Sr. Administrador da insolvência a lista referida no artigo 129º/1, do CIRE, conforme lista de fls. 3 que aqui se dá por reproduzida.
Indica um credor garantido e privilegiado (C…, SA) e um credor privilegiado (Fazenda Pública, como privilégio imobiliário especial).
Foi apreendida para a massa insolvente meação do insolvente na fracção autónoma descrita na 22559/19930323-D.
Da certidão junta no apenso A resulta que o C…, SA, em 05-11-2002 levou ao registo duas hipotecas voluntárias de que era titular sobre tal imóvel, pelas Ap. 96 e 97 e, em 28-06-2007, outra hipoteca pela Ap. 74.
Da conjugação da reclamação de créditos de tal credor com os documentos com a mesma juntos e com a certidão do registo predial junta no apenso A resulta que apenas reclamou os créditos de €49.154,93 de capital, €678,74 de juros e €2.293,20 de despesas que estão garantidos pela 2ª hipoteca supra mencionada e de €37.842,43 de capital, €517,57 de juros e €997,60 de despesas que estão garantidos pela 1ª hipoteca (e não como consta de tal lista que os créditos de €49.154,93 de capital, €678,74 de juros e €2.293,20 de despesas são garantidos pela 1ª hipoteca supra mencionada e os de €37.842,43 de capital, €517,57 de juros e €997,60 de despesas pela 2ª hipoteca).
Assim e com esta precisão e uma vez que no mais não enferma a lista de credores de erro manifesto, ao abrigo do disposto no art. 130º/3, do CIRE, homologo a mesma pela presente sentença».
A sentença foi notificada por cartas expedidas em 1.03.2013 e transitou em julgado.
Em 3.04.2013, o Administrador da Insolvência apresentou o seguinte requerimento:
«Foi remetida pelo credor C…, S.A. (credor com garantia real) uma correcção à reclamação de créditos por este apresentada, onde nos foi dado conta que o mútuo no valor de 52.126,87 euros, tem por fundamento uma escritura de mútuo com hipoteca outorgada em 19.06.2007 pelo D… e não pelo C… (doc. 1).
Face ao exposto, o D…, é credor do insolvente, juntando-se nova relação de créditos reconhecidos, a qual já contempla a rectificação que nos foi dirigida.».
Com o referido requerimento, o Administrador da Insolvência juntou nova relação de créditos reconhecidos, na qual separa os créditos anteriormente atribuídos ao C…, SA, passando a constar como credores na referida relação: o D…, com um crédito de € 49.154,93 de capital, € 678,74 de juros e € 2.293,20 de despesas, garantidos pela 2ª hipoteca; o C…, SA, com um crédito de € 37.842,43 de capital, € 517,57 de juros e € 997,60 de despesas, garantidos pela 1ª hipoteca.
Em 7.10.2014 foi proferido o seguinte despacho:
«Nos presentes autos foi fixado, por sentença, o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.
A sentença foi publicada por anúncio de 10-07-2012, pelo que atenta a legal dilação (art. 37º/7, do CIRE), o prazo para reclamar créditos findou em 14-08-2012.
Em 19-11-2012 o Sr. administrador de insolvência apresentou a lista definitiva de credores.
A pedido do tribunal juntou cópia da reclamação de créditos do credor (C…, SA), que apresentou como garantido.
Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Devidamente notificada, tal sentença não foi objecto de recurso no prazo que, para o efeito, as partes dispunham.
Já depois veio o Sr. administrador de insolvência dar conta de lhe ter sido remetido pelo credor C…, SA, um pedido de correcção à reclamação de créditos pro si apresentada.
Compulsado tal pedido, também junto a estes autos pelo Sr. administrador de insolvência, constata-se que refere tal credor que o crédito que refere em 1º lugar na sua reclamação de créditos não é de sua titularidade, mas antes da titularidade do D…, SA.
Tal requerimento terá sido enviado ao Sr. administrador de insolvência em 18-12-2012.
No caso dos autos a sentença já foi proferida e já transitou em julgado.
Assim, quando muito (fora da hipótese de verificação ulterior de créditos) a sua alteração apenas poderia resultar de rectificação verificada em tal reclamação de créditos que se reflectisse no conteúdo da subsequente decisão (art. 614º/3, do Código de Processo Civil, na sua actual redacção).
Nos termos do artigo 249º, do CC “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio texto da declaração, ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”.
Ocorre um erro material sempre que, como afirma o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, pág. 130), se escreve “coisa diversa da que queria escrever”, quando o teor do exarado não coincide com o que se “tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada difere da vontade real”.
O lapso é manifesto quando do teor do texto ou das circunstâncias se tenha que admitir, sem sombra para dúvidas, que houve erro: querendo-se escrever uma coisa, escreveu-se outra (Prof. Alberto dos Reis, ob. Cit., pág. 131).
No caso dos autos a reclamação do C… apresenta-se perfeitamente coerente com o teor da certidão do registo predial junta no apenso de apreensão e com o teor dos documentos com ela juntos.
Não há, de forma alguma, qualquer lapso material que salte à evidência, que se apresente como tal: o C…, SA invoca ser titular de dois créditos garantidos por hipoteca, remete para dois contratos de mútuo com hipoteca que junta com a sua reclamação (de onde consta terem sido mutuado os montantes invocados na reclamação) e no registo predial as duas primeiras hipotecas que incidem sobre o bem apreendido (também referido em tal reclamação) estão inscritas a favor do C….
De nada se pode extrair, assim, que o primeiro crédito que refere na reclamação fosse do D…, SA (nem se compreendendo que crédito desta entidade – que teria que o reclamar autonomamente - tivesse lugar em reclamação do C…).
Assim, considera-se não haver qualquer lapso material a rectificar, estando vedada, por qualquer outra via a alteração da sentença proferida (art. 613º, do Código de Processo Civil, na sua actual redacção)».
Não se conformou o C…, S.A., e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1. Por sentença de 09/07/2012 foi declarada a Insolvência de B….
2. Em 11 de Julho de 2012, o ora Recorrente, C…, S.A., dirigiu ao Sr. Administrador de Insolvência nomeado nos autos de insolvência, Reclamação de Créditos, no valor global de 91.124,47€, relativos a dois contratos de empréstimo: contrato de empréstimo n.º ………. e contrato de empréstimo n.º 436508743.
3. Em Dezembro de 2012 constatou, o Recorrente, que o crédito reclamado relativo ao empréstimo n.º ………., no valor de 52.126,87€ tinha por base escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada em 19/06/2007 pelo D…, S.A., Sociedade Aberta, e não pelo C…, S.A., como, por lapso, foi referido na supra dita reclamação de créditos.
4. Assim que se apercebeu de tal lapso, dele deu, imediatamente, conhecimento ao Sr. Administrador de Insolvência, conforme carta enviada em 14/12/2012, requerendo que o crédito de 52.126,87€, fosse considerado reclamado e reconhecido como sendo um crédito do D…, S.A., Sociedade Aberta, e não do C…, S.A.
5. O contrato de mútuo que havia dado origem à hipoteca registada sob a AP. 97 de 2002-11-05 (MLS n.º ……… – C…, S.A.), foi objecto de um processo de reestruturação de responsabilidades, cuja liquidação originou o contrato de mútuo outorgado pelo D…, S.A., Sociedade Aberta (MLS n.º ……….), no valor de 45.500,00€.
6. Porém, aquando do processo de reestruturação, não foi, por lapso, cancelada a referida hipoteca, o que terá originado a confusão.
7. No entanto, o C…, S.A., procedeu já ao cancelamento da referida hipoteca, conforme se alcança da certidão do registo predial que se junta como doc. n.º 2.
8. Uma vez que o C…, S.A. e o D…, S.A., Sociedade Aberta, pertencem ao mesmo grupo, sendo, neste caso, representados pelos mesmos mandatários, a fim de evitar as consequências de tal lapso, foi de imediato alertado o Sr. Administrador de Insolvência, para considerar o crédito reclamado de 52.126,87€ como pertencente ao D…, S.A., Sociedade Aberta, o que aquele veio a fazer, mas apenas em 01/04/2013, quando procedeu à junção da lista de créditos reconhecidos rectificada.
9. Verifica-se existir, efectivamente, um lapso material, que vem trazer consequências graves, na medida em que a sentença de graduação de créditos, reconhece e gradua dois créditos, como pertencentes ao C…, quando, na verdade, o crédito graduado em 2.º lugar, pertence ao D…, S.A., Sociedade Aberta e encontra-se garantido, não pela hipoteca registada pela Ap. 97 de 2002-11-05, mas sim pela hipoteca registada pela Ap. 74 de 2007/06/28.
10. Assim, conclui-se o seguinte:
- o crédito reclamado de 38.997,60€ pertence ao C… e encontra-se garantido pela 1.ª hipoteca (AP. 96 de 2002/11/05);
- o crédito reclamado de 52.126,87€, pertence ao D… e encontra-se garantido pela 2.ª hipoteca (AP. 74 de 2007/06/28).
11. Pelo que, os créditos deverão ser reconhecidos e graduados da seguinte forma:
Sobre o produto da liquidação do imóvel apreendido para a massa insolvente:
1º- €556,69, mais juros de que é credor a Fazenda Nacional.
2º- €37.842,43 de capital, mais juros e despesas de que é credor o C…, S.A. com os limites da hipoteca sobre o bem apreendido que o garante (Ap 96) e do disposto no art. 693º/2, do Código Civil;
3º- €49.154,93 de capital, mais juros e despesas de que é credor o D…, S.A., Sociedade Aberta, com os limites da hipoteca sobre o bem apreendido que o garante (Ap 74) do disposto no art. 693º/2, do Código Civil;
4 - O remanescente do que eventualmente não obtenha pagamento nos termos referidos em 1º e 2º acrescidos dos juros constituídos antes da declaração de insolvência, que eventualmente não obtenha pagamento nos termos supra explanados, devendo o pagamento ser efectuado na proporção desses créditos, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE.
5 - Demais juros dos créditos em causa que tenham sido constituídos depois da declaração de insolvência, nos termos supra explanados, devendo o pagamento ser efectuado na proporção desses créditos, nos termos previstos no artigo 176º, do CIRE).
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e ser revogado o despacho de 07/10/2013 e consequentemente ser rectificada a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 28/02/2013 nos termos supra expostos.
Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se na questão de saber se será de manter o despacho que recusou a alteração da sentença homologatória da relação de créditos reconhecidos.

2. Fundamentos de facto
A factualidade relevante provada nos autos é a que consta do relatório que antecede, que por razão de economia processual se dá por reproduzido nesta sede, a que acrescem os seguintes factos documentados nos autos:
1) Foi junto aos autos em 30.11.2012 o contrato de mútuo outorgado pelo D…, S.A., Sociedade Aberta (MLS n.º ……….), e pelo insolvente, no valor de 45.500,00€ (contrato que as partes denominaram por Mútuo com hipoteca – fls. 47 a 50).
2) O C…, S.A., procedeu ao cancelamento da hipoteca AP. 97 de 2002-11-05 (certidão da Conservatória do Registo Predial – fls. 76 e 77).
3) O crédito de € 37.842,43 de capital, € 517,57 de juros e € 997,60 de despesas encontra-se garantido pela hipoteca AP. 96, de 5.11.2002, registada a favor do C…, S.A..
4) O crédito de € 49.154,93 de capital, € 678,74 de juros e € 2.293,20 de despesas encontra-se garantido pela hipoteca AP 74, de 28.06.2007, registada a favor do D…, S.A., Sociedade Aberta.

3. Fundamentos de direito
A questão jurídica suscitada nesta instância recursória é meramente processual, impondo-se uma breve síntese do processado: o Administrador da Insolvência apresentou a relação de créditos reconhecidos a que se refere o artigo 129.º do CIRE, da qual constam três créditos, dois reclamados pelo C…, SA, e um terceiro reclamado pelo Digno Magistrado do MP em representação da Fazenda Nacional; apresentada a relação à M.ª Juíza, veio esta, em cumprimento do disposto no artigo 130.º do CIRE, a proferir em 28.02.2013 decisão homologatória, por entender que “não enferma a lista de credores de erro manifesto”; tal decisão transitou em julgado; em 3.04.2013, o Administrador da Insolvência um requerimento em que refere que, afinal, um dos créditos reconhecidos ao C… pertence ao D…, juntando nova relação “corrigida”[2]; em 7.10.2014 foi proferido despacho a indeferir a “rectificação” por considerar que não houve “lapso material” para os efeitos do disposto no art. 613.º do CPC.
Como já se referiu, a sentença homologatória da lista de credores reconhecidos transitou em julgado, sendo objecto de impugnação o despacho posterior que recusou a sua “rectificação” com base em alegado “lapso material”.
Será unicamente esta a questão que nos vai ocupar.
Cumpre desde já referir que não há qualquer correspondência entre o “erro manifesto” referido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE e o “lapso manifesto” referido nos artigos 614.º e 616.º do CPC.
Verificando-se o “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, a sentença homologatória da lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência é susceptível de revogação em sede de recurso, determinando-se a elaboração de nova lista rectificada e abrindo-se de novo o prazo de impugnação previsto no n.º 1 do citado normativo[3].
O “erro manifesto” referido não se resume ao “erro formal” decorrente de qualquer incongruência que a lista de créditos apresente, podendo assumir natureza substancial, quando, confrontada a lista com os elementos juntos aos autos, se constate que a mesma se encontra em contradição com tais elementos.
In casu, verificou-se desde logo o “erro manifesto” do Administrador da Insolvência, que apresentou uma lista de créditos sem correspondência com a rectificação requerida pelo credor C…, SA, que muito oportunamente o informou de que reclamara por lapso um dos créditos, que pertencia ao D…, S.A., Sociedade Aberta.
Admitimos que se poderá ter verificado também “erro manifesto” da parte do Tribunal, considerando que foi junto aos autos em 30.11.2012 o contrato de mútuo outorgado pelo D…, S.A., Sociedade Aberta (MLS n.º ……….), e pelo insolvente, no valor de 45.500,00€ (contrato que as partes denominaram por Mútuo com hipoteca – fls. 47 a 50)[4].
No entanto, ainda que tivesse ocorrido o “erro manifesto” aludido no n.º 3 do artigo 130.º do CIRE, a sentença homologatória só poderia ser revogada com esse fundamento, em sede de recurso.
Ora, como foi dito, a sentença em apreço foi notificada às partes, não tendo sido impugnada no prazo legal, pelo que transitou em julgado.
Chegou o momento de abordar a questão do “lapso manifesto” referido nos artigos 614.º e 616.º do CPC, “erro material”, referido no n.º 2 do artigo 613.º do CPC, ou “lapso material”, invocado no recurso (conclusão 9.ª).
Será que na sentença se verifica o apontado “erro material”?
A este propósito, ensina o Professor José Alberto dos Reis[5], que o princípio da intangibilidade da decisão judicial, formulado no artigo 666.º “pressupõe que a sentença ou despacho reproduz fielmente a vontade do juiz; se houve erro material na expressão dessa vontade, se, por qualquer circunstância, a vontade declarada na sentença ou despacho não corresponder à vontade real do juiz, a regra da intangibilidade não funciona. Não faz sentido que subsista vontade diversa da que o juiz teve em mente incorporar na sentença ou despacho”.
Do raciocínio exposto, retira o insigne professor duas conclusões: 1.ª a rectificação não é viável quando houve erro de julgamento e não “erro material na declaração da vontade do juiz”; 2.ª a rectificação é viável “qualquer que seja a causa ou a forma do erro material”.
O autor citado estabelece a seguinte fronteira entre erro material e erro de julgamento: “o erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando em suma a vontade declarada diverge da vontade real (…). O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados (…)”.
Na definição feliz de Liebman[6]: «Erro material é o erro ‘na expressão’, não no pensamento; somente a leitura da sentença deve tomar evidente que o juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nomes, palavras ou algarismos diversos daqueles que devia ter usado para exprimir fiel e correctamente as ideias que tinha em mente, Pertence ao conceito de erro material ainda o erro de cálculo, que pode ser rectificado também simplesmente, refazendo-se as operações aritméticas executadas ao formular o julgamento, Por outras palavras, o erro material é o que fica a dever-se a um desatenção ou a um engano ocorrido na operação de redacção do acto»
Com o devido respeito, não se vislumbra qualquer erro material in casu, considerando que não se verifica qualquer divergência entre a vontade declarada e a vontade real do julgador.
A argumentação acabada de expender leva inevitavelmente à improcedência do recurso, conclusão que não deixa de ser perturbadora, face aos elementos constantes dos autos.
No entanto, a realização do direito do D…, S.A., Sociedade Aberta (que nunca foi reclamante nem parte nestes autos), não fica irremediavelmente comprometida, dado que: «o C…, S.A. e o D…, S.A., Sociedade Aberta, pertencem ao mesmo grupo»[7], como afirma o recorrente na conclusão 8.ª; o D…, relativamente a quem a decisão não constitui caso julgado, poderá exercer judicialmente os seus eventuais direitos[8].
Do que não podem restar dúvidas é que não se verificam os requisitos excepcionais de tangibilidade da sentença transitada em julgado, daí decorrendo o irremediável naufrágio do recurso.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento, mantendo em consequência a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente.
*
O presente acórdão compõe-se de doze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
*
Porto, 2 de Junho de 2014
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
____________
[1] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, doravante designado por CIRE.
[2] É lamentável o erro do Administrador da Insolvência. O reclamante C… havia-lhe comunicado em 18.12.2012, que o segundo crédito pertencia ao D…, e que só por “lapso” o relacionara como seu. Até à data da prolação da sentença (28.02.2013), decorreram mais de dois meses, sem que o Administrador da Insolvência tivesse informado o Tribunal, permitindo assim a homologação de uma lista de créditos reconhecidos incorrecta.
[3] Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos, todos acessíveis no site da DGSI: STJ, 25.11.2008, 08A3102; RC, 11.12.2012, 1358/09.1FIG-D.C1; RC, 29.10.2013, 1224/10.8TBPBL-B.C1; e RC, 25.02.2014, 902/12.1TBACB-B.C1.
[4] Sendo certo que, face aos elementos disponíveis à data da prolação da sentença, a hipoteca se encontrava registada a favor do credor reclamante C…, SA, tendo o Tribunal tido conhecimento já após o trânsito da sentença, de que o C…, S.A., procedeu ao cancelamento da hipoteca AP. 97 de 2002-11-05 (certidão da Conservatória do Registo Predial – fls. 76 e 77).
[5] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1981, página 130.
[6] Citado pelo Conselheiro Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recurso em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, 2008, pág. 48.
[7] É legítimo acreditar que este facto poderá contribuir para uma solução extrajudicial equitativa.
[8] Uma das situações anómalas nestes autos reside no facto de o D… não ter reclamado qualquer crédito, sendo um terceiro – C…, S.A. – quem veio reclamar em seu nome, sem legitimidade nem interesse em agir que suportem tal procedimento.